Revogado pelo decreto n° 29050/2019

DECRETO Nº 28.728

 

“REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o conceito de baixo risco estabelecido pela Resolução n.º 51 do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Medida Provisória nº 881/2019;

 

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização já adotadas pelo município de Cachoeiro de Itapemirim com base na Lei Federal n.º 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e no programa estadual SIMPLIFICA-ES, instituído pela Lei 10.806/2018 do Estado do Espírito Santo; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto define o baixo grau de risco das atividades econômicas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

 

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

 

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

 

III - baixo risco A: a classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

IV - médio risco ou baixo risco B: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco A, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;

 

V - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, uso e ocupação do solo, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

Art. 3º As atividades estabelecidas pela Resolução n.º 51/2019 do CGSIM como baixo risco A, serão classificadas e receberão tratamento no Município de Cachoeiro de Itapemirim como baixo risco B; não havendo, portanto, dispensa de ato público de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.

 

Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento considerado baixo risco B, o Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para permitir o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

§ 1° O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais.

 

§ 2° Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo risco B, deverá ser emitido o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.

 

§ 3°. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável uma única vez por igual período, a critério da administração e mediante requerimento de prorrogação do requerente, devidamente fundamentado ao órgão fazendário municipal.

 

I - Durante a vigência do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, as empresas que tenham iniciado o processo de licenciamento da atividade ou estejam em fase cumprimento de exigências para obtenção de alvará, dispensa ou autorização da Vigilância Sanitária, de Proteção Contra Incêndios, Proteção Ambiental ou outro requisito determinado pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, não devem ser penalizadas pela ausência destes documentos.

 

§ 4° A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica; exceto em relação ao microempreendedor individual que possui isenção por meio de Lei específica.

 

Art. 5º A conversão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo exigirá que o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal, a empresa individual de responsabilidade limitada e o microempreendedor individual, apresentem as licenças, dispensas ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza da atividade e o local de instalação do empreendimento.

 

Art. 6º Os procedimentos de registro, inscrição, alteração e baixa e licenciamento municipal terão trâmite eletrônico e automatizado por intermédio do portal SIMPLIFICA-ES, a fim de otimizar a emissão e recebimento de taxas, a expedição de alvarás, licenças e autorizações de funcionamento da atividade econômica.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas todas as etapas e funcionalidades do SIMPLIFICA-ES para dinamizar o fluxo de processos entre os diversos órgãos e setores municipais e de outras esferas de Governo e para facilitar o relacionamento com a classe empresarial.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.