DECRETO Nº 28.750
REGULAMENTA A LEI Nº 7.692, DE 24 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e diretrizes a serem adotadas para a concessão de benefícios fiscais destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, nos termos da Lei Municipal nº 7.692, de 24 de maio de 2019.
Art. 2º Serão concedidos às pessoas jurídicas estabelecidas no Município que atenderem aos pressupostos estabelecidos na lei e no presente Decreto, mediante aprovação do projeto de investimento pelo Poder Público Municipal, os incentivos fiscais abaixo relacionados:
I - isenção sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, concedido ao requerente no momento da ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, a contar do deferimento do benefício;
II - isenção sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica;
III - até 50% de redução na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN próprio, não podendo este benefício resultar em alíquota inferior a 2% a contar do deferimento do benefício;
IV - isenção sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, tomados pelos beneficiários desta lei, visando a construção, instalação ou ampliação do empreendimento.
§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos a contar do deferimento do mesmo, prorrogável por mais 5 anos, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.
§ 3º A prorrogação do benefício deverá ser requerida, quando houver interesse do beneficiário, até a data fim do benefício concedido.
§ 4º As empresas que adquirirem imóveis com edificações concluídas com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, Também farão jus, no que couber, aos benefícios fiscais.
§ 5º As empresas que sucederem aquelas que obtiverem benefício fiscal, poderão requerer a continuidade do mesmo beneficio pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
§ 6º Os benefícios não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
§ 7º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando o proponente tenha como atividade a compra e venda de bens imóveis ou seus direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 3º Para fins de concessão dos benefícios fiscais serão consideradas as seguintes definições:
I - empresa em implantação: aquela que na data do requerimento do incentivo possua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário Municipal e com faturamento no Município inferior a 12 (doze) meses;
II - empresa em ampliação: aquela que na data do requerimento do incentivo possua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário Municipal e com faturamento no Município superior a 12 (doze) meses;
III - planta empresarial: é uma organização econômico-social constituída para explorar a produção ou circulação de bens ou serviços;
IV - projeto: descrição escrita e detalhada de um empreendimento a ser realizado que visa a implantação ou ampliação de planta empresarial;
V - faturamento bruto: valor total auferido decorrente das vendas de produtos ou de prestação de serviços;
VI - empregos diretos: funcionários registrados na empresa, desconsiderados o menor aprendiz e estagiário.
Art. 4º Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.692, de 24 de maio de 2019, os benefícios fiscais serão concedidos às empresas, quando atendidos os seguintes critérios:
I - em processo de implantação:
a) gerar faturamento bruto de no mínimo 50.000 (cinquenta mil) Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim-ES - UFCI nos 12 (doze) meses subsequentes, contados a partir do primeiro mês de faturamento; e/ou
b) gerar no mínimo 15 (quinze) empregos diretos, devidamente registrados.
II - instaladas em processo de ampliação:
a) gerar acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) do seu faturamento bruto anual em relação ao último exercício, devendo este para fins de enquadramento ter o valor mínimo de 40.000 (quarenta mil) UFCI; e/ou
b) gerar acréscimo de no mínimo 50% de empregos diretos, devidamente registrados, devendo possuir na data da solicitação no mínimo 10 (dez) empregados registrados.
Parágrafo único. Não fará jus aos benefícios o aumento do faturamento em razão de fusão ou união de empresas já instaladas no Município que não gere incremento no faturamento.
Art. 5º Para fazerem jus aos incentivos fiscais as empresas estarão obrigadas a:
I - protocolar requerimento assinado pelo sócio ou representante legal, apresentando projeto detalhado do empreendimento e as expectativas de resultados para o Município, contendo as seguintes informações:
a) objetivo do empreendimento;
b) previsão dos resultados para a economia e desenvolvimento local;
c) valor do investimento, com indicação dos recursos próprios e de financiamentos, se for o caso;
d) área de terreno e área construida necessária a ser utilizada no empreendimento;
e) cronograma demonstrando as etapas e prazos a serem cumpridos para a implantação do empreendimento;
f) previsão de quantitativo de empregos diretos a serem gerados;
g) previsão de valor mensal de faturamento bruto;
h) Indicação dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência com o projeto descrito no memorial.
II - anexar ao requerimento, cópia dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;
b) comprovante de inscrição nos cadastros fiscais da Receita Federal, Estadual e do Município;
c) certidão negativa de débito da requerente emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, dentro da data de validade;
d) certidão negativa de débito da empresa, em que a requerente ou um de seus sócios participem do quadro societário, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, quando for o caso;
e) tratando-se de benefício do ITBI, o proponente deverá apresentar escritura pública do imóvel, objeto do projeto do investimento, onde figure como adquirente a empresa requerente;
f) tratando-se de benefício do IPTU, certidão de ônus da matrícula do imóvel objeto do projeto do investimento, válida na data do protocolo, ou documento que comprove a posse em local sem regularização fundiária, onde figure como proprietária a empresa requerente;
g) outros documentos, quando solicitados pela autoridade competente do município.
III - nos casos de ampliação de planta empresarial de empresas já instaladas no Município, o proponente deverá:
a) comprovar faturamento bruto dos últimos 12 (doze) meses anexando cópia de balancete analítico de verificação e livro razão;
b) comprovar a quantidade de empregados registrados na data da solicitação, mediante apresentação de relatório gerado no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.
IV - admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do município de Cachoeiro de Itapemirim, tanto na implantação quanto na operação do empreendimento proposto;
V - contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores sediados no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
VI - não destinar ou utilizar os imóveis beneficiados pelos incentivos para outros fins senão os relacionados ao empreendimento descrito no projeto de investimento.
§ 1º Durante o período de análise do projeto a empresa poderá, a seu critério, dar início às atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.
§ 2º Os benefícios somente terão eficácia após o deferimento da solicitação.
§ 3º Serão indeferidas as solicitações de benefício fiscal quando não forem apresentados os documentos e as informações exigidas.
Art. 6º Não fará jus aos benefícios fiscais a empresa que:
I - esteja irregular no Cadastro Mobiliário Tributário do Município;
II - tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
III - participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade do crédito tributário;
Art. 7º Os benefícios concedidos serão revogados a qualquer tempo se constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como incorrerem em uma ou mais das seguintes situações:
I - não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do deferimento da solicitação ou da aprovação dos respectivos projetos de construção; sendo considerada a última ocorrência.
II - deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III - não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Cachoeiro de Itapemirim, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV - não atender a auditoria fiscal do Município, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados a época da concessão daquele benefício;
V - incorrer na prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, bem como apresentar informações falsas e inexatas;
VI - não permanecer no município pelo período de percepção do benefício concedido.
Art. 8º O não cumprimento das normas contidas na Lei nº 7.692 de 24 de maio de 2019 e no presente Decreto, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público Municipal, devendo a título de penalidade, restituir ao Município, o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e restabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 9º O requerimento do benefício fiscal será tratado por meio de processo administrativo devidamente formalizado e protocolado na SEMFA, atendendo todas as exigências e documentos contidos na Lei nº 7.692, de 24 de maio de 2019 e neste Decreto, obedecendo ao seguinte trâmite sequencial:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: para conferência dos documentos exigidos, bem como análise e manifestação quanto a viabilidade do empreendimento e seu impacto econômico-social;
II - Secretaria de Fazenda: para auditoria na documentação apresentada e verificação do cumprimento das exigências para enquadramento ou manutenção dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda com base nas informações do processo decidirá quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação.
Art. 10 Os processos administrativos de licenciamento ambiental, sanitário, de obras, cadastro mobiliário ou qualquer outro ato decorrente do poder de polícia do município, referentes aos empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 01 de agosto de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.