DECRETO N° 28.824

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.460 DE 26/06/2017, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as disposições constantes do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.460, de 26/06/2017 decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece mecanismos para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Usuários dos serviços públicos - pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público.

 

II - Serviços Públicos - atividades administrativas ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população exercida por órgãos ou entidades da administração pública.

 

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

 

I - presunção de boa-fé;

 

II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;

 

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

 

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

 

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

 

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

 

VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

 

VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

 

§ 1º A Carta de serviços será disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES e gerenciada pela Ouvidoria-Geral do Município.

 

§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita pelo órgão ou entidade responsável pela prestação de cada serviço, no mínimo, uma vez por ano.

 

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades encaminharão à Ouvidoria-Geral do Município os dados do(s) servidor(es) responsável(is) pela inserção e atualização dos dados.

 

Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados,apresentando, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Sobre a Instituição:

 

a)   nome completo e sigla;

b)   finalidades e competências legais;

c)    endereços da sede e unidades;

d)   relação de serviços efetivamente oferecidos.

 

II - Sobre os serviços públicos:

 

a)   público-alvo;

b)   principais etapas para processamento do serviço;

c)    locais, horários e informações necessárias para acessar o serviço;

d)   requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

e)   previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

f)    forma de prestação do serviço;

g)   canais de comunicação com o serviço;

h)   locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;

i)    procedimento alternativo ao principal, quando este estiver indisponível.

 

Art. 6º Além das informações descritas no artigo 5º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá prever os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspetos:

 

I - prioridades de atendimento;

 

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

 

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

 

IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

 

V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

 

Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão utilizar ferramentas de pesquisa de satisfação dos usuários e empregar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.

 

§ 1º O Sistema Integrado de Ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, no mínimo anualmente, deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de setembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.