DECRETO Nº 28.841
REGULAMENTA O VALE-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº5860/2006 E SUAS ALTERAÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Decreta:
Art. 1º O vale-transporte, instituído pela Lei Municipal nº 5860, de 09 de agosto de 2006, será concedido, mensalmente e individualmente, aos servidores públicos municipais que utilizam o sistema de transporte coletivo, visando o efetivo deslocamento de sua residência para o trabalho ou vice-versa, no início e no final da jornada.
Parágrafo único. Não estão incluídos, para os fins deste decreto, os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
Art. 2º O benefício de que trata o presente decreto compreende o custeio das despesas com transporte que excedam a 6% (seis por cento) do vencimento ou salário do servidor.
Parágrafo único. A efetivação do custeio a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita mediante carga ou recarga de cartão magnético, aquisição de cartela ou bilhete de passagem ou outro mecanismo adotado pela empresa concessionária de transporte.
Art. 3º Entende-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo, entre sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, conforme artigo 1º, computados somente os dias efetivamente trabalhados.
Art. 4º Para fins de cálculo do benefício, será adotado como base o valor unitário da tarifa cobrada pela empresa concessionária, computada a quantidade de tarifas diárias, multiplicadas pelo número de dias trabalhados.
Art. 5º Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá preencher formulário de cadastro junto à secretaria a que estiver subordinado, mantendo-o atualizado.
§ 1º O servidor deverá anexar ao formulário de cadastro cópia de recibo de pagamento de água, luz telefone, contrato de locação ou qualquer outro documento que comprove o endereço do servidor, ficando a Secretaria Municipal de Administração, por sua Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEMAD/SGRH, responsável por analisar os documentos apresentados para a concessão.
§ 2º As informações constantes no formulário serão atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração no endereço residencial, no percurso, na modalidade de locomoção ou quando solicitado pela administração, ficando sob responsabilidade da secretaria de lotação do servidor as providências de registro e informação das alterações.
§ 3º Os pedidos de concessão de vale-transporte apresentados à SEMAD/SGRH, até o dia 20 (vinte) de cada mês, serão processadas para que produzam efeito no mês seguinte ao da apresentação.
Art. 6º O servidor poderá requerer, em qualquer época, à Secretaria onde estiver lotado, através de formulário próprio, a suspensão do benefício do vale-transporte.
Art. 7º Constitui falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, inclusive a perda do benefício, no que couber:
I - prestar informações falsas que induzam a administração a erro, na concessão ou quantificação do benefício;
II - repassar o cartão, cartela ou bilhete de vale-transporte para utilização de terceiros;
III - utilizar o beneficio em transporte alternativo, não reconhecido pela administração;
IV - deixar de comunicar alteração de dados cadastrais que implique cessação do benefício.
Art. 8º O benefício do vale-transporte será suspenso quando o servidor estiver afastado das atividades do cargo ou função em quaisquer das hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Não faz jus ao vale-transporte o servidor a quem foi concedido benefício similar, como passe livre, passe idoso, ônibus fretado, estiver a disposição de outros órgãos com ou sem ônus para o município.
Art. 10 Autorizam a suspensão automática do benefício a constatação pela administração da ocorrência de:
I - acúmulo de valor correspondente a três recargas, na hipótese de concessão do vale-transporte por meio de cartão magnético;
II - falta grave, caracterizada pela prática de quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do artigo 7º deste decreto.
§ 1º Será restabelecida a concessão do benefício, na hipótese do inciso I, quando se der a efetiva utilização do valor acumulado.
§ 2º Havendo real necessidade de utilização do vale-transporte pelo servidor, caberá a este formular nova solicitação do benefício.
Art. 11 No ato de solicitação do vale-transporte o servidor declara-se ciente e de acordo com o desconto mensal em folha de pagamento da parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário-base.
Art. 12 Caso haja aumento de tarifa, o servidor deverá providenciar a troca do vale-transporte intermunicipal/interestadual, junto ao local de distribuição, obedecendo a validade estipulada pelo poder concedente.
Art. 13 Após a alteração tarifária, a municipalidade deverá solicitar à empresa concessionária a troca dos vales-transporte não utilizados ou distribuídos, mediante a complementação de valores.
Art. 14 A programação do cadastramento, a aquisição, distribuição e controle de vale-transporte, será de responsabilidade conjunta das Secretarias de Administração, Saúde e Educação.
Art. 15 Fica a critério da Administração firmar convênio com empresas fornecedoras do vale-transporte, com o propósito de concessão do benefício ora tratado.
Art. 16 Não sendo possível a concessão do vale-transporte, em razão da inviabilidade na assinatura de convênio ou inexistência de meio, o servidor será indenizado em valor corresponder ao gasto que tiver realizado com seu transporte para o trabalho, nos termos do artigo 1º deste decreto.
§ 1º Para fins de indenização, fica o servidor obrigado a apresentar os comprovantes de gastos do mês anterior, observadas as demais condições previstas neste decreto, no que se refere à necessidade de cadastro, cumprimento de prazo e autorização de desconto em folha salarial.
§ 2º Os comprovantes de utilização de transporte para o trabalho, (bilhetes de passagem via do passageiro) deverão ser encaminhadas via memorando junto com a frequência do servidor beneficiário para apuração dos gastos.
Art. 17 Em caso de atraso no fornecimento do vale-transporte intermunicipal/interestadual, para que ocorra a restituição dos valores gastos pelo servidor, este deverá apresentar junto ao requerimento próprio os bilhetes adquiridos de forma particular e devolver os bilhetes fornecidos pela Administração, equivalentes, que não foram utilizados.
Art. 18 A retirada do vale-transporte na SEMAD/SGRH será de responsabilidade do Gerente Administrativo ou servidor responsável pelo serviço na Secretaria, previamente designado pelo titular da pasta.
Art. 19 Os casos omissão serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, observada a natureza indenizatória do benefício, estabelecida em lei.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 06 de setembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.