DECRETO Nº 28.855
DISPÕE SOBRE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO os termos dos incisos XVI e XVII e § 10 do artigo 37, § 1º do artigo 42 e § 3º, itens II e III do artigo 142 da Constituição Federal de 1988, os incisos XIII e XIV do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os artigos 175 e 176 da Lei Municipal nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, que tratam das acumulações remuneradas de cargos públicos;
CONSIDERANDO que para o exercício de um rigoroso controle da legalidade dessas acumulações, é necessário e imprescindível manter-se procedimentos disciplinares de modo a inibir o descumprimento das normas legais pertinentes;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regulamentar e uniformizar esses procedimentos, no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal implantou o registro de ponto eletrônico em atendimento ao disposto pelo Sistema Digital de (eSocial) e do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, decreta:
Art. 1º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público.
§ 2º Em qualquer das exceções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumulados.
Art. 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal de 1988, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados aqueles acumuláveis na forma do artigo 1º deste Decreto, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea “b”, do art. 1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados e no qual seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos especializados de uma determinada área do saber, adquiridos com formação em curso de nível superior de ensino ou habilitação em curso de nível médio legalmente classificado como técnico.
Art. 4º A limitação instituída no §2º do artigo 1ºdeste Decreto não se aplica àqueles servidores que, na data da sua publicação, já exerçam cargos, empregos, ou funções públicas em regime de acumulação, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 12 de setembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.