DECRETO Nº 28.904

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 E A ABERTURA DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, para o cumprimento aos prazos previstos na Resolução nº 247/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como o atendimento ao que dispõe as Instruções Normativas nº 028 de 26/11/2013, nº 033 de 16/12/2014, nº 34 de 02/06/2015, nº 040 de 08/11/2016 e nº 043 de 05/12/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e ainda, em cumprimento do dever da administração municipal na manutenção do equilíbrio fiscal das suas contas de modo a garantir o encerramento do exercício de 2019 e a abertura do exercício financeiro de 2020 em conformidade com os dispositivos legais; Decreta:

 

Art. 1º O encerramento contábil do mês de novembro de 2019 dar-se-á, até o dia 03 de dezembro do corrente exercício.

 

Art. 2º Fica vedada a concessão de adiantamentos e diárias, a partir da data de 04 de dezembro de 2019, para pagamento neste exercício.

 

Parágrafo único. Os adiantamentos terão seus prazos de aplicações fixados até a data de 16 de dezembro de 2019 e de prestação de contas até o dia 27 de dezembro do presente exercício financeiro.

 

Art. 3º A execução orçamentária da despesa encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2019, quando poderão ser transferidos para restos a pagar os empenhos em aberto, por solicitação da unidade contraente ou por ato de ofício da Secretaria Municipal da Fazenda,

 

Parágrafo único. Na data prevista no “Caput” deste artigo, serão cancelados todos os Pré-empenhos em aberto.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até o dia 16 de dezembro de 2019 para recebimento de processos para empenho, inclusive a folha de pagamento de pessoal do mês de dezembro, 13º salário, férias da competência do exercício de 2019 e rescisões.

 

§ 1º As guias referentes aos encargos e as obrigações sociais (segurado e patronal), serão emitidas pela SEMAD/SRH e enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda em até (dois) dias úteis após a entrega da folha de pagamento.

 

§ 2º Os empenhos somente poderão ser emitidos até 19 de dezembro do corrente exercício, devendo ser observados os critérios legais necessários para tal registro.

 

§ 3º Até a data prevista no “caput” deste artigo, todos os processos referentes a despesas empenhadas e não liquidadas, inclusive de exercícios anteriores ao presente, deverão ser encaminhados a Subsecretaria Contábil, para análise e cancelamento, quando for o caso.

 

§ 4º Excepcionalmente, os empenhos só poderão ser emitidos após a data fixada no § 2º deste artigo para as despesas referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde, as vinculadas a recursos de convênios, pessoal civil e obrigações patronais, amortização e encargo da dívida pública, contas de energia elétrica, água, telefone, duodécimos do Poder Legislativo e sentenças judiciais e outras a critérios do Secretário Municipal da Fazenda quando julgar necessárias.

 

§ 5º Fica estabelecida a data de 20 de dezembro de 2019, para que todos os processos de aquisição de equipamentos e materiais e bens imóveis sejam encaminhados a SEMAD - Gerência de Patrimônio, pelas secretarias liquidantes para o devido registro e fechamento anual, ficando vedado a emissão de ordem de compra/serviço a partir desta data, excetuando-se as de despesas referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde e as vinculadas a recursos de convênios.

 

Art. 5º As Despesas de caráter continuadas para o exercício de 2020 deverão ser encaminhadas impreterivelmente até o dia 27 de dezembro de 2019 à SEMFA/SC para que se seja providenciado o Empenho para a devida continuidade das rotinas de trabalhos.

 

Art. 6º Os prazos e responsáveis pela elaboração dos documentos constantes do Anexo III, Itens I-A e I-B da Instrução Normativa TCEES nº 043/2017,  serão conforme descrito abaixo:

 

I - Até o dia 07 de janeiro de 2020 a SEMAD/AL/PA encaminhará à SEMFA/SC os relatórios de todos os bens móveis e imóveis com suas respectivas incorporações, desincorporações e alienações no exercício de 2019 e o inventário de todos os bens móveis e imóveis, bem como o estoque existente em almoxarifado, contendo as informações de entradas e saídas, especificações, quantidade, valor, aquisições, baixa e correções, nos termos das Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo.

 

II - Até o dia 10 de janeiro de 2020 a SEMAD/RH encaminhará à SEMFA/SC as informações relativas a pessoal nos termos das Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo.

 

III - Até o dia 07 de janeiro de 2020, a SEMFA/ST encaminhará à SEMFA/SC, todas as informações referentes à Divida Ativa do exercício de 2019, especialmente o valor detalhado dos créditos tributários inscritos em dívida ativa tributária, contendo principalmente: saldo anterior, inscrição, baixa e saldo final, nos termos da Lei Federal 4.320/64 e das Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo.

 

IV - Até o dia 07 janeiro de 2020 a Procuradoria Geral do Município - PGM, deverá encaminhar à SEMFA/SC a relação consolidada de precatórios judiciais e outros parcelamentos a serem reconhecidos como dívida fundada, para que sejam realizados os lançamentos contábeis pela SEMFA/SC. O referido relatório deverá atender o layout constante na IN 043/2017 citada no “caput” deste artigo.

 

V - Até 21 de fevereiro de 2020 a SEME deverá providenciar e encaminhar à SEMFA/SC o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDES. (artigo 27 da Lei Federal nº 11,.494/2006).

 

VI - Até 21 de fevereiro de 2020 a SEMUS deverá providenciar e encaminhar à SEMFA/SC o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde (arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012).

 

VII — Até o dia 10 de Janeiro de 2020 a SEMFA/SF e a SEMUS/SFMS/GT deverão providenciar e encaminhar à SEMFA/SC todo o fechamento financeiro do exercício de 2019, os extratos bancários do mês de encerramento e termo de verificação de disponibilidades, conforme o layout constante na IN 043/2017 citada no “caput” deste artigo,

 

VIII - Até o dia 28 de fevereiro de 2020, a SEMFA/SC encaminhará à Controladoria Geral do Município-CGM todas as peças da prestação de contas fechadas de acordo com as Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo para a emissão do relatório conclusivo.

 

IX - Até o dia 16 de março de 2020 a CGM encaminhará à SEMFA/SC, os relatórios de sua competência, juntado o pronunciamento do chefe do executivo municipal quanto ao conhecimento de seu parecer conclusivo, de acordo com o disposto nas Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo único. Os documentos constantes deste artigo deverão ser entregues até a data limite estabelecida em cada item à Subsecretaria Contábil, responsável pela Coordenação da elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA do exercício de 2019 e pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo até o dia 30 de março de 2020.

 

Art. 7º Fica estabelecido que o titular de cada pasta deverá designar um servidor para assessorar a Subsecretaria Contábil - SEMFA, nos procedimentos realacinados no § 3º do Artigo 4º (cancelamento de empenhos não liquidados e sempre que necessário, durante o fechamento do Balanço.

 

Art. 8º As aplicações das normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem caberá baixar instruções ou normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como prestar esclarecimentos sobre a Prestação de Contas Anual - PCA, do exercício de 2019.

 

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de até 15 de janeiro de 2020 para que a Câmara Municipal, o Fundo Municipal de Saúde e os órgãos da Administração Indireta (IPACI e AGERSA), encaminhem o balancete referente ao mês de dezembro de 2019 já com os ajustes e encerramentos do mês 13, para a Subsecretaria Contábil efetuar os procedimentos de fechamento do exercício e geração dos Restos a Pagar, de responsabilidade da Administração.

 

Art. 10 O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que couber, à Administração Indireta, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Todas as unidades administrativas desta Prefeitura deverão observar os prazos fixados neste Decreto e se adequar de forma a atender as exigências aqui dispostas, bem como se suprir dos meios necessários para o perfeito funcionamento de todos os órgãos até a abertura do novo orçamento.

 

Art. 11 Os casos especiais serão analisados pelo Secretário Municipal da Fazenda, conjuntamente com o indicado no artigo 7º deste decreto.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.