DECRETO N° 28.914
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS E SEUS ENSAIOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO o que consta no art. 67, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as normas para realização de eventos desportivos e seus ensaios nas vias públicas do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Considera-se evento desportivo na via, para efeito do disposto neste Decreto, toda e qualquer realização de corridas a pé, de bicicletas, de motocicletas, de automóveis e outras atividades desportivas previamente planejadas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.
Art. 3º Os eventos de interesse público ou privado somente poderão ser realizados após autorização prévia junto ao Órgão Municipal de Trânsito, mediante requerimento feito por pessoa física ou jurídica interessada, obedecendo aos critérios definidos nos art. 11 e art. 13 deste Decreto.
Art. 4º A autorização será concedida pelo Órgão Municipal de Trânsito e, observará a classificação de eventos criada por este Decreto em seu art. 5º.
Art. 5º Os eventos desportivos realizados no município de Cachoeiro de Itapemirim, serão classificados de acordo com a dimensão de público estimado, da seguinte forma:
a) De pequeno porte - São os eventos que possuem público estimado de até 100 (cem) participantes, quando houver interdição de via pública;
b) De médio porte - São os eventos com público estimado entre 101 (cento e um) e 500 (quinhentos) participantes, quando houver interdição de via pública;
c) De grande porte - São os eventos com público estimado superior a 501 (quinhentos e um) participantes, quando houver interdição de via pública.
Art. 6º Serão cobradas taxas por utilização de recursos operacionais descritos no art. 7º e Caução ou Fiança conforme descrito no inciso II do art. 9º, previstas no artigo 67, da Lei 9503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. Não haverá cobrança de taxas e caução em caso de eventos realizados por entes públicos das esferas municipal, estadual e federal, devendo ser observado o disposto nos art. 3º e art. 11 deste Decreto.
Art. 7º Quando o organizador do evento solicitar o emprego de recurso operacional do Órgão Municipal de Trânsito, serão empregados no mínimo;
a) 2 Agentes de Trânsito e 1 Viatura para os eventos de pequeno porte.
b) 4 Agentes de Trânsito e 2 Viaturas para os eventos de médio porte.
c) 6 Agentes de Trânsito e 3 Viaturas para os eventos de grande porte.
Parágrafo único. A quantidade de recurso operacional somente poderá ser alterada pelo Órgão Municipal de Trânsito, para mais ou para menos, conforme avaliação.
Art. 8º A realização de eventos desportivos sempre dependerá de prévia autorização do Órgão Municipal de Trânsito.
Art. 9º Na forma do art. 67 da Lei 9.503/1997, a realização dos eventos desportivos, inclusive seus ensaios, em via pública dependerá de:
I - Autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - Caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via pública;
III - Contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - Prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerão.
Art. 10 A autorização será fornecida pelo Órgão Municipal de Trânsito de acordo com o prazo previsto para o evento, incluindo o período de mobilização e desmobilização.
Art. 11 Toda a sinalização do trajeto, interdição de vias, avisos e outros, são de responsabilidade do requerente, conforme § 1º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 12 Os eventos somente poderão ser divulgados e promovidos, com data, hora e local, após a autorização do Órgão Municipal de Trânsito, sob pena de indeferimento.
Art. 13 A solicitação para realização de eventos desportivos deverá obrigatoriamente ser protocolizada, no setor de protocolo geral da Secretaria Municipal de Fazenda, com requerimento próprio e encaminhada ao Órgão Municipal de Trânsito, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - Dos prazos:
a) Com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de sua realização;
II - Dos documentos:
a) Requerimento contendo informações sobre o evento, trazendo a distância a ser percorrida em quilômetros, definição do trajeto, informação de fixação na via, de objetos, barreiras, pórticos e outros, acompanhado de termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;
b) Apresentação, se pessoa jurídica, de cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de ata de eleição da diretoria e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;
c) Documento de autorização (PERMIT) da entidade desportiva que regula a modalidade;
d) Seguro de vida em valores compatíveis com o número total de pessoas participantes;
e) Caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais causados à via.
Art. 14 Recebido o processo, o Órgão Municipal de Trânsito adotará as seguintes providências:
I – Encaminhará o processo à Subsecretaria de Trânsito para análise da necessidade de esclarecimentos e juntada de documentos diversos sempre que necessário;
II - Análise e verificação da possibilidade de realização do evento no local, data e hora requeridos, levando em consideração outros possíveis eventos que possam ser realizados no mesmo período, a fim de que se garanta não só a mobilidade urbana, mas também as condições de fornecimento de apoio logístico dos serviços públicos obrigatórios;
III - Verificação da classificação do evento, na forma deste Decreto;
IV - Sempre que necessário, a Subsecretaria de Trânsito poderá solicitar a manifestação das entidades competentes para dirimir dúvidas ou instruir o procedimento.
Art. 15 As taxas a serem cobradas em razão dos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá, e o valor da caução, constam do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes na tabela do Anexo II, fixados em Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, serão atualizados de acordo com os critérios definidos na legislação municipal vigente.
Art. 16 Os valores referentes às taxas de que trata o art. 15 deste Decreto, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Trânsito – FMT, em conta própria.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de outubro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
O requerente que a este subscreve ou representante legal da empresa abaixo indicado, declara:
I - Que todas as informações e documentos que instruem o presente processo de autorização são a expressão da verdade, e que responderá pessoalmente, nos termos da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos que venham a ser posteriormente apurados;
II - Está ciente de que a apuração de qualquer irregularidade implicará na interdição imediata do evento e/ou na cassação da autorização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
III - Se compromete, junto ao município de Cachoeiro de Itapemirim, a proceder a limpeza do logradouro durante e após o evento e dar a destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes de sua realização, inclusive os relativos a propagandas utilizados no local, bem como faixas e materiais usados para a sinalização provisória de eventuais desvios de tráfego.
IV - Manterá a conservação de mobiliários e equipamentos públicos e particulares existentes na via onde se realizará o evento, sob pena de ressarcimento de eventuais danos causados.
V - Se compromete a instalar banheiros químicos para atender aos participantes do evento desportivo.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO II
Taxas devidas em razão do que prevê o artigo 67, da Lei 9503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
3.7 CUSTOS OPERACIONAIS COM ORGÃO DE TRÂNSITO
Código |
Descrição dos Serviços |
Unidade |
Valor em UFCI |
Valor R$ |
3.7.01.1 |
Agente por hora |
valor hora/fração por agente: (quant. agentes x quant. hs x valor hora) |
3,42 |
63,68 |
3.7.01.2 |
Viatura por km |
valor km/fração por viatura: (quant. viaturas x quant. km x valor km) |
0,061 |
1,14 |
3.7.01.3 |
Valor Caução/Fiança: metro quadrado a ser restaurado |
valor do por metro quadrado (valor unit. x quant. metros quadrados)
|
3,18 |
59,84 |
Observações:
1) O homem/hora é computado desde o horário de seu emprego, sempre com uma hora antes do horário do início do evento, somado do tempo de duração do evento, acrescido de mais uma hora para fins de desmobilização dos participantes e liberação da via;
2) A viatura/Km é calculada desde o deslocamento da viatura, que se dará da sede da Subsecretaria de Trânsito, somado a quilometragem do percurso da corrida, caso a viatura seja empregada como batedor ou fechando a prova, acrescida da quilometragem de retorno da viatura do local do evento para a sede da Subsecretaria de Trânsito.
ANEXO III
MEMORIAL DE CÁLCULO
PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO E CÁLCULO DOS CUSTOS OPERACIONAIS
1. Valor do homem/hora trabalhada
1.1 Os parâmetros de aferição do valor do “homem/hora” são estabelecidos da seguinte forma:
A - Média da remuneração = Salário base, acrescido de vantagens (licença prêmio, pro-tempore, adicional de risco de vida)
B – Média da remuneração da hora extra mensal = 90% da média do salário base.
C - Horas mensais trabalhadas = 160 horas (escala ordinária)
24 horas (escala extra)
1.2 Cálculo do valor do homem/hora:
A - Média Salarial Bruta dos Agentes de Trânsito ÷ horas mensais trabalhadas.
Média Salarial Bruta dos Agentes de Trânsito = R$ 2102,00 + R$ 2002,00 ÷ 2 = R$ 2052,00
Hora ordinária trabalhada = R$ 2052,00 ÷ 160h = R$ 12,83/hora
B - Média da escala extra ÷ horas extras mensais trabalhadas.
Média do salário base dos Agentes de Trânsito = R$1.398,00 + R$ 1.332,00 ÷ 2 = R$ 1.365,00
Escala Extra corresponde a 90% da base salarial, então:
Média do salário base R$1.365,00 x 90% = R$ 1.228,50
Média da hora extra trabalhada = R$1.228,50 ÷ 24 h = R$ 51,19/hora.
C - Homem / Hora = A + B
R = Hora mensal trabalhada + Hora extra trabalhada = R$ 12,83 + R$ 51,19 = R$ 64,02/ hora.
RFinal = Valor do homem/hora ÷ Valor da UFCI = R$ 64,02 ÷ R$ 18,82 = 3,4 UFCI.
2. Valor da Viatura/km
2.1 Os parâmetros de aferição do valor da viatura/km são estabelecidos da seguinte forma:
A - Preço do litro/km = Preço do litro pago pelo Município (R$ 4,68) ÷ pelo Consumo médio de combustível da viatura (9,5km/l).
B - Custo do uso da Viatura = valor da depreciação + custo de manutenção.
C – Custo da viatura/km = preço do litro/km + custo do uso da viatura
2.2 Cálculo do custo da viatura/km
A – Consumo de Gasolina por Km = Preço do litro de gasolina pago pelo Município(R$ 4,68) ÷ Consumo médio de gasolina do veículo na cidade (9,5km/l)
R = R$ 4,68 ÷ 9,5Km/l = R$ 0,49
Rfinal = Consumo de gasolina ÷ valor da UFCI
Rfinal = R$ 0,49 ÷ R$ 18,82 = 0,026 UFCI
B – Custo do uso da Viatura = Valor da depreciação (R$/km) + Custo da manutenção (R$/km)
B-1 Valor da depreciação por km = Valor da depreciação do veículo ÷ quilometragem já rodada da viatura
Valor do veículo ano 2017 = R$ 66.200,00
Percentual médio de depreciação segundo sites especializados = 20% no primeiro ano + 10,4% no segundo ano.
Valor de depreciação da viatura em 2019 = R$20.124,80
Quilometragem já rodada pela viatura = 30.000km
Valor da depreciação por km = Valor da depreciação do veículo ÷ quilometragem rodada = R$20.124,80 ÷ 30.000km = R$0,67 por km rodado.
B-2 Custo da manutenção (R$/km)
Valor médio da revisão no site do fabricante até 60 mil km: R$517,70
Valor médio de manutenção de itens principais no site do fabricante até 60 mil km: R$3.266,00
Custo de manutenção = Valor da Revisão + Valor da manutenção ÷ quilometragem da viatura = R$3.783,70 ÷ 30.000km = R$0,13 de custo de manutenção por km rodado.
Custo do uso da viatura = B1 + B2
R = R$ 0,67 + R$ 0,13 = R$ 0,80
Rfinal = R ÷ Valor da UFCI
Rfinal = R$ 0,80 ÷ R$ 18,82 = 0,035 UFCI
C – Custo de uso da viatura/km = A + B
R = 0,026 + 0,035 = 0,061 UFCI
PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO E CÁLCULO DO VALOR DA CAUÇÃO PARA COBRIR DANOS NA VIA
1. Custo de restauração do metro quadrado de asfalto (M2)
A - Valor do metro cúbico de massa asfáltica obtido na Secretaria Municipal de Obras(SEMO) = R$ 1.198,08
B - Espessura da camada de asfalto aplicada nas vias obtida na SEMO = 0,05 metros
R = 1,00 m3 ÷ 0,05 m = 20 metros quadrados
C – Valor do metro quadrado de asfalto = A (Valor do m3 (R$1.198,08)) ÷ B (Transformação de metro cúbico para metro quadrado(20 m2 )= R$ 1.198,08 ÷ 20 = R$59,90 por metro quadrado
D – Resultado final = Valor do metro quadrado de asfalto ÷ valor da UFCI
RF = R$ 59,90 ÷ R 18,82 = 3,18 UFCI por metro quadrado