O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e com na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1° Fica regulamentado o uso do Registro Eletrônico de Ponto para o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Município de Cachoeiro Itapemirim, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeiro Itapemirim (Leis nº 3.995/1994 e 4.009/1994) e para aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5452/1943), inclusive para o controle de assiduidade e pontualidade.
Parágrafo único. O registro eletrônico de ponto será utilizado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2° O controle eletrônico de ponto será realizado por meio de identificação biométrica.
Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto tem por finalidade:
I - racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de registro; e
IV - possibilitar o acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
Art. 3º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de ponto será realizado pelas unidades de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta e Indireta em que os servidores e empregados públicos municipais estejam em exercício.
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e a outra da esquerda, quando possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados do próprio Município de Cachoeiro de Itapemirim, sob a gestão do seu setor de recursos humanos e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle do cumprimento jornada de trabalho, inclusive para o controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores e empregados públicos municipais, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em Lei e nesse Decreto Municipal.
§ 3º Na eventualidade de o servidor e o empregado público municipal não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro dar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 4º Os equipamentos do Registro Eletrônico de Ponto serão instalados em locais de acesso às dependências dos órgãos do Município de Cachoeiro de Itapemirim ou em local de grande circulação de servidores e empregados públicos municipais, de forma a facilitar o registro da jornada de trabalho.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - jornada de trabalho: período de tempo em que o servidor e empregado público municipal permanece à disposição da Administração Municipal para o cumprimento das atribuições de seu cargo ou emprego público, podendo ser prestada em turno único ou em dois turnos contínuos;
II - registro de ponto eletrônico: marcação de todas as entradas e saídas do servidor e empregado público municipal na secretaria em que estiver lotado no cumprimento de sua jornada de trabalho, inclusive para fins de descanso e alimentação, por meio do qual é aferida a sua frequência.
III - intervalo intrajornada: período para descanso e alimentação compreendido entre dois turnos contínuos de trabalho;
IV - intervalo interjornada: período temporal destinado ao repouso do servidor e empregado público municipal, compreendido entre o fim de uma jornada de trabalho diária e o início de outra;
Art. 6º Os servidores deverão registrar sua entrada e saída das dependências dos órgãos do Município de Cachoeiro de Itapemirim nas seguintes hipóteses:
I - Início da jornada diária de trabalho;
II - Início do intervalo intrajornada quando houver;
III - Fim do intervalo intrajornada quando houver; e
IV - Fim da Jornada diária de trabalho.
Art. 7º O horário da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a partir da vigência deste Decreto, será:
I – De funcionamento: 07:00 h às 18:00 h, de segunda-feira a sexta-feira;
II – De expediente e atendimento ao público: 09:00 h às 18:00 h.
§ 1º O horário de intrajornada não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido no intervalo entre 11h e 15h, para os servidores que possuem carga horária diária de 8h. Sua marcação deve respeitar o horário previamente estabelecido, porém variações, em situações excepcionais, não acarretarão em horas extras ou horas faltas.
§ 2º É obrigatório o cumprimento da intrajornada, horário de almoço, para os cargos com carga horária de 8 horas diárias.
§ 3º Os cargos com carga horária de 6 horas diárias têm o direito a 15 minutos diários para repouso/alimentação, não sendo necessário realizar marcação no relógio de ponto nesse período.
Art. 8° Conforme a necessidade do serviço, devidamente justificada, poderá ser atribuída ao servidor e empregado público municipal jornada especial de 12 (doze) horas contínuas, respeitadas as seguintes condições:
I - intervalo intrajornada para descanso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, integrado ao cômputo do período de duração da jornada especial;
II – intervalo interjornada para repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas;
III - carga horária mensal não superior à prevista em lei para o cargo ocupado pelo servidor e empregado público municipal.
§ 1º Ao servidor e empregado público em cumprimento da jornada especial de que trata o caput deste artigo não será devido o pagamento de horas extras quando a escala normal de trabalho ocorrer aos domingos e feriados.
§ 2° O servidor e empregado público municipal em cumprimento da jornada especial não fará jus ao pagamento de horas extras referentes ao trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Art. 9º Fica vedado ao servidor e empregado público municipal efetivar registro além dos limites de sua jornada de trabalho.
§ 1º Excetua-se a prestação de serviço extraordinário ou a compensação de horário semanal, quando previamente autorizado pela chefia imediata, observada a legislação específica.
§ 2º As horas excedentes à jornada diária, entendidas como aquelas que não haverá compensação posterior, se limitam a 2 (duas) horas diárias, nos termos da Lei Municipal nº 4009/1994.
Art. 10 O Registro Eletrônico de Ponto possibilitará a estruturação de compensação de jornada de trabalho em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada mensal dos servidores e empregados públicos municipais, possibilitando compensações recíprocas, dentro do mesmo mês.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, nem serão relevantes para cômputo da jornada em compensação, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, sendo cinco na entrada e cinco na saída.
§ 2º No caso de omissão do registro de entrada ou saída do ambiente de trabalho junto ao equipamento de leitura digital, por esquecimento do servidor ou por fato alheio a sua vontade, a respectiva chefia imediata poderá justificar as horas não registradas, desde que tal ocorrência não se constitua como ato recorrente, admitindo a adoção de tal procedimento por, no máximo, 3 (três) vezes por mês.
§ 3º As justificativas de situações anormais pelo qual o servidor se acometeu, serão lançadas em formulário próprio constante no Anexo I e II, constante nesse Decreto.
§ 4º Em caso de atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o artigo 5º, a chefia imediata cadastrará as ocorrências no Registro Eletrônico de Ponto, até o último dia do mês, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 11 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle da assiduidade e pontualidade, são obrigações do servidor:
I - comparecer, quando convocado, à sua respectiva unidade de Gestão de Pessoas para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no artigo 5º;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por Lei;
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua jornada de trabalho, para que possa verificar sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
V - comunicar imediatamente à respectiva unidade de Gestão de Pessoas qualquer problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência no Registro Eletrônico de Ponto.
Art. 12 A recusa do servidor em se submeter aos procedimentos de registro e controle de frequência prevista neste Decreto ou a utilização de artifício que por qualquer forma burle, frustre, inviabilize ou comprometa os objetivos a que a medida se propõe, será considerada infração disciplinar, punível nos termos da lei.
Art. 13 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle da assiduidade e pontualidade, são obrigações das chefias imediatas:
I - orientar os servidores e empregados públicos municipais para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;
II - encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas de sua Secretaria, até o primeiro dia do mês subsequente, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por Lei.
Parágrafo único. Estão eximidos do controle
de frequência através do ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do
cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do
Município, Controlador Geral do Município, Coordenador Executivo de Defesa do
Consumidor, Coordenador Executivo de Defesa Civil, Conselheiro Tutelar e
Procurador.
Parágrafo único. Estão eximidos do controle de frequência
através do ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do cargo de
Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município, Assessor Executivo para Relações Externas,
Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor, Coordenador Executivo de Defesa
Civil, Conselheiro Tutelar e Procurador. (Redação
dada pelo Decreto n° 29308/2020)
Parágrafo
único. Estão eximidos do controle de frequência através do
ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do cargo de Prefeito,
Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador
Geral do Município, Coordenador Executivo de Gabinete do Prefeito, Coordenador
Executivo de Defesa do Consumidor, Coordenador Executivo de Defesa Civil,
Assessores Executivos I exercendo suas funções na Secretaria Municipal de
Governo - SEMGOV, Conselheiro Tutelar e Procurador. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.208/2021)
Parágrafo
único. Estão eximidos do controle de frequência através do
ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do cargo de Prefeito,
Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador
Geral do Município, Coordenador Executivo de Gabinete do Prefeito, Coordenador
Executivo de Defesa do Consumidor, Coordenador Executivo de Defesa Civil,
Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação, Coordenador Especial de
Atendimento e Serviços, Assessores Executivos I que exercem suas funções no
Gabinete do Prefeito ou na Secretaria Municipal de Fazenda, Conselheiro Tutelar
e Procurador. (Redação
dada pelo Decreto n° 30.245/2021)
Parágrafo
único. Estão eximidos do controle de frequência através do
ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do cargo de Prefeito,
Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador
Geral do Município, Coordenador Executivo, Assessor Executivo I, Conselheiro
Tutelar e Procurador. (Redação dada pelo Decreto nº 30260/2021)
Parágrafo único. Estão eximidos do
controle de frequência através do ponto eletrônico biométrico os servidores
ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador
Geral do Município, Controlador Geral do Município, Secretário Executivo de Comunicação,
Assessor Especial de Governo, Coordenador Executivo, Assessor Executivo I,
Conselheiro Tutelar e Procurador.
(Redação dada pelo Decreto
nº 32.540/2023)
Parágrafo único Estão
eximidos do controle de frequência através do ponto eletrônico biométrico os
servidores ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal,
Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Secretário
Executivo de Comunicação, Assessor Especial de Governo, Coordenador Executivo,
Assessor Executivo I, Conselheiro Tutelar, Procurador, Agente de Combate às
Endemias, Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses e servidores que atuam
diretamente no serviço de eliminação de pragas urbanas (Redação
dada pelo Decreto nº 33.140/2023)
Parágrafo único. Estão eximidos do controle de frequência através do ponto eletrônico biométrico os servidores ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Secretário Executivo de Comunicação, Secretário Executivo de Relações Institucionais, Assessor Especial de Governo, Coordenador Executivo, Coordenador Especial de Gestão de Suprimentos, Assessor Executivo I, Conselheiro Tutelar, Procurador, Agente de Combate às Endemias, Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses e servidores que atuam diretamente no serviço de eliminação de pragas urbanas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.303/2024)
Art. 14 Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro da jornada de trabalho, e consequente controle de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das unidades de Gestão de Pessoas das Secretarias Municipais:
I - promover a gestão do Registro Eletrônico de Ponto;
II - manter os registros eletrônicos da jornada de trabalho sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos registros de jornada de trabalho, para o controle da assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Ponto;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do Registro Eletrônico de Ponto;
VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do Registro Eletrônico de Ponto;
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Registro Eletrônico de Ponto;
IX - encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração o relatório mensal de frequência, em formato PDF, dos servidores lotados na Secretaria Municipal até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, caso esse dia seja um feriado, sábado ou domingo, deve ser antecipado; e
X - Coletar, via pen-drive ou outro dispositivo equivalente, no Registro Eletrônico de Ponto de unidades administrativas que não estejam integradas on-line ou internet os dados mensais de comparecimento ao trabalho, a fim compor o relatório geral da Secretaria a ser enviado à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A transferência de servidor de uma secretaria para outra deve ser comunicada ao setor de recursos humanos com antecedência, através de documento oficial, a fim de permitir as mudanças necessárias no sistema de ponto e de pagamento.
Art. 15 O servidor e empregado público municipal que causar dano ao equipamento do Registro Eletrônico de Ponto ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 16 O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no Regime Disciplinar vigente.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 27.916, de 24/08/2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
CONTROLE DE AJUSTES DE FREQUÊNCIA
SECRETARIA: |
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CHEFE IMEDIATO: |
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SETOR: |
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MÊS/ANO: |
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DIA |
MATRÍCULA |
SERVIDOR |
ENTRADA |
SAÍDA |
ENTRADA |
SAÍDA |
JUSTIFICATIVA |
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ASSINATURA E CARIMBO
CHEFE IMEDIATO
ANEXO II
SEQUÊNCIA |
NOME |
DESCRIÇÃO |
1 |
ABONO |
ABONO DE HORAS |
2 |
ANIVER |
FOLGA ANIVERSÁRIO |
3 |
ATESTAD |
ATESTADO MÉDICO |
4 |
CESSÃO |
CESSÃO PARA ÓRGÃO EXTERNO |
5 |
COPA |
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL |
6 |
CURSO |
CURSO, PALESTRAS E TREINAMENTOS |
7 |
DECÊNIO |
LICENÇA PRÊMIO |
8 |
DECLARA |
DECLARAÇÃO MÉDICA |
9 |
DOAÇÃO |
DOAÇÃO DE SANGUE |
10 |
ELEITOR |
FOLGA ELEITORAL |
11 |
ERRO |
ERRO DE LEITURA DA BIOMETRIA |
12 |
ESQUECE |
ESQUECIMENTO DO SERVIDOR EM MARCAR O PONTO |
13 |
EXTERNO |
EXPEDIENTE EXTERNO |
14 |
FAMÍLIA |
ATESTADO ACOMPANHANTE |
15 |
FERIAS |
FÉRIAS |
16 |
FOLGA B |
FOLGA BANCO DE HORAS |
17 |
GALA |
LICENÇA CASAMENTO |
18 |
INSS |
AFASTAMENTO DE INSS |
19 |
IPACI |
AFASTAMENTO DO IPACI |
20 |
LCV |
LICENÇA COM VENCIMENTO MESTRADO |
21 |
LSV |
LICENÇA SEM VENCIMENTOS |
22 |
LUTO |
LICENÇA LUTO |
23 |
MATERNI |
LICENÇA MATERNIDADE |
24 |
PATERNI |
LICENÇA PATERNIDADE |
25 |
PENA |
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE |
26 |
PRÊMIO |
PRÊMIO INCENTIVO |
27 |
PROV OF |
PROVA OFICIAL ESTAGIARIOS |
28 |
SUSPENS |
SUSPENSÃO DISCIPLINAR |
29 |
VACÂNCI |
VACÂNCIA |
30 |
CAT |
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO |
31 |
HORA EX |
ABATE HORA EXTRA PAGA |
32 |
ISENTO |
SERVIDORES ISENTOS (PROCURADOR/SECRETÁRIO) |