DECRETO Nº 28.959
REGULAMENTA O ARTIGO 102 DA LEI Nº 4.009/1994, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.350/2015, DE QUE TRATA SOBRE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º A licença a ser concedida aos servidores públicos municipais por motivo de doença em pessoa da família deverá observar os parâmetros estipulados neste Decreto.
Parágrafo único. Poderá ser concedida licença para acompanhamento de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos irmãos, do padastro ou madrasta e enteado, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 2º Os documentos necessários para que o servidor público municipal possa requerer a licença e instruir o devido processo legal de que trata o presente Decreto, serão os seguintes, a serem informados no requerimento padrão e ou requerimento elaborado pelo próprio servidor:
I – Nome completo do servidor (sem abreviações);
II – Número do CPF;
III – Número do R.G., na ausência deste, deverá utilizar a numeração da C.T.P.S.;
IV – Nome completo do cargo;
V – Local de trabalho;
VI – Endereço completo e atualizado, contendo o número de telefone fixo ou celular e conta de e-mail, caso possua;
VII – Informar o período do afastamento;
VIII – Motivo da perícia;
IX – Perícia médica ou odontológica;
X – Dados da pessoa que receberá acompanhamento (nome completo, grau de parentesco, documentação pessoal).
XI – Atestado médico emitido pelo médico que assiste o familiar no qual deve conter o nome do servidor público municipal que fará o acompanhamento e nome do que está sob os cuidados do médico assistente, contendo o CID (Código Internacional de Doenças), na falta deste, o boletim de atendimento de urgência – B.A.U. do pronto-socorro, pronto atendimento.
Parágrafo único. Não serão aceitos atestados emitidos por profissionais mesmo que da área de saúde, que não estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia.
Art. 3º O atestado médico deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado, para conhecimento e imediato protocolo no setor de protocolo destinado aos servidores públicos municipais.
Art. 3º O
atestado médico deverá ser apresentado à empresa de medicina e segurança do
trabalho contratada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim no
prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do
servidor, salvo motivo justificado, para conhecimento e imediato encaminhamento
à perícia médica. (Redação dada pelo Decreto nº
31.418/2022)
Parágrafo único. Para fins de perícia
médica, o servidor público municipal deverá fazer-se acompanhar do familiar
assistido, salvo o disposto no artigo 13 do Decreto n° 28.959/2019. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.418/2022)
Art. 4º Por ocasião da verificação do grau de parentesco o servidor público municipal deverá apresentar documento comprobatório. Os documentos a serem apresentados serão:
a) Filhos: cópia da certidão de nascimento;
b) Pais: cópia da carteira de identidade do servidor público municipal, na ausência desta, deverá utilizar a cópia da C.T.P.S. do servidor público municipal;
c) Cônjuge: cópia da certidão de casamento;
d) Companheiro: declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas ou cópia da certidão de nascimento de filhos em comum;
e) Irmãos: cópia da certidão de nascimento e/ou documento de identidade;
f) Padrasto ou madrasta: cópia da certidão de casamento do pai ou mãe e cópia da carteira de identidade do servidor público municipal; não havendo casamento, deverá ser apresentada uma declaração de união estável, passada em cartório, com duas testemunhas e cópia da carteira de identidade do servidor público municipal;
g) Enteados: cópia da certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento do enteado; quando o servidor público municipal não é casado deve ser apresentada uma declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas.
Art. 5º Para fins de
marcação da perícia médica, assim que a Gerência de Medicina e Segurança do
Trabalho receber os autos do processo, esta entrará em contato com o servidor
público municipal, via telefone ou e-mail (caso seja informado no requerimento
inicial deverá o servidor público municipal ser contactado, obrigatoriamente,
por e-mail), a fim de comunicar e agendar o dia e horário que deverá comparecer
à empresa contratada para realização da perícia médica, devendo consignar nos
autos do processo o dia e horário em que foi feita a ligação. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.418/2022)
§ 1º Em não sendo
possível contactar com o servidor público municipal, via telefone, os autos
serão remetidos à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração que fará o memorando à unidade administrativa em que
o servidor estiver lotado, com o objetivo de agendar: o dia, horário e local da
perícia médica. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 31.418/2022)
§ 2º Depois de prévio
agendamento, via telefone, e-mail ou memorando, o não comparecimento
injustificado do servidor público municipal ao serviço médico pericial para
atestar a necessidade do afastamento de suas atividades laborativas para
acompanhar pessoa da família ensejará o indeferimento do pedido de afastamento; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.418/2022)
Art. 6º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o artigo 102, da Lei nº 4.009/1994, com redação dada pela Lei nº 7.350/2015, desde que não ultrapasse o período de 2 (dois) dias corridos durante o ano civil, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quando à necessidade de acompanhamento por terceiro.
Art. 7º Para efeitos deste Decreto a inspeção médica será feita por junta médica oficial singular: perícia médica oficial realizada apenas por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista; caso a licença ultrapasse os 30 (trinta) dias o processo será avaliado por junta médica oficial: perícia médica realizada por grupo de três médicos.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de apresentação do atestado médico no prazo estipulado neste artigo, caberá ao servidor público municipal apresentar justificativa por escrito a ser analisada pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com a devida documentação comprobatória, nestes casos o prazo estenderá por 3 (três) dias.
Art. 8º Na junta médica, tanto a singular, quanto a oficial, o servidor público municipal deverá estar munido de toda documentação do tratamento médico que seu familiar vem sendo submetido, tais como: laudos médicos, exames laboratoriais ou radiografias e demais documentos médicos comprobatórios.
Art. 9º A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, a critério do médico, ficar condicionada à avaliação social.
Art. 10 Em caso dos familiares elencados nas alíneas do art. 4º deste Decreto possuírem parentesco do mesmo núcleo familiar com mais de um servidor público, somente um servidor poderá acompanhar, ficando a critério dos servidores indicarem, por escrito, qual servidor acompanhará o familiar.
Art. 11 A junta médica, tanto a singular, quanto a oficial, somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico assistente.
Parágrafo único. Atestados médicos emitidos por familiares dos servidores públicos municipais não serão aceitos pela junta médica singular ou oficial.
Art. 12 Não é permitido interromper férias para requerer licença por motivo em doença em pessoa da família.
Art. 13 O servidor público municipal deverá estar acompanhado do familiar, por ocasião da perícia médica, salvo se o familiar estiver internado ou impossibilitado de locomover-se à junta médica singular e/ou junta médica oficial, devendo nesse caso, o servidor público municipal providenciar laudo médico que comprove tal impossibilidade de locomoção.
Art. 14 A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor público municipal for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação do horário.
Parágrafo único. A fim de comprovar que a assistência direta do servidor público municipal é indispensável, este preencherá a declaração constante do Anexo Único deste decreto.
Art. 15 A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedia, nas seguintes condições:
a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
b) com redução de um terço da remuneração, se de 181 (cento e oitenta e um) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não;
c) com redução de metade da remuneração, se de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias até 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos ou não;
d) No dia seguinte ao limite de prazo fixado na alínea “c”, o servidor deverá reassumir suas atividades.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.957, de 12/09/2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de outubro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 102 da Lei nº 4.009/1994, modificada pela Lei nº 7.350/2015)
“Art. 102 O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.”
Eu _____________________________________________, matrícula______________________, portador do CPF nº ________________________, declaro para fins de licença por motivo de doença em pessoa da família, que é indispensável minha presença para prestar assistência direta ao dependente e/ou pessoa da família: _____________________________________________ Tipo de parentesco: ______________, portadora do CPF nº _____________________________ e R.G. nº _________________________.
Pelos seguintes motivos:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações supracitadas são verdadeiras e que responderei civil, penal e administrativamente em caso de declarações falsas.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, ________ de ____________________ de 20____.
___________________________________
Assinatura do servidor