DECRETO Nº 29.069

 

REGULAMENTA A LEI Nº 7773, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O Programa de Regularização Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES – REFIS, instituído pela Lei nº 7773, de 04 de dezembro de 2019, que tem por objetivo promover condições especiais para regularização de créditos do Município inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.

 

§ 1º Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no REFIS a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no REFIS com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes, devendo ser feito o parcelamento, neste caso, separadamente de outras dívidas.

 

Art. 2º A Adesão ao REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus ao regime especial para pagamento da dívida de acordo com as regras definidas na Lei nº 7773/2019 e no presente regulamento.

 

§ 1º Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação da parcela vencida para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 2º A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º O pagamento do valor devido poderá ser feito em cota única ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas para os débitos inscritos em dívida ativa e até 12 (doze) parcelas, para os débitos relacionados a denúncia espontânea, excetuando-se os períodos que se encontrarem sob ação fiscal, observado o valor mínimo da parcela de:

 

I - 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;

 

II - 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.

 

Art. 4º O pagamento à vista da dívida, com os descontos do REFIS, será feito através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual poderá ser emitido na Agência Virtual na página da internet: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas ou no balcão de atendimento da Dívida Ativa na SEMFA.

 

Parágrafo único. No caso de pagamento à vista não haverá necessidade de o contribuinte protocolar pedido de adesão ao REFIS. A quitação do DAM já constitui a extinção do crédito tributário.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS para pagamento parcelado da dívida, com os benefícios fiscais do REFIS, poderá ser feita de duas formas:

 

I - Online na Agência Virtual para contribuintes previamente cadastrados que possuírem login de acesso e senha de segurança;

 

II - Através de protocolo no setor de atendimento da Divida Ativa na SEMFA.

 

§ 1º No parcelamento on line, os usuários com cadastro na Agência Virtual não necessitarão de ir na SEMFA pois todo o parcelamento será feito na internet. Após a efetivação do parcelamento, através de assinatura eletrônica, serão disponibilizados para impressão os boletos para pagamento da dívida.

 

§ 2º O cadastro na Agência Virtual será feito através de Termo de Adesão disponibilizado na pagina da internet: https://prefeitura.cachoeiro.es.gov.br/agenciavirtual/cadastro, o qual deverá ser apresentado para ser homologado na SEMFA.

 

Art. 6º A adesão através de protocolo na SEMFA será feita mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido, nos modelos  constantes dos Anexo I a IV deste decreto, do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e dos documentos relacionados no § 6º deste artigo.

 

§ 1º O requerimento de Adesão, modelos dos anexos I e II, serão  gerados juntamente com o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida na página da internet:  www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas.

 

§ 2º O Termo de parcelamento poderá ser apresentado pelo contribuinte, responsável solidário ou seu representante devendo a assinatura no Termo ser idêntica àquela constante no documento de identificação apresentado.

 

§ 3º O Termo de Parcelamento poderá ser assinado por procurador, devendo neste caso a procuração possuir finalidade para este fim e a assinatura do contribuinte na procuração ser idêntica àquela constante no documento de identificação apresentado.

 

§ 4º Responsável solidário é a pessoa física que possui relação com a dívida e que solicita espontaneamente o pagamento da dívida existente , responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações constantes no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. Para esta opção deverá ser utilizado o modelo de requerimento de adesão constante no Anexo II deste decreto, o qual estará disponibilizado na Agência Virtual.

 

§ 5º O Termo de Parcelamento somente terá validade jurídica sendo considerado efetivado e homologado pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante quitação da primeira parcela até a data de seu vencimento. Ocorrendo a falta de pagamento da primeira parcela o parcelamento será cancelado de ofício e os débitos existentes serão encaminhados para protesto extrajudicial e cobrança judicial na forma prevista na legislação municipal.

 

§ 6º Deverão ser anexados ao requerimento de Adesão ao REFIS, o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e cópia dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) documento de Identidade do contribuinte ou responsável solidário. (carteira de Identidade, de motorista, de trabalho ou outro documento com foto);

c) comprovante de endereço;

d) documento de aquisição do imóvel, nos casos de parcelamentos de dívidas de IPTU efetuados por responsável solidário, exceto nos casos onde exista relação direta com o contribuinte. - em caso de falecimento do contribuinte, será necessário a apresentação da certidão de óbito, se houver.

II - Pessoa Jurídica:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município (espelho cadastral) contendo sócio responsável pelo parcelamento ou cópia do contrato social e ultima alteração contratual, quando houver;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento;

d) documento de identidade do sócio-gerente ou administrador, responsável pelo parcelamento.

 

§ 7º Os parcelamentos do REFIS poderão ser feitos individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.

 

§ 8º Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada CDA.

 

§ 9º Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados a vista.

 

§ 10 Tratando-se de débitos relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os mesmos poderão ser quitados a vista ou parcelados por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos existentes.

 

§ 11 Os contribuintes ou responsáveis que já estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas nos termos da Lei nº 7773/2019.

 

§ 12 Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos realizados nos programas de REFIS anteriores.

 

§ 13 A adesão ao REFIS para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da dívida referente a denúncia espontânea de ISSQN, deverá ser feita via protocolo no balcão de atendimento da Gerência de Cadastro Mobiliário da SEMFA, mediante apresentação do requerimento de adesão, devidamente preenchido, cujo modelo consta no Anexo III e dos documentos relacionados no § 6º deste artigo.

 

§ 14 A adesão ao REFIS para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da dívida referente à compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 7773/2019, deverá ser feita via protocolo no balcão de atendimento da Divida Ativa da SEMFA, mediante apresentação do requerimento de adesão, devidamente preenchido, cujo modelo consta no Anexo IV e dos documentos relacionados no § 6º deste artigo.

 

Art. 7º A Secretaria de Municipal de Fazenda efetuará os procedimentos necessários para implementação do programa REFIS.

 

Art. 8º Não será devido preço público nos protocolos relacionados à adesão ao programa REFIS.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS - CONTRIBUINTE

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

Email:

 

Pelo presente solicito adesão ao programa REFIS, declarando a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7773, de 04 de dezembro de 2019, me responsabilizando pelo pagamento dos débitos relacionados no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida que segue em anexo.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de __________________ de _______.

 

________________________________

Assinatura do contribuinte

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

 

 

Responsável Solidário:

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

 

 

Email:

 

Pelo presente, na condição de responsável solidário, solicito adesão ao programa REFIS, declarando a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7773, de 04 de dezembro de 2019, me responsabilizando pelo pagamento dos débitos relacionados no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida que segue em anexo.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de ________________ de _______.

 

________________________________

Assinatura do responsável solidário

 

ANEXO III

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

DENUNCIA ESPONTÂNEA ISSQN

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscr. Municipal:

Código Único:

Telefone:

Endereço:

 

 

Solicito adesão ao Programa REFIS para pagamento parcelado dos valores abaixo relacionados ref. ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aceitando as condições estabelecidas na Lei nº 7773, de 04 de dezembro de 2019.

Opção de pagamento em _______ parcelas. (limite 12).

 

Mês/Ano

Receita Tributável

Valor R$

Alíquota ISS %

ISS a recolher

Valor R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ______ de ____________________ de _________.

 

Contribuinte ou Responsável

Nome:

 

Assinatura:

 

 

ANEXO IV

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS

DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS A COMPENSAR

 

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Inscr. Municipal:

Código Único:

Telefone:

Endereço:

 

 

Solicito adesão ao programa REFIS por meio de compensação na forma prevista no artigo 8º da Lei nº 7773, de 04 de dezembro de 2019, dos meus créditos líquidos e certos com o Município abaixo relacionados com os débitos de minha responsabilidade constantes no extrato de divida que segue anexo.

 

CRÉDITOS A COMPENSAR:

 

Origem do crédito

Data vencimento

Valor (R$)

originário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

Informações Complementares:

 

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, ____ de __________________ de _______.

 

Contribuinte ou Responsável

Nome:

 

Assinatura:

 

 

ANEXAR EXTRATO DA DÍVIDA