DECRETO Nº 29.101
DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DO INCISO I, ARTIGO 7°, DO DECRETO MUNICIPAL 26.094/2016 QUE APROVA
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA)
Nº 02/2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso da
competência e atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do artigo 69, da Lei Orgânica do
Município, resolve:
Art. 1° Alterar a redação do inciso I, do artigo 7°, da Instrução Normativa SGA n° 02/2016, aprovada pelo Decreto n° 26.094, de 02/05/2016, instituindo o seguinte texto, acrescido dos §§ 1° ao 4°:
“Art.
7º ........................................................................................
I – quando houver atividade poluidora
nos Atos Constitutivos do empreendimento e/ou atividade e/ou serviço deve ser
submetido ao Licenciamento Ambiental, exceto os casos em que o local funcione
como escritório administrativo.
§ 1º O empreendimento e/ou atividade e/ou serviço que possuir nos Atos
Constitutivos atividade poluidora não exercida, ao ser apurado por meio de
inspeção “in loco” pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não será contemplada
no Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da
Fazenda – SEMFA.
§ 2º O Responsável
Legal pelo empreendimento e/ou atividade e/ou serviço deverá apresentar uma
declaração de que a atividade não será exercida.
§ 3º Havendo emissão de Licença Ambiental ou qualquer outro documento de
regularização no âmbito ambiental para o empreendimento e/ou atividade e/ou
serviço será elencado no inventário das Condicionantes a expressa proibição da
operação da atividade potencialmente poluidora não exercida; não havendo,
deverá requerer Certidão Ambiental onde constará a expressa proibição da
operação da atividade potencialmente poluidora não exercida.
§ 4º Se houver a intenção de exercer, em algum tempo, a atividade
potencialmente poluidora, o Responsável Legal pelo empreendimento e/ou
atividade e/ou serviço deverá requerer o devido Licenciamento Ambiental ou a
devida Ampliação de Licença Ambiental, no prazo estipulado pela Legislação
vigente, sob pena de sanções.
....................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES,
19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL