DECRETO Nº 29.101

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO I, ARTIGO 7°, DO DECRETO MUNICIPAL 26.094/2016 QUE APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA) Nº 02/2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso da competência e atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, resolve:

 

Art. 1° Alterar a redação do inciso I, do artigo 7°, da Instrução Normativa SGA n° 02/2016, aprovada pelo Decreto n° 26.094, de 02/05/2016, instituindo o seguinte texto, acrescido dos §§ 1° ao :

 

Art. 7º ........................................................................................

 

I – quando houver atividade poluidora nos Atos Constitutivos do empreendimento e/ou atividade e/ou serviço deve ser submetido ao Licenciamento Ambiental, exceto os casos em que o local funcione como escritório administrativo.

 

§ 1º O empreendimento e/ou atividade e/ou serviço que possuir nos Atos Constitutivos atividade poluidora não exercida, ao ser apurado por meio de inspeção “in loco” pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não será contemplada no Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

 

§ 2º O Responsável Legal pelo empreendimento e/ou atividade e/ou serviço deverá apresentar uma declaração de que a atividade não será exercida.

 

§ 3º Havendo emissão de Licença Ambiental ou qualquer outro documento de regularização no âmbito ambiental para o empreendimento e/ou atividade e/ou serviço será elencado no inventário das Condicionantes a expressa proibição da operação da atividade potencialmente poluidora não exercida; não havendo, deverá requerer Certidão Ambiental onde constará a expressa proibição da operação da atividade potencialmente poluidora não exercida.

 

§ 4º Se houver a intenção de exercer, em algum tempo, a atividade potencialmente poluidora, o Responsável Legal pelo empreendimento e/ou atividade e/ou serviço deverá requerer o devido Licenciamento Ambiental ou a devida Ampliação de Licença Ambiental, no prazo estipulado pela Legislação vigente, sob pena de sanções.

 

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Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.