DECRETO
Nº 29.122
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA
COMISSÃO JULGADORA DA DEFESA DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO – CJDAIT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas
atribuições legais,
Art. 1º Fica criada a Comissão
Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito – CJDAIT, com
competência para a análise e julgamento das defesas das autuações interpostas
em decorrência de infrações de trânsito aplicadas por agentes de trânsito, no
âmbito da circunscrição de trânsito no Município de Cachoeiro de Itapemirim,
com atribuição da secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana e
trânsito, na conformidade da resolução do CONTRAN em vigência.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora da Defesa
da Autuação de Infração de Trânsito – CJDAIT terá regulamento próprio de
funcionamento, através de seu Regimento Interno, estabelecido no anexo único
deste decreto, podendo inclusive, auxiliar a autoridade de trânsito na fase
anterior e posterior do processo de homologação dos autos de infrações de
trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro que regulam a matéria.
Art. 2º Compete ao secretário municipal responsável pela mobilidade e
trânsito estabelecer a composição da Comissão Julgadora da Defesa da Autuação
de Infração de Trânsito em número não superior a 05 (cinco) componentes, sendo
02 (dois) membros, 02 (dois) suplente e 01 (um) presidente.
Art. 3º O Presidente e os membros da Comissão Julgadora da Defesa da
Autuação de Infração de Trânsito – CJDAIT, serão nomeados por Portaria a ser
expedida pelo titular da pasta da secretaria municipal responsável pela
mobilidade e trânsito.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial, o Decreto Municipal nº 28.224, de 27 de dezembro de 2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de
2019.
VICTOR
DA SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO
ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO JULGADORA DA
DEFESA DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL
PELA MOBILIDADE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Seção I
Da
Finalidade
Art. 1º A Comissão Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito
– CJDAIT, criada por este Decreto, unidade colegiada, deliberativa e julgadora,
tem por finalidade apreciar e julgar, conforme prevê o Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e da
Resolução do CONTRAN em vigor atinente à matéria, sendo as defesas das
autuações interpostas contra notificações de autuações de trânsito nas vias
públicas com circunscrição pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Parágrafo único. A CJDAIT atuará em conformidade
com a legislação de trânsito, as normas emanadas dos órgãos colegiados
normativos de trânsito e as deste Regimento Interno, sendo que as suas decisões
poderão ser impugnadas, via recurso, perante as Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI.
Seção
II
Da
Competência
Art. 2º À Comissão Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito
– CJDAIT compete:
I - Receber,
autuar, analisar, apreciar e julgar as defesas das autuações de trânsito
apresentadas, pelos infratores autuados, contra as acusações de inobservância
de normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e
do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo – CETRAN/ES, constantes de
autos de infrações lavrados por agentes de trânsito credenciados ou expedidos
por aparelhos ou equipamentos eletrônicos dentro da circunscrição das vias
públicas controladas pelo órgão executivo de trânsito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim/ES;
II - Diligenciar
no sentido de obter das unidades administrativas da secretaria municipal
responsável pela mobilidade e trânsito informações e esclarecimentos
necessários à instrução de processos administrativos de autuações por infrações
de trânsito, especialmente para análise e deliberação sobre as questões
técnicas e de méritos abordados nas defesas das autuações de trânsito a ela
dirigidas;
III -
Detectar a existência de problemas apresentados em autuações e
procedimentos administrativos e comunicá-los à secretaria municipal responsável
pela mobilidade e trânsito, para saná-los e coibir a sua repetição;
IV - Caso
necessário, requisitar a realização de perícias, sempre que necessárias à
elucidação de ocorrências delituosas nas vias municipais, bem como o
fornecimento de laudos periciais, exames e de provas documentais, para a
instrução e análise dos procedimentos das defesas das autuações de trânsito a
ela dirigidas;
V
- Solicitar dos órgãos e entidades executivos de trânsito ou
rodoviários, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, documentos,
informações e esclarecimentos de questões abordadas nas defesas das autuações
de trânsito apresentadas e em apreciação.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, FALTAS, IMPEDIMENTOS E DESTITUIÇÕES DE
FUNÇÃO
Seção I
Da
Composição
Art. 3º A Comissão Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito
– CJDAIT será composta por 03 (três) membros titulares, sendo um Presidente e
dois relatores nos processos das defesas das autuações apresentadas pelos
infratores autuados pelas leis de trânsito
e 2 (dois) suplentes que atuarão no caso de impedimento ou ausência de
quaisquer dos membros titulares.
Parágrafo único. A Presidência do colegiado será
nomeada pelo secretário municipal responsável pela mobilidade e trânsito.
Estando este impedido ou ausente, será realizado um sorteio entre os membros
que compõem o plenário para presidir os trabalhos.
Seção
II
Da
Designação
Art. 4º Os membros titulares da CJDAIT e os respectivos suplentes, serão
nomeados pelo titular da secretaria municipal responsável pela mobilidade e
trânsito, através de Portaria específica, entre as pessoas entendidas de
legislação de trânsito, sendo livre suas designações e destituições, observado
o disposto no art. 5º deste Regimento Interno.
Art. 5º São impedidas de compor a CJDAIT, como membros titulares ou
suplentes as pessoas que integrem as Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações (JARI) de qualquer esfera de governo;
Seção
III
Das
Atribuições
Art. 6º Ao Presidente da CJDAIT, incumbe, especialmente:
I - convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
II - analisar
e discutir o relatório e o voto dos membros relatores, constantes de processos
relativos as defesas das autuações apresentadas;
III -
revisar os pareceres e votos proferidos pelos demais membros,
relatores, apondo, em separado, o seu voto e justificando-o quando divergente;
IV - decidir
sobre questões de ordem, apurando o resultado dos votos e verificando as
anotações da planilha e da ata da reunião;
V - assinar,
em conjunto com os membros relatores, o resultado das decisões das votações do
colegiado;
VI - determinar
a realização de diligências necessárias à instrução dos processos a serem
relatados e apreciados;
VII -
acompanhar a distribuição dos processos e despachar os expedientes
da Comissão;
VIII
- representar a CJDAIT perante as entidades de direito público ou
privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo em seu
nome;
IX - convocar
os suplentes nas ausências e impedimentos legais dos membros titulares;
X - solicitar
o fornecimento de documentos e informações necessários aos exames de processos
das defesas das autuações e às deliberações da CJDAIT;
XI - coordenar
e supervisionar o funcionamento e os trabalhos da CJDAIT;
XII -
coordenar e supervisionar a execução das atividades atribuídas à
unidade de apoio administrativo, cujos integrantes são cedidos pela secretaria
municipal responsável pela mobilidade e trânsito;
XIII
- apresentar ao secretário municipal responsável pela mobilidade e
trânsito, relatório mensal das atividades da CJDAIT;
XIV -
assinar as correspondências de comunicação, aos recorrentes, do
resultado das decisões da CJDAIT sobre as defesas das autuações interpostas;
XV - comunicar
a autoridade de trânsito os fatos e atos praticados pelos demais membros da
CJDAIT que contrariem as normas deste Regimento Interno;
XVI -
instruir e encaminhar às JARI's os processos cujas defesas das
autuações foram julgadas improcedentes pela CJDAIT e das quais forem
interpostos recursos àquelas Juntas;
XVII
- pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao
respectivo relator, no prazo de até duas reuniões seguintes;
XVIII
- avocar qualquer processo e colocá-lo na pauta de reunião em razão
de urgência que o caso requer;
XIX
- cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento Interno da
CJDAIT.
Art. 7º Aos
membros relatores da CJDAIT incumbe:
I - comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - relatar,
dentro do prazo fixado pelo Presidente da CJDAIT, os processos que lhes forem
distribuídos, proferindo parecer escrito ou digitado, contendo o seu voto,
fundamentado;
III -
discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV - pedir
vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator,
até a realização de reunião seguinte;
V - representar
a CJDAIT, por indicação de seu Presidente, nos atos públicos de caráter
cultural e social;
VI - assinar
o livro de presenças, as planilhas de votação e as atas das reuniões;
VII -
comunicar ao Presidente da CJDAIT, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, a sua saída em gozo de férias ou ausência previstas, a
fim de possibilitar a convocação de seu suplente;
VIII
- requerer a realização de diligências e apresentação de documentos
necessários aos julgamentos;
IX - levantar
questões de ordem;
X - discutir
matéria apresentada pelos demais relatores e justificar seu voto, sempre que
julgar conveniente;
XI - solicitar
a convocação do suplente para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos
legais;
XII -
cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado e as normas deste
Regimento Interno;
XIII
- exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.
Seção
IV
Dos
Impedimentos, Faltas E Destituições De Função
Art. 8º Os membros relatores titulares serão substituídos nas suas faltas
ou impedimentos legais, pelo respectivo suplente.
Art. 9º Será destituído de sua função o membro titular ou seu suplente convocado
que:
I - deixar
de comunicar suas faltas ou impedimentos legais;
II - retiver
processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não
aceita pelo Presidente da CJDAIT;
III -
empregar meios irregulares para adiar o exame ou protelar o
julgamento de processos;
IV - praticar,
no exercício da função, ato de favorecimento ilícito a terceiro;
V
- repassar a terceiros processos que estiverem sob sua
responsabilidade.
Art. 10 Os casos de destituição, previstos nos incisos III, IV e V do art.
9º deste Regimento Interno, não excluem a aplicação de penas administrativas,
cíveis e criminais, cabíveis, através de ação judicial.
Art. 11 No caso de destituição de função de membro relator titular, o
suplente assumirá o mandato imediatamente, cabendo ao Presidente da CJDAIT,
comunicar o fato ao titular da secretaria municipal responsável pela mobilidade
e trânsito para designação de novo membro titular.
Art. 12 No caso de destituição de suplente de membro relator, o Presidente
da CJDAIT comunicará o fato ao titular da secretaria municipal responsável pela
mobilidade e trânsito para designação de novo suplente.
Art. 13 Os membros titulares que integram a CJDAIT e seus suplentes
deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar, discutir e votar
processos de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam
vínculo e, especialmente, de atuar em processo:
I - de que
forem parte ou que tenham interesse particular na decisão;
II - que
envolva interesse do seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta
ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
III
- que tiverem assinado o auto de infração ou identificado na
notificação da autuação de infração como representante da autoridade de
trânsito.
§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente
no processo, será este devolvido para nova distribuição.
§ 2º Quando se tratar de impedimento arguido pelo autor da defesa da
autuação, a petição será submetida à apreciação pelos membros, que deliberará
sobre o fato.
CAPÍTULO
III
DA
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da
Organização Da Unidade De Apoio Administrativo
Art. 14. A CJDAIT contará com uma unidade de apoio administrativo,
integrada por servidores da secretaria municipal responsável pela mobilidade e
trânsito, que lhe garantirá, igualmente, os apoios técnico, jurídico e
financeiro, necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A unidade de apoio
administrativo mencionada neste artigo será coordenada e supervisionada pelo
Presidente da CJDAIT.
Seção
II
Da
Competência Da Unidade De Apoio Administrativo
Art. 15 À unidade de apoio administrativo compete:
I - auxiliar,
na emissão dos relatórios dos processos administrativos, sobre as defesas das
autuações interpostas;
II - efetuar
a distribuição dos processos relativos às defesas das autuações de trânsito
interpostas perante a CJDAIT;
III -
organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, registrar e
distribuir os processos, documentos e papéis de tramitação;
IV - manter
os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a retirada deles da
repartição somente quando:
a)
destinados aos membros seus relatores, para análise;
b)
encaminhados aos setores das respectivas gerências de trânsito da secretaria
municipal responsável pela mobilidade e trânsito, para os devidos
esclarecimentos;
c) for
caso de recurso à JARI;
V - manter
atualizados os registros dos trabalhos da CJDAIT;
VI - providenciar
os expedientes exigidos e decorrentes de julgamentos realizados pela CJDAIT;
VII -
registrar, no prazo para isso estabelecido, a distribuição dos
processos aos membros seus relatores;
VIII
- fornecer, mediante requerimento da parte interessada e com
autorização do Presidente da CJDAIT, certidão de qualquer ato ou termo do
processo;
IX - organizar
e manter atualizada coletânea da legislação de interesse da CJDAIT;
X - providenciar
o encaminhamento dos processos para a expedição de Notificação de Penalidade
e/ou arquivamento, em conformidade com a decisão proferida pela CJDAIT;
XI - elaborar
e encaminhar à parte interessada comunicação sobre o resultado dos julgamentos;
XII -
assessorar o Presidente e os membros relatores em assuntos administrativos
e em outros que se fizerem necessários;
XIII
- acompanhar a frequência dos membros relatores e dos integrantes da
unidade de apoio administrativo, informando ao Gerente e Presidente da CJDAIT
toda e qualquer irregularidade verificada no serviço e praticada por qualquer
servidor;
XIV -
elaborar relatório contendo informações sobre problemas observados
nas notificações de autuações e apontados nas defesas das autuações de
trânsito;
XV - elaborar,
mensalmente, relatórios de frequências e justificativas de faltas apresentadas
pelos membros relatores e servidores da unidade de apoio administrativo;
XVI -
elaborar, mensalmente, relatórios com dados estatísticos dos
processos que tramitaram pela unidade e relativos as defesas das autuações interpostas;
XVII
- lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos
pertinentes;
XVIII
- zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento
Interno;
XIX
- executar outras tarefas dentro do âmbito de sua competência ou que
lhe forem determinadas pelo Presidente da CJDAIT.
CAPÍTULO
IV
DAS
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da
Distribuição Dos Processos Administrativos
Art. 16 As defesas das autuações endereçadas à CJDAIT serão autuadas e
formarão processo numerado, para análise e julgamento, após sua distribuição
aos membros relatores, alternadamente, e em ordem cronológica de entrada no
protocolo.
§ 1º A cada notificação de autuação corresponderá um processo
administrativo.
§ 2º Caberá à unidade de apoio administrativo da CJDAIT efetuar a
distribuição dos processos contendo as defesas, em prazo não superior a 02
(dois) dias úteis, a partir da sua entrada no protocolo.
Art. 17 Inicialmente, antes da entrega aos relatores, os processos serão
remetidos à unidade de apoio administrativo para instrução, juntando-se-lhes
toda a documentação necessária, tais como: croquis, segunda via de notificação
da autuação, avisos de recebimento postal (AR), pareceres, laudos técnicos e
outros documentos pertinentes às razões alegadas na peça da defesa da autuação
de trânsito do defendente.
Parágrafo único. A instrução de cada processo
deverá estar concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a
partir da data de sua protocolização na CJDAIT, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e formalizado nos processos administrativos.
Art. 18 O membro relator designado apresentará seu parecer contendo o
relatório e o voto na reunião subsequente àquela em que se deu a entrega dos
processos para serem relatados.
§ 1º A decisão será fundamentada, por escrito ou digitada e, dentro do
prazo de até quarenta e oito horas, os processos respectivos serão devolvidos à
unidade de apoio administrativo para revisão do relato do Presidente da CJDAIT,
atuante como revisor de todos os relatos e votos proferidos, após, o que o
processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º Se entender necessário ou essencial ao julgamento da defesa da
autuação, poderá o relator ou todos os membros reunidos, solicitar a realização
de diligência, cabendo à unidade de apoio administrativo tomar as providências,
para a sua rápida realização.
§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a tiver
solicitado, procedendo-se na forma do caput deste artigo.
§ 4º Caso o relator não possa, justificadamente, apresentar o parecer
no prazo estabelecido, Presidente da CJDAIT poderá conceder-lhe prorrogação de
prazo, por uma única vez, até a reunião seguinte, sendo tal fato consignado em
ata.
§ 5º Caso o relator não apresente seu parecer dentro do novo prazo
concedido, será ele notificado, por escrito, para devolver o processo para
redistribuição.
Art. 19 O Presidente da CJDAIT poderá conceder substituição do relator do
processo, a pedido deste, ou por deliberação do plenário.
Art. 20 O relator que necessitar, por qualquer motivo, de se ausentar de
duas ou mais reuniões consecutivas, devolverá antes os processos em seu poder
para serem redistribuídos.
Art. 21 Ao atuar como revisor de todos os relatos e votos proferidos pelos
membros relatores, o Presidente da CJDAIT, se acompanhar o relatório e voto do
relator, deverá apor nestes o seu “DE ACORDO” e, caso o seu voto seja
divergente daquele, consignará as suas razões em voto em separado, que, também,
deverão constar da ata da reunião de julgamento.
Art. 22 Após o revisor proferir o seu voto, os processos serão devolvidos
à unidade de apoio administrativo para sua inclusão na pauta de julgamento.
Art. 23 O processo administrativo será incluído na pauta de julgamento
somente após receber a revisão do relatório e voto por parte do Presidente da
CJDAIT.
Seção
II
Das
Reuniões
Art. 24 A CJDAIT reunir-se-á ordinariamente às segundas e quartas-feiras,
em horário de expediente e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros
titulares ou do suplente em substituição.
§ 2º As reuniões serão de caráter reservado, fechado ao público e
contarão com a participação de um funcionário da unidade de apoio
administrativo, que assessorará os seus trabalhos.
Art. 25 As reuniões da CJDAIT obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura
da reunião pelo Presidente;
II - pedidos
de inclusão de assuntos em pauta extra;
III -
leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - leitura
do expediente e da pauta do dia;
V - discussão
e votação dos assuntos constantes da pauta do dia;
VI - assuntos
gerais;
VII
- encerramento.
§ 1º Os membros poderão pedir vista do processo, durante a discussão de
uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte.
§ 2º O pedido de vista de processo indicado como urgente será atendido
na reunião em andamento.
§ 3º Encerradas as discussões e realizada a votação sobre qualquer
matéria, sobre ela não poderá ser reaberto debate, salvo na superveniência de
fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 4º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 26 A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros da
CJDAIT, com a aprovação do plenário.
§ 1º Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no
caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a
reunião seguinte, na qual terá preferência.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos processos e assuntos indicados
como urgentes.
Art. 27 Poderá ser votada, em regime de urgência, qualquer matéria desde
que requerida e justificada pelo Presidente ou por qualquer outro membro da
CJDAIT, e aprovada pelo plenário.
Art. 28 A análise dos processos ou a apreciação de qualquer assunto
obedecerá à seguinte ordem:
I - leitura
do relatório;
II - discussão;
III -
votação e apuração;
IV - anotação
dos votos e do resultado na planilha de votação; e
V
- proclamação da decisão pelo Presidente da CJDAIT.
Parágrafo único. Todos os membros que
participaram da reunião deverão assinar o livro de presenças e a planilha de
votação.
Art. 29 Durante a votação, o membro votante deverá justificar o seu voto,
quando for divergente, ou julgar necessário fazê-lo, cujas justificativas serão
transcritas em folha em separado e em ata, juntadas ao processo administrativo.
Art. 30 De cada reunião será lavrada uma ata, cujo texto resumirá, com
clareza e objetividade, os atos e fatos nela ocorridos.
§ 1º A ata será assinada pelo Presidente, pelos membros relatores da
CJDAIT e por quem a tiver lavrado.
§ 2º Anexada a planilha de votação ao processo, a ata será numerada e
arquivada em ordem cronológica.
§ 3º Se houver retificação da ata será esta consignada na ata da
reunião seguinte.
§ 4º Os originais ou cópias de documentos juntados nos autos deles
farão parte, inclusive para efeito de encaminhamento em grau de recurso para a
JARI, se for o caso.
CAPÍTULO
V
DA
DEFESA DA AUTUAÇÃO
Seção I
Definição
Art. 31 Considera-se defesa da autuação, para os efeitos deste Regimento
Interno, a petição submetida à apreciação do Presidente da Comissão Julgadora
da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito – CJDAIT, formulada pelo
proprietário do veículo, pelo seu condutor autuado, devidamente identificado,
ou pelo representante legal da pessoa jurídica proprietária, ou procurador
legalmente constituído, tendo por finalidade contestar a notificação de
autuação de infração de trânsito, aplicada pela autoridade de trânsito no
âmbito vias urbanas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por desrespeito às
normas do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas aplicadas ao
trânsito.
Seção
II
Da
Petição Inicial Da Defesa Da Autuação
Art. 32 A defesa da Autuação será feita em petição escrita dirigida à
Autoridade de Trânsito ou ao Presidente da CJDAIT, pelo proprietário do
veículo, pelo condutor autuado devidamente identificado, ou por representante
legal, no caso de ser pessoa jurídica e/ou procurador legalmente constituído, a
qual poderá conter contestação quanto aos aspectos técnicos e quanto ao mérito
da autuação.
Parágrafo único. Com o recebimento da
notificação da autuação o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias,
apresentar a defesa da autuação antes da aplicação da penalidade.
Art. 33 A petição da defesa da autuação deverá conter:
I - a
destinatária da defesa, será a Autoridade de Trânsito ou a Presidência da
Comissão Julgadora da Defesa da Autuação de Infração de Trânsito – CJDAIT;
II - qualificação
do autuado, se proprietário ou condutor, com endereço completo;
III -
identificação completa do veículo autuado, constante do CRLV -
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - exposição
dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a defesa da autuação;
V - assinatura
do recorrente ou de procurador habilitado nos autos;
Parágrafo único. Não será admitida sustentação
oral das partes na apreciação das razões defensórias.
Art. 34 A petição da defesa da autuação deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos:
I - notificação
da autuação, no original ou por cópia reprográfica legível de seu verso e
anverso;
II - cópia
legível do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo
autuado;
III -
cópia legível de um documento com foto, podendo ser o documento de
habilitação (CNH), permissão para dirigir (PPD) ou identidade (RG) com o CPF/MF
do proprietário do veículo;
IV - se
pessoa física, documento de identidade do recorrente e CPF/MF e, se pessoa
jurídica, cópia do estatuto ou contrato social da empresa ou documento
equivalente, onde conste a assinatura do requerente na qualidade de seu
representante legal, juntamente com as cópias da identidade, CNH, PPD e CPF/MF,
de um dos sócios ou representante legal;
V - comprovante
de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, do proprietário
do veículo, valendo a declaração do endereço contido na notificação de autuação
como comprovante;
VI
- documentos facultativos que possam ajudar a comprovar o alegado ou
que venham a esclarecer melhor a comissão julgadora.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos
incisos do caput deste artigo, quando não puderem ser juntados no original,
poderão sê-lo através de fotocópias, apresentadas juntos com o original para
conferência de autenticidade no setor de protocolo da CJDAIT ou diretamente
pela comissão.
Art. 35 O órgão de trânsito integrante do Sistema Nacional de Trânsito que
receber a defesa da autuação de trânsito, deverá encaminhá-la à CJDAIT,
responsável pela sua análise e julgamento no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim/ES, dentro do prazo legal para isso previsto.
Art. 36 A CJDAIT apreciará e julgará as defesas das autuações de trânsito,
levando em consideração as questões técnicas e de mérito, no prazo de até 30
(trinta) dias de seu recebimento pelo setor de protocolo, salvo motivo
devidamente justificado pelo Presidente desta e formalizado nos processos
administrativos.
Seção
III
Da
Vista Do Processo
Art. 37 Em qualquer fase, as partes interessadas poderão obter informações
sobre o andamento do seu processo, na unidade de apoio administrativo.
Parágrafo único. Ao
defendente poderá ser fornecida cópia de peças do processo de seu interesse,
desde que expressamente solicitada e seja autorizada pelo Presidente da CJDAIT,
ficando vedada a retirada de processos.
Seção
IV
Da
Decisão
Art. 38 A CJDAIT deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria
simples e serão transcritas nos processos, cabendo ao Presidente divulgá-las
após sua anotação na pauta de julgamento.
§ 1º O Presidente colherá os votos dos membros e o seu próprio, tendo
este o caráter de desempate e, se mesmo assim permanecer o empate, o processo
será remetido diretamente para a Autoridade de Trânsito providenciar o
desempate.
§ 2º As decisões fundamentadas e a folha de votação serão transcritas
ou digitadas no respectivo processo e na ata da reunião, com clareza e
precisão.
§ 3º Dar-se-á conhecimento aos interessados das decisões por via postal
ou eletrônica ou através de edital, nos moldes prescritos pela legislação
específica.
§ 4º O proprietário ou o condutor autuado, devidamente identificado,
seu representante legal ou procurador legalmente constituído, poderá tomar
conhecimento da decisão no próprio processo, dispensando-se, neste caso, a
providência referida no § 3º, dando ciência por escrito nos autos, hipótese em
que se iniciará, a partir desta data, o prazo para a interposição de recurso à
JARI.
Art. 39 As decisões da CJDAIT conterão:
I - número
do processo;
II - nome do
defendente;
III -
histórico e tipificação da infração;
IV - parecer
contendo o relatório e o voto fundamentado dos membros;
V - voto do
revisor;
VI
- assinaturas do relator e demais membros.
Art. 40 A comunicação ao defendente do resultado da decisão da CJDAIT
conterá os seguintes dados:
I - número
do processo;
II - nome do
defendente;
III -
histórico e tipificação da infração;
IV - decisão
da CJDAIT pelo acolhimento ou não acolhimento da defesa da autuação,
devidamente fundamentada;
V
- assinatura do Presidente da CJDAIT ou diretamente pela Autoridade
de Trânsito.
Art. 41 Apresentada a defesa da autuação ou decorrido o prazo para esse
fim, a CJDAIT fará a sua apreciação, julgando a consistência e/ou regularidade
do auto de infração, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º Se consistente e/ou regular o auto de infração de trânsito, terá
como resultado o não acolhimento da defesa da autuação, e será expedida a
notificação da penalidade de multa ao proprietário do veículo ou ao infrator,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Se o auto de infração de trânsito for dado como inconsistente e/ou
irregular, pela CJDAIT, terá como resultado o acolhimento da defesa da autuação
e será o auto de infração de trânsito arquivado e a decisão comunicada ao
proprietário do veículo, conforme previsto na legislação pertinente e neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 42 Aplica-se à defesa da autuação de trânsito, no que couber, as
mesmas regras estabelecidas para a notificação da penalidade de multa e recurso
em segunda instância, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em
Resoluções do CONTRAN e do CETRAN/ES.
Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionadas pelo titular da secretaria municipal
responsável pela mobilidade e trânsito.
Art. 44 A CJDAIT providenciará o seu credenciamento junto ao Conselho
Estadual de Trânsito do Espírito Santo – CETRAN/ES, nos termos da legislação em
vigor.