O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4320/1964,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.993/2007,
CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação,
Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o
exercício de 2020, a ser destinado a cada secretaria da administração Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, será de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), exceto para o inciso
VIII do art. 3°, que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2020, a ser destinado a cada Secretaria da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor será de até R$ 1.000,00 ( hum mil reais), exceto para o inciso VIII do art. 3°, que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 29.360/2020)
§ 1º Excetua-se, ainda, do
valor previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social – SEMDES, Secretaria Municipal de Educação – SEME, Secretaria Municipal
de Saúde - SEMUS e Secretária Municipal de Administração – SEMAD, que contarão
com o valor de até R$ 4.000,00, em virtude das características próprias de suas
demandas e pela natureza social dos serviços prestados aos seus públicos.
§ 1º Excetua-se, ainda, do valor previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, Secretaria Municipal de Educação – SEME, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, Secretária Municipal de Administração – SEMAD e a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA que contarão com o valor de até R$ 4.000,00, em virtude das características próprias de suas demandas e pela natureza social dos serviços prestados aos seus públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 29233/2020)
§ 2º O valor estipulado no parágrafo primeiro deverá ser administrado em quotas, reservando-se valores suficientes para atender especialmente as seguintes demandas:
I – SEMDES - Serviço de Acolhimento Institucional Municipal “Aprisco Rei Davi”, Serviço de Acolhimento Institucional Municipal “Recanto da Criança” e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
II – SEME – Unidade Central e Serviços de Apoio a Educação;
III - SEMUS – Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Atenção Especializadas e Vigilância em Saúde.
Art. 2º O valor requerido do adiantamento, observando o limite previsto no artigo 1º, será autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade, liberar até o valor máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:
I – artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia e gêneros alimentícios;
II - material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III – selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e concertos, transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;
IV – encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;
V – outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente;
VI – as efetuadas distantes da sede do Município;
VII – custas judiciais;
VIII - Despesas de Cartório, em conformidade com a Tabela de Emolumentos do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES).
Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum como:
I – concessionárias de serviço público, como água, energia elétrica e gás encanado;
II – locação de imóveis e veículos, máquinas ou equipamentos;
III – aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
IV – passagens aéreas e hospedagem;
V – materiais e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de preços do município em vigor.
Art 5º Os Secretários Municipais deverão atentar que o descumprimento desde Decreto, da Lei Municipal nº 5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções legais cabíveis e à devolução do valor atualizado indevidamente ainda que de boa fé.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 03 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.