DECRETO N° 29.162, 13 de janeiro de 2020

 

REGULAMENTA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DOS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LISTA DE SERVIÇOS, CONSTANTES NO ARTIGO 74, § 5º DA LEI N° 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 85, § 11 do Código Tributário Municipal – Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

             

Art. 1º A base de cálculo do ISS dos serviços prestados a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constante no § 5º do artigo 74, será os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio.

 

§ 1º Por atos cooperados entende-se aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, desde que não compreenda operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

          

§ 2º A dedução de valores repassados a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, será permitida somente quando em decorrência dos planos, e executados por profissionais que não integrem o quadro de empregados das operadoras dos planos.

 

§ 3º É vedada a dedução de despesas de serviços de terceiros que não sejam em decorrência da prestação de serviços aos usuários dos planos.

          

§ 4º É vedada a dedução em duplicidade ou cumulativa de valores.

 

§ 5º É vedada a dedução de despesas em decorrência dos planos, executadas com recursos próprios.

 

Art. 2º Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, deverão entregar na Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, planilha demonstrando a apuração da base de cálculo do ISS, de acordo com modelo constante no Anexo Único, parte integrante deste Decreto. (Prazo Prorrogado por 90 dias pelo Decreto nº 29.399/2020, referente as competências de fevereiro a junho de 2021)

          

§ 1º Os prestadores deverão manter arquivados todos os documentos comprobatórios relacionados às despesas deduzidas na base de cálculo do ISS, por um período de 5 (cinco) anos.

          

§ 2º A falta de apresentação das notas fiscais e outros documentos que comprovem as despesas deduzidas na base de cálculo, quando solicitadas pela Fiscalização Tributária, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do ISS sem o benefício concedido e aplicação de demais penalidades previstas na legislação municipal.

          

§ 3º A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo da planilha a que se refere o caput, sujeitará à cobrança de multa prevista na legislação municipal.

          

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 13 de janeiro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

                                                                                                                                                   Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                          

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Anexo Único

 

APURAÇÃO DO ISS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO A QUE SE REFEREM OS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LISTA DO ART. 74, § 5º, DA LEI 5.394/2002

 

Razão Social:___________________________________

 

CNPJ:_________________________________________

 

Inscrição Municipal:______________________________

 

COMPETENCIA: MÊS/ANO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR R$

1

RECEITAS DE SERVIÇOS

 

1.1

Mensalidades de Planos

 

1.2

Coparticipação

 

1.3

Receita de Intercâmbio

 

1.4

Demais Prestações de Serviços

 

 

 

 

 

2

DEDUÇÕES:

 

2.1

 

Hospitais

 

2.2

 

Clínicas

 

2.3

 

Laboratórios

 

2.4

 

Despesa de Intercâmbio

 

2.5

 

Repasses a Autônomos e Prestadores de Serviços dos subitens 4.01 a 4.21

 

2.6

 

Atos Cooperados

 

 

 

 

3

BASE DE CÁLCULO (RECEITAS - DEDUÇÕES)

 

 

 

 

4

ISS A RECOLHER: ALÍQUOTA 3%

 

 

 

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, _____, __________________, ________.

 

__________________________________________

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