O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que evento adverso, classificado como vendaval, cumulado com fortes chuvas, assolou o município de Cachoeiro de Itapemirim no dia 17 de janeiro de 2020, provocando danos à população;
CONSIDERANDO que o evento adverso causou prejuízos públicos e privados em toda sua extensão territorial, conforme levantamentos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos do município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, nele incluído o Município, zelar pelo bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas atingidas por eventos adversos causadores de desastres para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos da situação de anormalidade, decreta:
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS 1.2.2.0.0 (COBRADE), que ocorreu no dia 17 de janeiro de 2020, conforme IN/MI nº 2/2016.
Art. 2° Ratifica-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4° Durante a situação de emergência, as aquisições de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre e à prestação de serviços e realização de obras, relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, poderão ser efetivadas por meio de dispensa de licitação, desde que cumpridos os requisitos previstos no Inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000-LRF.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de janeiro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim