O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Ente Municipal em promover o adequado ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, que lhe foi incumbida por meio do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também dispôs ser competência municipal a execução de planos que promovam a ordenação do território regional e a criação de uma política urbana permanente visando a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos diversos órgãos administrativos municipais que tem atuação nos trabalhos de controle e fiscalização do adequado ordenamento do solo urbano e rural do município de Cachoeiro de Itapemirim e repressão aos casos de ocupação indevida de áreas públicas por particulares;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de realização de estudos técnicos e jurídicos referentes à devida ocupação das áreas consolidadas existentes no município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Regularização Urbanística no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Constituem-se como objetivos desta comissão:
I – diagnosticar os problemas existentes no município de Cachoeiro de Itapemirim decorrentes da indevida ocupação e parcelamento do solo urbano, tanto em sua sede quanto nos distritos, de modo a permitir o desenvolvimento de política urbana consentânea com a legislação pertinente e a execução de ações administrativas aptas a prevenir, reprimir e desmobilizar os parcelamentos de solo irregulares e clandestinos, e as edificações não autorizadas;
II – promover a identificação das áreas públicas de propriedade do Município, discriminando as ocupadas pela Administração Pública, as disponíveis e as porventura indevidamente utilizadas por particulares;
III – implementar ações administrativas efetivas que permitam a execução de processos de regularização da ocupação e uso do solo do município;
Art. 2º A Comissão Permanente de Regularização Urbanística passa a ser composta pelas secretarias e membros abaixo relacionados:
I – Procuradoria-Geral do Município:
a) Vagner Antônio de Souza;
b) Francisco Ribeiro.
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a) Carla Barboza Fornazier;
a) Felipe Rodrigues Schuína
(Redação dada pelo Decreto n° 29.274/2020)
b) Antonia
Marcela Minto Brito.
b) Luciano Quirino de Freitas. (Redação dada pelo Decreto nº 29.474/2020)
III – Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Edson Alves Machado;
b) Maria Magda Gomes de
Almeida.
b)
Cristina Alacrino Machado Barboza. (Redação dada pelo Decreto nº 29.526/2020)
IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Carina Prado da Silva;
b) Fabiana Ramos Dias Caçador.
V – Secretaria Municipal de Administração:
a) Diego da Silva Lucas;
b) Maximiano da Silva Neto.
§ 1º Os membros da comissão poderão ser substituídos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a qualquer tempo.
§ 2º A presidência e relatoria da comissão permanente será exercida pelo servidor Vagner Antônio de Souza, representante da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º A comissão permanente se reunirá ordinariamente na primeira quinta-feira útil de cada mês, às 14 (quatorze) horas, na sede da Procuradoria-Geral do Município, ou, extraordinariamente, em outro dia e local previamente informado.
Parágrafo único. Caso seja preciso remarcar alguma reunião, caberá ao Presidente da comissão avisar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, qual a próxima data, dentro do respectivo mês, e a justificativa aos demais membros.
Art. 4º São atribuições da Comissão Permanente de Regularização Urbana:
I – elaborar plano de ação visando à promoção de política urbana permanente visando a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, notadamente naquilo que respeita à definição e regulamentação das áreas urbanas consolidadas do município e execução de processos de regularização da ocupação e uso do solo dos loteamentos irregulares, clandestinos ou mesmo regulares, onde se constate a inobservância da legislação urbanística e ambiental vigente (REURB);
II – propor medidas visando o melhoramento do exercício do poder de polícia pelo Município nos casos onde se constate a existência de ocupações e/ou construções irregulares, de modo a estabelecer os critérios para encaminhamento das demandas à Procuradoria-Geral do Município visando à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis no caso concreto;
III – propor a implementação de ações administrativas e/ou judiciais aptas a prevenir, reprimir e desmobilizar os parcelamentos de solo irregulares e clandestinos e edificações não autorizadas no território municipal;
IV – elaborar plano de ação visando à localização de todos os imóveis de propriedade do Município, a obtenção da titularidade dominial daqueles que ainda não possuem o competente título, a desocupação das áreas indevidamente ocupadas ou, nos casos permitidos por lei, a legitimação da posse de particulares;
Art. 5º Para o exercício de suas atribuições a comissão poderá solicitar informações e dados constantes dos arquivos municipais, devendo os setores onde estes se encontrarem atender com presteza e celeridade as requisições que lhes forem apresentadas.
Art. 6º A participação dos membros da comissão ora instituída não será remunerada e não se enquadra no que dispõe o artigo 56 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 7.516, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim