DECRETO Nº 29.337, de 16 de março de 2020

 

DECRETA O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Fica declarada Emergência em Saúde Pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, no âmbito deste Município, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I – Determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

 

II – Estudo ou investigação epidemiológica;

 

III – Campanha de comunicação para utilidade pública;

 

IV – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

V – Isolamento;

 

VI – Quarentena.

 

§ 1º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

§ 2º A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

 

a) aquisição de bens ou serviços, independentemente da celebração prévia de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

 

§ 3º Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo

 

Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

 

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

 

II – Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

 

Art. 6º Fica instalado o Comitê de Crise de Emergência em Saúde COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

 

Art. 7º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

 

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

 

Art. 8º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

 

Art. 9º As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, que manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas.

 

Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem encaminhar aos órgãos responsáveis o pedido de apuração de eventuais práticas de infração administrativa prevista no Art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 11 Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino, a partir do dia 17 de março de 2020 até o dia 20 de março de 2020, sendo que as férias previstas no calendário escolar para o mês de julho ficam antecipadas para início no dia 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Art. 12 Ficam suspensos, por período de 45 (quarenta e cinco) dias, todos os eventos públicos, realizados em equipamentos públicos ou que dependa de permissão ou autorização do Poder Executivo Municipal, cujo público exceda ao número de 100 (cem) pessoas, ficando, desde já, revogada as permissões e autorizações de uso de equipamentos públicos para eventos privados em áreas públicas pelo mesmo período.

 

Parágrafo único. Ficam recomendadas o cancelamento de eventos privados cuja concentração de pessoas seja igual ou superior a 100 (cem) pessoas, a serem realizados no prazo do caput deste artigo, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.

 

Art. 13 Ficam suspensos os serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a possibilidade de visitação dos centos culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim