DECRETO Nº 29.411, de 17 de abril de 2020

 

DISPÕE SOBRE O AJUSTE FINANCEIRO PARA O ENFRENTAMENTO DO PERÍODO EMERGENCIAL DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a declaração de Situação de Emergência no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 29.337, de 16 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Secretaria Municipal de Fazenda, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão estar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 1º e artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser realizar o ajuste financeiro para que o Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, possa atravessar o período emergencial e as consequências da queda de arrecadação do Tesouro Municipal, decreta:

 

Art. 1º Instituir o contingenciamento financeiro da Administração Pública Municipal Direta e Indireta previsto neste Decreto.

 

Art. 1º Instituir o contingenciamento financeiro da Administração Pública Municipal Direta previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 29445/2020)

 

Art. 2º Suspender a partir da data da publicação deste Decreto a prática dos seguintes atos e despesas:

 

I – a participação de servidores em cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de treinamento e capacitação presencial que demandem a realização de despesas com recursos do tesouro;

 

II – o apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, por intermédio de convênios, copatrocínios ou instrumentos congêneres;

 

III – a concessão de:

 

a) horas extras, exceto daquelas áreas indispensáveis para o enfrentamento e prevenção do novo Coronavírus;

b) diárias e passagens aéreas;

b) passagens aéreas; (Redação dada pelo Decreto nº 32.108/2022)

c) cessão de servidores com ônus para o Município à órgãos federais, estaduais ou municipais;

d) adicional noturno, exceto, àqueles que comprovadamente, via registro de ponto eletrônico, perfazem o direito estipulado em Lei;

e) carga horária especial, sendo concedidas somente após análise e aprovação da CAOFI – Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira, com documentação de comprove o quadro de carga horária da respectiva unidade escolar (grade curricular x número de turmas x necessidade de alocação de professores); (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 31.801/2022)

f) escala extra à Guarda Civil Municipal, exceto, àqueles que comprovadamente, via registro de ponto eletrônico, perfazem o direito estipulado em Lei;

 

IV – nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

 

V – contratação temporária, exceto aquelas para atender a questão da situação de emergência;

 

VI - designação temporária de pessoal;

 

VII – adicional de insalubridade e periculosidade, vale-transporte enquanto durar o período de suspensão das atividades administrativas, exceto, para aquelas Secretarias Municipais não atingidas com a suspensão das atividades.

 

Art. 3º Determinar a revisão de todas as despesas de custeio, tais como telefonia fixa e móvel, energia elétrica e água, utilizadas pelas Unidades Administrativas Direta e Indireta, com a finalidade de reduzir os seus gastos.

 

Art. 3º Determinar a revisão de todas as despesas de custeio, tais como telefonia fixa e móvel, energia elétrica e água, utilizadas pelas Unidades da Administração Direta, com a finalidade de reduzir os seus gastos. (Redação dada pelo Decreto nº 29.445/2020)

 

Art. 4º Suspender a aquisição de material permanente.

 

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, para equipar unidades escolares, unidades de saúde e centros de referência de assistência social.

 

Art. 5º Determinar a revisão de todos os Termos de Estágio remunerados.

 

Art. 6º Determinar a revisão dos contratos temporários e designações temporárias.

 

Art. 7º Suspender temporariamente o acréscimo em folha de pagamento no exercício financeiro 2020, nas seguintes rubricas: promoção e progressão horizontal, adicional de tempo de serviço, gratificação assiduidade.

 

Art. 8º Suspender as despesas relativas à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e prestação de serviços, exceto os relacionados ao enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus.

 

Art. 9º Suspender a aquisição de brindes e de materiais gráficos, exceto  formulários e documentos oficiais.

 

Art. 10 Suspender a contratação de empresas para fornecimento de kit lanches, coffee break, marmitas, exceto na área de saúde e assistência social e em casos de comprovada situação de emergência.

 

Art. 11 Determinar a revisão geral de todos os contratos celebrados objetivando a redução e/ou distratamento, inclusive alugueis, que terão continuidade somente após redefinição das prioridades de Governo.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor do imóvel avaliado.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,7% (zero virgula sete por cento) do valor do imóvel avaliado quando custeados com recursos ordinários, e o limite máximo de até 1% (um por cento) do valor do imóvel avaliado quando custeados com recursos de fontes vinculadas. (Redação dada pelo Decreto nº 30.254/2021)

 

Art. 12 Os veículos utilizados pela Municipalidade deverão ser recolhidos diariamente ao pátio da Secretaria Municipal de Transportes, com exceção daqueles que atuam em serviços de plantão, fiscalização, urgência e emergência.

 

Art. 13 Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Parágrafo único. O estabelecido no caput não se aplica às despesas relacionadas ao combate do novo Coronavírus e às despesas referentes às operações de créditos e convênios cujo recursos estejam em caixa do Município.

 

Art. 14 A CAOFI poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 15 As medidas de que trata o presente Decreto serão monitoradas pela CAOFI, instituída nos termos do Decreto nº 26.726/2017, que ficará responsável por avaliar e deliberar sobre qualquer exceção dos ajustes financeiros.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim