DECRETO Nº 29.414, de 20 de abril de 2020

 

DECRETA OS CRITÉRIOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:

 

Art. 1º Em razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim fica determinada as condições para o funcionamento do comércio presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, considerando a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde, em consonância com o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual Nº 4636-R de 19 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 1º Todo o tipo de atividade econômica do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar com as seguintes condições estabelecidas neste Decreto: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

DAS CONDICIONANTES GERAIS

 

§ 2º As atividades liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância das seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual (máscaras faciais), especialmente quando envolver atendimento ao público; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

g) somente receber clientes em seus estabelecimentos que estejam usando máscaras de proteção, em virtude da obrigatoriedade prevista no art. 2° deste Decreto, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção ao cliente. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.429/2020)

 

§ 3º As atividades comerciais somente poderão ser realizadas com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, sendo que para galerias e centros comerciais poderá ser o equivalente a 01 (uma) pessoa por 14m² (quatorze metros quadrados). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 4º Não poderão ser utilizadas como mão de obra das atividades comerciais e de serviços trabalhadores incluídos no grupo de risco, devendo o empreendimento garantir pelo cumprimento das normativas de isolamento. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

§ 5º O horário de funcionamento presencial de clientes será determinado de acordo com a atividade comercial, dividido em turnos: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

I – Turno I – De segunda a sábado de 08h às 16h: Atividades de comercialização de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

I – Turno I – De segunda a sábado de 08h às 16h: Atividades de comercialização de móveis, óticas especializadas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.429/2020)

 

II – Turno II – De segunda a sábado de 10h às 18h: Atividades de comercialização de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias, joalherias, papelarias e demais atividades de comércio; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

III – Turno III – De segunda a domingo de 12h às 20h: Atividades no interior de shopping centers; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

III – Turno III – De segunda a domingo, por 8 (oito) horas diárias: Atividades no interior de shopping centers; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.429/2020)

 

IV – Turno IV – De segunda a domingo de 10h às 16h e de 19h às 23h: Restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes, pizzarias e sorveterias; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

IV – Turno IV – De segunda a domingo de 10h às 16h e de 19h às 23h: Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias, sendo que as cozinhas, no período noturno, deverão deixar de receber pedidos para consumo presencial 01 (uma) hora antes do horário determinado para funcionamento e os estabelecimentos contidos em praça de alimentação de shoppings e galerias deverão funcionar, para atendimento presencial, apenas nos horários autorizados para funcionamento de suas lojas; (Redação dada pelo Decreto nº 29463/2020)

 

V – Turno V – Sem limitação especial de horário: Atividades consideradas essenciais e demais prestadores de serviços não constantes neste parágrafo; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

VI – Todas as atividades comerciais estão liberadas para funcionar fora dos horários especificados no §5º na modalidade delivery. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 6º Para funcionamento, as atividades também deverão obedecer às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

DAS CONDICIONANTES ESPECÍFICAS

 

§ 7º Os restaurantes, inclusive os sediados em praças de alimentação de shoppings centers, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento no horário de almoço e no máximo de 02 (duas) horas no horário noturno. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 8º As padarias deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, também podendo funcionar para entrega, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas, sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do §7º. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 8º As padarias deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do §7º. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto nº 29463/2020)

 

§ 9º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 10 Bares, lojas de conveniência, lojas de balas e doces e assemelhados somente poderão funcionar na modalidade presencial apenas para retirada de produtos e para entrega na modalidade delivery, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo totalmente vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 11 Os hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como o atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 12 Barbearias e salões de beleza deverão manter os espaços higienizados entre os atendimentos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com apenas passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 14 Os locais destinados a velórios deverão tomar medidas de segurança como o estabelecimento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as pessoas, manter ambiente ventilado, disponibilizar produtos de higienização pessoal, além de reduzir ao máximo o número de pessoas em um mesmo ambiente. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 15 Para o setor industrial, recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento social, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de home office para setor administrativo e vedação do trabalho presencial do grupo de risco. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 16 Os profissionais liberais poderão realizar suas atividades,  recomendando que o atendimento seja de um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos, e optar pela modalidade de home office. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

§ 18 Academias de esportes de todas as modalidades deverão permanecer fechadas até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 18 Academias de esportes de todas as modalidades deverão permanecer fechadas até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

§ 19 As agências bancárias deverão realizar controle de entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na proporção de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), com a obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que ingressarem no estabelecimento, com a obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e promover o distanciamento social em filas, sendo que Lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três) pessoas; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 20 Para a atividade de construção civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de operários reduzido a 40%, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de Equipamentos de Proteção Individual durante o trabalho, com manutenção das normas de higienização no local da obra, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho, vedando o trabalho presencial do grupo de risco, sendo que na modalidade “marido de aluguel”, poderá funcionar com no máximo 02 (dois) ajudantes por empreendimento, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 21 As atividades realizadas no interior de imóveis que servem como templos religiosos serão permitidas com a capacidade de até 1/3 do espaço físico, devendo garantir todas as recomendações de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas, uso de máscaras faciais, álcool em gel na entrada do imóvel, distanciamento entre as pessoas e não permissão da presença dos grupos de risco; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

§ 22 Os serviços de aconselhamento pastoral e confessionário, realizados no interior de imóveis de que trata o § 21 deste Decreto, deverão obedecer a devida higienização do local após cada atendimento. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

 

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

 

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

 

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, estradas, ruas, pontes e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

 

§ 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

 

§ 3º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto por parte dos empreendimentos sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de julho de 2015. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 4º Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 4º Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 5º Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 5º Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

Art. 6º Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas situadas no Município, inclusive creches e assemelhados, até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 6º Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o funcionamento das escolas situadas no Município, inclusive creches e assemelhados, até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

Art. 7º Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de abril de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

 

Art. 7º Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 31 de maio de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.386, de 03 de abril de 2020, o Decreto n° 29.387, de 06 de abril de 2020 e o Decreto n° 29.391, de 06 de abril de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.