O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:
Art. 1º Em
razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de
Itapemirim fica determinada as condições para o funcionamento do comércio
presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, considerando a pandemia
de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo
Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de
Saúde, em consonância com o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020
e o Decreto Estadual Nº 4636-R de 19 de abril de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
1º Todo o tipo de atividade
econômica do município de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar com as
seguintes condições estabelecidas neste Decreto: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
2º As atividades liberadas através
deste Decreto somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança
epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas,
devendo os estabelecimentos obrigatoriamente garantir a observância das
seguintes normas, sob pena de determinação de seu fechamento e cassação do
Alvará de Funcionamento do estabelecimento: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
a)
ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio
de equipamentos de proteção individual (máscaras faciais), especialmente quando
envolver atendimento ao público; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
b)
organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
c)
definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença
dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
d)
proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas
gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
e)
ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações
das empresas; e (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 29480/2020)
f)
observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades
sanitárias. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
g) somente receber clientes em seus estabelecimentos que
estejam usando máscaras de proteção, em virtude da obrigatoriedade prevista no
art. 2° deste Decreto, podendo o estabelecimento fornecer a máscara de proteção
ao cliente. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 29.429/2020)
§
3º As atividades comerciais somente
poderão ser realizadas com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros
quadrados), distanciamento social em filas, sendo que para galerias e centros
comerciais poderá ser o equivalente a 01 (uma) pessoa por 14m² (quatorze metros
quadrados). (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
§
4º Não poderão ser utilizadas
como mão de obra das atividades comerciais e de serviços trabalhadores
incluídos no grupo de risco, devendo o empreendimento garantir pelo cumprimento
das normativas de isolamento. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
5º O horário de funcionamento
presencial de clientes será determinado de acordo com a atividade comercial,
dividido em turnos: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
I
– Turno I – De segunda a sábado de 08h às 16h: Atividades de comercialização de
móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de
departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria,
material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e
construção; (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
I – Turno I – De segunda a sábado de 08h às 16h:
Atividades de comercialização de móveis, óticas especializadas,
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, lojas de departamentos,
materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material
elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.429/2020)
II
– Turno II – De segunda a sábado de 10h às 18h: Atividades de comercialização
de confecções, calçados, tecidos, acessórios, aviamentos, perfumarias,
joalherias, papelarias e demais atividades de comércio; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
III
– Turno III – De segunda a domingo de 12h às 20h: Atividades no interior de
shopping centers; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
III – Turno III – De segunda a domingo, por 8 (oito)
horas diárias: Atividades no interior de shopping centers; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.429/2020)
IV
– Turno IV – De segunda a domingo de 10h às 16h e de 19h às 23h: Restaurantes,
praças de alimentação, lanchonetes, pizzarias e sorveterias; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
IV – Turno IV – De segunda a domingo de 10h às 16h e de 19h às 23h: Restaurantes, lanchonetes,
pizzarias e sorveterias, sendo que as cozinhas, no período noturno, deverão
deixar de receber pedidos para consumo presencial 01 (uma) hora antes do
horário determinado para funcionamento e os estabelecimentos contidos em praça
de alimentação de shoppings e galerias deverão funcionar, para atendimento
presencial, apenas nos horários autorizados para funcionamento de suas lojas; (Redação dada pelo Decreto nº
29463/2020)
V
– Turno V – Sem limitação especial de horário: Atividades consideradas
essenciais e demais prestadores de serviços não constantes neste parágrafo; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
VI
– Todas as atividades comerciais estão liberadas para funcionar fora dos
horários especificados no §5º na modalidade delivery. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
6º Para funcionamento, as
atividades também deverão obedecer às normas vigentes, bem como o disposto em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
7º Os restaurantes, inclusive os
sediados em praças de alimentação de shoppings centers, deverão promover a
higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também
o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas,
evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no
máximo 01 (uma) hora no estabelecimento no horário de almoço e no máximo de 02
(duas) horas no horário noturno. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
8º As padarias deverão controlar
o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até 03 (três)
pessoas por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, também podendo
funcionar para entrega, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo vedado
o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas, sendo que
os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do §7º. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§ 8º As
padarias deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o
ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os
caixas atendam até 03 (três) pessoas por caixa aberto, respeitando
distanciamento mínimo, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local,
sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do §7º. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto nº 29463/2020)
§
9º As Feiras Livres deverão
obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre
as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares com
mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de doenças
crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de material de
higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em fila, está
limitado a 02 (dois). (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
10 Bares, lojas de conveniência,
lojas de balas e doces e assemelhados somente poderão funcionar na modalidade
presencial apenas para retirada de produtos e para entrega na modalidade
delivery, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo totalmente vedado o
consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
11 Os hipermercados,
supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas
instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como o
atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o
ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os
caixas atendam até 05 (cinco) pessoas por caixa aberto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
12 Barbearias e salões de beleza
deverão manter os espaços higienizados entre os atendimentos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
13 O transporte coletivo de
passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com apenas
passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi
ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco
traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar
com as janelas abertas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
14 Os locais destinados a
velórios deverão tomar medidas de segurança como o estabelecimento de 1m50cm
(um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as pessoas, manter
ambiente ventilado, disponibilizar produtos de higienização pessoal, além de
reduzir ao máximo o número de pessoas em um mesmo ambiente. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
15 Para o setor industrial,
recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento social, redução
e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de home office para
setor administrativo e vedação do trabalho presencial do grupo de risco.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
16 Os profissionais liberais
poderão realizar suas atividades, recomendando que o atendimento seja de
um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos, e
optar pela modalidade de home office. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
17 Cinemas, Teatros e Casas de
Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de abril
de 2020. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
§ 17
Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer
fechados até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
§
18 Academias de esportes de todas
as modalidades deverão permanecer fechadas até o dia 30 de abril de 2020.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§ 18
Academias de esportes de todas as modalidades deverão permanecer fechadas até o
dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
§
19 As agências bancárias deverão
realizar controle de entrada, visando admitir o ingresso de pessoas na
proporção de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), com a
obrigatoriedade de fornecer material de higienização aos clientes que
ingressarem no estabelecimento, com a obrigatoriedade de uso de máscaras para
funcionários e promover o distanciamento social em filas, sendo que Lotéricas,
correspondentes bancários e assemelhados, quando na realização de atendimentos
presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas instalações e servir
produtos de higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até
40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus
caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três) pessoas; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
20 Para a atividade de construção
civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de operários reduzido a 40%,
respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de
distância e uso de Equipamentos de Proteção Individual durante o trabalho, com
manutenção das normas de higienização no local da obra, redução e/ou rodízio de
jornadas de trabalho, vedando o trabalho presencial do grupo de risco, sendo
que na modalidade “marido de aluguel”, poderá funcionar com no máximo 02 (dois)
ajudantes por empreendimento, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e
cinquenta centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
§
21 As atividades realizadas no
interior de imóveis que servem como templos religiosos serão permitidas com a
capacidade de até 1/3 do espaço físico, devendo garantir todas as recomendações
de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração
de pessoas, uso de máscaras faciais, álcool em gel na entrada do imóvel,
distanciamento entre as pessoas e não permissão da presença dos grupos de
risco; (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
§
22 Os serviços de aconselhamento
pastoral e confessionário, realizados no interior de imóveis de que trata o §
21 deste Decreto, deverão obedecer a devida higienização do local após cada
atendimento. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 29480/2020)
Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, estradas, ruas, pontes e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
§ 3º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º O
descumprimento do disposto neste Decreto por parte dos empreendimentos
sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu
Alvará de Funcionamento, conforme Art.
276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de
julho de 2015. (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 29480/2020)
Art.
4º Fica suspensa a utilização de
equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras,
ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não,
destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia
30 de abril de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 4º
Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais
como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de
uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas,
culturais e turísticas até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
Parágrafo
único. Havendo infringência ao
caput deste artigo, o infrator estará sujeito à responsabilização criminal por
desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 5º Fica
prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida,
projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados,
visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de abril de 2020.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 5º
Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida,
projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados,
visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
Art. 6º
Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o
funcionamento das escolas situadas no Município, inclusive creches e
assemelhados, até o dia 30 de abril de 2020. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 6º
Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino e o
funcionamento das escolas situadas no Município, inclusive creches e
assemelhados, até o dia 31 de maio de 2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
Art. 7º
Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência
Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 30 de abril de 2020, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos. (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 29480/2020)
Art. 7º
Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência
Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 31 de maio de 2020, visando a proteção epidemiológica dos
indivíduos. (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 29480/2020)
(Redação dada pelo Decreto n° 29.430/2020)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.386, de 03 de abril de 2020, o Decreto n° 29.387, de 06 de abril de 2020 e o Decreto n° 29.391, de 06 de abril de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.