revogado pelo decreto nº 29529/2020

 

DECRETO Nº 29.428, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

ESTABELECE CRITÉRIOS DE SEGURANÇA EPIDEMIOLÓGICA PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 16 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO que compete a Secretária Municipal de Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

 

CONSIDERANDO que compete a Secretária Municipal de Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

 

CONSIDERANDO que o modelo epidemiológico escolhido pelo Governo do Estado do Espírito Santo aponta para uma redução da taxa de transmissibilidade (Rt) compatível, neste momento, com a disponibilidade de leitos e de estrutura de saúde existentes para enfrentamento da COVID-19, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir de 29 de abril de 2020.

 

Art. 2º As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

 

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;

 

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

 

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

 

Art. 3º Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art.1º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

 

I – Os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

 

II – Devem disponibilizar álcool gel 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

 

III – Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público.

 

Art. 4º Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

 

I – Durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

 

II – Na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

 

III – Fica restrita a participação de no máximo 05 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on-line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

 

III - Fica restrita a participação de no máximo 05 (cinco) pessoas da equipe técnica/operacional, responsável pela gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on-line, quando não estiverem sendo realizadas de forma conjunta com a celebração; (Redação dada pelo Decreto n° 29431/2020)

 

IV – Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal.

 

IV – Nos cultos, a cada ceia ou comunhão, os elementos só poderão ser partilhados após a higienização das mãos com álcool gel, dos respectivos Pastores, Presbíteros e ou Ministros Extraordinários da distribuição da Eucaristia. (Redação dada pelo Decreto n° 29431/2020)

 

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no Art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 2º, 3º e 4º:

 

I – Priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

 

II – Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III – Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

 

IV – As pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

 

V – O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

 

VI – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

 

VII – Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais e etc;

 

VIII – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

 

IX – Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

 

X – Durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

 

XI – Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverá buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

 

XII – O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

 

Art. 6º Os regramentos sanitários determinados por esta Portaria deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins;

 

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal nº 7.227, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim