DECRETO Nº 29.428, DE 29 DE ABRIL DE 2020
ESTABELECE CRITÉRIOS DE SEGURANÇA EPIDEMIOLÓGICA PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos
IV, VI
e XIV
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 16 de
março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO que compete a Secretária Municipal de Saúde coordenar e
executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e
danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete a Secretária Municipal de Saúde a direção do
Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais
decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão
analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
CONSIDERANDO que o modelo epidemiológico escolhido pelo Governo do
Estado do Espírito Santo aponta para uma redução da taxa de transmissibilidade
(Rt) compatível, neste momento, com a disponibilidade de leitos e de estrutura
de saúde existentes para enfrentamento da COVID-19, resolve:
Art.
1º Ficam estabelecidas as
normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir de
29 de abril de 2020.
Art.
2º As igrejas, templos religiosos
e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de
enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:
I
– A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do
templo ou igreja;
II
– Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre
as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não
puderem ser ocupados;
III
– Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou
igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Art.
3º Durante o período em que
estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art.1º, deverão cumprir as
seguintes obrigações:
I
– Os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário
agendado;
II
– Devem disponibilizar álcool gel 70% para uso das pessoas que vierem a ser
atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de
acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam
ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e
recepção;
III
– Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido
(TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior
do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato
direto com o público.
Art.
4º Ficam as igrejas e os templos
religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos
no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes
obrigações:
I
– Durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m
(um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
II
– Na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento
individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja
durante este período;
III
– Fica restrita a participação de no máximo 05 (cinco) pessoas para a gravação
e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on-line, quando estes não
estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
III - Fica restrita a participação de no máximo 05
(cinco) pessoas da equipe técnica/operacional, responsável pela gravação e/ou
transmissão de cultos religiosos ou missas on-line, quando não estiverem sendo
realizadas de forma conjunta com a celebração; (Redação
dada pelo Decreto n° 29431/2020)
IV
– Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho,
ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se
estiverem pré-embalados para uso pessoal.
IV – Nos cultos, a cada ceia ou comunhão, os elementos só
poderão ser partilhados após a higienização das mãos com álcool gel, dos
respectivos Pastores, Presbíteros e ou Ministros Extraordinários da
distribuição da Eucaristia. (Redação
dada pelo Decreto n° 29431/2020)
Art.
5º O funcionamento dos
estabelecimentos citados no Art. 1º está condicionado ao cumprimento das
seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 2º, 3º
e 4º:
I
– Priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao
grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos,
hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II
– Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III
– Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no
trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de
trabalho;
IV
– As pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e
disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
V
– O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos,
diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de
forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de
transmissão da COVID-19;
VI
– Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
VII
– Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e
depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em
contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos
musicais e etc;
VIII
– Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do
templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios
para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando
possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado,
mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores,
banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
IX
– Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a
realização das atividades;
X
– Durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros
(um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
XI
– Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19
deverá buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do
atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme
determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente
informadas desta situação;
XII
– O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão
participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de
resfriados/gripe.
Art.
6º Os regramentos sanitários
determinados por esta Portaria deverão ser colocados em locais visíveis nos
templos religiosos, igrejas e afins;
Art.
7º O descumprimento do disposto
neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a
cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art.
276, III da Lei Municipal nº 7.227, de 02 de
julho de 2015.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 29 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim