OPREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2° e incluído o parágrafo 3º no Art. 4º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos noslocais de acesso – em destaque - com os dias, o horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a área de vendas com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, conforme modelo no ANEXO I, desse Decreto.
§ 3º Em caso de lojas que associe mais de uma atividadecomercial, conforme previsto nos turnos deste Decreto, deverá ser adotado critério de predominância da atividade para o turno de funcionamento.
Art. 2º A alínea “c”, do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° (...)
(...)
II - (...)
(...)
Art. 3º O parágrafo 2º do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° (...)
(...)
§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota,sem a limitação horária de funcionamento as todas as atividades comerciais para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento na modalidade drive thru e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto as atividades previstas no Art. 17 deste Decreto.
Art. 4º O caput do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Cada atividade, conforme grau de risco, possui asseguintes condições específicas de funcionamento.
Art. 5º Ficam incluídos o inciso I, II e III do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:
Art. 8° (...)
a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviço deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.
a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantes do grau de risco leve;
b) As atividades do Turno 3, mesmas condicionantes do grau de risco leve;
c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviço, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.”
Art. 6º O Art. 28 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos delazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – A alínea “e” do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020;
II – O Art. 3º do Decreto n.º 29.504, de 02 de junho de 2020;
III – O Art. 5º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;
IV – O Art. 7º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;
V – O Art. 10 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;
VI – O Art. 11 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de2020.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
Este estabelecimento inscrito no CNPJ nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizado no endereço Rua XXX, número XXX, Bairro XXXX,CEP XX.XXX.XXX obedece a capacidade máxima de XX atendimentos presenciais e funciona no Turno XX de XX às XX horas, conforme instrução do Decreto Municipal nº XX.XXX/2020.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, DIA de MÊS de ANO.
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GRAU DE RISCO MODERADO |
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TURNO 1 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
Eletrodomésticos |
9:00 às 15 horas |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, II, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II |
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Eletrônicos |
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Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas |
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Lojas de Departamentos |
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Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção) |
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Móveis |
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Informática |
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Lojas de venda de peças automotivas |
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Colchões, cama, mesa e banho |
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Artigos de festas e decoração |
TURNO 2 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
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Acessórios |
10:00 às 16 horas |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, II, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II |
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Aviamentos |
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Calçados |
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Confecções |
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Joalherias |
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Papelarias |
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Perfumarias |
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Tecidos |
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Vestuário |
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Cosmésticos |
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Óticas |
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Artigos esportivos |
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Lojas de balas, doces e chocolates |
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Demais atividades de comércio |
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Comércio Ambulante |
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TURNO 3 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
Atividades no interior do |
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Shopping |
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Do horário de |
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funcionamento: DECRETO |
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Galerias |
6 horas diárias |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Nº. 29.511/2020, Art. 2º, II, "c" / Das condicionantes para |
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Centros Comerciais |
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funcionamento: DECRETO |
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Nº. 29.511/2020, Art. 5º, |
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Abrangendo suas praças de |
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II |
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alimentação |
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TURNO 4 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
ATENDIMENTO PRESENCIAL |
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Atividades de alimentação |
10:00 às 16 horas |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, II, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II |
DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
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mesmo que no interior de galerias e centros comerciais |
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Atividades essenciais e |
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prestadores de serviços |
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Do horário de |
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funcionamento: DECRETO |
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Nº. 29.480/2020, Art. 6º, |
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SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO |
§1 / Das condicionantes |
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Borracharias |
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para funcionamento: |
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DECRETO Nº. |
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Oficinas de reparação de veículos |
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29.511/2020, Art. 5º, II |
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automotores e de bicicletas |
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Estabelecimentos de vendas de |
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materiais hospitalares |
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GRAU DE RISCO ALTO |
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TURNO 1 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
Eletrodomésticos |
10:00 às 16 horas (DIAS IMPARES) |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, III, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a" |
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Eletrônicos |
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Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas |
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Lojas de Departamentos |
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Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção) |
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Móveis |
||||||||
Informática |
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Lojas de venda de peças automotivas |
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Colchões, cama, mesa e banho |
||||||||
Artigos de festas e decoração |
TURNO 2 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
Acessórios |
10:00 às 16 horas (DIAS PARES) |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, III, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a" |
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Aviamentos |
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Calçados |
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Confecções |
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Joalherias |
||||||||
Papelarias |
||||||||
Perfumarias |
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Tecidos |
||||||||
Vestuário |
||||||||
Cosmésticos |
||||||||
Óticas |
||||||||
Artigos esportivos |
||||||||
Lojas de balas, doces e chocolates |
||||||||
Demais atividades de comércio |
||||||||
Comércio Ambulante |
TURNO 3 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
Atividades no interior do |
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Shopping |
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Do horário de |
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|
funcionamento: DECRETO |
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Galerias |
6 horas diárias |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Nº. 29.504/2020, Art. 2º, III, "c" / Das condicionantes para |
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Centros Comerciais |
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funcionamento: DECRETO |
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Nº. 29.511/2020, Art. 5º, |
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Abrangendo suas praças de |
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|
III, "b" |
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alimentação |
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|
TURNO 4 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
ATENDIMENTO PRESENCIAL |
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Atividades de alimentação |
10:00 às 16 horas |
DELIVERY / DRIVE THRU |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, III, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "c" |
DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
LEGISLAÇÃO |
mesmo que no interior de galerias e centros comerciais |
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Atividades essenciais e prestadores de serviços |
SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.480/2020, Art. 6º, §1 / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d" |
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Borracharias |
08:00h às 18 horas |
Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º, III, "f" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d" |
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Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas |
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Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares |
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