DECRETO Nº 29.511, de 05 de junho de 2020

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2° e incluído o parágrafo 3º no Art. 4º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos noslocais de acesso – em destaque - com os dias, o horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a área de vendas com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, conforme modelo no ANEXO I, desse Decreto.

 

§ 3º Em caso de lojas que associe mais de uma atividadecomercial, conforme previsto nos turnos deste Decreto, deverá ser adotado critério de predominância da atividade para o turno de funcionamento.

 

Art. 2º A alínea “c”, do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6° (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação.

 

Art. 3º O parágrafo 2º do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6° (...)

 

(...)

 

§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota,sem a limitação horária de funcionamento as todas as atividades comerciais para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento na modalidade drive thru e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto as atividades previstas no Art. 17 deste Decreto.

 

Art. 4º O caput do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Cada atividade, conforme grau de risco, possui asseguintes condições específicas de funcionamento.

 

Art. 5º Ficam incluídos o inciso I, II e III do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 8° (...)

 

I – No grau de risco leve:

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em  filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora  no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.

 

II – No grau de risco moderado, seguem as mesmas condicionantes do grau de risco leve, exceto para as Lojas de Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial no estabelecimento;

 

III – No grau de risco alto:

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantes do grau de risco leve;

b) As atividades do Turno 3, mesmas condicionantes do grau de risco leve;

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.”

 

Art. 6º O Art. 28 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos delazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de junho de 2020.

 

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I – A alínea “e” do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020;

 

II – O Art. 3º do Decreto n.º 29.504, de 02 de junho de 2020;

 

III – O Art. 5º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

 

IV – O Art. 7º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

 

V – O Art. 10 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

 

VI – O Art. 11 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de2020.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de junho de 2020.

 

VICTOR DASILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

 

ANEXO I

 

Este estabelecimento inscrito no CNPJ nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizado no endereço Rua XXX, número XXX, Bairro XXXX,CEP

XX.XXX.XXX obedece a capacidade máxima de XX atendimentos presenciais e funciona no Turno XX de XX às XX horas, conforme

instrução do Decreto Municipal nº XX.XXX/2020.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, DIA de MÊS de ANO.

 

 

ANEXO II

 

 

GRAU DE RISCO MODERADO

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Eletrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9:00 às 15 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

 

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Acessórios

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

 

 

 

 

Tecidos

 

Vestuário

 

Cosmésticos

 

Óticas

 

Artigos esportivos

 

Lojas de balas, doces e chocolates

 

Demais atividades de comércio

 

Comércio Ambulante

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Atividades no interior do

 

 

 

Shopping

 

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

Galerias

 

6 horas diárias

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Nº. 29.511/2020, Art. 2º,

II, "c" / Das condicionantes para

 

Centros Comerciais

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.511/2020, Art. 5º,

Abrangendo suas praças de

 

 

II

alimentação

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

 

SÁBADO

 

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

 

 

 

Atividades de alimentação

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

 

 

DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

 

 

Atividades essenciais e

 

 

 

prestadores de serviços

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.480/2020, Art. 6º,

 

 

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

§1 / Das condicionantes

 

 

 

Borracharias

 

para funcionamento:

 

 

 

DECRETO Nº.

 

 

 

Oficinas de reparação de veículos

 

29.511/2020, Art. 5º, II

 

automotores e de bicicletas

 

 

 

Estabelecimentos de vendas de

 

 

 

materiais hospitalares

 

 

 

 

 

GRAU DE RISCO ALTO

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Eletrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas (DIAS IMPARES)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a"

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

 

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Acessórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas (DIAS PARES)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a"

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosmésticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Demais atividades de comércio

Comércio Ambulante

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Atividades no interior do

 

 

 

Shopping

 

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

Galerias

 

6 horas diárias

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "c" / Das condicionantes para

 

Centros Comerciais

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.511/2020, Art. 5º,

Abrangendo suas praças de

 

 

III, "b"

alimentação

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

 

SÁBADO

 

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

 

 

 

Atividades de alimentação

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "c"

 

 

DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

 

 

 

Atividades essenciais e prestadores de serviços

 

 

 

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.480/2020, Art. 6º,

§1 / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d"

Borracharias

 

 

 

 

08:00h às 18 horas

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "f" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d"

Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

 

Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares