O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo
69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o contido no Memorando de Seq. n° 2-7531/2020, da
SEMMA e ainda,
CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do Art. 24, da Lei n° 7.744, de 15
de outubro de 2019, estabelece que os objetivos, princípios e fundamentos
do Órgão Gestor dar-se-ão mediante Decreto, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental que trata os arts. 24 e 25 da Lei nº 7.744, de 15 de outubro de 2019, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2º O Órgão Gestor da Política Municipal de
Educação Ambiental do Município de Cachoeiro de Itapemirim fica responsável
pela coordenação das políticas públicas no âmbito municipal, referente à
Educação Ambiental.
Art. 3º As deliberações do Órgão Gestor serão definidas de forma colegiada entre a Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 50% mais um dos votos, com caráter deliberativo e consultivo, devendo na primeira reunião do ano revisar o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Órgão Gestor terá um secretário-executivo e um suplente, sediado numa das duas secretarias por um período de quatro anos, alternando entre si. A indicação e atribuições serão definidas pelo Órgão Gestor e constarão no Regimento Interno.
Art. 4º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua competência, conforme determinar o regimento interno.
Art. 5º São diretrizes e atribuições do Órgão Gestor que coordenará a Política Municipal de Educação Ambiental e o Plano Municipal de Educação Ambiental:
I - elaborar Plano Municipal de Educação Ambiental com o apoio e a participação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Educação;
II – identificar, articular e coordenar planos, programas e projetos socioambientais, dos órgãos governamentais, entidades não governamentais, de caráter social e econômico em âmbito municipal;
III - elaborar e monitorar as ações necessárias para a implementação de banco de dados sobre as ações do Município que tratam de educação ambiental, integrando às políticas públicas afetas ao tema;
IV - incentivar o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental a serem desenvolvidos pelo Órgão Gestor.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão prover uma parte de recursos orçamentários anuais (LOA) e plurianuais (PPA), bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a fim de viabilizar o Plano Municipal de Educação Ambiental, bem como os programas, projetos e ações nessa área.
§ 1° O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental deverá ser consultado quando da elaboração do planejamento financeiro das secretarias envolvidas.
§ 2° Integrar as ações de Educação Ambiental, tendo como referências linhas de fomento oriundo de diferentes órgãos governamentais das esferas federal, estadual e municipal, entidades não governamentais de caráter social e econômico.
Art. 7º O Órgão Gestor deverá se reunir uma vez por mês, ou quando se fizer necessário, sendo suas atribuições determinadas pelo regimento interno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 13 de julho de 2020.