DECRETO N° 29.720, DE 01 de setembro de 2020

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo 6° do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ....................................................................................................

 

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II - ...........................................................................................................

 

a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração

b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de acessórios, aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos, vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e chocolates e demais atividades de comércio;

c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação e aos domingos por 6 horas diárias as praças de alimentação;

d) Turno 4 – De segunda a sexta de 10h às 15h e 18h às 21h e aos sábados e domingos de 10h às 16h para consumo presencial nas atividades de alimentação, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio.”

 

Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 6º, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos (delivery), sem a limitação horária de funcionamento, para todas as atividades comerciais, sendo que para as atividades do Turno 4, também será permitida o funcionamento para venda por retirada de produtos (drive thru).”

 

Art. 3º Ficam inseridas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no inciso II do artigo 8º, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ....................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................

 

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas de 1,5 (um metro e cinquenta centímetro), obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por por 10m² (dez metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando na praça de alimentação o distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto.”

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020 e incluído o seu parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Cinemas, Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de setembro de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Parágrafo único. Os bares não poderão funcionar quando o Município de Cachoeiro de Itapemirim for enquadrado como de risco moderado, alto e extremo para a transmissão da COVID-19 pela Secretaria de Estado da Saúde.”

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de setembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

GRAU DE RISCO MODERADO

 

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE / MUNICÍPIO

Eletrodomésticos

10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário)

08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário)

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Acessórios

10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário)

08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário)

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados);

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosmésticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Comércio Ambulante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

Atividades no interior do Shopping

8 horas diárias

DELIVERY

01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados)

Galerias

DELIVERY

Centros Comerciais

DELIVERY

Abrangendo suas praças de alimentação

6 horas diária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

CAPACIDADE

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

Lanchonetes

10 às 15 horas e 18h as 21 horas  (delivery  e drive thru permitido em qualquer horário)

10:00 às 16 horas  (delivery  e drive thru permitido em qualquer horário)

40% da capacidade de atendimento no horário noturno, último pedido de alimentação até as 20 h e recomendação de fechamento de conta até as 20:30 h

Restaurantes

Pizzarias, casas de lanches nortunas e similares

Sorveterias

Lojas de Conveniência