O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo 6° do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ....................................................................................................
................................................................................................................
II - ...........................................................................................................
a) Turno 1 – De segunda a sexta de 10h às 16h
e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas, lojas
de departamentos, materiais para construção e assemelhados, incluindo
vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma
e construção, móveis, informática, lojas de venda de peças automotivas,
colchões, cama, mesa e banho, artigos de festa e decoração
b) Turno 2 – De segunda a sexta de 10h às 16h
e sábado de 08h às 14h: Atividades de comercialização de acessórios,
aviamentos, calçados, confecções, joalherias, papelarias, perfumarias, tecidos,
vestuário, cosméticos, óticas, artigos esportivos, lojas de balas, doces e
chocolates e demais atividades de comércio;
c) Turno 3 – De segunda a sábado, por 8 horas diárias, para atividades
no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas
praças de alimentação e aos domingos por 6 horas diárias as praças de alimentação;
d) Turno 4 – De segunda a sexta de 10h às 15h
e 18h às 21h e aos sábados e domingos de 10h às 16h para consumo presencial nas
atividades de alimentação, exceto para empreendimentos localizados às margens
de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças
de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio.”
Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 6º, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com entrega
de produtos (delivery), sem a limitação horária de
funcionamento, para todas as atividades comerciais, sendo que para as
atividades do Turno 4, também será permitida o funcionamento para venda por
retirada de produtos (drive thru).”
Art. 3º Ficam inseridas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no inciso II do artigo 8º, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ....................................................................................................
II - ...........................................................................................................
a) As atividades comerciais Turno 1 e 2,
somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez
metros quadrados), distanciamento social em filas de 1,5 (um metro e cinquenta
centímetro), obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada
de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por por 10m² (dez metros quadrados) de área, considerando
lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando na praça de
alimentação o distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas, visando ocupar no
máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito até
as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no
estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam
até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, na hipótese de formação de fila de
espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
c) As atividades do Turno 4, deverão promover
a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando
também o acesso às suas instalações, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m
(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, visando ocupar
no máximo 40% de cadeiras e mesas no horário noturno, ultimo pedido seja feito
até as 20h, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora
no estabelecimento e o fechamento da conta até as 20:30h, que os caixas atendam
até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços,
deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do
estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com
atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, e
que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020 e incluído o seu parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 Cinemas, Casas de Shows e
Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 30 de setembro de
2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias
disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Os bares não poderão
funcionar quando o Município de Cachoeiro de Itapemirim for enquadrado como de
risco moderado, alto e extremo para a transmissão da COVID-19 pela Secretaria
de Estado da Saúde.”
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 01 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
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TURNO 1 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
CAPACIDADE /
MUNICÍPIO |
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Eletrodomésticos |
10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário) |
08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário) |
DELIVERY |
01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados); |
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Eletrônicos |
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Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas |
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Lojas de Departamentos |
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Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção) |
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Móveis |
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Informática |
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Lojas de venda de peças automotivas |
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Colchões, cama, mesa e banho |
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Artigos de festas e decoração |
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TURNO 2 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
CAPACIDADE |
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Acessórios |
10:00 às 16 horas (delivery permitido em qualquer horário) |
08:00 às 14 horas (delivery permitido em qualquer horário) |
DELIVERY |
01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados); |
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Aviamentos |
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Calçados |
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Confecções |
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Joalherias |
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Papelarias |
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Perfumarias |
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Tecidos |
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Vestuário |
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Cosmésticos |
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Óticas |
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Artigos esportivos |
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Lojas de balas, doces e chocolates |
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Comércio Ambulante |
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TURNO 3 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
CAPACIDADE |
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Atividades no interior do Shopping |
8 horas diárias |
DELIVERY |
01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados) |
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Galerias |
DELIVERY |
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Centros Comerciais |
DELIVERY |
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Abrangendo suas praças de alimentação |
6 horas diária |
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TURNO 4 |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
CAPACIDADE |
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ATENDIMENTO
PRESENCIAL |
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Lanchonetes |
10 às 15 horas e 18h as 21 horas (delivery e drive thru permitido em qualquer horário) |
10:00 às 16 horas (delivery e drive thru permitido em qualquer horário) |
40% da capacidade de atendimento no horário noturno, último pedido de alimentação até as 20 h e recomendação de fechamento de conta até as 20:30 h |
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Restaurantes |
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Pizzarias, casas de lanches nortunas e similares |
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Sorveterias |
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