O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Decreta:
Art. 1º O artigo 4° do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades liberadas através deste Decreto somente poderão ocorrer
caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio
da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente
garantir a observância das seguintes normas, sob pena de determinação de seu
fechamento e, caso seja reincidente, a cassação do Alvará de Funcionamento do
estabelecimento, sendo necessário a formalização de termo de
compromisso para reabertura das atividades.”
Art. 2º Os incisos I, II e III, do artigo 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ....................................................................................................
I – No grau de risco leve:
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2,
somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m²
(quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas,
obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada
de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte
e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de
uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m²
(quatorze metros quadrados) no interior de cada loja;
c) As atividades do Turno 4, deverão controlar
o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas,
com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando
aglomeração de pessoas e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por
caixa aberto;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços,
deverão controlar o acesso às suas instalações, com atendimento de
pessoas em até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02
(duas) pessoas por família e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas
por caixa aberto;
e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno
4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde
espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o
público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de
pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes
sentados, respeitando a capacidade máxima permitida.
II – No grau de risco
moderado:
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2,
somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m²
(quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas,
obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada
de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte
e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de
uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m²
(quatorze metros quadrados) no interior de cada loja;
c) As atividades do Turno 4, controlar o
acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento)
de cadeiras e mesas, com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as
mesas, evitando aglomeração de pessoas e que o atendimento seja de até 05
(três) pessoas por caixa aberto;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando o
acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 50% (cinquenta
por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família e
que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto;
e) As praças de alimentação do Turno 3 e Turno
4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde
espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o
público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de
pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes
sentados, respeitando a capacidade máxima permitida.
III
– No grau de risco alto:
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2,
somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 14 m²
(quatorze metros quadrados), distanciamento social em filas,
obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada
de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte
e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de
uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 14m²
(quatorze metros quadrados) no interior de cada loja;
c) As atividades do Turno 4, controlar o
acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas,
com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando
aglomeração de pessoas, e que o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por
caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local;
d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, controlando o
acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por
cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que
o atendimento seja de até 05 (três) pessoas por caixa aberto;
e) As praças de alimentação do Turno 3 e 4,
não poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, quando o Município estiver
classificado em grau de risco alto.”
Art. 3º Os artigos 9º e 10 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As Feiras Livres
deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um
metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de
produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com
sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso
de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o
atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).
Parágrafo único. Quando o Município estiver classificado em
grau de risco alto, ficam suspensas a realização das
feiras livres.
Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber
clientes no seu interior, sem limite de horário, quando o Município estiver
classificado em grau de risco leve, de 8h às 21h, com
vedação ao consumo de bebida alcoólica, quando classificado em grau de risco
moderado e somente na modalidade delivery e drive thru,
quando em grau de risco alto e extremo.”
Art. 4º O artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows, deverão permanecer fechados até
o dia 15 de outubro de 2020, podendo haver funcionamento caso
haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de
Estado da Saúde.
Paragrafo único. Os estabelecimentos com atividades de bares
poderão receber clientes no seu interior, seguindo o horário de funcionamento e
regramento do Turno 4, para consumo presencial,
somente quando o Município estiver classificado em risco leve, e na modalidade
delivery, quando o Município estiver classificado como risco moderado e alto,
desde que, o estabelecimento esteja de portas fechadas e sem a presença de
clientes no interior.”
Art. 5º Fica incluído o artigo 26-A no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
26-A A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e
outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais e espaços
equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18
anos, quando o município for classificado como de risco baixo e moderado,
respeitando-se o limite de até 100 convidados.
§ 2º Ficam suspensos os eventos sociais quando o município for classificado
como de risco alto.
§ 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que
deverão ser adotados para a realização de eventos sociais:
I - uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores
e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o
trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas, sendo que os
convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem
ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;
II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte
das máscaras;
III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas,
não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez
metros quadrados) de área, até o limite de 100 (cem) convidados;
IV – os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser
adequadamente arejados;
V - determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas
permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo
que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas;
VI - não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade
acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída
e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram
aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
VIII – os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a
pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras
interações entre os convidados;
IX – As mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas
com no mínimo 2 metros de distância umas das outras durante o evento, devendo
existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das
mesas;
X - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de
mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à
70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de
lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis,
lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por
cento), destinados à higienização das mãos;
XI - disponibilizar dispenser com preparações
alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais
estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;
XII - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água
para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a
retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso
individual;
XIII - enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem
seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o
evento;
XIV - Informar aos participantes que não compareçam ao evento caso
apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório
agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre
(mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza,
distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
XV - sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos
trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não
presenciais ou outras medidas possíveis;
XVI - os organizadores deverão manter a lista de contato dos
participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto
durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando
solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento;
XVII - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições
de higiene.
§ 4º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:
I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos
necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;
II - o local do evento deverá ser submetido a
limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;
III - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos
espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior
frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros,
dentre outros) durante a realização dos eventos.
IV - os aparelhos de ar condicionado devem
ser higienizados antes do início de cada evento.”
Art. 6º Fica incluído o artigo 26-B no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
26-B. A realização de
competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1º As competições devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitários
dos órgãos de saúde, bem como em conformidade com os guias sanitários já
desenvolvidos por suas respectivas confederações.
§ 2º Ficam autorizadas competições esportivas apenas em municípios
classificados como de risco baixo e moderado, respeitando os seguintes
critérios:
I – Os organizadores devem adotar medidas para garantir o
distanciamento físico de 1,5m entre as pessoas;
II – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de
orientação ou outras formas de sinalização e orientação;
III – Previamente à data da realização das competições, todo o pessoal
envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação,
higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que
deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus;
IV – Os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso
de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de
máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável,
devendo-se reforçar as demais medidas preventivas;
V - Durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de
Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da
competição;
VI – As premiações devem ser entregues de forma individual, sem a
utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas;
VII - Quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar copos descartáveis; não devendo ser
utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo
ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de
copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
VIII – A organização da competição deve procurar formas alternativas de
fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de
identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material,
para reduzir a interação social antes da competição;
IX – Todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo
para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser
fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição;
X – Os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene
necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de
resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70%
ou solução antisséptica de efeito similar;
XI – Deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir a
boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou
utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos
higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e
higienização frequente das mãos;
XII - Deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de
contato físico;
XIII – Deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das
competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes;
XIV – As superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas,
interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os
ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais
de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição;
XV – Devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados com
água potável corrente, dispenser de sabonete líquido,
toalhas de papel e coletor de resíduos;
XVI – Deve ser disponibilizada nos ambientes solução
de álcool 70% ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos;
XVII – Quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de
clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os
organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações
de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios:
a) Limite de público de até 100 torcedores, não ultrapassando o limite
de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do
local;
b) O número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de
arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das
competições deverá ser o menor possível;
c) Todas as pessoas que acessarem os locais das competições deverão
usar máscaras faciais;
d) Não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 anos,
crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades
consideradas de risco para COVID-19;
e) Os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo às
equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local,
evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes;
f) Todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e
demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m entre as pessoas;
g) Os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da
competição;
h) Os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para
circulação de ar;
i) Deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de
prevenção da contaminação por Covid-19;
XVIII – As competições precedidas de largada de múltiplos competidores
deverão obedecer:
a) Nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser
respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;
b) As provas com variadas categorias serão permitidas a largada de
múltiplos competidores, desde que garantida a
distância de 2m (dois metros) entre os atletas;
c) A organização da competição deverá demarcar os locais de saída de
cada competidor;
d) As áreas destinadas a hidratação no
percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento;
e) Deverá ser promovida a dispersão dos competidores
ao final de cada chegada.”
Art. 7º Fica incluído o artigo 26-C no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
26-C A autorização de funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer,
equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
I - Cada ambiente que compõe o Clube deverá observar as regras de
funcionamento pertinentes a sua área, tomando as medidas necessárias para
garantir a segurança sanitária dos frequentadores e visitantes.
II - O Clube, em sua área comum, deverá atender às medidas de controle,
higienização e ocupação dos espaços:
a) Os locais deverão ser submetidos a processos de limpeza e
desinfecção no mínimo a cada turno;
b) O local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos
adequados à realização das operações de limpeza e desinfecção;
c) O pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução
das operações;
d) A equipe de limpeza deverá usar toucas e luvas como EPI, além de
máscaras, que são obrigatórias a todos;
III – O Clube deverá realizar a limpeza e higienização geral com
hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou
álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos,
portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e
equipamentos), no mínimo, a cada turno;
IV – Todos os espaços deverão ser bem arejados, com portas abertas e
sempre limpos e higienizados, a capacidade máxima dos vestiários deve ser
respeitada de forma a permitir o distanciamento de no mínimo 1,5m entre as
pessoas;
V – A fim de evitar aglomerações nos vestiários, os frequentadores
deverão sair de casa com as roupas apropriadas à atividade esportiva;
VI – Os banhos deverão ser tomados em casa, porém, quando necessário
ser realizado no Clube, deverá ocorrer individualmente e os banheiros
higienizados a cada uso;
VII – Deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de
orientação ou outras formas de sinalização e orientação;
VIII – O Clube deve garantir que cada ambiente mantenha afixado cartazes de orientação aos usuários sobre as medidas
que devem ser adotadas durante a sua permanência, para evitar a disseminação do
vírus;
IX – Disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para
higienização de mãos em locais de fácil acesso para os frequentadores e
visitantes, especialmente na entrada e em pontos estratégicos das áreas comuns
e parquinhos infantis;
X – Não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para
consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a
retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso
individual;
XI - não é recomendada a frequentação de pessoas com idade acima de 60
anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
XII – Medidas a serem tomadas no acesso ao Clube (entrada):
a) Deverá ser realizado o controle do número de pessoas de forma a
limitar a entrada de frequentadores/visitantes, para que não haja aglomerações
e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em todos os espaços. O limite
de acesso de pessoas deve ser calculado com base na área total do Clube, sendo
uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área;
b) Possibilitar e entrada e saída do Clube sem toque em controle
biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento)
para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;
c) Os pisos dos locais onde podem ocorrer filas deverão estar
devidamente sinalizados;
d) Tapetes devem ser retirados e utilização, se possível, de pano
embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso
ao Clube para redução da contaminação de área de piso;
e) Recomendação de aferir a temperatura de todos os frequentadores na
entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura
corporal acima de 37,8º Celsius);
f) Informar aos frequentadores que não compareçam ao clube em caso que apresentem
sinais e sintomas de síndrome gripal;
XIII – Os Clubes deverão orientar os colaboradores quanto às práticas
de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o
contágio e transmissão da doença, tais como:
a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta)
segundos com água e sabão;
b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para
higienização das mãos quando não houver água e sabão;
c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou
espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente
descartados e as mãos higienizadas;
d) evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes
ou resfriados;
g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados
e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA;
h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) determinar o uso de máscaras durante todo o
horário de trabalho.”
Art. 8º Fica incluído o artigo 26-D no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26-D Fica recomendado aos condomínios que
possuem áreas de lazer que a utilização da sauna deve ser feita mediante
agendamento, com intervalo de tempo de pelo menos 15 minutos para que a equipe
de limpeza realize a higienização a cada utilização, devendo a utilização ser
individual ou por pessoas da mesma residência, facultando-se aos clubes de
lazer a sua abertura.”
Art. 9º Fica incluído o artigo 26-E no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
26-E Fica instituída as regras
aplicadas aos Museus, Centros Culturais, Galerias, Bibliotecas e acervos, com
os seguintes regramentos:
I – O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros
culturais, galerias, bibliotecas e acervos, quando o Município estiver
classificado como de risco baixo e moderado, que deverão ser adotados para o
funcionamento das atividades, sendo obrigatório obedecer aos seguintes
procedimentos preventivos à disseminação do COVID-19:
a) uso obrigatório de máscaras por todos os participantes e
organizadores em todo o período, sendo obrigatório o uso de protetor
Face Shield aos trabalhadores;
b) a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao
limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados)
de área do local;
c) os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser
mantidos bem arejados;
d) determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas
permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes),
de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre as pessoas;
e) credenciamento dos visitantes e participantes, antecipada a
credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento;
f) organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e
circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram
aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
g) a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizados apenas em espaços específicos para essa
finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o
distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e
cadeiras deve respeitar o distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização
do uso de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera;
h) não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas;
i) devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de
mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à
70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de
lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel
descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70%
(setenta por cento), destinados à higienização das mãos;
j) disponibilizar dispensers com preparações
alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais
estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;
k) enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e
recomendações a serem seguidas;
l) informar aos participantes que não compareçam ao evento ou visitação
em caso que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em
quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, dois dos seguintes
sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor
de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
m) aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não
permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de
37,8º Celsius);
n) manter a lista de contato dos participantes e visitantes (nome,
documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de
pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para
investigação de casos que possam estar relacionados ao evento.
II – Os museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos
deverão seguir as seguintes medidas:
a) deverá haver controle do número de pessoas presentes no ambiente de
forma simultânea;
b) devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e
empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local
específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para
empréstimo, devendo os funcionários e frequentadores ser orientados a
higienizarem as mãos sempre que manipularem os livros; e
c) não deve ser permitida a realização de atividades coletivas.
III – Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais
como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e
seminário, deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo:
a) os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar
estandes e expor produtos e trabalhos técnico-científicos em local específico,
de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local
visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso
controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo
estabelecida e afixada em local visível;
b) sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições
de higiene;
c) evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando
preferência aos digitais;
d) estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras,
dentre outros, não devem ter atendimento presencial e devem
ser instalados em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima
estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada
estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima estabelecida e
afixada em local visível; e
e) em auditórios, dispor os assentos com, ao menos, 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com assentos
fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre duas
pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem ser
utilizados, de forma a bloquear o uso.
Paragrafo único. No Município de Cachoeiro de Itapemirim,
para fins de visitação, fica permitido o funcionamento dos espaços culturais
“Casa dos Braga”, “Casa de Cultura Roberto Carlos”, “Biblioteca Pública Major
dos Santos Paiva” e a “Sala de Exposição Levino Fanzeres.”
Art. 10 Fica incluído o artigo 26-F no Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26-F Fica autorizado o exercício de atividades
aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de equipamentos de lazer e
esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças, pistas e demais espaços
de uso comum, destinados a prática de atividades
esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos,
sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como,
campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C
deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer.”
Art. 11 O § 7º do artigo 22 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ....................................................................................................
§ 7º O atendimento de pessoas consideradas de grupo
de risco poderão ocorrer, desde que observado os protocolos da Secretaria de
Estado da Saúde e, preferencialmente, com atendimento domiciliar.”
Art. 12 Ficam revogados os artigos 28 e 29 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020.
Art. 13 Fica alterada a redação do artigo 30 e do artigo 31 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Ficam suspensas as aulas presenciais em
todas as escolas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
inclusive educação profissional técnica de nível médio, das redes de ensino
pública e privada, bem como as atividades dos projetos educacionais e sociais,
públicos e privados, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos até o dia 30 de setembro de 2020, exceto as atividades práticas
obrigatórias dos cursos de educação profissional técnica de nível médio.
Art. 31 Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de
Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos
realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de
Cachoeiro de Itapemirim até o dia 30 de setembro de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.”
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.