O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Homologar a Súmula Administrativa n° 003/2020, em anexo, ad referendum do Conselho da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho da Procuradoria do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no disposto do artigo 11 da Lei n° 7.129/2014 e artigo 29, do Decreto-Lei n° 4657/1942, bem como conformidade com a deliberação plenária de sua 1ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de setembro 2020;
CONSIDERANDO a ausência de processo seletivo anterior ao contrato;
CONSIDERANDO a declaração judicial da nulidade do referido contrato; Resolve:
Fica dispensado o recurso, na
fase de conhecimento, contra Sentença que tenha condenado o Município a
realizar o depósito de FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato, não
precedido de processo seletivo, tenha sido declarado nulo.
Fica
autorizada a dispensa do recurso, na fase de conhecimento, contra sentença que
tenha condenado o Município a realizar o deposito de FGTS, na conta do
trabalhador cujo contrato, não precedido de processo seletivo, tenha sido
declarado nulo, salvo se presentes os requisitos da contratação temporária: I –
o reconhecimento pelo Poder Judiciário, ainda que de primeira instância, da
nulidade da contratação temporária, na Administração Pública, ao argumento de
ofensa ao artigo 37, II da CF/88 constitui motivo suficiente para imediata
rescisão do respectivo contrato de trabalho, sem direito ao pagamento de
indenização, observado o disposto na sumula 363/TST e tema 551/STF (Redação dada pelo Decreto nº 31.089/2021)
Thiago Bringer
Fernanda Ribeiro Campos Michalsky
Barbara de Fini Xavier
Bruno Sacre de Castro
Pedro Dias Lesqueves
Luiz Carlos Zanon da Silva Júnior
Manoela Athayde Veloso Sasso