REVOGADO PELO DECRETO Nº 30.046/2020
DECRETO Nº 29.980, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DE
ENCERRAMENTO DO MANDATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de se
adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2020 em atendimento à legislação que rege a matéria, em especial com a
Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e, que compete a Subsecretaria de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Fazenda realizar, em tempo hábil, todos os registros e
elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas anual a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em atendimento à
Resolução nº 261, de 2013 e Instrução Normativa - IN TCEES 043 de 05 de
dezembro de 2017 e alterações posteriores, e ainda,
CONSIDERANDO o dever da
administração municipal na manutenção do equilíbrio fiscal das suas contas de
modo a garantir o encerramento do exercício de 2020 dentro das normas
de encerramento do mandato, nos termos da Instrução Normativa nº 51, de 09 de julho
de 2019, do Tribunal de Contas do Espírito Santo, Decreta:
Art. 1° Os Órgãos da
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal, nestes compreendidos: as Autarquias Instituto de
Previdência de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e a Agência Municipal de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA,
e os Fundos Municipais, regerão suas atividades orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil de encerramento do exercício
financeiro de 2020, em conformidade com as normas deste Decreto.
Art. 2º A partir da
publicação deste Decreto e envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo - TCEES, dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão
e das demais peças e documentos necessários que compõem a prestação de contas
do Prefeito e dos ordenadores de despesas, são consideradas
urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, ao
órgão central do sistema de controle interno, à apuração orçamentária e ao
inventário dos Órgãos e entidades a que se refere o Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica vedada a
realização de compras de materiais e bens patrimoniais a partir de 04 de
dezembro de 2020.
§ 1º Fica estabelecida a
data de 04 de dezembro de 2020, para que todos os processos de aquisição de
equipamentos, materiais e bens imóveis sejam encaminhados a SEMAD - Gerência de
Patrimônio, pelas secretarias para o devido registro e fechamento anual,
ficando vedada a emissão de ordem de compra/serviço a partir desta data,
excetuando-se as de despesas referentes à função Educação e Saúde e as
vinculadas a recursos de convênios.
§ 2º Os Inventários
Anuais de Materiais de Consumo e Bens em Almoxarifado, Bens Patrimoniais Móveis
e Intangíveis e Bens Imóveis serão realizados no período de 07 de dezembro a 31
de dezembro de 2020.
Art. 4º Os responsáveis
pelos inventários anuais na forma do §2º do Art. 3º, também serão responsáveis
pela elaboração dos documentos abaixo relacionado para o
devido registro de incorporação no Balanço Geral do Município:
I – Termo de
Inventário Anual de Materiais de Consumo e Bens em Almoxarifado, indicando o
saldo total apurado e o detalhamento (especificação e valor) das divergências
encontradas;
II - Termo de
Inventário Anual de Bens Móveis, indicando o saldo total apurado e o
detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas;
III - Termo de Inventário
Anual de Bens Imóveis, indicando o saldo total apurado e o detalhamento
(especificação e valor) das divergências encontradas;
IV - Termo de
Inventário Anual de Bens Intangíveis, indicando o saldo total apurado e o
detalhamento (especificação e valor) das divergências encontradas.
§ 1º Compete à Subsecretaria Contábil, da Secretaria de Fazenda, ao Fundo
de Saúde da Secretaria de Saúde e aos setores equivalentes do IPACI e AGERSA a
conciliação dos saldos contábeis promovendo os respectivos ajustes contábeis
das contas patrimoniais para o encerramento do exercício
de 2020, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre
o patrimônio dos órgãos e entidades, bem como elaborar notas explicativas a
serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§ 2º As diferenças
apuradas serão objeto de medidas administrativas, para a sua regularização, a
serem adotadas pelos Secretários municipais e os Diretores Presidentes a que se
refere este artigo.
§ 3º O Secretário
municipal de Administração encaminhará à Subsecretaria
Contábil, da Secretaria Municipal de Fazenda e ao Fundo Municipal de Saúde da Secretaria de
Saúde até o dia 07 de janeiro de 2021, os termos circunstanciados e o
inventário físico emitidos, conforme incisos I a IV do Art. 4º deste Decreto.
Art. 5º Fica vedado o
recebimento definitivo de materiais de consumo e de bens permanentes durante a
realização do inventário.
Art. 6º As despesas relativas
aos contratos de locação de bens, de prestação de serviços contínuos e de obras
públicas deverão ser empenhadas com recursos do orçamento
vigente somente no montante que serão realizados integralmente dentro do
exercício financeiro de 2020.
§ 1º As parcelas das
despesas de competência do mês de dezembro/2020 serão empenhadas por
estimativa.
§ 2º As parcelas das
despesas de competência dos exercícios financeiros futuros serão empenhadas
utilizando as dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual - LOA dos
respectivos exercícios financeiros.
§ 3º Fica vedada a
utilização dos saldos dos empenhos não liquidados (Restos a Pagar Não
Processados) e emitidos no exercício de 2020
e anteriores para liquidar despesas executadas no exercício de
2021.
Art. 7º O prazo limite para
publicação no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim dos
Decretos de Abertura de Créditos Adicionais será o dia 18 de dezembro de 2020.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais,
estagiários, outros benefícios assistenciais, juros e amortizações da dívida
pública, despesas da função Educação e Saúde, recursos de convênios recebidos,
incluindo as contrapartidas, obras, aquisições ou contratações de caráter
emergencial, recursos provenientes de operações de crédito e obrigações
provenientes de determinações judiciais.
§ 2º Os Secretários
Municipais deverão disponibilizar, para a Secretaria Municipal de Fazenda, até
o dia 16 de dezembro de 2020, os saldos parciais ou totais de empenhos, de
reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizados no corrente
exercício financeiro, referente a todas as fontes de recursos.
§ 3º Após a data
definida no § 2º deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Fazenda
autorizada a utilizar os saldos disponíveis para fins de abertura de créditos
adicionais.
Art. 8º As Notas de Empenho
serão emitidas até o dia 22 de dezembro de 2020, salvo as despesas
excepcionadas dispostas no § 1º do artigo 7º deste Decreto.
§ 1º Na data prevista
neste artigo, os saldos dos créditos disponíveis serão bloqueados no Sistema
Contábil do Município.
§ 2º Os empenhos de
despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em
andamento e não se concluir até 22 de dezembro de 2020, serão
emitidos por conta de dotação do orçamento do exercício de 2021 em rubrica
similar a indicada no edital de licitação.
Art. 9º Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2020,
distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º Despesas
processadas são as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício
financeiro de sua inscrição como Restos a Pagar.
§ 2º Despesas não
processadas são as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de sua
inscrição como Restos a Pagar.
Art. 10 As despesas
empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de
recursos, em Restos a Pagar.
§ 1º Os ordenadores de
despesas deverão encaminhar à Subsecretaria Contábil,
da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2020, relação
dos empenhos não liquidados para inscrição em Restos a Pagar Não Processados,
conforme anexo II deste Decreto, acompanhados dos respectivos processos
administrativos da despesa.
§ 2º Os ordenadores de
despesas deverão encaminhar à Subsecretaria Contábil
da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2020, relação
dos empenhos do exercício de 2020, com os respectivos
saldos que serão anulados, conforme anexo III deste Decreto,acompanhados
dos respectivos processos administrativos da despesa.
§ 3º Para anulação dos
saldos de empenhos gerados por meio de integração deverá ser disponibilizada as
Autorizações de Anulações de empenho - AAE e nos casos necessários as
Autorizações de Anulações de Liquidações - AAL no Sistema de Compras, contratos
e Licitações, de acordo com o anexo II e III deste decreto e após encaminhar à Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda
a listagem para efetivação da referida anulação.
§ 4º Os saldos dos
empenhos inscritos em restos a pagar não processados no exercício financeiro de
2020 e não utilizados para liquidar despesas referente
ao exercício de 2020 serão cancelados
até o dia 30 de abril de 2021.
§ 5º Os saldos dos
empenhos inscritos em restos a pagar não processados nos exercícios anteriores
a 2020 serão cancelados até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 11 Poderão ser
cancelados pela Subsecretaria Contábil da Secretaria de Fazenda até o dia 12 de
dezembro de 2020 os saldos dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de
2015, por prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do art. 206 da Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto nº
20.910 de 06 de junho de 1932 que regula a prescrição quinquenal, devendo o
ordenador de despesas dar publicidade aos atos que
autorizaram o cancelamento.
Art. 12 Fica vedada a
concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento e de
diárias após o dia 04 de dezembro de 2020.
§ 1º Os empenhos de
adiantamentos e de diárias não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e
deverão ser anulados até o dia 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Os adiantamentos
concedidos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 18 de dezembro de
2020.
§ 3º Os adiantamentos e
diárias do exercício de 2020 pendentes de
comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas à Gerência de
Prestação de Contas da Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de
Fazenda e/ou ao setor equivalente do Fundo
Municipal de Saúde, IPACI e AGERSA até o dia 23 de dezembro de 2020.
§ 4° Os saldos
financeiros não utilizados dos adiantamentos e diárias concedidas deverão ser
restituídos até o dia 21 de dezembro de 2020 na respectiva conta corrente por
intermédio da qual foram liberados os recursos.
Art. 13 O prazo limite para
pagamento de despesas será 28 de dezembro de 2020.
Art. 14 Os procedimentos de
encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2020,
sob a responsabilidade da Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de
Fazenda, e/ou do setor equivalente do Fundo Municipal de
Saúde, IPACI e AGERSA não poderão ultrapassar o dia 31 de dezembro
de 2020, em face da elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal, conforme determina o Art. 52 e § 2º do Art. 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15 Os ordenadores de
despesas, o Diretor Presidente do IPACI e da AGERSA ficam obrigados a prestar
informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria
Geral do Município, e a comunicar fatos que possam influenciar na interpretação
dos resultados do exercício financeiro de 2020 até o dia 31 de dezembro de
2020.
Parágrafo único. O não envio das
informações solicitadas dentro do prazo previsto neste artigo implicará a
validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Contábil do
Município.
Art. 16 As Secretarias, a
AGERSA, o IPACI e o Fundo Municipal de Saúde
deverão manter atualizadas as informações nos Sistemas de
Contabilidade, Contrato e Patrimônio referentes aos documentos relacionados a manutenção dos contratos, tais como: termo do contrato,
aditivos, apostilamentos, ordem de serviços,
publicações, ordem de reinício e paralisações, entre outros relacionados a
vigência e execução do contrato.
§ 1º Os Gestores dos
contratos deverão atualizar a situação do contrato no Sistema de Contratos procedendo o encerramento quando a vigência e/ou todas as
obrigações forem finalizadas, inclusive os pagamentos.
§ 2º Até o dia 31 de
dezembro de 2020, os Gestores dos contratos deverão revisar a situação de todos
os contratos no Sistema de Contratos procedendo a
atualização da situação atual, inclusive encerrando no sistema os contratos que
já tiveram sua vigência e todas as obrigações finalizadas.
Art. 17 As Secretarias, a
AGERSA, o IPACI e o Fundo Municipal de
Saúde deverão manter atualizadas as informações no Sistema de
Contratos referentes aos documentos relacionados a
manutenção dos convênios, tais como: termo do convênio, aditivos, apostilamentos, publicações, prestações de contas, entre
outros relacionados a vigência do convênio.
§ 1º Os Gestores dos
convênios deverão recepcionar e inserir as prestações de contas, acompanhando e
atualizando as informações no Sistema Convênios.
§ 2º Até o dia
31/12/2020, os Gestores dos convênios deverão revisar a situação de todos os
convênios no Sistema de Contratos procedendo a
atualização da situação atual da prestação de contas.
§ 3º Os Gestores dos
Convênios deverão proceder ao encerramento dos convênios no Sistema de
Contratos das prestações de contas que se encontram finalizadas.
Art. 18 Para fins de
elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA do exercício financeiro
de 2020,de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Fazenda, as informações e documentos abaixo relacionados,
constantes do Anexo III, Itens I-A e I-B da Instrução Normativa TCEES nº
043/2017, deverão ser entregues pelos setores responsáveis até a data limite
estabelecida em cada item à Subsecretaria Contábil, responsável pela
coordenação dos trabalhos e pela elaboração e encaminhamento da PCA ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, até o dia 31 de março de 2021.
I - Até o dia 07 de
janeiro de 2021 a SEMAD/AL/PA encaminhará à SEMFA/SC os relatórios de todos os
bens móveis e imóveis com suas respectivas incorporações, desincorporações e
alienações no exercício de 2020
e o inventário de todos os bens móveis e imóveis, bem como o estoque existente
em almoxarifado, contendo as informações de entradas e saídas, especificações,
quantidade, valor, aquisições, baixa e correções, nos termos das Instruções
Normativas citadas no “caput” deste artigo.
II - Até o dia 11 de
janeiro de 2021 a SEMAD/RH encaminhará à SEMFA/SC as informações relativas a pessoal nos termos das Instruções Normativas citadas no
“caput” deste artigo.
III - Até o dia 07
de janeiro de 2021, a SEMFA/ST encaminhará à SEMFA/SC, todas as informações
referentes à Divida Ativa do exercício de 2020, especialmente o
valor detalhado dos créditos tributários inscritos em dívida ativa tributária,
contendo principalmente: saldo anterior, inscrição, baixa e saldo final, nos
termos da Lei Federal 4.320/64 e das Instruções Normativas citadas no “caput”
deste artigo.
IV - Até o dia 07
janeiro de 2021 a Procuradoria Geral do Município - PGM, deverá encaminhar à
SEMFA/SC a relação consolidada de precatórios judiciais e outros parcelamentos
a serem reconhecidos como dívida fundada, para que sejam realizados os
lançamentos contábeis pela SEMFA/SC. O referido relatório deverá atender o
layout constante na IN 043/2017 citada no “caput” deste artigo.
V - Até 19 de
fevereiro de 2021 a SEME deverá providenciar e encaminhar à SEMFA/SC o parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
(artigo 27 da Lei Federal nº 11,.494/2006).
VI - Até 19 de fevereiro
de 2021 a SEMUS deverá providenciar e encaminhar à SEMFA/SC o parecer do
Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em
Ações e Serviços Públicos de Saúde (arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012).
VII - Até o dia 11 de Janeiro de 2021 a
SEMFA/SF e a SEMUS/SFMS/GT deverão providenciar e encaminhar à SEMFA/SC todo o
fechamento financeiro do exercício de 2020, os extratos
bancários do mês de encerramento e termo de verificação de disponibilidades,
conforme o layout constante na IN 043/2017 citada no “caput” deste artigo,
VIII - Até o dia 26
de fevereiro de 2021, a SEMFA/SC encaminhará à Controladoria Geral do
Município-CGM todas as peças da prestação de contas fechadas de acordo com as
Instruções Normativas citadas no “caput” deste artigo para a emissão do
relatório conclusivo.
IX - Até o dia 15 de
março de 2021 a CGM encaminhará à SEMFA/SC, os relatórios de sua competência,
juntado o pronunciamento do chefe do executivo municipal quanto ao conhecimento
de seu parecer conclusivo, de acordo com o disposto na Instrução Normativa
citada no “caput” deste artigo.
Art. 19 O Ordenador de
Despesa de cada Secretaria designará um servidor para assessorar a
Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, nos procedimentos
relacionados aos §§ 1º e 2º do Artigo 10 deste decreto, e sempre que necessário
nos procedimentos de elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA.
Art. 20 As aplicações das
normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de
Fazenda, cabendo ainda prestar esclarecimentos sobre a Prestação de Contas
Anual - PCA, do exercício financeiro de 2020.
Art. 21 Fica estabelecido o
prazo de até 15 de janeiro de 2021 para que a Câmara Municipal, o Fundo Municipal de Saúde, o IPACI e AGERSA, encaminhem o
balancete referente ao mês de dezembro de 2020 contendo os ajustes e
encerramentos do mês 13, para a Subsecretaria Contábil
da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos de conferência e
fechamento do exercício financeiro de 2020 e geração dos Restos a Pagar.
Art. 22 Fica o Secretário
Municipal de Fazenda, autorizado a definir procedimentos complementares,
baixando instruções ou normas, bem como autorizar, por exceção, a alteração das datas definidas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de
alteração das datas definidas neste Decreto, será exigida a justificativa
fundamentada da necessidade.
Art. 23 As datas limites
para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020
definidas neste Decreto são as constantes do Anexo I.
Parágrafo único. O descumprimento
dos prazos fixados no Anexo I deste Decreto implicará a responsabilidade do
servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência,
ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 24 São pessoalmente
responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente
Decreto, na medida de suas competências, os ordenadores de despesas, o Diretor
Presidente do IPACI, da AGERSA, os Responsáveis Técnicos pela Contabilidade e
todos os servidores responsáveis pela elaboração dos relatórios indicados neste
Decreto.
Art. 25 O encerramento
contábil do mês de novembro de 2020 dar-se-á, até o dia 04 de dezembro de 2020.
Art. 26 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 30 de novembro de 2020.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.
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