O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 69, Inciso IV, VI e XIV da Lei Orgânica Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Decreta:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Fiscalização em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, decorrente do surto de coronavírus (COVID 19).
Art. 2º Esta Comissão será composta por 8 (oito) servidores municipais e se reunirá sempre que
necessário, pelo prazo em que for mantido o estado de emergência em saúde, ou,
a critério da Administração, a fim de executar os trabalhos de fiscalização
dentre outras atribuições necessárias para o combate ao coronavírus
(COVID 19), conforme relação abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Esta Comissão será composta por 9 (nove) servidores municipais e se reunirá sempre que necessário, pelo prazo em que for mantido o estado de emergência em saúde, ou, a critério da Administração, a fim de executar os trabalhos de fiscalização dentre outras atribuições necessárias para o combate ao coronavírus (COVID 19), conforme relação abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 30812/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 30812/2021)
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA |
Assessor Executivo I |
ALEX ANTONIO LAMONATO |
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
COSME DAMIÃO DE PAULA |
Auditor Fiscal Sanitário |
FÁBIO GABRIEL MOREIRA |
Auditor Fiscal de Posturas |
JULIANA MARIA AYUB ALMEIDA |
Auditor Fiscal de Posturas |
KLEBER TADEU MASSENA PAIVA |
Auditor Fiscal de Transportes |
MARCIANO GIRELLI MARCHIORI |
Auditor Fiscal de Obras |
WILLIAN ALMEIDA MIRANDA |
Auditor Fiscal de Transportes |
RICARDO SILVA FONSECA |
Gerente de Fiscalização e Atendimento |
§ 1º A Comissão de Fiscalização terá natureza deliberativa e irá se reunir nas dependências da Fiscalização de Posturas ou da Vigilância Sanitária, ordinariamente, durante o horário de expediente, e, se for o caso, de forma extraordinária a qualquer horário.
§ 2º A Comissão deverá se reportar ao Coordenador Geral dos trabalhos de fiscalização no combate a COVID-19, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sempre que necessário, apresentando relatórios das atividades e estratégias que serão implantadas.
Art. 3º Caberá ainda, à Comissão de Fiscalização:
I - Responder aos ofícios do Ministério Público, Câmara Municipal e demais órgãos no que concerne ao combate da COVID-19;
II - Elaborar relatórios das atividades fiscais, bem como, se for o caso, fornecer à PGM, informações, documentos e relatórios, a fim de subsidiar possíveis ações judiciais;
III - Elaborar semanalmente a escala de atividades fiscais;
IV - Encaminhar, tempestivamente à Fiscalização de Posturas os relatórios, resumos, imagens e demais materiais produzidos pelas equipes de fiscalização durante suas ações;
V - Elaborar, planejar e decidir estratégias necessárias aos trabalhos de fiscalização e submetê-las à aprovação do Coordenador Geral;
VI - Buscar soluções e apoio junto aos demais órgãos, instituições e poderes constituídos, a fim otimizar os trabalhos de combate a COVID-19;
VII - Responsabilizar-se pela organização e gestão das atividades de fiscalização COVID-19, acompanhando a realização das ações fiscais, prestando o apoio necessário às equipes, principalmente quando da realização das ações de campo;
VIII - Responsabilizar-se pela instauração, normatização e instrução dos procedimentos administrativos e operacionais decorrentes das medidas aplicadas pelas equipes de fiscalização, subsidiadas pela Legislação Municipal em vigor;
IX - Responsabilizar-se pela elaboração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, Termo de Interdição e demais medidas administrativas que porventura venham a ser decretadas pelo Executivo Municipal em decorrência do Estado de Emergência em Saúde Pública;
X - Prestar as equipes de fiscalização todas as informações necessárias à realização das atividades fiscais, inclusive sobre resultados das ações;
XI - Escolher entre os seus membros quem irá presidir e conduzir os trabalhos.
Parágrafo único. A indicação das equipes de fiscalização e a eventual substituição dos fiscais relacionados a cumprir as escalas de atividades de que trata o inciso III, será de responsabilidade do membro desta Comissão a qual pertence o respectivo Auditor Fiscal escalado/substituído.
Art. 4º Os processos e pedidos para liberação e concessão de alvarás, provisórios ou não, ligados a eventos, festas e entretenimentos em geral, deverão ser encaminhados à análise da presente Comissão, haja vista a necessidade de observação e aplicação de protocolos específicos ao combate a COVID-19.
Art. 5º Considerando às políticas de priorização do Governo Municipal nas ações de combate a contaminação da COVID-19, a Comissão de Fiscalização deverá ter total apoio administrativo, logístico e de pessoal, para que possa executar suas atividades.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores no âmbito da Comissão de Fiscalização de que trata o presente Decreto, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 15 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.