O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 133, Inciso I e 184 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e Art. 6° da Lei nº 7.857, de 23 de dezembro de 2020, decreta:
Art. 1º O pagamento dos tributos municipais referentes aos lançamentos do exercício de 2021 deverão ser efetuados nas seguintes condições:
I - ISS - Imposto Sobre Serviços - ISS de Profissionais Autônomos; Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; Taxa de Fiscalização Sanitária; Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa de Fiscalização de Produtos de Origem Animal: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 4 (quatro) vezes iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela em se tratando de Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de Pessoa Jurídica, de acordo com a tabela que segue:
Opções de Pagamento |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Desconto (%) |
Cota Única |
15/04/2021 |
10% |
1ª |
15/04/2021 |
- |
2ª |
17/05/2021 |
- |
3ª |
15/06/2021 |
- |
4ª |
15/07/2021 |
- |
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e a TCDRS – Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei Municipal nº 7.857, de 23/12/2020: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 06 (seis) vezes iguais e consecutivas, junto com o boleto do IPTU, de acordo com a tabela que segue:
Opções de Pagamento |
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Parcela |
Data Vencimento |
Desconto (%) |
Cota Única |
15/07/2021 |
10% |
1ª |
15/07/2021 |
- |
2ª |
16/08/2021 |
- |
3ª |
15/09/2021 |
- |
4ª |
15/10/2021 |
- |
5ª |
16/11/2021 |
- |
6ª |
15/12/2021 |
- |
§ 1° Os tributos objeto de recursos administrativos, apresentados dentro dos prazos previstos em Lei, terão direito ao desconto relativo a Cota Única e ao parcelamento constante deste Decreto.
§ 2° Os lançamentos relativos aos Tributos objeto deste Decreto efetuados no decorrer do exercício de 2021 terão direito ao percentual de desconto e opções de pagamentos previstos nos Incisos I e II deste Artigo.
§ 3° Os parcelamentos dos Tributos a que se referem os §§ 1° e 2º deste Artigo serão distribuídos no prazo remanescente de meses que restarem até o fim do exercício fiscal de 2021.
Art. 2º Os boletos relativos ao pagamento dos tributos a que se refere o Inciso I do Art. 1 o deste Decreto não serão entregues em domicílio e deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov.br/".
Art. 3° Os boletos relativos ao pagamento do IPTU e à TCDRS referidos no Inciso II do Art. 1 o deste Decreto, não entregues em domicílio até a data do vencimento, deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov .br/".
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1 o de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2020.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.