DECRETO Nº 30.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO PARA O EXERCÍCIO FISCAL DE 2021 COM DATAS DE VENCIMENTOS, QUANTIDADE DE PARCELAS E PERCENTUAIS DE DESCONTOS A SEREM CONCEDIDOS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 133, Inciso I e 184 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e Art. 6° da Lei nº 7.857, de 23 de dezembro de 2020, decreta:

 

Art. 1º O pagamento dos tributos municipais referentes aos lançamentos do exercício de 2021 deverão ser efetuados nas seguintes condições:

 

I - ISS - Imposto Sobre Serviços - ISS de Profissionais Autônomos; Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; Taxa de Fiscalização Sanitária; Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa de Fiscalização de Produtos de Origem Animal: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 4 (quatro) vezes iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela em se tratando de Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de Pessoa Jurídica, de acordo com a tabela que segue:

 

Opções de Pagamento

Parcela

Data de Vencimento

Desconto (%)

Cota Única

15/04/2021

10%

15/04/2021

-

17/05/2021

-

15/06/2021

-

15/07/2021

-

 

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e a TCDRS – Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei Municipal nº 7.857, de 23/12/2020: pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 06 (seis) vezes iguais e consecutivas, junto com o boleto do IPTU, de acordo com a tabela que segue:

 

Opções de Pagamento

Parcela

Data Vencimento

Desconto (%)

Cota Única

15/07/2021

10%

15/07/2021

-

16/08/2021

-

15/09/2021

-

15/10/2021

-

16/11/2021

-

15/12/2021

-

 

§ 1° Os tributos objeto de recursos administrativos, apresentados dentro dos prazos previstos em Lei, terão direito ao desconto relativo a Cota Única e ao parcelamento constante deste Decreto.

 

§ 2° Os lançamentos relativos aos Tributos objeto deste Decreto efetuados no decorrer do exercício de 2021 terão direito ao percentual de desconto e opções de pagamentos previstos nos Incisos I e II deste Artigo.

 

§ 3° Os parcelamentos dos Tributos a que se referem os §§ 1° e 2º deste Artigo serão distribuídos no prazo remanescente de meses que restarem até o fim do exercício fiscal de 2021.

 

Art. 2º Os boletos relativos ao pagamento dos tributos a que se refere o Inciso I do Art. 1 o deste Decreto não serão entregues em domicílio e deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov.br/".

 

Art. 3° Os boletos relativos ao pagamento do IPTU e à TCDRS referidos no Inciso II do Art. 1 o deste Decreto, não entregues em domicílio até a data do vencimento, deverão ser emitidos no endereço eletrônico: "https://www.cachoeiro.es.gov .br/".

 

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1 o de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.