revogado pelo decreto nº 32.700/2023

 

DECRETO Nº 30.264, de 04 de fevereiro de 2021 

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 2.008, DE 26 DE MAIO DE 1975, QUE REGULAMENTA O LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º Alterar os artigos 78 e 79 do Decreto Municipal nº 2.008, de 26 de maio de 1975, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 Para fins de concessão do habite-se, deverão ser observadas as seguintes condições mínimas de habitabilidade, segurança e higiene para as edificações:

 

a) requerimento apresentado ao órgão municipal competente;

b) banheiro devidamente concluído;

c) nos compartimentos destinados à cozinha, área de serviço e lavanderia, será exigido como condição mínima o revestimento das paredes, devendo, no entanto, a cozinha apresentar revestimento do piso concluído;

d) os demais compartimentos poderão estar no contrapiso;

e) alvenarias, paredes e forros deverão estar completamente concluídos, admitindo-se somente a falta da respectiva pintura;

f) quando o projeto previr forro com laje e cobertura com telhado, admitir-se-á, como condição mínima para condição do habite-se a existência de laje devidamente impermeabilizada;

g) a rede de esgoto sanitário, água e energia elétrica deverão estar interligados à rede pública;

h) alvará do corpo de bombeiros, quando exigível pela legislação;

i) certificado de funcionamento e garantia do elevador, quando previsto no projeto.

 

Parágrafo único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída, de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação elencada neste artigo.

 

Art. 79 Em havendo interesse do proprietário ou responsável, será concedido o habite-se parcial nos seguintes casos:

 

.......................................................................................................................

 

 

e) quando se tratar de edificações para uso industrial, desde que a unidade autônoma esteja totalmente concluída e tenha as condições necessárias de infraestrutura ao funcionamento da atividade pretendida.

 

Parágrafo único. Para a concessão do habite-se parcial, deverá ser observado o disposto no artigo 78.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de fevereiro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.