O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do Inciso I, e a alínea “b” do Inciso II, do artigo 8º do Decreto n° 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ............................................................................................
I – No grau de risco leve:
a) As atividades comerciais, Turnos 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), distanciamento social em filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja;
.........................................................................................................
II – No grau de risco moderado:
.........................................................................................................
b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por 22 m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por 10m² (quatorze metros quadrados) no interior de cada loja;
.......................................................................................................”
Art. 2º O § 1º e inciso III, do Art. 26-A do Decreto n° 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A ........................................................................................
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, quando o município for classificado como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados;
.........................................................................................................
III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área, até o limite de 300 (trezentos) convidados;
.......................................................................................................”
Art. 3º O artigo 31 do Decreto n° 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Fica prorrogada a suspensão dos serviços
prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de
fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
do Município de Cachoeiro de Itapemirim até o dia 28 de fevereiro de 2021,
visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.”
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de fevereiro de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.