REVOGADO PELO DECRETO Nº 30.771/2021
DECRETO
Nº 30.298, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2021
INSTITUI
O CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo
69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e ainda tendo
em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts.
183
e 184 da Lei
Municipal n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei
n° 8.429, de 2 de junho de 1992, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Código de
Ética do Agente Público Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, sua abrangência e aplicação
Art. 2º Este Código estabelece os princípios
e normas de conduta ética, aplicáveis aos agentes públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º Entende-se por agente público todo aquele que,
por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de
natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder
Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
§ 2º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo
em comissão ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de
compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de
Ética deste Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse
compromisso.
§ 3º Os contratos administrativos de prestação de
serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este
Município deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.
§ 4º Este Código de Ética integrará o conteúdo
programático do edital de concurso público para provimento de cargos do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º As normas previstas neste Código
aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município,
Subsecretários e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração
Indireta; e
II - Ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura
básica dos Órgãos da Administração Municipal e da estrutura básica das
Secretarias do Município, bem como das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. No exercício de suas funções,
as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se
especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência,
impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º Este Código tem por objetivo:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que
regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional,
fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a
lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
II - definir diretrizes para atitudes, comportamentos,
regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão
de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça
impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento
da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às
expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e
externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade
administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais
sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal,
facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público
com os valores da instituição;
VII - orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a
fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e
proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população
seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e
igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade,
cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem
e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas
estabelecidas neste Código de Ética;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses
e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo,
emprego ou função;
XI - oferecer, por meio da Comissão Permanente de Processo
Administrativo, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer
dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e
normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º O agente público observará, no
exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes,
visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade,
objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se
pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:
I - interesse público: os servidores públicos devem tomar
suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para
obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - integridade: os servidores públicos devem agir
conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos
neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
III - imparcialidade: os servidores públicos devem se
abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas
funções de forma imparcial e profissional;
IV - transparência: as ações e decisões dos agentes
públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V - honestidade: o servidor é co-responsável
pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e
probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos
compromissos assumidos;
VI - responsabilidade: o servidor público é responsável por
suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que
exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme
dispuser lei ou regulamento;
VII - qualidade, eficiência e equidade dos serviços
públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez,
conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VIII - competência: o servidor público deve buscar a
excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos
e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela
sociedade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º Constituem deveres dos agentes
públicos municipais:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a
honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os
compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade,
escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que
melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e
qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à
Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento
em razão do cargo, emprego ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores,
subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com
urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às
possíveis limitações pessoais;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do
serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça,
sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência
política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional,
mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho
aplicáveis à sua área de atuação;
VII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas
funções;
VIII - disseminar no ambiente de trabalho informações e
conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que
possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais
agentes públicos;
IX - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou
aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para
evitá-lo;
X - não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de
contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais,
ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
XI - quando em missão ao exterior, comportar-se de
forma a reforçar a reputação do Município, do Estado do Espírito Santo e do
Brasil;
XII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços
por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à
lei;
XIV - divulgar e informar a todos os integrantes do órgão
ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de
Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º Aos agentes públicos municipais
é condenável a prática de qualquer ato que atente
contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos
assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado,
ainda:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou
indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato
observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores,
subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em
razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual,
nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou
quaisquer outras formas de discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho
do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como
ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem
pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o
assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos
ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a
imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de
outrem;
VI - usar do cargo, emprego ou função, facilidades,
amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros
indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação
ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo
fim;
VIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de
quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao
Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução
dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio,
de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego
ou função;
X - apresentar-se embriagado ou sob
efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora
dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a
institucional;
XI - utilizar sistemas e canais de comunicação da
Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia,
propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII - manifestar-se em nome da Administração quando não
autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação
social;
XIII - ser conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
XIV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
XV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos
ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu trabalho;
XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII - exercer atividade profissional a ética ou ligar o
seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XVIII - utilizar, para fins privados, agentes públicos,
bens ou serviços exclusivos da Administração Pública.
Seção IV
Do Conflito de Interesses
Art. 8º Ocorre conflito de interesses quando
o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os
deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer
oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das
atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em
benefício:
I - próprio;
II - de parente até o terceiro grau civil;
III - de terceiros com os quais o agente público mantenha
relação de sociedade;
IV - de organização da qual o agente público seja sócio,
diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos municipais têm o dever de
declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o
desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar
medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o
interesse público.
Art. 9° São fontes potenciais de
conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas;
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes
substanciais de renda.
Art. 10 São fontes
potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - relações com organizações culturais;
III - relações com organizações sociais;
IV - relações familiares;
V - outras relações de ordem pessoal.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei
Municipal nº 4.009/1994, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de
Ética serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, verbal ou escrita, aplicáveis aos agentes
públicos municipais, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, por escrito, aplicável a membros da
Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
Parágrafo único. As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pela Comissão
Permanente de Processo Administrativo - COPAD, que
deverá, na hipótese de infração disciplinar, apurar os fatos e a adoção das
medidas legais cabíveis.
Art. 12 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
neste Código de Ética será instaurado, conforme o caso, de ofício ou em razão
de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
Art. 13 Esta Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim/ES, 12 de fevereiro de 2021.
VICTOR DA
SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.