O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 11 do Decreto n° 28.323, de 05 de fevereiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
I - Prestação de Contas Parcial no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da 4ª parcela do benefício.
II - Prestação de Contas Parcial no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da 8ª parcela do benefício.
III - Prestação de Contas Final no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da 12ª parcela do benefício.
§ 1° A Prestação de Contas Final deverá conter:
I - Cadastro de Prestação de Contas;
II - Declaração própria, ou do pai ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título do Bolsa Atleta Cachoeiro foram utilizados para custear as despesas do atleta/paratleta beneficiado com sua manutenção desportiva, com observância das disposições da Lei Municipal n° 7.613/2018 e no Decreto Regulamentador n° 28.323/2019;
III - Em caso de bolsista estudantil: Declaração da instituição de ensino atestando frequência do atleta/paratleta beneficiado, bem como o seu aproveitamento escolar, se for menor de 18 (dezoito) anos;
IV - Em caso de bolsista estadual: Declaração da respectiva entidade estadual de administração do desporto atestando que o atleta/paratleta beneficiado está em plena atividade esportiva;
V - Em caso de bolsista Nacional ou Internacional: Declaração da respectiva entidade nacional de administração do desporto atestando que o atleta/paratleta beneficiado está em plena atividade esportiva;
VI - Acompanhamento Técnico do atleta/paratleta, com os comprovantes de participação nos eventos ou competições realizadas e metas atingidas;
VII - Comprovação mediante relatório fotográfico e/ou filmagens do uso do Brasão do Município de Cachoeiro de Itapemirim ou da identidade visual do Programa Bolsa Atleta Cachoeiro, bem como o nome da SEMESP nas competições e eventos esportivos que participar;
VIII - Ficha Financeira de Gastos Mensal.
§ 2° O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Cachoeiro deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta, pagamentos de técnicos e pagamento de mensalidades de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
§ 3° Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo e na forma estabelecidos no artigo 11 e seus §§ 1° e 2° ou, uma vez apresentada, não for aprovada, o atleta beneficiado será intimado, por meio do Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da intimação, sanar as irregularidades existentes.
§ 4° Superado o prazo previsto no § 3°, caso não sejam sanadas as irregularidades, o benefício do atleta será extinto, por meio de decisão motivada da SEMESP, sem prejuízo do ressarcimento integral à Administração Pública dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação do devedor, a contar da publicação do resumo da decisão no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 5° Compete a Comissão de Avaliação apreciar a justificativa apresentada pelo beneficiário, devendo a decisão ser ratificada pelo ordenador de despesas.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.