DECRETO Nº 30.386, DE 14 DE MARÇO DE 2021

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º A alínea “c do inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  ............................................................................................

 

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III – No grau de risco alto:

 

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c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 10 horas diárias, com atendimento presencial até 20h e aos sábados por 8 hora diária, com atendimento presencial até as 16h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação;

 

Art. 2º Os artigos 10 e 13 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber clientes no seu interior para consumo, sem limite de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve; quando classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h e, aos domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, com proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas.

 

Art. 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas, passageiros sentados e máximo de 10 passageiros em pé, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.

 

Art. 3º A alínea V do § 2º do artigo 22 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 ...........................................................................................

 

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§ 2º .................................................................................................

 

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V - quando o Município classificado em risco moderado, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte);

 

Art. 4º Acrescenta a alínea VI ao § 2º do artigo 22 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 .............................................................................................

 

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§ 2º ..................................................................................................

 

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VI - quando o Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem respeitar o limite máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte);”

 

Art. 5º Os artigos 26-C e 26-F do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-C A autorização de funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido.”

 

Art. 26-F Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças, pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos, sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como, campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido.”

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de março de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.