O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º A alínea “c” do inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ............................................................................................
.........................................................................................................
III – No grau de risco alto:
.........................................................................................................
c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 10 horas diárias, com atendimento presencial até 20h e aos sábados por 8 hora diária, com atendimento presencial até as 16h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação;”
Art. 2º Os artigos 10 e 13 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Lojas de conveniência poderão receber clientes no seu interior para consumo, sem limite de horário, quando o Município estiver classificado em grau de risco leve; quando classificado em grau de risco moderado, de segunda a sábado, 07h as 22h e, aos domingos, de 07h às 16h; e, quando do risco alto, com proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas.”
“Art. 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas, passageiros sentados e máximo de 10 passageiros em pé, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.”
Art. 3º A alínea V do § 2º do artigo 22 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
.........................................................................................................
V - quando o Município classificado em risco moderado, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte);”
Art. 4º Acrescenta a alínea VI ao § 2º do artigo 22 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
.........................................................................................................
VI - quando o Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): devem respeitar o limite máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte);”
Art. 5º Os artigos 26-C e 26-F do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-C A autorização de funcionamento de Clubes Esportivos e de Lazer, equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido.”
“Art. 26-F Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, da utilização de equipamentos de lazer e esporte, tais como, campos, quadras, parques, praças, pistas e demais espaços de uso comum, destinados a prática de atividades esportivas, culturais e turísticas, mediante cooperação mútua dos cidadãos, sendo que as regras aplicadas aos espaços de esporte privados, tais como, campos e quadras, acumulando as regras e recomendações dadas pelo Art. 26-C deste Decreto, em conjunto com as orientações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, quando o Município estiver classificado em risco leve e moderado, e quando do risco alto o funcionamento está proibido.”
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de março de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.