O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV e VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e,
CONSIDERANDO, as especificidades nos procedimentos administrativos e tributários que justificam a adoção de medidas especiais e extraordinárias no período da pandemia do Coronavírus (COVID - 19) e o disposto na legislação municipal, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas
medidas provisórias emergenciais nas atividades administrativas e tributárias
de todos os órgãos do Município, de modo a reduzir o impacto econômico e financeiro causado aos contribuintes pelo agravamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Ficam suspensos por
90 (noventa) dias os prazos previstos na legislação municipal para:
I - Impugnação de recurso
de tributo lançado de ofício;
II - Impugnação em 1ª
instância de Auto de Infração;
III - Impugnação em 2ª
instância de decisão proferida em procedimento administrativo.
Art. 3º Ficam suspensas por
90 (noventa) dias as seguintes medidas de cobrança administrativa e judicial:
I - Apresentação a
protesto de Certidões de Dívida Ativa - CDA;
II - Ajuizamento de
execuções fiscais de créditos tributários constantes em Certidão de Dívida
Ativa;
III - Emissão de
notificação de cobrança para pagamento de tributos;
IV - Cancelamento de
parcelamentos de créditos tributários homologados através de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, devido à inadimplência de parcelas; e
V - Início de
procedimentos para exclusão de contribuintes do regime especial unificado de
recolhimento de tributos e contribuições - Simples Nacional.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo os casos de ocorrência de decadência ou prescrição do
crédito tributário, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4º Ficam prorrogadas
por 180 (cento e oitenta) dias, as datas de validade dos Alvarás de Licença
para Localização e Funcionamento e dos Alvarás Sanitários que tenham vencimento
no período de 01/01/2021 até 31/05/2021.
Art. 5º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias:
I - As datas de validade
das Certidões Negativas de Débitos, vencidas, que tenham sido emitidas no
período de 01/01/2021 até a data de publicação do presente decreto;
II - As datas de
vencimento de parcelas consolidadas através de Termo de Parcelamento e
Confissão de Dívida vencidas e não quitadas no período de 01/02/2021
a 31/05/2021;
III - O prazo previsto
no art. 10 do Decreto
nº 27.636, de 19 de abril de 2018, para o tomador de serviços,
localizado no Município, declarar os serviços tomados no módulo
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do Sistema de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, apenas nos casos em que não se enquadre como
substituto tributário, e que não seja responsável pela retenção do ISS,
referente as competências de fevereiro a junho de 2021;
IV - O prazo previsto
no art. 13 do Decreto
nº 27.636, de 19 de abril de 2018, para os tabeliães declararem
no módulo Cartório do sistema NFS-e, os serviços prestados, referente as competências de fevereiro a
junho de 2021;
V -
O prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 29.162, de 13
de janeiro de 2020, para os prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, apresentarem a planilha de apuração
da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS,
referente as competências de fevereiro a junho de 2021.
Art. 6º Fica a Secretaria
Municipal de Fazenda autorizada a efetuar os procedimentos necessários para o
cumprimento das regras provisórias constantes neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 22 de março de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.