DECRETO N° 30.421, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7.839, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.839, de 5 de outubro de 2020, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma do presente Decreto.

 

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Gerente Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Fazenda ou Órgão Municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 4º O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social à qual está vinculado ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico - financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por órgãos conveniados;

 

II – Pagamento pela prestação de serviços às organizações da sociedade civil conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;

 

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;

 

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

 

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.

 

Art. 6º O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 7º O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenário do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato ou outro, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Somente poderão ser beneficiadas organizações da sociedade civil referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Organização da Sociedade Civil que prestam atendimento a pessoa idosa, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.

 

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

 

Art. 9º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por Lei, no Orçamento do Município, bem como, a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e abertura de conta específica para o Fundo, que terão vigência indeterminada.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de março de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.