O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreto:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 3º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3° ...........................................................................................
§ 1º Quando o Município estiver enquadrado no grau de risco extremo, aplicam-se as medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) fixadas por ato do Governador do Estado do Espírito Santo e do Secretário de Estado da Saúde, devendo também serem observadas as medidas dos §§ 2ºe 3º deste artigo.
§ 2º As atividades consideradas essenciais por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, poderão funcionar de segunda a sábado de 5h às 20h, ficando proibido atendimento ao público presencial aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, quando o Município estiver classificado como de risco extremo.
§ 3º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 2º não se aplica para os postos de combustíveis localizados em rodovias federais e estaduais, hospitais, clínicas e consultórios médicos, laboratórios e farmácias, transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo, hotéis, pousadas e afins, serviços funerários.”
Art. 2º As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
.........................................................................................................
III – No grau de risco alto:
d) Turno 4 – De segunda a sábado de 10h às 16h, as atividades de alimentação (restaurantes, lanchonetes, cafeterias) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio;”
Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas, passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.”
Art. 4º O artigo 31 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Fica suspensa às atividades dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando o Município estiver classificado em risco alto e extremo.”
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.