DECRETO Nº 30.495, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 57, § 1º E § 2º E ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994, NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DE LICENÇA, REMUNERADA OU NÃO, PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS, AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Meta 16 do Plano Municipal de Educação – Lei n° 7.217, de 26 de junho de 2015, que trata do apoio à formação em pós-graduação e formação continuada dos servidores do magistério;

 

CONSIDERANDO que o apoio a tal formação vem sendo efetivado por meio de concessão de licença, inclusive remunerada, pelo prazo de até três anos;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais endereçados à administração pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO que o apoio à formação dos servidores do magistério deve levar em consideração o interesse público;

 

CONSIDERANDO ainda necessidade de manter o equilíbrio das contas públicas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, decreta:

 

Art. 1º A concessão de licença, remunerada ou não, para realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, submetidos à regência da Lei n° 3.995, de 24 de novembro de 1994, obedecerá ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º São requisitos para concessão da licença:

 

I – Ser o interessado servidor efetivo ou celetista estável, há mais de cinco anos;

 

II – Não ser detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou declarar-se ciente que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado;

 

III – Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste Decreto ou ter sido cedido com ou sem ônus para órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo Municipal, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento;

 

IV – Não ter obtido desempenho insuficiente em curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado cursado com base em afastamento similar;

 

V – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido de afastamento;

 

VI – Não estar em débito com o erário municipal;

 

VII – Ser a instituição em que se realizar o curso reconhecida pelos órgãos oficiais competentes;

 

VIII – Haver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do cargo do servidor.

 

Parágrafo único. Entende-se por desempenho insuficiente não concluir, concluir sem aproveitamento ou não entregar o trabalho de conclusão do curso.

 

Art. 3º O período de afastamento deve incluir o tempo necessário para a elaboração de artigo, monografia, tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso equivalente, não podendo exceder a:

 

I – 24 (vinte e quatro) meses para cursos de mestrado;

 

II – 36 (trinta e seis) meses para curso de doutorado.

 

Art. 4º Sob pena de ressarcimento dos valores recebidos durante seu afastamento, o servidor ficará obrigado a:

 

I – Retornar às atividades de seu cargo em até cinco dias após a data da defesa da tese ou dissertação ou aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso equivalente, mesmo que conclua seu curso antes do prazo de duração inicialmente fixado;

 

II – Apresentar em até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções à unidade de recursos humanos do órgão de origem, da qual fará juntada ao respectivo processo de afastamento, os documentos abaixo mencionados, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente comprovados, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado afastar-se;

b) declaração atestando a conclusão do curso, acompanhada de cópia da ata de defesa da tese ou dissertação, para mestrado e doutorado, respectivamente, ou documento que comprove a aprovação do artigo científico ou trabalho equivalente, para pós-doutorado;

c) cópia da tese, dissertação, artigo científico ou trabalho equivalente apresentado.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão de exoneração a pedido ou licença para trato de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo afastamento de que trata este Decreto, bem como sua cessão na forma da Lei n° 7.195, de 11 de maio de 2015, antes de decorrido período igual ao do que permaneceu afastado, ressalvada a hipótese de ressarcimento dos valores recebidos durante seu afastamento, proporcionalmente ao tempo restante para completar o período mínimo de permanência.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o pedido de exoneração do servidor se fundamentar na posse em outro cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do novo cargo, o que será avaliado por Comissão Especial.

 

Art. 6º O número máximo de servidores afastados, concomitantemente, por órgão ou unidade de ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, nos termos dos artigos 57 e 71 da Lei n° 3.995/1994, será de 2% (dois por cento) do número total de servidores efetivos, integrantes do quadro de magistério, que nela estejam lotados.

 

Parágrafo único. Na aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo, quando o resultado for fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número inteiro imediatamente posterior.

 

Art. 7º O pedido de AFASTAMENTO PARA ESPECIALIZAÇÃO deverá ser requerido por meio de formulário próprio e protocolizado, com obediência ao disposto no Decreto n° 30.390, de 16 de março de 2021, que instituiu o Sistema Eletrônico de Processo Digital, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, contendo:

 

I – Currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

 

II – Comprovante de aprovação no processo seletivo ou convite da entidade de ensino ou congênere;

 

III – Programa detalhado do curso, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período e horário de realização;

 

IV – Cópia do projeto de pesquisa apresentado à instituição de ensino;

 

V – Declaração de que não é detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou ciência de que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado;

 

VI – Conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);

 

VII – Termo de compromisso formal assinado pelo servidor, comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento na instituição a que estiver vinculado.

 

§ 1º Verificando-se que o servidor apresentou documentação insuficiente, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para complementação.

 

§ 2º O não cumprimento da diligência prevista no § 1º, ou a realização do pedido após o prazo mínimo de que trata o caput implicará indeferimento, cuja competência fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 8º Qualificado o requerente pelo órgão de administração geral de recursos humanos da PMCI, inclusive com juntada de certidão negativa de débito e de processo administrativo disciplinar, o pedido de afastamento será remetido à Secretária Municipal de Educação para:

 

I – Manifestar-se quanto à pertinência do curso em relação aos objetivos da educação, traçados para a rede municipal;

 

II – Atestar se o pedido fora realizado dentro do prazo e se todos os documentos de que tratam os incisos I a VII do artigo 7º foram apresentados;

 

III – Informar detalhadamente se o percentual previsto no art. 6º será atendido em caso de deferimento do pleito;

 

IV – Informar o modo pelo qual será realizado o suprimento da vaga.

 

§ 1º Verificado o cumprimento dos artigos 6º, 7º e 8º, a SEME atestará essa condição e remeterá o processo à análise da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

§ 2º Incumbe à PGM emitir parecer a respeito da conformidade ou não do pedido ao que estabelece à legislação municipal em vigor, remetendo o processo à consideração da Comissão Especial existente ou a ser criada, que avaliará o pedido do servidor, segundo as atribuições dispostas no artigo 10, § 1º deste Decreto.

 

Art. 9º Avaliada a pertinência do curso pela Comissão Especial, o processo será instruído com parecer conclusivo e remetido ao Prefeito Municipal para decisão, observando-se a conveniência e oportunidades administrativas.

 

§ 1º Em caso de parecer favorável, compete ao Secretário Municipal de Administração elaborar ato de afastamento, dando-se a ele a devida forma e publicação.

 

§ 2º Em caso de parecer desfavorável da Comissão Especial e consequente indeferimento pelo Prefeito Municipal, o pedido será devolvido à Secretaria de origem para ciência do interessado, cabendo recurso de tal decisão na forma da lei.

 

§ 3º Deferido o afastamento, este deverá ser publicado e registrado obedecidos os prazos de início e término fixados neste Decreto.

 

§ 4º O servidor somente poderá se ausentar de suas atividades após a publicação do ato que autorizar o seu afastamento.

 

§ 5º Fica o servidor obrigado a comprovar, em até 15 (quinze) dias após o início do curso, a respectiva matrícula, por meio de certidão da instituição de ensino promotora, que deverá ser entregue ao órgão ou entidade de origem para anexação ao processo, sob pena de revogação do afastamento e da necessidade de retorno imediato ao serviço.

 

Art. 10 Fica a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira – CAOFI, encarregada da análise dos pedidos de afastamento a que se refere o presente Decreto, podendo vir a ser constituída outra para tal finalidade.

 

§ 1º A Comissão terá como atribuições:

 

I – Apurar se o deferimento do pedido implicará ônus financeiro para a Administração Pública considerando o orçamento em execução;

 

II – Opinar quanto à possibilidade ou não de deferimento do pedido conforme impacto financeiro a ser causado;

 

§ 2º A Comissão poderá, quando a complexidade da análise demandar conhecimentos específicos de determinada área do saber, convidar um membro externo para opinar sobre a relevância da pesquisa e seu potencial para gerar produtos para a Administração Pública.

 

§ 3º A Comissão emitirá parecer opinativo no prazo de 15 (quinze) dias apontando o atendimento ao disposto no § 1º e procederá ao encaminhamento do pedido para decisão final do Prefeito Municipal, na forma do caput do artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 11 Caso o servidor requerente se encontre em regime de acumulação legal de cargos públicos, o afastamento poderá ser deferido para ambos os vínculos quando o curso em questão for avaliado como apto para melhorar o aproveitamento do servidor no serviço público e tiver correlação com as atribuições de ambos os cargos exercidos, observada a limitação do artigo 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Caso o curso somente aproveite a um dos cargos em regime de acumulação, avaliação esta que cabe à Comissão de que trata o artigo 10, poderá ser concedida licença para trato de interesses particulares quanto ao outro, desde que atendidos os requisitos para o gozo de tal licença e seja de interesse da Administração.

 

Art. 12 Fica autorizado ao servidor que, na entrada em vigor deste Decreto, estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares para a participação em curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, apresentar o pedido de afastamento, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Decreto, acompanhado de declaração da entidade promotora atestando a participação e frequência ao curso e dos documentos a que se refere o artigo 7º, no que couber.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar, ainda, elementos que comprovem que seu afastamento para gozo de licença para trato de interesses particulares foi realizado com o estrito objetivo de frequentar ao curso em questão.

 

§ 2º O pedido será processado na mesma forma estabelecida neste Decreto, sendo vedada a concessão do afastamento com data retroativa ao início do curso.

 

§ 3º À hipótese de que trata o caput deste artigo aplicam-se as demais previsões contidas neste Decreto.

 

Art. 13 Fica autorizado ao servidor que, na entrada em vigor deste Decreto, estejam cursando mestrado, doutorado ou pós-doutorado concomitantemente ao efetivo exercício de seu cargo público, apresentar o pedido de afastamento, nos mesmos moldes estabelecidos no artigo 7º, observado o prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigência deste Decreto.

 

Parágrafo único. O afastamento terá início com a publicação na imprensa oficial do ato que o autorizar.

 

Art. 14 A participação do servidor no curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado implica compromisso de frequência e participação regular e, só poderá ser trancada ou cancelada sem indenização dos valores despendidos pela Instituição, em razão de licença para tratamento da própria saúde, de caráter não optativo, quando a moléstia impedir a continuidade da participação ou aproveitamento no evento, o que deverá ser devidamente comprovado pelo servidor e submetido à inspeção médica para manifestação.

 

Art. 15 Fica a Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria Municipal de Administração, autorizadas a editar instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como apreciar os casos omissos que sejam apurados.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 20 de abril de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.