DECRETO Nº 30.503, de 25 de abril de 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º As alíneas “c” e “d” do Inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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III – No grau de risco alto:

 

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c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 8 horas diárias, com atendimento presencial até 20h, e aos sábados por 4 horas diárias, com atendimento presencial até as 16 h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo as praças de alimentação;

d) Turno 4 – De segunda a sábado as atividades de alimentação (restaurantes, lanchonetes e assemelhados) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio;

1) Restaurantes, Pizzarias, casas de lanche noturna e similares de segunda a sexta de 11h as 21h, sendo o último pedido as 20:30h e aos sábados de 10h às 16h;

2) Lanchonetes de segunda a sexta de 7h às 17h e aos sábados de 7h às 13h;”

 

Art. 2º A alínea “e” do inciso I, do artigo 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

I – No grau de risco leve:

 

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e) as praças de alimentação do turno 3 e turno 4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a capacidade máxima de 01 (um) cliente por 5 m2 (cinco metros quadrados) e as cadeiras de maneira a manter o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas.”

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do Artigo 9° do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020.

 

Art. 4º Acrescentar a alínea VII no § 2º do artigo 22, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 ............................................................................................

 

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§ .................................................................................................

 

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VII - quando o Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte).”

 

Art. 5º O artigo 13 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O transporte público coletivo municipal de segunda-feira à sábado estará limitada ao horário de 05h às 22h, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.”

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de abril de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.