O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º As alíneas “c” e “d” do Inciso III, do artigo 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
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III – No grau de risco alto:
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c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 8 horas diárias, com atendimento presencial até 20h, e aos sábados por 4 horas diárias, com atendimento presencial até as 16 h, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo as praças de alimentação;
d) Turno 4 – De segunda a sábado as atividades de alimentação (restaurantes, lanchonetes e assemelhados) para consumo presencial, exceto para empreendimentos localizados às margens de rodovias estaduais e federais, que não terão limite de horário e as praças de alimentação de shoppings e galerias, que possuem regramento próprio;
1) Restaurantes, Pizzarias, casas de lanche noturna e similares de segunda a sexta de 11h as 21h, sendo o último pedido as 20:30h e aos sábados de 10h às 16h;
2) Lanchonetes de segunda a sexta de 7h às 17h e aos sábados de 7h às 13h;”
Art. 2º A alínea “e” do inciso I, do artigo 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ............................................................................................
I – No grau de risco leve:
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e) as praças de alimentação do turno 3 e turno 4, poderão ofertar a seus clientes música ao vivo, desde que que guarde espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) do palco ou área de apresentação até o público, com isolamento dessa área, sem possibilidade de instalação ou uso de pista de dança, sendo que no local somente poderá haver atendimento a clientes sentados, respeitando a capacidade máxima de 01 (um) cliente por 5 m2 (cinco metros quadrados) e as cadeiras de maneira a manter o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas.”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do Artigo 9° do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020.
Art. 4º Acrescentar a alínea VII no § 2º do artigo 22, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ............................................................................................
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§ 2º .................................................................................................
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VII - quando o Município classificado em risco alto, os estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento (Regras específicas para funcionamento de academia de esporte).”
Art. 5º O artigo 13 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O transporte público coletivo municipal de segunda-feira à sábado estará limitada ao horário de 05h às 22h, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.”
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de abril de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.