DECRETO Nº 30.534,
DE 29 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE
MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS A SEREM ADOTADAS POR INFRAÇÕES ÀS
DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VI do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o estado de
calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto
nº 446-S, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é
um direito de todos e um dever do Poder Público;
CONSIDERANDO a pandemia causada
pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município
decretou estado de emergência em saúde pública em seu território, conforme Decreto
nº 29.337/2020;
CONSIDERANDO que o Município
decretou calamidade pública em seu território, conforme Decreto
nº 29.398/2020;
CONSIDERANDO o poder de polícia
administrativa atribuído pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pela Lei
Municipal 7.743/2019;
CONSIDERANDO que, embora a
legislação municipal discipline o exercício do poder de polícia para o
cumprimento das medidas sanitárias, a Lei Federal nº 13.979/2020 traça
parâmetros e critérios específicos para as infrações que menciona, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre medidas fiscalizatórias e sancionatórias a serem adotadas por infrações
às determinações sanitárias estabelecidas no âmbito das ações de combate ao
novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Ficam ressalvadas
as medidas fiscalizatórias e sancionatórias já adotadas com amparo na
legislação sanitária vigente.
Art. 2º É obrigatório
manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a
legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder
Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – Veículos de transporte remunerado privado individual de
passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – Ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo públicos ou
fretados;
III – Estabelecimentos comerciais e industriais, templos
religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja
reunião de pessoas.
§ 1º O descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, segundo
critérios e gradação estabelecidos na Lei
Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de
regência.
§ 2º A prática da
infração prevista no caput deste artigo, em ambiente fechado, é considerada
circunstância agravante, além daquelas elencadas no art.
375 da Lei Municipal nº 7.743/2019.
§ 3º A obrigação
prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá
ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três)
anos de idade.
§ 4º As máscaras a que
se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, desde que
atendidas as normas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Os estabelecimentos
em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer
gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção
individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros
equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e
saúde do trabalho.
§ 1º O descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa,
segundo critérios estabelecidos na Lei
Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de
regência, observadas, na gradação da penalidade:
I – A reincidência do infrator;
II – A ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que
será considerada como circunstância agravante;
III – A capacidade econômica do infrator.
§ 2º Os órgãos,
entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar
cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número
máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos
termos de regulamento.
Art. 4º Os estabelecimentos
autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 deverão disponibilizar
álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas,
elevadores e escadas rolantes.
Parágrafo único. O descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa,
segundo critérios estabelecidos na Lei
Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de
regência.
Art. 5º Os valores
recolhidos deverão ser informados no Portal da Transparência do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 6º Além das infrações
de que tratam o §1º do artigo 2º, o § 1º do 3º e o parágrafo único do art. 4º,
o descumprimento de outras medidas estabelecidas por atos normativos
municipais, estaduais e federais no âmbito das ações de combate à Covid-19
configura infração sanitária, nos termos do art.
396, da Lei Municipal nº 7.743/2019.
Art. 7º As autoridades e
agentes investidos de competência fiscalizatória para o cumprimento das medidas
previstas neste Decreto são aquelas definidas no Decreto
Municipal nº 29.370/2020.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de abril de 2021.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.