REVOGADO PELO DECRETO Nº 31.629/2022

 

DECRETO Nº 30.534, DE 29 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS A SEREM ADOTADAS POR INFRAÇÕES ÀS DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 446-S, de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público;

 

CONSIDERANDO a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Município decretou estado de emergência em saúde pública em seu território, conforme Decreto nº 29.337/2020;

 

CONSIDERANDO que o Município decretou calamidade pública em seu território, conforme Decreto nº 29.398/2020;

 

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa atribuído pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pela Lei Municipal 7.743/2019;

 

CONSIDERANDO que, embora a legislação municipal discipline o exercício do poder de polícia para o cumprimento das medidas sanitárias, a Lei Federal nº 13.979/2020 traça parâmetros e critérios específicos para as infrações que menciona, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas fiscalizatórias e sancionatórias a serem adotadas por infrações às determinações sanitárias estabelecidas no âmbito das ações de combate ao novo coronavírus (Covid-19).

 

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as medidas fiscalizatórias e sancionatórias já adotadas com amparo na legislação sanitária vigente.

 

Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

 

I – Veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

 

II – Ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo públicos ou fretados;

 

III – Estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, segundo critérios e gradação estabelecidos na Lei Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

 

§ 2º A prática da infração prevista no caput deste artigo, em ambiente fechado, é considerada circunstância agravante, além daquelas elencadas no art. 375 da Lei Municipal nº 7.743/2019.

 

§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

§ 4º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais, desde que atendidas as normas do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, segundo critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência, observadas, na gradação da penalidade:

 

I – A reincidência do infrator;

 

II – A ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

 

III – A capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 deverão disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.

 

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa, segundo critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 7.743/2019, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação de regência.

 

Art. 5º Os valores recolhidos deverão ser informados no Portal da Transparência do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 6º Além das infrações de que tratam o §1º do artigo 2º, o § 1º do 3º e o parágrafo único do art. 4º, o descumprimento de outras medidas estabelecidas por atos normativos municipais, estaduais e federais no âmbito das ações de combate à Covid-19 configura infração sanitária, nos termos do art. 396, da Lei Municipal nº 7.743/2019.

 

Art. 7º As autoridades e agentes investidos de competência fiscalizatória para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto são aquelas definidas no Decreto Municipal nº 29.370/2020.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de abril de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.