DECRETO Nº 30.606, DE 25 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, resolve:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e funcionamento da 2ª Instância, regulamentando o julgamento de recurso em processo administrativo sanitário de que trata a Lei Municipal nº 7.743, de 11 de outubro de 2019.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º A Comissão Julgadora de 2ª Instância será composta por 04 (quatro) membros, nos termos do art. 418, § 1º da Lei Municipal nº 7.743/19.

 

§ 1º Na decisão colegiada prevalecerá o voto da maioria.

 

§ 2º Em caso de empate a decisão final ficará a cargo do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º Fica impedido de julgar o recurso o membro que já tiver atuado no processo administrativo sanitário em primeira instância.

 

§ 4º O Membro poderá atuar na Comissão pelo prazo de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, exceto o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 5º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a designação de Membro para composição da 2ª Instância Julgadora.

 

§ 6º Em caso de exoneração, licença ou aposentadoria do Membro da Comissão Julgadora, deverá ser designado novo Membro para quem será redistribuído automaticamente os recursos pendentes de julgamento.

 

Art. 3º A Presidência da Comissão Julgadora de 2ª Instância caberá ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 4º As sessões de julgamento serão realizadas uma vez por mês.

 

Parágrafo único. Não serão realizadas sessões de julgamento de recursos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.

 

Art. 5º Compete ao Serviço de Administração, que tem por finalidade apoiar o funcionamento da Comissão Julgadora:

 

I – Receber, cadastrar e distribuir os processos de acordo com a ordem cronológica de chegada;

 

II – Providenciar e publicar a pauta de julgamento no Diário Oficial do Município;

 

III – Auxiliar as Sessões de Julgamento da Comissão Julgadora;

 

IV – Publicar o julgamento dos recursos;

 

V – Confeccionar ofício, cartas e memorandos de assuntos relacionados à Comissão Julgadora de 2ª Instância;

 

VI – Redigir a ata de julgamento;

 

VII – Atender as partes ou seus advogados.

 

Parágrafo único. O Serviço de Administração será executado por servidor público designado pelo Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 6° Ao Presidente da Comissão Julgadora compete:

 

I – Presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento;

 

II – Assinar resoluções e as correspondências oficiais;

 

III – Determinar o cumprimento das diligências solicitadas pelos Membros da Comissão Julgadora;

 

IV – Proferir voto ordinário, e, quando não houver consenso, decidir o empate;

 

V – Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

 

VI – Proferir seu julgamento de maneira independente e fundamentada;

 

VII – Informar publicamente na sessão a decisão da Comissão Julgadora sobre cada processo incluído na pauta, ressalvados os pedidos de adiamento e vistas.

 

Art. 7º Aos membros que compõem a Comissão Julgadora compete:

 

I – Comparecer às sessões de julgamento e participar dos debates de votação;

 

II - Receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou revisados;

 

III – Pedir vista, esclarecimento ou diligências que entender necessárias;

 

IV – Manifestar-se expressamente em relação às diligências realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterar se for necessário, especificando o que deixou de ser respondido, e, na hipótese de haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;

 

V – Fazer a leitura do relatório do julgamento e prestar aos demais Membros os esclarecimentos necessários;

 

VI – Proferir e fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;

 

VII – Pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto:

 

VIII – Assinar a ata de julgamento com o Presidente;

 

IX – Declarar impedimento para atuar no julgamento;

 

X – Desempenhar as funções determinadas pelo Presidente;

 

XI – Enviar a pauta de julgamento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO

 

Art. 8º Os processos serão distribuídos aos Membros igual e proporcionalmente, mediante sorteio, observados os impedimentos.

 

Art. 9º A distribuição dos processos observará os seguintes critérios:

 

I – Cada Membro terá um número com a identificação, a ser definido em sorteio manual;

 

II – O sorteio será realizado em bloco de 04 (quatro) processos para assegurar a igualdade de processos para cada Membro;

 

III – A distribuição dos processos será feita pelo Serviço de Administração na presença do Presidente.

 

Art. 10 Os autos serão incluídos em pauta, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de seu recebimento pelo Membro.

 

Art. 11 Aberta a sessão de julgamento o Presidente observará a seguinte ordem:

 

I – A presença dos Membros presentes, no mínimo 03 (três), declarando a abertura dos trabalhos;

 

II – Observar a ordem de preferência previamente solicitada pelos interessados ou advogados;

 

III – Assegurar a ordem de votação;

 

IV – Determinar o registro em ata do pedido de vista, voto divergente e sustentação oral;

 

V – Fazer constar em ata o resultado do julgamento.

 

Art. 12 O processo será retirado de pauta por solicitação do Membro Relator ou, se necessário, em caso de pedido de vista.

 

Art. 13 O processo com pedido de vista será julgado na sessão de julgamento subsequente.

 

Art. 14 É admitida a sustentação oral exclusivamente por Advogado pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, desde que solicitada antes da abertura da sessão.

 

Art. 15 O recorrente poderá desistir do seu recurso até antes da leitura do relatório pelo Relator.

 

Parágrafo único. Em caso de desistência o recurso será julgado prejudicado, com a manutenção da decisão de 1ª Instância.

 

Art. 16 Da decisão da Comissão Julgadora não caberá recursos.

 

CAPÍTULO III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 17 O recorrente será notificado da sessão de julgamento com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Parágrafo único. O recorrente ou seu advogado serão notificados da sessão de julgamento por qualquer meio idôneo, inclusive eletronicamente.

 

Art. 18 Após o julgamento, o recorrente será notificado para ciência do resultado do julgamento.

 

Art. 19 O resultado julgamento será publicado o teor do acórdão Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPEDIMENTO

 

Art. 20 Fica impedido de atuar no julgamento o Membro que:

 

I – Atuou no processo durante a 1ª Instância;

 

II – Possua interesse pessoal direto ou indireto no julgamento;

 

III – Tenha qualquer vínculo de parentesco com o autuado ou seus sócios, caso seja pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. O impedimento deve ser declarado com o primeiro contato do membro com o Processo e sua omissão constitui falta grave.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Após o encerramento será lavrado o acórdão com o resultado do julgamento e publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 22 Os erros materiais poderão ser corrigidos a qualquer tempo pela Comissão Julgadora.

 

Art. 23 Os recursos intempestivos ou interpostos por quem não é parte no processo serão julgados prejudicados.

 

Art. 24 O disposto neste decreto aplica-se aos processos administrativos de auto de infrações já em curso.

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelos Membros da Comissão Julgadora.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de maio de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.