DECRETO Nº 30.678, de 21 de junho de 2021

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR, ORIUNDOS DE INDENIZAÇÕES, MULTAS E DEMAIS GRAVAMES DECORRENTES DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU TERMOS DE AJUSTES DE CONDUTA, CONFORME ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO necessidade de revisão normativa, em especial do Decreto Municipal nº 25.367, de 26/05/2015;

 

CONSIDERANDO que, a redação do Art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.805/1980, define a classificação das categorias econômicas das despesas públicas, decreta:

 

Art. 1º A utilização de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, no desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do atendimento de saúde do trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde, obedecerá o disposto no presente Decreto Municipal, sem prejuízo da aplicação das demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes de indenizações, multas e demais gravames, inclusive rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos, arbitrados em Ações Civis Públicas ou fixados em Termos de Ajustes de Conduta, conforme atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES, quando destinados ao desenvolvimento de ações para melhoria da saúde do trabalhador, de forma direta ou transversal, por equipes multidisciplinares e/ou interdisciplinares, devem ser depositados em conta bancaria específica, de titularidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim - Fundo Municipal de Saúde, cuja fiscalização apriorística dar-se-á por meio do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O registro financeiro e a escrituração contábil dos recursos atenderão ao disposto na legislação vigente, aplicável ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A aplicação dos recursos a que se refere o artigo 2º, far-se-á, exclusiva e diretamente, pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Gestora do Fundo Municipal de Saúde, admitindo-se o repasse, por convênio ou subvenção social, de recursos a instituições de saúde sem fins lucrativos, localizadas neste município.

 

Art. 4º Para consecução dos fins deste Decreto, com vistas a subsidiar as ações do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim - CEREST/CI, os recursos serão aplicados conforme dispõe a Lei Federal n° 4.320/1964, nos seguintes blocos:

 

I - As despesas de custeio obedecerão às disposições definidas no artigo 12, § 1º e artigo 13 - despesas correntes - despesas de custeio - da Lei Federal n° 4.320/1964;

 

II - As despesas de investimento obedecerão às disposições definidas no artigo 13 - despesas de capital – Investimentos – e artigo 20 da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 5º A liberação de recursos dependerá de apresentação do respectivo plano de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim - CEREST/CI ou setores da Secretaria Municipal de Saúde com projetos que se amoldem às diretrizes do artigo 2º deste Decreto, que o encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, para deliberação, na forma regimental.

 

§ 1º A apresentação do plano de trabalho será instruída com o detalhamento da ação a ser desenvolvida, e conterá, no mínimo:

 

I - justificativa da ação e sua correspondência com a saúde do trabalhador, ainda que de modo transversal;

 

II - objetivo a ser alcançado e a identificação dos principais beneficiários diretos e/ou indiretos;

 

III - forma de contratação da solução definida para consecução do objetivo;

 

IV - valor estimado das soluções definidas;

 

V - cronograma de execução.

 

§ 2º É vedada a liberação de recursos sem a prévia demonstração da execução das etapas previstas no cronograma.

 

Art. 6º Para efeito de execução das ações previstas no artigo 4º deste Decreto, serão considerados os seguintes prazos:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 4° deste Decreto, o prazo para início da execução do objeto a que se destine o plano de trabalho será de 06 (seis) meses, após liberação dos recursos, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade competente em pedido devidamente justificado e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação.

 

II - No caso da solução definida corresponder a serviços especializados ou obras e serviços de engenharia, o prazo estabelecido no inciso anterior será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade competente em pedido devidamente justificado e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação.

 

III - Na hipótese do inciso II do artigo 4º deste Decreto o prazo para início da execução do objeto a que se destine o plano de trabalho será de 06 (seis) meses, após liberação dos recursos, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade competente em processo devidamente justificado e encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e ciência da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde, após a liberação dos recursos originados das ações definidas no artigo 2º deste Decreto enviará relatório trimestral contendo informações sobre a execução do plano de trabalho ao Conselho Municipal de Saúde que encaminhará a respectiva Resolução à Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 8° A Gerência de Saúde do Trabalhador deverá enviar à Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde o relatório mensal das atividades desenvolvidas com recursos decorrentes das ações definidas no artigo 2º deste Decreto, que consolidará as informações visando à instrução do relatório trimestral definido no artigo 7° deste Decreto, remetendo-o ao Gabinete do Secretário Municipal.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde, finalizada a execução físico-financeira do plano de trabalho, em até (60) sessenta dias, submeterá o relatório final, a título de prestação de contas, à deliberação e análise do Conselho Municipal de Saúde, que, após o devido parecer, encaminhará a respectiva Resolução à Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e dará ampla publicidade do processo no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 10 O relatório final, a título de prestação de contas, será incluído no Relatório Anual de Gestão.

 

Art. 11 A execução orçamentária obedecerá às disposições na legislação aplicável.

 

Art. 12 O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste decreto, salvo por motivo justificado e fundamentado implica, obrigatoriamente, na devolução integral dos recursos recebidos por meio de procedimento administrativo próprio coordenado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – Cachoeiro de Itapemirim-ES ou readequação do plano de trabalho nos termos deste Decreto, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 25.367, de 26/05/2015.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de junho de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.