DECRETO
Nº 30.700, DE 28 DE JUNHO DE 2021
APROVA
O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E
REVOGA O DECRETO N° 27.780, DE 04 DE JULHO DE 2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso
VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que consta
do Artigo
40 da Lei n° 7.516/17, que dispõe do sobre a estrutura administrativa
da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a Lei
n° 7.863, de 30/12/2020 que alterou a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA e, também, do Decreto n° 30.080, de 30/12/2020 e
suas posteriores alterações, que instituíram modificações na Estrutura Básica
da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
n° 27.780/18 e suas posteriores alterações.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 28 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 1º O presente
Regimento Interno define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações
de subordinação, descreve as atribuições específicas das Secretárias
Municipais, bem como as dos servidores que exercem as funções de direção e
chefia.
Art. 2º A competência
estabelecida neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições
especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob
pena de destituição nos casos de omissão.
Art. 3º A autoridade
competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o
seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade.
Art. 4º O Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu
único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É indelegável
a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Seção I
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Governo E Planejamento Estratégico
Art. 5° Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional:
I – Prestar assessoria na área de comunicação ao Chefe do Executivo
Municipal, compreendendo publicidade, propaganda, jornalismo, inclusive
assessoria de imprensa;
II – Coordenar os trabalhos de publicidade e da propaganda do Poder
Executivo Municipal;
III – Prestar assessoria de comunicação aos Secretários Municipais,
compreendendo divulgação, jornalismo e relações com a mídia;
IV – Atendimento a jornalistas, prestando informações ou
providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta;
V – Promover o relacionamento com os órgãos da mídia;
VI – Promover a divulgação do Município;
VII – Incentivar o desenvolvimento de princípios fundamentais sobre
a importância da imagem institucional, promovendo a sua divulgação, no âmbito
interno do Poder Executivo Municipal, incluindo servidores públicos;
VIII – Execução das atividades que sejam necessárias à promoção da
imagem institucional da Prefeitura e do Município junto à população e nos
contextos estadual, nacional e internacional, naquilo que couber;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva do Gabinete do Prefeito:
I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil,
social e administrativa;
II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – Prestar assessoramento administrativo ao Prefeito,
encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem
submetidas;
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito,
supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se,
para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais;
VI – Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais
Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII – Assessorar o Prefeito no atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
VIII – Supervisionar a elaboração de pronunciamentos, decisões e
informações da responsabilidade do Prefeito;
IX – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem
para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou
da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às
secretarias da área;
X – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades
realizadas no âmbito da Administração Municipal que tenham a participação do
Prefeito;
XI – Receber e analisar sugestões ou reclamações do público em
geral, preparando as respostas do Chefe do Poder Executivo sobre as matérias em
questão, quando estas não forem submetidas a estudo técnico dentro das funções
das secretarias municipais;
XII – Efetuar a triagem e o encaminhamento dos documentos e
correspondências endereçados ao Chefe do Poder Executivo;
XIII – Proferir despachos, que sejam interlocutórios ou de
encaminhamento de processos;
XIV – Informar as partes, quando possível, sobre os processos e
assuntos sujeitos à apreciação do Prefeito;
XV – Acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas reuniões e ações
externas desenvolvidas pelas Secretarias;
XVI – Efetuar a conferência dos processos e documentos a serem
despachados ou referendados ao Prefeito, providenciando, antes de submetê-los à
sua apreciação, a sua conveniente instrução;
XVII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7° Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Planejamento Estratégico e
Captação de Recursos:
I – Coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do
planejamento estratégico municipal;
II – Coordenar os Projetos que, considerados prioritários de
governo, possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter
multissetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de
várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade;
III – Manter o Secretário Municipal de Governo e Planejamento
Estratégico informado da identificação de fontes de recursos que possam ser
captadas e utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em
nível Estadual, Nacional e Internacional;
IV – Garantir a organização, elaboração, execução e manutenção das
rotinas operacionais dos projetos prioritários de governo, necessárias à
produção dos resultados esperados, além de acompanhar a prestação de contas
destes projetos;
V – Manter o registro das demandas e portfólio de projetos para
subsidiar o Chefe do Executivo Municipal e o Secretário da SEMGOV na tomada de
decisão quanto à aplicação de recursos próprios de investimento;
VI – Ser responsável pela manutenção do cadastro atualizado de
projetos que se enquadram nos programas de transferência de recursos do
Orçamento Geral da União (OGU) e das Emendas Parlamentares no Sistema de
Convênios e Contrato de Repasses (SICONV);
VII – Garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e
profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias
utilizadas no desenvolvimento dos projetos prioritários, proporcionando o
aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública;
VIII – Padronizar e formalizar as práticas, processos e operações
de gerenciamento de projetos a ser aplicado na gestão municipal;
IX – Manter indicadores de acompanhamento do portfólio de projetos
que permitam avaliar a situação atual e alertar sobre possíveis problemas
prejudiciais ao projeto;
X – Coordenar os trabalhos da sua equipe técnica, delegando funções
aos servidores do setor para o perfeito cumprimento das atividades técnicas do
órgão;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 8° Compete
especialmente à Subsecretaria de Jornalismo:
I – Atender às demandas da Coordenadoria Executiva de Comunicação
Institucional na prestação de assessoria de comunicação ao Chefe do Executivo
Municipal, compreendendo jornalismo e ações de assessoria de imprensa;
II – Atender às demandas da Coordenadoria Executiva de Comunicação
Institucional na prestação de assessoria de comunicação aos Secretários
Municipais compreendendo ação de jornalismo e assessoria de imprensa;
III – Atendimento a jornalistas, prestando informações ou
providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta;
IV – Promoção do relacionamento com o veículo de comunicação;
V – Execução das atividades necessárias à promoção da imagem
institucional da Prefeitura e do município junto à população e nos contextos
estadual, nacional e internacional, naquilo que couber;
VI – Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à realização das políticas de comunicação do Poder
Executivo Municipal;
VII – Coordenar a elaboração de conteúdo sobre a municipalidade em
jornais internos e/ou boletins, dando suporte para outros meios como: internet,
imprensa, TV e rádio;
VIII – Coordenar a produção de jornal ou boletins para os
servidores públicos municipais;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 9° Compete
especialmente à Subsecretaria de Publicidade e Propaganda:
I – Assessorar as atividades que sejam necessárias à promoção da
imagem institucional da Prefeitura e do município junto à população e nos
contextos estadual, nacional e internacional, naquilo que couber, atendendo às
demandas da Coordenadoria Executiva de Comunicação Institucional;
II – Prestar assessoria na Publicidade e na Propaganda do Poder
Executivo Municipal como forma de marketing institucional;
III – Promover a divulgação do Município em todas as mídias, como
online, impressa, TV e rádio;
IV – Realizar o planejamento estratégico das ações que envolvem a
imagem institucional do município;
V – Zelar pela promoção da logomarca da prefeitura no site
institucional, bem como pela manutenção do padrão na programação visual do
site;
VI – Promover a carta de princípios para a fundamentação da imagem
institucional do Município;
VII – Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à realização das políticas de marketing do Poder
Executivo Municipal;
VIII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 10 Compete
especialmente à Gerência Executiva de Eventos Oficiais e Cerimonial:
I – Planejar com o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e
os titulares de igual nível hierárquico, os eventos de âmbito Municipal;
II – Acompanhar na direção, orientação, coordenação, supervisão, e
avaliação dos eventos promovidos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim;
III – Organizar, planejar e executar as atividades de cerimonial do
Gabinete do Prefeito;
IV – Preparar a participação do Prefeito e do Vice-Prefeito em
atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V – Assessorar ao Prefeito nas recepções e visitas oficiais que
envolvam protocolo e procedimentos especiais;
VI – Orientar o Prefeito, o Vice-Prefeito e outras autoridades
municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares
especiais;
VII – Supervisionar e orientar as Secretarias quanto ao formato,
convites, regras e encaminhamentos de aspectos formais e protocolares dos
eventos;
VIII – Realizar atividades de Relações públicas junto aos órgãos e
entidades públicas e privadas quanto a eventos e afins;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 11 Compete
especialmente à Assessoria Executiva II de Atos Oficiais:
I – Elaborar, numerar e encaminhar atos oficiais para assinatura do
Prefeito Municipal, via sistema digital, entre eles: projetos de lei, leis,
decretos, portarias, ofícios e memorandos;
II – Proceder o encaminhamento dos atos oficiais para agendamento
de publicação no Diário Oficial do Município;
III – Receber e dar prosseguimento interno aos ofícios do
Legislativo Municipal relacionados a projetos de lei, bem como elaborar e
encaminhar números de lei, vetos, respostas, entre outros à Câmara Municipal,
quando solicitado;
IV – Redigir minutas de atos oficiais para análise do Prefeito,
como também de seus superiores hierárquicos, subsidiando as tomadas de decisão
do setor;
V – Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e secretários municipais
quanto à elaboração e encaminhamento de atos oficiais do Município sob sua
responsabilidade, inclusive consultas no sistema de legislação online da
Prefeitura Municipal;
VI – Subsidiar o Prefeito Municipal quanto ao controle dos atos
relacionados à nomeação e exoneração de servidores sob o vínculo comissionado,
inclusive o organograma das secretarias municipais;
VII – Manter arquivo organizado dos atos oficiais sob
responsabilidade do setor para consultas e fornecimento de cópias, sempre que
se fizer necessário;
VIII – Realizar atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas obrigações e que estejam compreendidas no âmbito de atuação e
responsabilidade do Município na área de elaboração de atos oficiais;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 12 Compete
especialmente à Subsecretaria de Planejamento Estratégico:
I – Coordenar o processo de elaboração do planejamento estratégico
municipal, bem como seus possíveis processos de revisão, articulando planos,
programas e projetos junto às diversas secretarias municipais;
II – Auxiliar as secretarias no planejamento, gestão e
monitoramento dos projetos prioritários;
III – Monitorar os projetos prioritários de forma intensiva;
IV – Munir a alta gestão com informações gerenciais acerca do
desempenho dos projetos prioritários;
V – Coordenar o processo de avaliação dos projetos, metas e
resultados planejados;
VI – Coordenar o acompanhamento dos indicadores estratégicos junto
às secretarias;
VII – Auxiliar as secretarias na elaboração de novos indicadores;
VIII – Realizar atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas obrigações e que estejam compreendidas no âmbito de atuação e
responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da
área de planejamento estratégico;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 13 Compete
especialmente à Gerência de Jornalismo:
I – Coordenar e executar as atividades relativas à área de
jornalismo do Poder Executivo Municipal;
II – Assessorar e orientar as autoridades administrativas quanto ao
relacionamento com a imprensa;
III – Coordenar cobertura jornalística das Secretarias Municipais;
IV – Coordenar e elaborar resenhas e clippings do noticiário da
imprensa sobre os assuntos de interesse do município;
V – Promover a interface com a imprensa;
VI – Organizar e manter arquivos de fotos, vídeos, noticiários,
textos e outros elementos de interesse jornalístico;
VII – Disponibilizar informações de Prefeitura Municipal para a
imprensa;
VIII – Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização das atividades de jornalismo;
IX – Manter o banco de dados e de informações sobre as ações do
Poder Executivo Municipal, assim como, sobre informações relevantes do
Município, e sua disponibilização para a mídia e demais órgãos ou instituições
interessadas;
X – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 14 Compete
especialmente à Gerência de Mídia Eletrônica:
I – Criar e adequar campanhas e estratégias institucionais e
promocionais para as redes sociais;
II – Planejar e executar publicações nas mídias sociais oficiais,
definindo e monitorando a frequência das postagens bem como a linguagem a ser
utilizada, dos assuntos de interesse do Governo Municipal;
III – Dar suporte na divulgação das coberturas jornalísticas e
outras demandas de comunicação provenientes das secretarias municipais;
IV – Monitorar e fazer o levantamento dos resultados das
publicações nas redes sociais.
Art. 15 Compete
especialmente à Gerência de Produção Visual:
I – Promover e Coordenar a imagem institucional do município
perante a população mediante a utilização de técnicas e de instrumentos técnicos
apropriados;
II – Promover a inserção do município no contexto estadual,
nacional e internacional;
III – Instituir e manter instrumentos de marketing institucional voltados
para segmentos sociais ou regiões geográficas do Município;
IV – Organizar, manter e disponibilizar para os interessados
registros de banco de imagens sobre o Município, de interesse publicitário e de
divulgação;
V – Organizar, manter e disponibilizar arquivos com informações
gerais, sistêmicas, setoriais ou de projetos e iniciativas relevantes, que
sejam de interesse para a divulgação, pesquisa e formação da imagem do
Município;
VI – Dar suporte administrativo à Subsecretaria de
Publicidade e Propaganda no objetivo de cumprir suas finalidades;
VII – Promover campanhas publicitárias com o objetivo de vender
ideias, serviços, utilidade pública difundindo ideias e informações a população
a respeito das ações institucionais;
VIII – Promover campanhas publicitárias criando facilidade para
prestação de serviços com qualidade e rapidez;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 16 Compete
especialmente à Gerência de Marketing Institucional:
I – Desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os
meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades
da administração;
II – Interagir com os demais órgãos da Administração, oferecendo
suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada
Secretaria;
III – Manter cadastro atualizado de profissionais e empresas de
marketing e publicidade, para execução de serviços de interesse da
Administração Municipal;
IV – Coordenar as ações destinadas a garantir a qualidade e
padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos
pela Administração Municipal;
V – Coordenar a edição de informes, revistas, boletins, relatórios
e prestações de contas da Administração Municipal;
VI – Coordenar a elaboração do manual de identidade visual da
Administração Municipal;
VII – Coordenar, elaborar e acompanhar a criação de folders,
cartazes e outros materiais em pequena escala;
VIII – Analisar e emitir parecer sobre o material de divulgação
elaborado por outros órgãos da Administração direta e indireta;
IX – Manter atualizada o web design da página da Administração
Municipal;
X – Coordenar, criar, elaborar e acompanhar todas as atividades
destinadas à produção de vídeos;
XI – Articular-se com as Secretarias municipais e demais órgãos da
Administração Municipal para criação e elaboração de vídeos educativos e
informativos;
XII – Realizar e coordenar pesquisas de opinião pública visando o
acompanhamento da imagem da Administração Municipal;
XIII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 17 Compete
especialmente à Gerência de Atendimento:
I – Assessorar diretamente o Prefeito na elaboração das agendas;
II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das agendas dos diversos órgãos municipais com a
agenda do Prefeito;
III – Manter atualizado o catálogo de autoridades municipais,
estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da
Secretaria;
IV – Divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo
Municipal de interesse da área.
V – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 18 Compete
especialmente à Gerência de Monitoramento e Avaliação de Resultados:
I – Gerenciar as ações relativas ao monitoramento do planejamento
estratégico municipal, bem como de programas, projetos ou ações considerados
prioritários associadas;
II – Propor a subsecretaria de Planejamento Estratégico a revisão
do planejamento se necessário, e auxiliar sua implementação;
III – Realizar o processo de avaliação dos projetos, metas e
resultados planejados, bem como o acompanhamento dos indicadores estratégicos
junto às secretarias;
IV – Executar o acompanhamento dos indicadores e o cumprimento das
metas estabelecidas para cada secretaria no Planejamento Estratégico,
analisando e identificando os resultados planejados;
V – Emitir relatórios periódicos demonstrando o status e resultados
das metas do planejamento estratégico e a evolução do desempenho alcançado;
VI – Realizar atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas obrigações e que estejam compreendidas no âmbito de atuação e responsabilidade
pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de
planejamento estratégico;
VII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 19 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I – Assistir ao Secretário da SEMGOV no planejamento e orientação
da execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria,
provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades da
Secretaria;
II – Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III – Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV – Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V – Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI – Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII – Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII – Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX – Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X – Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI – Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII – Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII – Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV – Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV – Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI – Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII – Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII – Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX – Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX – Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI – Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII – Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII – Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV – Garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Junta do
Serviço Militar e do Tiro de Guerra do Município referente às ações sob
responsabilidade;
XXV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 20 Compete especialmente
à Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito:
I – Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no
âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito;
II – Organizar as audiências do Vice-Prefeito;
III – Despachar pessoalmente com o Vice-Prefeito todo o expediente
dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando
convocadas;
IV – Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com o Secretariado
e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em
geral;
V – Prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações
político-administrativas com os munícipes;
VI – Coordenar a gestão administrativa do Gabinete do
Vice-Prefeito;
VII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção II
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Procuradoria Geral
Do Município
Art. 21 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor:
I – Promover a Política Municipal de proteção, orientação, educação
e defesa do consumidor;
II – Promover a defesa dos direitos do consumidor nos termos da
legislação em vigor;
III – Prestar atendimento, análise, orientação e encaminhamento de
consultas, reclamações e denúncia de consumidores;
IV – Promover programas educacionais, de orientação e de instrução
de consumidores junto a escolas, comunidades organizadas ou dirigidos ao
público em geral;
V – Apoiar a organização social de consumidores;
VI – Prestar serviços de fiscalização, com poder de polícia
administrativa, e aplicação de sansões nos termos de legislação em vigor;
VII – Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos definidos em lei;
VIII – Patrocinar reuniões de conciliação de interesses entre
consumidores e fornecedores;
IX – Adotar providências junto aos órgãos policiais, judiciais e/ou
judiciários em defesa e proteção do consumidor;
X – Atestar o ponto dos servidores do setor;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 22 Compete
especialmente à Procuradoria Geral Adjunta para Processos Jurídicos:
I – Atuar, em conjunto ou separadamente com os Procuradores
Municipais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Civis Públicas,
Ações de Improbidade Administrativa ou qualquer outra Ação Coletiva diversa das
relacionadas;
II – Prestar assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a
serviço à Capital Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação.
Art. 23 Compete
especialmente à Procuradoria Geral Adjunta para Processos Administrativos:
I – Substituir, por indicação, o Procurador-Geral do Município em
seus impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de
vacância do cargo, até a nomeação do titular;
II – Exercer as atribuições necessárias ao pleno funcionamento do
Centro de Estudos e Documentação;
III – Realizar, precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento
e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do
Procurador-Geral, reportando-se a este ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;
IV – Assessorar o Procurador-Geral naquilo que for necessário, e,
na ausência deste ou por sua expressa determinação, promover a distribuição de
processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
V – Assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua
execução e organizar as documentações daí decorrentes junto à PGM;
VI – Outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento,
especialmente, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo
Procurador-Geral do Município.
Art. 24 Compete
especialmente à Gerência de Atendimento e Fiscalização:
I – Recepcionar, analisar e orientar consumidores em face das suas
consultas, solicitações, registrando reclamações, denúncias e procedendo aos
encaminhamentos necessários sobre o assunto;
II – Prestar informações aos consumidores utilizando as diversas
formas de comunicação;
III – Expedir notificações aos fornecedores reclamados;
IV – Comunicar ao consumidor o andamento de processos quando
solicitado, assim como informar o resultado final da sua demanda;
V – Cuidar do cadastro das reclamações fundamentais que digam
respeito à violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
de consumidores para os fins de divulgação conforme previsto em lei;
VI – Realizar as atividades educacionais aprovadas seja diretamente
ou participando de ações conjuntas com outros órgãos ou Secretarias Municipais;
VII – Exercer as atividades necessárias à fiscalização do
cumprimento dos direitos do consumidor previstos em lei, podendo aplicar
sanções nos exatos termos do poder de polícia administrativa garantido em lei;
VIII – Gerenciar a equipe de Fiscais de Defesa do Consumidor
orientado sobre a fiscalização e o controle da produção, industrialização,
distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;
IX – Gerenciar diligências para averiguação de denúncias;
X – Gerenciar a fiscalização preventiva da veiculação de
publicidade de produtos ou serviços, orientando os fiscais do setor a coibir
propaganda enganosa ou abusiva;
XI – Aplicar sanções, após o cumprimento dos devidos procedimentos
administrativos;
XII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 25 Compete
especialmente à Gerência Jurídica:
I – Analisar e emitir parecer sobre direitos de consumidor;
II – Encaminhar aos órgãos competentes as questões que tratem de
relações de consumo que não possam ser resolvidos de forma administrativa;
III – Solicitar o concurso do Ministério Público a adoção de
medidas judiciais;
IV – Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no Art. 81 da
Lei Federal n° 7.347 de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal n°
8.884, de 11 de junho de 1994;
V – Solicitar o concurso de órgãos e entidades Federais, Estaduais
e Municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das
questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e
serviços;
VI – Solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquéritos
policiais em que haja delitos contra consumidor;
VII – Promover conciliação entre fornecedor e consumidor,
homologando os seus resultados;
VIII – Organizar o cadastro de defesa do consumidor e providenciar
a publicação das reclamações fundamentadas;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 26 Compete
especialmente às Assessorias Jurídicas:
I – Administrar as atividades relacionadas às áreas de atuação da
assessoria jurídica;
II – Prover os Procuradores de informações e dados acerca das
atividades desempenhadas pela assessoria jurídica;
III – Assessorar as atividades relacionadas a assuntos de
instâncias superiores, em processos e documentos judicializados, inclusive em
Instâncias Superiores;
IV – Assessorar as atividades relacionadas a assuntos das Varas de
Feitos da Fazenda Pública, em processos e documentos;
V – Receber e distribuir entre os Procuradores os processos
judiciais enviados à PGM através de “carga programada” bem como as citações e
intimações recebidas através de oficial de justiça, dentro dos prazos legais;
VI – Promover as atualizações do sistema de acompanhamento e controle
dos processos judiciais, efetuando o cadastro e processamento digital no
sistema eletrônico;
VII – Manter controle dos processos judiciais entregues aos
Procuradores;
VIII – Promover a gestão e o acompanhamento das publicações nos
Diários da Justiça, referentes aos processos judiciais de interesse do
Município;
IX – Manter registro da tramitação de todos os precatórios e
requisições de pequeno valor expedidos contra o Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
X – Elaborar estudos sobre processos em trâmite no órgão, de acordo
com seu grau de formação e conhecimento na área de atuação da gerência;
XI – Administrar a manutenção ordenada e atualizada de documentos
da unidade, em suporte eletrônico ou em papel;
XII – Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e
administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional
e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;
XIII – Manter atualizado arquivo de leis municipais, estaduais e
federais que comumente serão utilizadas para a emissão de pareceres em
processos que são encaminhados à análise jurídica na Procuradoria, em especial,
referente a assuntos relacionados à área de atuação da assessoria jurídica;
XIV – Acompanhar a tramitação de projetos e demais assuntos de
interesse do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal, controlando
prazos e adotando providências;
XV – Providenciar o atendimento e acompanhar a sua tramitação no
âmbito da PGM de todos os requerimentos, convocações, indicações e pedidos de
informações demandados pelo Poder Legislativo Municipal ao Executivo,
acompanhando prazos e adotando providências;
XVI – Promover esclarecimentos necessários aos Procuradores quando
da análise de minutas de projetos de leis em apreciação na PGM;
XVII – Subsidiar o Procurador-Geral Adjunto para Processos
Administrativos e o procurador-geral Adjunto para Processos Jurídicos sobre os
projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre
outros atos normativos de interesse do Município que estejam sob
análise junto à PGM;
XVIII – Assessorar as atividades relacionadas a assuntos da área de
licitações e contratos, em processos e documentos;
XIX – Coletar, divulgar e informatizar a jurisprudência
predominante nos Tribunais Superiores e promover a sua conveniente divulgação
aos Procuradores do Município;
XX – Promover a organização dos serviços de documentação e
informação jurídicas, mantendo sempre atualizado o serviço de informação
legislativa e jurisprudencial;
XXI – Coordenar o acervo de livros e revistas da Procuradoria-Geral
do Município, cuidando para que esteja permanentemente atualizado;
XXII – Promover a edição e circulação de Boletim Informativo ou da
Revista da Procuradoria-Geral do Município;
XXIII – Promover o assessoramento para alimentação do conteúdo de
eventual página virtual da Procuradoria-Geral do Município;
XXIV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 27 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I – Realizar as atividades administrativas na resolução de demandas
específicas dos trabalhos administrativos da Procuradoria-Geral do Município,
dando suporte ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto e
aos demais Gerentes da PGM, em conjunto com a sua equipe de trabalho;
II – Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando
ações em apoio ao Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Geral Adjunto;
III – Administrar os trabalhos, delegando funções aos servidores
lotados na Procuradoria-Geral do Município para o perfeito cumprimento das
atividades administrativas internas do órgão;
IV – Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na
Procuradoria-Geral do Município, mantendo atualizado o quadro de pessoal do
órgão;
V – Subsidiar administrativamente os trabalhos do Conselho da
Procuradoria-Geral do Município;
VI – Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao
reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário e imobiliário da
Procuradoria-Geral do Município, procedendo a levantamentos e vistorias
necessárias e, solicitando materiais e serviços;
VII – Administrar os materiais de consumo, compreendendo materiais
de escritório, de informática, de limpeza e outros necessários ao funcionamento
do órgão;
VIII – Administrar os valores de adiantamento da Procuradoria-Geral
do Município;
IX – Administrar a tramitação de processos e documentos no âmbito
da Procuradoria-Geral do Município, inclusive o arquivo de documentos internos;
X – Divulgar no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os atos
do Executivo Municipal de interesse da área;
XI – Subsidiar as Instâncias Superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne à prestação dos serviços realizados pela sua equipe
de trabalho;
XII – Zelar e fazer zelar pelos demais servidores, pelo patrimônio
mobiliário e imobiliário da Procuradoria-Geral do Município, em conformidade
com a legislação, normas, padrões, regras e procedimentos aprovados;
XIII – Distribuir tarefas e organizar as atividades burocráticas e
administrativas da gerência, de forma que possibilite uma organização funcional
e um controle sistemático de toda documentação que tramita no órgão;
XIV – Reunir e verificar a frequência dos servidores, e enviar para
a Secretaria de Administração;
XV – Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
XVI – Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
XVII – Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
XVIII – Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com
emissão periódica de relatórios;
XIX – Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
XX – Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
XXI – Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
XXII – Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
XXIIII – Propor medidas de contenção de despesas ao Procurador-Geral
do Município;
XXIV – Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XXV – Efetuar a distribuição de vales-transportes, vale-alimentação
e contracheques aos servidores da Secretaria;
XXVI – Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XXVII – Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XXVIII – Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa
de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XXIX – Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XXX – Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XXXI – Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial
a cargo da Secretaria;
XXXII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Seção III
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Controladoria
Geral Do Município
Art. 28 Compete
especialmente à Ouvidoria Geral:
I – Receber, examinar, registrar e encaminhar elogios, sugestões,
reclamações, solicitações, pedidos de informação, denúncias e recursos
referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal com a finalidade fomentar o controle social e a
participação popular;
II – Requisitar documentos e informações de autoridades, órgãos e
entidades do Poder Executivo, com a finalidade de apurar a procedência das
reclamações, denúncias e recursos, bem como recomendar providências a serem
tomadas pelos órgãos competentes;
III – Recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando
necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
IV – Cientificar às autoridades competentes das questões que lhe
forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento,
requisitando informações e documentos;
V – Ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração
Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar
da fiscalização e avaliação das ações do Poder Executivo Municipal;
VI – Criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e
controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII – Articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os
diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
VIII – Identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão
com a prestação dos serviços públicos;
IX – Promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e
divulgação de práticas de cidadania.
X – Sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de
relatórios de gestão; com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação de serviços públicos.
XI – Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros
órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e
produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
XII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 29 Compete
especialmente à Subsecretaria de Integridade e Transparência
I – Orientar e supervisionar todas as atividades de Ouvidoria,
Integridade e Transparência;
II – Subsidiar o Controlador Geral do Município em todos os atos de
gestão e níveis de representação;
III – Prover de informações gerenciais de Ouvidoria, Integridade e
Transparência à Controladoria Geral do Município e os demais órgãos
estratégicos da Administração Municipal;
IV – Coordenar e acompanhar a implementação das políticas e instrumentos
de Integridade e Transparência previstas na legislação vigente;
V – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 30 Compete
especialmente à Gerência de Transparência:
I – Promover o incremento da transparência pública e do acesso à
informação no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal;
II – Acompanhar a implementação das políticas, procedimentos e
instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
III – Propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do
Portal da Transparência do Município, com o objetivo de aprimorar a divulgação
das informações junto à sociedade;
IV – Acompanhar e monitorar a exatidão e a atualização frequente
dos dados extraídos e inseridos no portal de Transparência do Município,
tomando providências para sua atualização constante;
V – Propor a expedição de normas regulamentando os procedimentos
das secretarias responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal
da Transparência;
VI – Avaliar o cumprimento das normas relacionadas à classificação,
solicitação e concessão de acesso à informação;
VII – Planejar e executar, em conjunto com a Gerência de
Integridade, as ações de prevenção à corrupção;
VIII – Acompanhar as atividades relacionadas à apuração e à
tramitação dos processos administrativos que apurem os atos lesivos à
administração pública praticados por pessoas jurídicas;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 31 Compete
especialmente à Gerência de Contas de Governo:
I – Analisar a adequação e exatidão das peças que compõem as
prestações de contas do Prefeito e dos ordenadores de despesa da administração
direta do Poder Executivo Municipal;
II – Verificar a consistência e fidedignidade das demonstrações
contábeis em consonância com as normas brasileiras de contabilidade aplicada ao
setor público;
III – Verificar a exatidão das informações constantes no Relatório
de Gestão Fiscal e no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, em especial
no que se refere ao cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes;
IV – Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de
contas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como os demais prazos para
prestação de contas e/ou envio de informações aos órgãos ou entidades estadual
e federal;
V – Avaliar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, quanto à legalidade e aos resultados obtidos;
VI – Avaliar o relatório sobre a execução física e financeira dos
programas e ações contidos no Plano Plurianual para verificar se os resultados
são compatíveis com os objetivos e metas de execução estabelecidos;
VII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 32 Compete
especialmente à Gerência de Integridade:
I – Formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de
planos, programas, projetos e normas voltados à promoção da conduta ética, da
integridade e da prevenção à corrupção;
II – Acompanhar, em conjunto com a Gerência de Transparência, a
exatidão e a atualização frequente dos dados extraídos e inseridos no portal de
Transparência do Município;
III – Planejar e executar, em conjunto com a Gerência de
Transparência, as ações de prevenção à corrupção;
IV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 33 Compete
especialmente à Gerência de Auditoria e Controle Interno:
I – Elaborar os planos de auditoria interna a serem executados pela
Unidade Central de Controle Interno;
II – Avaliar, através dos trabalhos de auditoria interna, a
adequação e eficácia dos procedimentos de controle interno, em conformidade com
o planejamento estabelecido no Plano Anual de Auditoria Interna;
III – Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos
adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos,
comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
IV – Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna e externa;
V – Elaborar e manter atualizados todos os papéis de trabalho e
demais documentos referentes às atividades de auditoria interna;
VI – Prestar apoio técnico nas instruções, orientações técnicas e
demais documentos para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em
conformidade com as normas pertinentes a esta PMCI e às legislações estadual e
federal correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades
administrativas;
VII – Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas
internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;
VIII – Propor junto ao setor competente, a elaboração, atualização
e divulgação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem
implementados pela Administração Municipal, através da interação com os demais
órgãos da Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos
procedimentos;
IX – Promover, no âmbito da Controladoria Geral, a elaboração,
atualização e divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem
adotados em suas atividades;
X – Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas
técnicas, administrativas e legais;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 34 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I – Assistir ao Controlador Geral do Município no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II – Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III – Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV – Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V – Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI – Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII – Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII – Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX – Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X – Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI – Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII – Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII – Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV – Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV – Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI – Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII – Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII – Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência
encaminhada à Secretaria;
XIX – Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX – Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI – Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII – Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII – Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção IV
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Fazenda
Art. 35 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação:
I – Dirigir a elaboração, implantação e manter o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI;
II – Definir a arquitetura e a segurança da informação;
III – Determinar a direção tecnológica;
IV – Definir a organização e os relacionamentos da TI;
V – Definir em conjunto com a Secretaria da Fazenda e a PMCI os
investimentos em TI;
VI – Gerenciar os investimentos em TI;
VII – Gerenciar os recursos de TI;
VIII – Gerenciar capital humano de TI;
IX – Garantir conformidade com exigências externas;
X – Avaliar riscos e oportunidades em TI;
XI – Comunicar metas e diretrizes gerenciais;
XII – Gerenciar os processos de aquisição de produtos e serviços de
TI;
XIII – Determinar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XIV – Definir, anualmente, o planejamento das atividades, definindo
prioridades e responsabilidades;
XV – Determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam
inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Coordenadoria,
verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou
aplicação inadequada;
XVI – Determinar o cumprimento, rigorosamente, normas, padrões e
orientações que sejam relativas à distribuições das atividades e das tarefas
das Coordenações e Gerências, evitando as disfuncionalidades e tomando as
providências cabíveis para ajustes ou correções;
XVII – Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao
Secretário Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo
rejeitar, projetos oriundos das Coordenações ou Gerências que integram
Coordenadoria;
XVIII – Dirigir a execução de todas as atividades necessárias para
o cumprimento dos objetivos institucionais e organizacionais inerentes à
Coordenadoria;
XIX – Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e
integração das Coordenações;
XX – Orientar a execução das atividades das Coordenações;
XXI – Elaborar e propor a PMCI, planos, programas, projetos e
sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da
Coordenadoria;
XXII – Identificar necessidades de treinamento - seja individual,
seja das Coordenações como um todo - discutindo-as ou propondo alguma
programação específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da
Coordenadoria;
XXIII – Convocar e dirigir reuniões no âmbito da Coordenadoria;
XXIV – Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como
estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes à
Coordenadoria;
XXV – Participar de qualquer reunião no âmbito da Coordenadoria ou
do Poder Executivo Municipal;
XXVI – Gerenciar e controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos
fixados para todas as atividades desempenhadas na Coordenadoria, adotando as
providências imediatas, corretivas ou preventivas, inclusive disciplinares, em
caso de descumprimento;
XXVII – Cuidar dos custos administrativos, assim como, propor e/ou
adotar medidas de redução e economicidade;
XXVIII – Coordenar e supervisionar atividades da área de
Tecnologia, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, racionalização
e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas,
com utilização de alta tecnologia;
XXIX – Coordenar as estratégias e procedimentos de contingências,
visando a segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade
dos serviços dos sistemas de informação;
XXX – Facilitar o desenvolvimento e gerir o Planejamento
Estratégico de TIC da PMCI;
XXXI – Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXXII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 36 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Segurança e Auditoria:
I – Elaborar e propor a Política de Segurança da Informação da
PMCI;
II – Implantar e administrar um sistema de gestão da segurança da
informação;
III – Atuar na prevenção de incidentes de segurança, envolvendo
computadores na rede da PMCI;
IV – Propor e/ou implementar ferramentas que auxiliem na segurança
da informação na rede da PMCI;
V – Propor políticas de controle de acesso lógico e físico aos
recursos computacionais;
VI – Coordenar a gestão de riscos no que se refere a segurança da
informação da PMCI;
VII – Propor normas de segurança para a produção de soluções
tecnológicas desenvolvidas pelo CTI;
VIII – Coordenar e manter o funcionamento da rede de comunicação em
conjunto com as coordenadorias de Infraestrutura e Segurança de TI;
IX – Propor e executar auditorias de segurança/sistemas internas e
externas de acordo com o estabelecido na Política de Segurança da Informação;
X – Atuar em conjunto com as coordenadorias de infraestrutura e
atendimento e serviços no gerenciamento dos servidores e ativos de rede;
XI – Propor e realizar testes de sistemas em conjunto com a
Coordenação de Sistemas.
XII – Implantar as Políticas de segurança no Data Center, no
ambiente de redes e telefonia;
XIII – Coordenar o acesso dos usuários à rede local da PMCI;
XIV – Elaborar relatórios de análises de riscos e vulnerabilidades
de segurança;
XV – Documentar e atualizar a metodologia de implantação de
mecanismos de segurança e serviços;
XVI – Assessorar demais coordenações e equipes de trabalho no
planejamento, organização e execução de suas atividades, e atuar no controle e
segurança de dados;
XVII – Coordenar atividades solicitadas por seus superiores diretos
considerando à natureza do cargo;
XVIII – Implantar instalações, testes, treinamentos de serviços
relacionados a novos sistemas em desenvolvimento e/ou em sistemas legados que
estejam em sua área de conhecimento;
XIX – Criar manuais de Segurança de Dados e Sistemas;
XX – Orientar os funcionários e os clientes da PMCI a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
XXI – Administrar reclamações e comunicações relativas à segurança
de dados, prestar esclarecimentos ao superior imediato e adotar providências;
XXII – Implantar e orientar a cultura de proteção de dados, além de
criar normas e procedimentos necessários ao estabelecimento da segurança das
informações;
XXIII – Redigir e executar normas relacionadas à privacidade de
dados que atenda aos requisitos legais e mitigue riscos operacionais e de danos
a indivíduos;
XXIV – Sustentar procedimentos operacionais consistentes com as
normas internas e externas relacionadas à privacidade de dados e aos objetivos
de gerenciamento de riscos;
XXV – Manter um Sistema de Segurança da Informação baseado nos
requisitos legais e nos riscos a que a organização está submetida;
XXVI – Preparar avisos para usuários em consonância com a política
de privacidade de dados, os requisitos legais e análise prévia de riscos;
XXVII – Observar novas práticas organizacionais para identificar
eventuais novos processos ou mudanças nos processos existentes que estejam
relacionados ao tratamento de dados, e garantir a implementação dos princípios
de Privacidade por Design;
XXVIII – Elaborar medidas técnicas, normas e políticas de segurança
de dados;
XXIX – Estabelecer protocolos para gerir e notificar brechas de
segurança de dados;
XXX – Assessorar necessária na área de infraestrutura de Tecnologia
da Informação, conforme sua área de conhecimento específico;
XXXI – Sugerir melhorias nos ambientes de segurança de informação;
XXXII – Analisar e verificar a infraestrutura local de rede interna
e externa instalados na PMCI;
XXXIII – Coordenar, configurar, instalar e dar manutenção
preventiva e corretiva nos seguintes recursos corporativos: Sistema de Correio,
Antivírus, Firewall, Sistema Antispam, Anti-DDoS, DNSSEC, Sistemas de Backup´s,
e/ou outros serviços relacionados ao cargo;
XXXIV – Coordenar as configurações técnicas de equipamentos de
conectividade de rede local, a distância, cabeada ou sem fio;
XXXV – Analisar e reparar o funcionamento dos serviços relacionados
aos Servidores de Armazenamento e de Aplicação;
XXXVI – Analisar e reparar o funcionamento dos ativos de rede;
XXXVII – Dirigir manutenção em redes de computadores e seus
equipamentos;
XXXVIII – Criar, manter e restaurar as cópias de segurança
(Backup);
XXXIX – Instalar e manter os diversos sistemas operacionais e suas
máquinas virtuais;
XL – Gerenciamento de Servidores de Aplicação, Web, AD, Correio
Eletrônico;
XLI – Estruturar ambiente de proteção de dados, indicando e
implantando sistemas de proteção de perímetro, como firewall, Antispam, gateways de rede e etc;
XLII – Coordenar ações para a melhoria contínua da segurança dos
serviços e sistemas de TIC da PMCI em conformidade com:
a) leis e normas nacionais e internacionais;
b) políticas e normas institucionais.
XLIII – Coordenar e manter normas inerentes a Lei Geral de Proteção
de Dados - LGPD, atuando proativamente na adequação da PMCI às diretrizes;
XLIV – Manter registros de incidentes de segurança da informação;
XLV – Implementar ambiente de monitoramento de ativos de rede e
servidores;
XLVI – Elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
XLVII – Elaborar termo de referência, contribuindo no
direcionamento técnico e tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua
área de atuação;
XLVIII – Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLIX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 37 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Sistemas:
I – Elaborar e manter os manuais de metodologia de desenvolvimento
de produtos e sistemas;
II – Elaborar os Manuais de Sistemas, Procedimentos, Operação e
Falha para novos sistemas e produtos;
III – Coordenar processos de aquisição, desenvolvimento e uso de
softwares aplicativos e sistemas de informação;
IV – Coordenar a modelagem de dados, processos, especificar
programas e codificar aplicativos;
V – Gerenciar dados e banco de dados;
VI – Gerenciar conversão de dados;
VII – Supervisionar a elaboração do dicionário de dados;
VIII – Gerenciar o desenvolvimento, aquisição e manutenção de
produtos e sistemas de TI;
IX – Elaborar requisitos operacionais, funcionalidades e níveis de
serviços para produtos e sistemas, provendo a Coordenadoria de Infraestrutura
de informações para integração de base de dados, sistemas e ambientes, próprios
e de terceiros;
X – Elaborar plano para instalação e homologação de softwares
aplicativos e sistemas de informação;
XI – Coordenar e validar atendimento de requisitos junto ao
usuário;
XII – Elaborar e aplicar treinamentos aos usuários nos produtos e
sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos;
XIII – Coordenar a elaboração de relatórios e emitir pareceres
técnicos;
XIV – Pesquisar padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no
mercado;
XV – Gerenciar e especificar softwares básicos, aplicativos e
sistemas de informação;
XVI – Gerenciar melhorias, inovações e mudanças;
XVII – Gerenciar o licenciamento de softwares e procedimentos de
TI;
XVIII – Gerenciar serviços de softwares de terceiros prestados a
PMCI;
XIX – Gerenciar capital humano;
XX – Coordenar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXI – Atuar junto às Coordenadorias de Segurança e Infraestrutura a
fim de prover a segurança no ambiente de sistemas de informação do parque
tecnológico da PMCI;
XXII – Coordenar, desenvolver e aplicar auditorias de sistemas de
informação junto a Coordenadoria de Segurança e Auditoria em todos os sistemas
e plataformas utilizadas na Administração Municipal de acordo com o que for
estabelecido na Política de Segurança da Informação;
XXIII – Coordenar as atividades de desenvolvimento e atualização de
sistemas;
XXIV – Coordenar manutenção aos diferentes sistemas e programas;
XXV – Gerenciar recursos de software para utilização da PMCI;
XXVI – Analisar os requisitos de desenvolvimento e/ou manutenção de
software em conjunto com os diversos setores da PMCI;
XXVII – Coordenar, acompanhar e executar projetos de software;
XXVIII – Coordenar tecnicamente os projetos relacionados a sua
área;
XXIX – Gerenciar e identificar necessidades de qualificação técnica
de sua equipe;
XXX – Acompanhar a prestação de serviços contratados;
XXXI – Coordenar a elaboração de documentação necessária para
aquisições e contratações de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados
a sua área de atuação;
XXXII – Atuar com as demais áreas da Coordenadoria de Tecnologia da
Informação a fim de garantir a compatibilidade de tecnologias e o alinhamento
de requisitos necessários aos projetos de desenvolvimento de sistemas;
XXXIII – Supervisionar o desenvolvimento, a implantação e a
manutenção dos sistemas;
XXXIV – Administrar e manter os Sistemas de Informação da PMCI
operacionais, acessíveis e atualizados nas suas secretarias e demais órgãos da
administração pública;
XXXV – Zelar pela integridade e segurança dos dados institucionais
armazenados;
XXXVI – Gerenciar e controlar a política de uso de software;
XXXVII – Administrar as prioridades de desenvolvimento de novos
sistemas;
XXXVIII - Gerenciar as necessidades e implementar os sistemas
computacionais necessários à operação e desenvolvimento da PMCI;
XXXIX - Levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e
requisitos de sistemas;
XL - Coordenar as atividades de desenvolvimento de sistemas;
XLI - Coordenar sistemas de acordo com as regras de negócio e os
requisitos especificados;
XLII - Coordenar a integração dos Sistemas de Informação;
XLIII - Gerenciar o correto funcionamento e a aderência dos
sistemas às regras de negócio e aos requisitos especificados;
XLIV - Coordenar a manutenção dos sistemas de acordo com as regras
de negócio e os requisitos especificados, mantendo atualizada a documentação
pertinente;
XLV - Coordenar e garantir a atualização das rotinas e a
documentação relativa aos sistemas desenvolvidos;
XLVI - Gerenciar os Sistemas de Informação, prestar suporte e
capacitar os usuários no uso dos sistemas;
XLVII - Gerenciar alternativas, propor e gerir contratos de
sistemas e serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito da PMCI e
gerenciar a qualidade desses serviços;
XLVIII - Manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos
envolvidos no atendimento às solicitações;
XLIX - Analisar, testar e validar a segurança dos sistemas a serem
adquiridos e desenvolvidos;
L - Coordenar a elaboração de termo de referência, contribuindo no
direcionamento técnico e tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua
área de atuação;
LI - Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
LII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 38 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Infraestrutura:
I - Coordenar, propor e promover a infraestrutura de acesso à
comunicação para os usuários do parque tecnológico;
II - Coordenar e operar mecanismos de monitoramento em nível de
acesso físico aos equipamentos de informática;
III - Elaborar documento e atualizar a infraestrutura da rede de
comunicação;
IV - Prover treinamento e suporte técnico aos usuários da rede de
comunicação;
V - Prover a infraestrutura necessária para a hospedagem dos
sistemas desenvolvidos pela Coordenação de Sistemas ou de terceiros na
prestação de serviços para a PMCI;
VI - Executar o provisionamento de recursos físicos para a
coordenadoria de Atendimento e Serviços de TI;
VII - Atuar em conjunto a coordenadoria de segurança da informação
a fim de estabelecer e manter processos de segurança na rede da PMCI;
VIII - Elaborar e controlar execução de projetos de infraestrutura
de TI (redes físicas e lógicas, LANs/WANs, servidores, telefonia, firewall, etc.);
IX - Prospectar e identificar novas soluções e tecnologias
aplicadas ao negócio TI;
X - Elaborar e aplicar treinamentos aos usuários nas tecnologias
pertinentes;
XI - Inventariar recursos computacionais;
XII - Coordenar a configuração de equipamentos de TI;
XIII - Coordenar configuração de parâmetros e perfis de usuários em
redes locais, sistemas operacionais e em banco de dados;
XIV - Coordenar a elaboração e documentar procedimentos para
instalação de softwares básicos e aplicativos em estações, servidores,
roteadores, etc.;
XV - Gerenciar falha, desempenho e capacidade dos diversos
ambientes de TI (redes LANs/WANs,
servidores, discos, firewall, switches, etc...);
XVI - Implementar políticas de segurança em equipamentos de TI;
XVII - Implantar projetos físicos de banco de dados;
XVIII - Desempenhar atividades de suporte às áreas de
Desenvolvimento e de Serviços de TI em software básico e aplicativos (SO,
Linguagem de programação, BD, correio, etc);
XIX - Coordenar os recursos necessários à integração dos diversos
sistemas e ambientes próprios ou de terceiros;
XX - Coordenar a especificação equipamentos de TI (hub’s, switches, servidores, impressoras, storage, etc...);
XXI - Coordenar a infraestrutura de TI;
XXII - Coordenar, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
XXIII - Coordenar e elaborar normas e procedimentos para realização
e recuperação de cópias de segurança;
XXIV - Pesquisar padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no
mercado;
XXV - Gerenciar a criação, elaborar e organizar a documentação
técnica da área;
XXVI - Gerenciar melhorias, inovações e mudanças na infraestrutura
de TI;
XXVII - Coordenar e manter procedimentos de infraestrutura de TI;
XXVIII - Coordenar níveis de serviços;
XXIX - Gerenciar serviços de terceiros;
XXX - Gerenciar o DATACENTER da PMCI;
XXXI - Coordenar ações para melhoria contínua da infraestrutura de
rede incluindo:
a) Sistema de Cabeamento óptico;
b) Sistema de Cabeamento UTP;
c) Organização de racks.
XXXII - Coordenar ações para melhoria continua da infraestrutura de
servidores incluindo:
a) Atualização de hardware e software;
b) Racionalização do uso de servidores.
XXXIII - Coordenar os servidores e sistemas de armazenamento do
centro de dados;
XXXIV - Coordenação dos serviços corporativos de:
a) Correio eletrônico;
b) Servidores de arquivos;
c) Servidores WEB;
d) Servidores de Bases de Dados;
e) Backup e outros de uso geral.
XXXV - Monitoramento geral da rede;
XXXVI - Elaborar relatórios e pareceres técnicos inerentes a sua
área de atuação;
XXXVII - Especificar e propor a aquisição de equipamentos de rede
para aprimorar a infraestrutura de redes da PMCI;
XXXVIII - Efetuar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXXIX - Elaborar termo de referência, contribuindo no
direcionamento técnico e tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua
área de atuação;
XL - Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 39 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Atendimento e Serviços:
I - Gerenciar serviços de terceiros (contratos de manutenção,
etc.);
II - Definir níveis de serviços;
III - Gerenciar melhorias, inovações e mudanças na área de serviços
de TI;
IV - Coordenar os procedimentos de TI associados à área;
V - Coordenar a instalação de hardware e software em unidades
clientes;
VI - Gerenciar e solucionar incidentes e problemas, através da
estrutura de canais e de manutenção de TI;
VII - Gerenciar atividades do Contact Center (Help Desk, Ouvidoria,
etc.);
VIII - Gerenciar capacidade e desempenho dos ativos disponíveis;
IX - Planejar e gerenciar a produção;
X - Gerenciar serviços de impressão, pós-impressão e expedição;
XI - Prospectar, identificar e propor o uso de novas soluções e
tecnologias para área;
XII - Elaborar e organizar a documentação técnica da área;
XIII - Elaborar e aplicar treinamentos aos usuários nas tecnologias
pertinentes;
XIV - Gerenciar uso e aplicação da política de segurança
(habilitação e troca da login e senhas, manutenção de perfis, diretórios,
ambientes, etc.);
XV - Coordenar a distribuição e uso adequado de licenças de
software;
XVI - Garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI;
XVII - Gerenciar a biblioteca de mídia impressa e eletrônica,
inclusive de backup;
XVIII - Gerenciar a segurança de dados, arquivos e aplicações
(backup e recuperação);
XIX - Gerenciar o controle das ocorrências;
XX - Gerenciar o ambiente de produção da Intranet e Internet,
inclusive serviços de web-designer;
XXI - Gerenciar equipe técnica;
XXII - Efetuar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXIII - Promover e operar mecanismos de monitoramento de serviços
de Tecnologia da Informação;
XXIV - Coordenar a manutenção dos equipamentos de informática da
PMCI e o suporte técnico aos seus usuários;
XXV - Coordenar a manutenção e gerenciamento das impressoras;
XXVI - Zelar pela integridade, sigilo e segurança dos dados
armazenados;
XXVII - Administrar os recursos computacionais da PMCI;
XXVIII - Coordenar e manter atualizado o inventário dos
equipamentos existentes na PMCI;
XXIX - Prestar assistência aos diferentes sistemas e programas;
XXX - Elaborar manuais de software utilizados pela Administração
Pública;
XXXI - Realizar atendimento às solicitações de serviços de TI;
XXXII - Prover suporte operacional aos usuários na utilização dos
recursos e serviços disponibilizados pela PMCI, abrangendo softwares e
equipamentos de informática;
XXXIII - Elaborar planos de ação de serviços de suporte de TIC
baseados na estratégia definida pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação,
com foco na adoção das melhores práticas de gestão e operação dos serviços de
TIC;
XXXIV - Liderar tecnicamente os projetos sob sua responsabilidade;
XXXV - Coordenar suporte presencial a eventos realizados pela PMCI;
XXXVI - Auxiliar a elaboração da documentação necessária para
aquisições e contratações de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados
a sua área de atuação, de acordo com o planejamento de contratações de TIC
vigente;
XXXVII - Coordenar a configuração, instalar e prestar manutenção a
equipamentos de propriedade da PMCI;
XXXVIII - Administrar sistemas operacionais, componentes de
software e ferramentas tecnológicas de segurança da informação específicos dos
microcomputadores e notebooks disponibilizados pela PMCI;
XXXIX - Elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
XL - Auxiliar a elaboração de termo de referência, contribuindo no
direcionamento técnico e tecnológico dos produtos e serviços relacionados à sua
área de atuação;
XLI - Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XLII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 40 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial Fazendária:
I – Prestar assessoria ao Secretário Municipal e aos
Subsecretários, no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas
e projetos da Secretaria Municipal de Fazenda, aplicando seus conhecimentos e
formação dentro de sua área de atuação;
II - Dar suporte aos Gestores sobre leis, decretos e dispositivos
governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;
III - Analisar e emitir parecer em processos e documentos, em
trâmite na sua pasta, e que estejam dentro das suas competências;
IV - Participar de comissões, levantamentos, planejamentos e
estudos, visando dar assessoramento na execução dos trabalhos a serem
realizados;
V - Proceder a estudos sobre a administração em geral, em caráter
de assessoramento;
VI - Elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados
obtidos nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e
metas traçadas;
VII - Assessorar e propor ações que produzam a redução dos trâmites
burocráticos;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 41 Compete
especialmente às Assessorias de Desenvolvimento:
I - Atuar seguindo as orientações e determinações da Coordenadoria
Especial de Sistemas;
II - Definir e criar soluções técnicas de acordo com a tecnologia
utilizada no projeto;
III - Compreender a arquitetura e adaptar-se a ela;
IV - Assessorar e construir os testes de desenvolvedor que cubram o
comportamento desejado dos componentes técnicos;
V - Assessorar a Integração dos sistema com os novos componentes de
software produzidos ou alterados;
VI - Assessorar na Criação e execução dos testes unitários do
componente desenvolvido;
VII - Assessorar na análise dos resultados dos testes;
VIII - Assessorar os casos de teste de software;
IX - Assessorar a elaboração da documentação do usuário;
X - Assessorar os testes e implementar novos scripts de teste;
XI - Assessorar testes de não conformidades;
XII - Assessorar levantamento de requisitos;
XIII - Realizar atividades solicitadas por seus superiores diretos
considerando à natureza do cargo;
XIV - Assessorar na instalação, testes, treinamentos de serviços
relacionados a novos sistemas em desenvolvimento e/ou em sistemas legados que
estejam em sua área de conhecimento;
XV - Assessorar na criação de manuais dos Sistemas;
XVI - Prestar assessoria necessária na área de desenvolvimento de
sistemas de informação as diversas secretarias da PMCI conforme sua área de
conhecimento específico;
XVII - Sugerir melhorias nos ambientes dos sistemas de informação
ou ainda em novos sistemas que estão em criação;
XVIII - Assessorar no levantamento de requisitos funcionais e não
funcionais dos novos sistemas a serem desenvolvidos;
XIX - Assessorar as configurações do ambiente, manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas desenvolvidos;
XX - Assessorar na Analise de custos, viabilidade técnica,
econômica e financeira para a implantação de processos de automação;
XXI - Assessorar na implantação de sistemas informatizados dimensionando
requisitos e funcionalidades dos sistemas;
XXII - Realizar levantamento de requisitos e regras dos negócios;
XXIII - Assessorar na especificação da sua arquitetura, escolhendo
as ferramentas de desenvolvimento;
XXIV - Realizar levantamento de programas, codificar aplicativos,
administrar ambiente informatizado e prestar suporte técnico para o cliente;
XXV - Assessorar na elaboração de documentação técnica, estabelecer
padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambiente informatizados;
XXVI - Assessorar na modelagem de banco de dados, configurar
sistemas desenvolvidos;
XXVII - Participar na elaboração do planejamento de
projetos/operações e versões;
XXVIII - Assessorar na elaboração e responder pela documentação das
rotinas e processos sob sua responsabilidade, especificando os documentos
técnicos, manuais, rotinas operacionais e outros, com acompanhamento e
validação;
XXIX - Assessorar no Desenvolvimento de sistemas desktop, web e
aplicativos para dispositivos móveis;
XXX - Assessorar o desenvolvimento da interface gráficas, montando
estrutura de banco de dados, codificando programas, provendo sistemas de
rotinas de segurança, compilando programas, efetuando testes, gerando
aplicativos para instalação e gerenciamento de sistemas.
XXXI - Documentar manter a atualização de toda a estrutura
desenvolvida do sistema e aplicações, visando a atualização de todos os
envolvidos no desenvolvimento;
XXXII - Monitorar o desempenho e performance dos sistemas e
aplicações desenvolvidas, oferecendo o suporte técnico quando necessários;
XXXIII - Projetar o sistema e aplicação, coletando dados
necessários para o desenvolvimento do projeto, desenvolvendo layout de telas e
relatórios, elaborando a estrutura física, lógica e gráfica, definindo a
interface de comunicação e interatividade, elaborando modelagem e desenhos dos
sistemas e aplicações e modelando a estrutura de banco de dados;
XXXIV - Assessorar a determinação de quais os recursos necessários
para o desenvolvimento do sistema e aplicação, selecionando as metodologias,
linguagens de programação, ferramentas de desenvolvimento, especificando
configurações de maquinas, equipamentos, acessórios e suprimentos;
XXXV - Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 42 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Redes Externas:
I - Atuar em conjunto com a Coordenadoria de Infraestrutura,
seguindo as diretrizes estabelecidas para apoios aos usuários da PMCI;
II - Gerenciar o suporte a rede corporativa da PMCI, atuando de
forma a garantir o bom funcionamento dos computadores e dispositivos
tecnológicos da Administração Pública;
III - Gerenciar, planejar e acompanhar as atividades da área de
informática, envolvendo a elaboração de projetos de implantação,
racionalização, redesenho de processos e estrutura de comunicação, dentro da
área para a qual for designado;
IV - Gerenciar as rotinas de manutenção, implantação e configuração
de infraestrutura de comunicação, redes e internet, sob responsabilidade de sua
área de atuação;
V - Acompanhar o suporte aos usuários e desenvolver soluções de
tecnologia, a fim de manter a alta disponibilidade dos serviços;
VI - Gerenciar equipes multidisciplinares, motivando, avaliando o
desempenho, fornecendo feedback e orientando na resolução de conflitos,
cumprimento de objetivos e alcance de metas;
VII - Gerenciar e realizar levantamentos sobre informações e dados,
para estudo e implantação de sistemas e infraestrutura tecnológica na área de
atuação para a qual for designado;
VIII - Coordenar o cumprimento das políticas, processos e
procedimentos, metas, e pelos prazos dos projetos sob responsabilidade de sua
área de atuação;
IX - Coordenar e assumir responsabilidade pela sua área de atuação
perante clientes internos, externos e diretoria;
X - Gerenciar atividades externas, no âmbito de sua atuação, para
atender as demandas da PMCI;
XI - Gerenciar soluções e as melhores alternativas para o produto e
serviços de acordo com sua área de atuação;
XII - Gerenciar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XIII - Gerenciar os recursos de intranet, internet, rede local e a
distância;
XIV - Gerenciar a instalação, configuração e atualização programas
de antivírus, anti‐spywares
do sistema corporativo;
XV - Gerenciar configurações técnicas de equipamentos de
conectividade de rede local, a distância, cabeada ou sem fio;
XVI - Gerenciar suporte a usuários da rede corporativa;
XVII - Coordenar e reparar o funcionamento dos serviços de
relacionados aos Servidores de Armazenamento e de Aplicação;
XVIII - Gerenciar a reparação do funcionamento dos ativos de rede;
XIX - Controlar e verificar o estoque de ativos de rede;
XX - Gerenciar manutenção em redes de computadores e seus
equipamentos;
XXI - Gerenciar os diversos sistemas operacionais e suas máquinas
virtuais;
XXII - Gerenciar as configurações das contas de correio eletrônico
(e‐mail) e o Servidor -
AD – Active Directory, criando, alterando e excluindo
permissões de usuários;
XXIII - Gerenciar a padronização dos computadores que compõem a
rede corporativa da PMCI;
XXIV - Gerenciar relatórios técnicos quando solicitados referente a
sua área de atuação;
XXV - Coordenar outras atividades inerentes à natureza do cargo;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 43. Compete especialmente à Gerência Adjunta de Serviços:
I - Atuar em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e
Serviços, seguindo as diretrizes estabelecidas para apoio aos usuários da PMCI;
II - Gerenciar as configurações, instalações e manutenções
preventiva e corretiva nos seguintes recursos corporativos: Switches,
roteadores e demais ativos de redes, sistema UPS - nobreacks,
sistemas de câmeras, e/ou outros serviços relacionados ao cargo;
III - Gerenciar os recursos de intranet, internet, rede local e a
distância;
IV - Gerenciar configurações técnicas de equipamentos de
conectividade de rede local, a distância, cabeada ou sem fio;
V - Gerenciar as reparações do funcionamento dos ativos de rede;
VI - Gerenciar o Controle e verificar o estoque de ativos de rede;
VII - Gerenciar manutenção em redes de computadores e seus
equipamentos;
VIII - Efetuar atividades afins, no âmbito de sua competência.
IX - Gerenciar suporte a usuários da rede corporativa;
X - Gerenciar o atendimento ao usuário;
XI - Gerenciar e solucionar problemas inerentes a sua área;
XII - Gerenciar equipes na estruturação de redes locais;
XIII - Gerenciar o suporte e manutenção na rede corporativa de
comunicação de dados;
XIV - Gerenciar a seleção, implantação e manutenção de hardwares e
softwares básico e de apoio;
XV - Atender as demandas dos usuários da Administração Pública,
identificando, registrando e solucionando os problemas de redes;
XVI - Gerenciar equipes de campo para atendimento in loco na
resolução dos problemas e requisições da PMCI relacionados a sua área de
atuação;
XVII - Propor a aquisição, manutenção ou troca de equipamentos
tecnológicos no âmbito da PMCI;
XVIII - Garantir o funcionamento e a qualidade da rede corporativa;
XIX - Prover o gerenciamento e manutenção de redes local e remota
realizando a instalação e configuração de computadores e ativos de rede;
XX - Pesquisar as soluções de tecnologia existentes no mercado,
prestar suporte à área de desenvolvimento de aplicações;
XXI - Gerenciar o processo de compra do material necessário para
manutenção da rede local em conjunto com a Coordenação de Atendimento e
Serviços;
XXII - Gerenciar serviços de manutenção preventiva e corretiva nas
máquinas principais da rede local;
XXIII - Gerenciar homologação de novas tecnologias e soluções em
Hardware e Software;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 44 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação:
I - Planejar, orientar, coordenar e executar as ações de
administração e gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação de dados no âmbito das Secretarias e órgãos municipais
equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da informação
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Implantar as políticas e programas de tecnologia da informação
e comunicação de dados nas áreas de infraestrutura, segurança de informações e
administração de redes;
III - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das
atividades e à guarda de informações;
IV - Analisar as demandas em infraestrutura de rede, hardware e
software das Secretarias Municipais, definindo prioridades, buscando e
avaliando soluções no mercado aderentes ao ambiente corporativo e/ou
providenciando a instalação, configuração, interligação, sempre de acordo com
cronogramas e dotação orçamentária de cada Secretaria;
V - Definir critérios para priorizar as demandas de acordo com o
tamanho da equipe de administração, segurança e infraestrutura, e a
urgência/importância das solicitações;
VI - Pesquisar, selecionar e incentivar novas soluções e recursos
de tecnologia da informação e comunicação de dados que possam resultar em
melhorias no ambiente tecnológico do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de
serviços prestados pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - Estabelecer padrões para contratação e aquisição de recursos
de tecnologia da informação e comunicação de dados do Município de Cachoeiro de
Itapemirim pertencentes a Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Definir, manter, coordenar e analisar as ações que envolvam
aquisição, contratação, locação, atualização, manutenção e suporte de hardware,
rede lógica e física e software (sistema operacional, segurança, aplicativos
básicos);
IX - Definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à
rede de informações municipais, implementando políticas de acesso à Internet e
políticas de segurança para as estações clientes e servidores;
X - Coordenar e prestar suporte técnico aos usuários de recursos de
tecnologia de informação e comunicação de dados pertencente à Secretaria
Municipal de Fazenda;
XI - Coordenar e propor treinamentos nas áreas de infraestrutura,
segurança e administração de rede a serem contratados pelo Município em
conjunto com a Escola do Servidor da Secretaria Municipal de Administração;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 45 Compete
especialmente às Assessorias de Desenvolvimento Junior:
I - Atuar em conjunto com os Assessores de Desenvolvimento e
seguindo as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Especial de Sistemas e
superior;
II - Assessorar a Codificação de programas;
III - Assessorar na Codificação de testes unitários;
IV - Assessorar no Desenvolvimento de documentação de programas;
V - Assessorar no Desenvolvimento de sistemas e aplicativos de
acordo com o estabelecido pela Coordenação;
VI - Assessorar na Preparação de documentos de programa;
VII - Assessorar no desenvolvimento de cenários de teste de
programas e componentes;
VIII - Assessorar diagnósticos de problemas de aplicativos;
IX - Elaboração de fluxogramas, conhecimento de linguagens e tecnologia;
X - Assessorar nas instalações, testes, treinamentos de serviços
relacionados a novos sistemas em desenvolvimento e/ou em sistemas legados que
estejam em sua área de conhecimento;
XI - Prestar assessoria necessária na área de desenvolvimento de
sistemas de informação as diversas secretarias da PMCI conforme sua área de
conhecimento específico;
XII - Prestar assessoria ou participar no levantamento de
requisitos funcionais e não funcionais dos novos sistemas a serem
desenvolvidos;
XIII - Assessorar as configurações do ambiente, manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas desenvolvidos;
XIV - Propor soluções e as melhores alternativas para o produto e
serviços de acordo com sua área de atuação;
XV - Efetuar atividades afins, no âmbito de sua competência;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 46 Compete
especialmente à Gerência do Portal da Transparência:
I - Atuar seguindo as orientações e determinações da Coordenadoria
Especial de Sistemas;
II - Gerenciar em conjunto com a Coordenadoria Especial de Sistemas
na gestão do Portal da Transparência;
III - Gerenciar e acompanhar a disponibilidade, integridade e
confiabilidade dos dados e informações contidas no Portal da Transparência da
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Gerenciar junto às secretarias municipais analisando se as
informações devidas de cada estão sendo repassadas ao Portal da Transparência
de forma correta e periodicamente dada a particularidade de cada unidade;
V - Fiscalizar, validar e acompanhar a disponibilidade dos dados e
informações que as empresas prestadoras de serviços para a PMCI devem inserir
no Portal;
VI - Coordenar todas as ações que envolvam direta ou indiretamente
o Portal da Transparência do município;
VII - Enviar pareceres, quando solicitado pela Coordenadoria de
Tecnologia da Informação, à Controladoria Geral do Município sobre assuntos que
englobem as informações dispostas no Portal ou demais Secretarias que solicitem
informações;
VIII - Gerenciar e manter normas, formulários, padrões,
procedimentos e rotinas referentes a gestão do portal da transparência;
IX - Avaliar desempenho periódico das informações constantes no
portal da transparência;
X - Gerenciar projetos de sua área;
XI - Monitorar, manter e melhorar a entrega de serviços referentes
ao portal da transparência, atuando diretamente em sua fiscalização;
XII - Planejar, organizar, coordenar e controlar a execução de
todas as atividades inerentes à Gerência;
XIII - Garantir que as informações dispostas no Portal da
Transparência sejam fidedignas, garantindo evolução constante de seu grau de
confiabilidade e transparência;
XIV - Elaborar relatórios técnicos referentes à gestão do Portal
quando solicitado;
XV - Acompanhar, deliberar e criar os memorandos e/ou processos, e
guias no Sistema de Controle de Processos ou Sistema Eletrônico Digital sobre
os assuntos pertinentes a natureza do cargo;
XVI - Gerenciar, emitir e armazenar os documentos relacionados aos
assuntos pertinentes à natureza do cargo;
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 47 Compete
especialmente às Gerências de Atendimento e Serviços (SEMUS, SEME e SEMAD):
I - Atuar em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Serviços
e Gerência Adjunta de Serviços, seguindo as diretrizes estabelecidas para apoio
aos usuários da PMCI;
II - Gerenciar atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário
final;
III - Gerenciar o registro de chamados via sistema, telefônico ou
e-mail, executando o processo de gerenciamento de incidentes;
IV - Gerenciar a implantação de sistemas e treinamento, detectar
defeitos, auxiliar na correção e manutenção dos softwares;
V - Realizar visitas técnicas nas secretarias municipais e demais
órgãos da administração pública, prestando assistência na administração da rede
de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software,
envolvendo a montagem, reparos e configurações;
VI - Gerenciar a montagem e manutenção de computadores;
VII - Gerenciar os procedimentos de manutenção básica em
impressoras.
VIII - Gerenciar as instalações de Sistema Operacional nos
computadores;
IX - Gerenciar a instalação e configuração de softwares necessários
para o exercício das funções dos colaboradores da PMCI;
X - Gerenciar a configuração dos computadores em rede;
XI - Gerenciar a manutenção da estrutura física de computadores,
rede de área local de computadores e de sistemas operacionais;
XII - Gerenciar o atendimento aos usuários finais, acolhendo
problemas e requisições relacionados a sua área de atuação;
XIII - Gerenciar a Solução de problemas que envolvem a rede
corporativa da PMCI;
XIV - Realizar em conjunto com seus superiores diretos, a
instalação de ativos de redes e estruturação de rede local;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 48 Compete
especialmente à Subsecretaria Tributária:
I – Promover a execução de todas as atividades atribuídas à
Subsecretaria Tributária de acordo com a legislação aplicável e com os
princípios aplicados ao setor público;
II – Gerenciar todos os procedimentos descritos na legislação,
devendo informar à Secretaria Municipal de Fazenda sobre eventuais alterações
nas rotinas de trabalho para atualização da legislação;
III - Direcionar e acompanhar as atividades relativas às suas
Gerências e respectivas Coordenações;
IV – Elaborar e encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal até
o final do mês de dezembro de cada exercício, minuta de Decreto contendo
Calendário Tributário, com indicação das datas de vencimentos e condições de
pagamento dos tributos municipais decorrentes de lançamento de ofícios
efetuados em cada exercício;
V - Elaborar e encaminhar para aprovação do Prefeito Municipal, até
o final do mês de dezembro de cada exercício, minuta de Decreto com percentual
de atualização monetária dos débitos de origem tributária ou não tributária, e
demais valores utilizados no município como base de cálculo de tributos ou
referência de cálculo de qualquer natureza, a ser efetuado com base na
legislação vigente;
VI - Atualizar até o final do mês de dezembro de cada exercício nos
sistemas de arrecadação, integrador de registro da JUCEES e Nota Fiscal de
Serviços eletrônica – NFS-e os parâmetros de lançamento e datas de feriados,
para fins de vigência no exercício seguinte;
VII – Manter atualizadas as informações e serviços disponibilizados
na Agência Virtual no Portal do Município na internet;
VIII – Acompanhar as demandas das Gerências da Subsecretaria
Tributária e suas respectivas coordenações, junto à empresa de tecnologia
responsável pela manutenção dos sistemas de arrecadação;
IX - Acompanhar as demandas do sistema de Nota Fiscal de Serviços –
NFS-e junto à empresa de tecnologia responsável pela manutenção do sistema;
X - Providenciar encaminhamentos de minutas de projetos de leis,
decretos e demais normas na legislação tributária municipal sempre que
necessário para adequação às normas vigentes no País;
XI – Efetuar os procedimentos necessários dentro dos prazos e
regras previstos na legislação federal vigente, visando o deferimento ou
exclusão da opção de adesão ao Regime Especial Unificado de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
NACIONAL;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 49 Compete
especialmente à Subsecretaria Financeira:
I - Planejar, coordenar e avaliar a gestão financeira do município;
II - Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à
administração da receita do município;
III - Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à
administração da despesa do município em conjunto com os ordenadores de
pagamento;
IV - Efetuar os pagamentos dos processos de despesas e
transferência dos recursos financeiros aos fundos existentes em conjunto com os
ordenadores de pagamento;
V - Controlar as cotas a serem transferidas aos Fundos existentes,
observando os prazos previstos em Lei;
VI - Executar outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à administração da receita e das despesas do Município;
VII - Manter atualizado o fluxo de caixa, a fim de informar
permanentemente a situação financeira do Município;
VIII - Manter contatos com agências bancárias, com a finalidade de
acompanhar o desenvolvimento das operações entre estas e o município;
IX - Promover um bom fluxo de informações gerenciais para o
Secretário Municipal da Fazenda;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 50 Compete
especialmente à Subsecretaria Contábil:
I - Elaborar, executar e acompanhar a contabilidade municipal,
promovendo os balanços orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros
contábeis diários;
II – Promover a execução das atividades relativas aos serviços de
Processamento da Contabilidade do Município;
III - Realização da Contabilidade dos Fundos Financeiros
administrados pelo Município;
IV - Análise e processamento da despesa Municipal;
V - Realização dos processos de prestação e tomada de contas dos
depositários financeiros do Município;
VI - Verificação do cumprimento das obrigações legais a que está
submetido o Município;
VII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas ao processamento da contabilidade geral do Município;
VIII - Levantar e dar encaminhamento aos órgãos competentes os
Balanços Anuais e Mensais Consolidados, dentro dos prazos legais;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 51 Compete
especialmente à Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária:
I - A Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária,
diretamente subordinada a Secretaria Municipal da Fazenda, tem por finalidade
coordenar, organizar, supervisionar e avaliar propostas de ações dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, visando dotar o Município de infraestrutura
necessária à elaboração de Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes
Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e de Controle da Execução
Orçamentária;
II - Coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual, fornecendo
dados, informações e avaliações técnicas e, organizando as informações enviadas
pelas secretarias;
III - Acompanhar o planejamento estratégico do município, mediante
a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas secretarias municipais;
IV - Elaborar e acompanhar o Orçamento Municipal e os Planos
Plurianuais da ação municipal;
V - Garantir a perfeita articulação e compatibilização do
planejamento, analisando informações relevantes ao processo, em integração com
os demais parceiros;
VI - Realizar Audiências Públicas das peças orçamentárias (PPA, LDO
e LOA);
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 52 Compete
especialmente à Gerência de Arrecadação Rural:
I - Auxiliar o produtor rural na montagem, desenvolvimento e
intermediação de processos de nova inscrição (cadastramento), alteração de
dados, baixa e reativação (recadastramento) dos munícipes produtores rurais;
II - Auxiliar o produtor rural no preenchimento de solicitação de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF feita à Secretaria de
Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ;
III - Intermediar junto às gráficas a entrega das AIDFG para
confecção dos talões, o acompanhamento na chegada dos talões confeccionados no
almoxarifado, a solicitação do pedido de retirada junto ao almoxarifado; e o
armazenamento até a retirada do mesmo pelo produtor;
IV - Acompanhar a movimentação das notas fiscais de saídas emitidas
pelo produtor rural, retendo a via destinada à fiscalização e inserindo os
dados coletados em sistema informatizado;
V - Emitir relatórios de notas fiscais emitidas por exercício para
fins de recurso no Índice provisório para repasse ao município do ICMS;
VI - Atuar no programa de Educação Tributária, efetuando a
conscientização junto ao produtor rural da importância da emissão da nota
fiscal de comercialização de seus produtos;
VII - Atender quando solicitado, às Associações rurais, comunidades
rurais ou outras entidades e instituições, sejam internas ou externas, com
palestras e cursos, bem como visitas de cunho educacional, na área tributária
rural, mantendo e respeitando a fidedignidade dos dados ao receber da SEMFA ou
SEFAZ e os repassá-los;
VIII - Efetuar a instrução adequada e correta dos locais e
entidades e instituições onde o produtor rural poderá obter ou resolver
problemas ou pendências;
IX - Atender, respeitar e executar todos os procedimentos, normas,
decretos, ofícios, normativos e administrativos internos da SEMFA, bem como,
das demais Secretarias Municipais, a fim de decorrer os trâmites legais e
adequados ao bom andamento das funções descritas no presente artigo, bem como,
nas funções e atribuições dos demais servidores em suas atividades, descritos
no presente documento;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 53 Compete
especialmente à Gerência de Cobrança:
I - Efetuar a cobrança administrativa de contribuintes que possuem
débitos com o Município nas seguintes situações:
a) do exercício corrente vencidos e não quitados;
b) inscritos em dívida ativa sem parcelamento;
c) que estejam parcelados, porém com pagamento em atraso.
II – Efetuar o protesto em cartório de todos os débitos inscritos
em dívida ativa ainda não prescritos, para posterior ajuizamento, observando o
valor mínimo, caso exista na legislação;
III - Efetuar a emissão de Certidões de Dívida Ativa - CDA,
observando o valor mínimo para cobrança judicial de acordo com legislação
vigente, as quais deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Município
para ajuizamento da ação de cobrança judicial, observando o prazo
prescricional;
IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução das atividades de cobrança administrativa e encaminhamento
para protesto em cartório e cobrança judicial de débitos dos contribuintes;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 54 Compete
especialmente à Gerência de Dívida Ativa:
I - Manter organizado o Cadastro de débitos inscritos na Dívida
Ativa do Município;
II - Atender aos contribuintes de forma clara e objetiva,
efetuando:
a) emissão de extratos de débitos inscritos em Dívida Ativa;
b) parcelamento dos débitos;
c) emissão e entrega de Carnês e/ou Boletos Bancários;
d) esclarecimento da legislação vigente e demais informações sobre
as dívidas dos contribuintes;
III - Inscrever em Dívida Ativa na data de 31 de dezembro de cada
exercício, os débitos do exercício corrente que não foram quitados;
IV - Elaborar ao final de cada mês relatório para encaminhamento à
Subsecretaria Contábil contendo toda a movimentação de entradas e saídas da
Dívida Ativa;
V - Proceder acerto, transferência, cancelamento e baixa de débitos
inscritos na Dívida Ativa conforme determinações dos setores competentes, desde
que devidamente documentados, autorizados e previstos na legislação;
VI - Proceder recepção e baixa diária dos pagamentos efetuados
junto aos bancos, com geração de Certidão de Dívida Ativa para cobrança junto
ao Cartório de Títulos e Protestos;
VII - Efetivar os ajustes necessários no programa de cálculos da
Dívida Ativa sempre que ocorrer alteração na legislação ou nos casos
específicos de eventual determinação judicial;
VIII - Encaminhar à Procuradoria Geral do Município memorando de
extinção de Certidão de Dívida Ativa – CDA, após quitação integral dos débitos
que compõem a mesma, e memorando de suspensão quando o os débitos das CDA`S
forem parcelados e estiverem com pagamento em dia;
IX - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução das atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa dos
contribuintes com o Município;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 55 Compete
especialmente à Gerência de Cadastro Imobiliário:
I – Realizar o cadastramento e o lançamento dos tributos relativos
às receitas imobiliárias do Município a cada exercício financeiro, obedecendo
ao seguinte cronograma financeiro:
a) 01 de janeiro de cada exercício financeiro – Lançamento oficial
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
b) 02 de janeiro a 31 de julho de cada exercício financeiro – Prazo
para recurso através de pedido de revisão de cálculo, revisão de valor venal e
isenção;
c) 02 de janeiro a 31 de julho de cada exercício financeiro – Prazo
para pedido de cadastramento e lançamento de novas inscrições fiscais;
d) 02 de janeiro a 30 de setembro de cada exercício financeiro –
Prazo para que a Gerência de Cadastro efetue todas as alterações necessárias ao
encerramento do exercício financeiro atual e lançamento do exercício financeiro
seguinte;
e) 01 de setembro a 30 de outubro de cada exercício financeiro –
Tomada de decisões referente ao lançamento do exercício seguinte.
II – Cumprimento de outras finalidades pertinentes e adequadas à
administração e relativas às receitas imobiliárias do Município;
III – Realizar o gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas
coordenadorias de sua responsabilidade;
IV – Avaliação e controle do comportamento e evolução das receitas
imobiliárias do Município;
V – Emitir certidões de imóveis considerando a denominação de rua,
numeração de imóvel, pedidos de endereço, lançamento e cadastro de imóveis e
valor venal;
VI – Elaborar em consonância com os demais órgãos envolvidos, a
atualização da Planta de Valores Genéricos;
VII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 56 Compete
especialmente à Gerência de Cadastro Mobiliário:
I - Efetuar as inscrições, alterações e baixas no Cadastro
Mobiliário Tributário – CMT das pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas
atividades em caráter permanente ou continuada, no Município, devendo observar:
a) viabilidade – Portal de Registro Integrado no Site da JUCEES –
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
b) inscrição definitiva após aprovação das secretarias que
acompanharão o cumprimento das obrigações acessórias registradas no processo;
c) Cadastro no Portal do Empreendedor Individual;
d) Cadastro enviado à JUCEES pelo DNRC – Departamento Nacional de
Registro Comercial - Cadastro repassado ao sistema do Município pela JUCEES;
e) Cadastro Mobiliário Tributário efetua a inscrição provisória no
sistema informatizado até que as secretarias envolvidas se manifestem no
processo, deferindo ou indeferindo a inscrição. Observação: Caso não haja
manifestação das secretarias no prazo de 06 (seis) meses, o processo é finalizado
e a inscrição deferida automaticamente.
II - Realizar a supervisão dos procedimentos de Análise de Consulta
Prévia para instalação de empresas e profissionais autônomos, observando a
legislação vigente no município de Cachoeiro de Itapemirim;
III - Verificar o cumprimento da Legislação Municipal em relação às
Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e outras Secretarias envolvidas nos
processos de inscrição de empresas e autônomos no Município;
IV - Dar ciência ao contribuinte que tiver indeferido, a qualquer
tempo, a solicitação de inscrição Municipal, bem como encaminhar o processo ao
órgão competente para realização dos registros necessários;
V - Emitir Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para
os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário de acordo com as
normas previstas na legislação;
VI - Emitir Certidão Negativa ou Positiva de Débitos;
VII - Efetivar o Cadastro de Anúncios de publicidade ou propaganda
de empresas e profissionais autônomos;
VIII - Adotar as providências necessárias para a emissão de carnês
e guias de recolhimento de naturezas tributárias e não tributárias;
IX - Providenciar os parcelamentos de créditos tributários e não
tributários;
X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução das atividades relativas ao Cadastro Mobiliário Tributário
do Município;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 57 Compete especialmente
à Gerência de Fiscalização Tributária:
I - Analisar os dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, com a finalidade de dirigir a fiscalização e orientar ações
contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos
Municipais;
II - Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e
controlando seus resultados;
III - Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos
fiscais de sua competência, submetendo-os quando for o caso, à apreciação do
Secretário Municipal de Fazenda;
IV - Acompanhar ações objetivando o aumento da arrecadação
tributária;
V - Determinar a realização de diligências, exames periciais e
fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda
Municipal;
VI - Realizar das atividades que ensejem o cumprimento das
obrigações tributárias dos contribuintes do Município;
VII - Auditoria e acompanhamento de todas as atividades que
envolvem a arrecadação municipal, com intuito de fomentar os recursos próprios
e os recursos transferidos pelo Estado e União, observando a legislação
aplicável;
VIII - Aplicação da fiscalização no cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas a Tributos Municipais;
IX – Diligenciar e acompanhar a fiscalização dos Tributos
Municipais nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares, do
Código Nacional Tributário, do Código Tributário Municipal e legislação
aplicável, observando as particularidades de cada situação e de cada caso,
mediante a lavratura de documentos que registrem os atos praticados;
X – Enviar à Gerência de Cadastro Imobiliário, mensalmente, os
laudos e guias de ITBI quitados, isentos e imunes, para fins de transferência
de titularidade dos imóveis;
XI - Gerenciar o credenciamento dos prestadores e tomadores de
serviços no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 58 Compete
especialmente à Gerência de Contencioso Fiscal:
I - Prestar serviços técnicos de consultoria, assessoria,
aconselhamento e orientações em matéria que envolva assuntos de natureza fiscal
no âmbito da Subsecretaria Tributária;
II - Prestar serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento e
orientações ao Secretário e Subsecretários da Secretaria Municipal de Fazenda,
em matéria que envolva assuntos de natureza fiscal e tributária;
III - Proferir pareceres fundamentados sobre assuntos de natureza
fiscal e tributário, no bojo de processos administrativos, relativos às
matérias de imunidade tributária, isenções fiscais, cancelamento do crédito
tributário, revisão de lançamento, repetição do indébito tributário, e outras
matérias de natureza fiscal e tributária, por definição do Secretário de
Fazenda;
IV - Realizar estudos sobre matéria de natureza fiscal e
tributária, por definição do Secretário Municipal de Fazenda ou Subsecretário
de Fazenda;
V - Elaborar minutas de leis, decretos, regulamentos e demais
normas a serem aplicadas no âmbito da administração tributária do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
VI - Acompanhar a evolução da legislação federal e estadual,
verificando a sua aplicação no Município e proceder a realização da sua
adaptação ao corpo regimental de normas fiscais e tributárias do Municipais;
VII - Manter estreito contato e vinculação técnica com a
Procuradoria Geral do Município no sentido de uniformização de conceitos
aplicados, prevalecendo, em caso de conflito de interpretação, as orientações
do órgão oficial de representação jurídica Municipal;
VIII - Examinar previamente a legalidade de contratos, concessões,
acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, quando envolver
questões de natureza fiscal e tributária;
IX - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e
do Ministério Público em questões fiscais e tributárias;
X - Examinar ordens e sentenças judiciais, prestando as orientações
às autoridades administrativas da Secretaria Municipal de Fazenda ou aos
servidores responsáveis pelas áreas oficiais de administração financeira das
Secretarias Municipais, quanto ao seu fiel cumprimento;
XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução das atividades de contencioso fiscal relativo à questão
fiscal;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 59 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Bancários e Financeiros:
I - Supervisionar o registro da receita tributária arrecadada que
são efetuados diariamente, através da rede bancária, realizadas pelas operações
de recepção e baixa dos arquivos, emissão de relatórios e conciliação dos
créditos de receitas com os respectivos extratos bancários;
II - Supervisionar os lançamentos das receitas arrecadadas, através
de transferências constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas
municipais, por classificação da receita no sistema integrado de contabilidade
e orçamento da secretaria;
III - Supervisionar a Instrução Normativa SFI-02 do procedimento de
pagamento de despesas, conforme FCR (anexo V);
IV - Inserir na programação financeira os processos de pagamento;
V - Registrar a nota de liquidação dos processos de pagamento que
são efetuados diariamente, através de ordem bancária municipal, gerando e
encaminhando o arquivo de pagamento à instituição financeira equivalente, com
base nos respectivos processos de despesas no sistema integrado de
contabilidade e orçamento da secretaria;
VI - Realizar aplicações financeiras dos recursos do Tesouro
Municipal, sob a orientação do Subsecretário Financeiro e aprovação do
Secretário Municipal de Fazenda;
VII - Elaborar fluxo de caixa projetado e executado, através da
programação financeira;
VIII - Acompanhar, diariamente, a conciliação de todas as contas
bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;
IX - Proceder, diariamente, ao fechamento do movimento bancário do
Tesouro Municipal;
X - Elaborar relatórios periódicos dos serviços executados, com
análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;
XI - Efetuar controle e constante atualização dos saldos de todas
as contas bancárias mantidas pelo Tesouro Municipal;
XII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização das operações e da movimentação financeira do Tesouro
Municipal;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 60 Compete
especialmente à Gerência de Obrigações Legais e Informações:
I - Elaborar e executar as prestações de contas dos recursos
municipais, a conferência e o encaminhamento aos órgãos oficiais competentes,
respeitando obrigatoriamente os prazos legais;
II - Elaborar e preparar para encaminhamento aos órgãos competentes
os Balanços Anuais e Mensais Consolidados, dentro dos prazos legais;
III - Executar o cumprimento das obrigações legais relativas as
prestações de contas juntos aos órgão de controle externo a que está submetido
o Município;
IV - Efetuar o controle financeiro de todos os convênios do
Município;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização do processo de prestação e tomadas de contas de
depositários financeiros do Município;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 61 Compete
especialmente à Gerência de Liquidação:
I - Analisar os processos para pagamento verificando principalmente
sua regularidade fiscal e previdenciária;
II - Instruir e informar os processos relativos a pagamentos e
respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as notas de liquidações e empenho da despesa
extraorçamentária, para liberação dos processos;
IV - Efetuar e manter registros e documentos relativos aos
processos pagos, orientando o seu arquivamento;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução do processamento da despesa do Município;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 62 Compete
especialmente à Gerência de Empenho e Contabilização:
I - Classificação orçamentária dos documentos para processamento da
reserva de dotações;
II - Analisar e conferir técnica e legalmente os documentos para
empenho da despesa;
III - Elaborar e emitir as notas de empenho para formalização dos
processos;
IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao fiel cumprimento das obrigações legais do Município;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 63 Compete especialmente
à Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento:
I - Coletar dados, através de estudos e pesquisas junto aos demais
órgãos municipais visando a elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de
Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais do Município;
II - Elaborar propostas de Planos Plurianuais e Leis Orçamentárias
Anuais do Município e respectivos anexos;
III - Elaborar as Leis de Diretrizes Orçamentárias e seu Anexo de
Metas e Prioridades;
IV - Realizar estudos orçamentários para a execução das ações
inseridas no Orçamento-Programa estabelecido;
V - Dar parecer sobre as ações a serem executadas no exercício
quanto à sua programação no Orçamento;
VI - Realizar coleta e análise de dados econômico-orçamentários,
visando definição de metas para orçamentos futuros;
VII - Dar publicidade aos dados orçamentários;
VIII - Elaborar Projetos de Lei e Decretos de Abertura de Créditos
Adicionais Especiais;
IX - Assessorar os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município, nas questões orçamentárias;
X - Analisar os Balancetes Mensais da Receita e Despesa,
acompanhando o desenvolvimento das ações constantes no Orçamento-Programa do
Município;
XI - Propor medidas econômicas aos órgãos da municipalidade, na
implantação de suas ações com fim ao melhor desempenho orçamentário;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 64 Compete
especialmente à Gerência de Controle da Execução Orçamentária:
I – Acompanhar as cotas orçamentárias dos órgãos e unidades
orçamentárias do Município;
II - Realizar levantamentos relacionados à área de Execução
Orçamentária da Despesa;
III - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações
orçamentárias das diversas Unidades Administrativas Municipais;
IV - Analisar a execução orçamentária de acordo com a legislação
vigente referente a Créditos Adicionais;
V - Analisar a execução orçamentária, visando o direcionamento da
execução de orçamentos futuros;
VI - Assessorar a elaboração dos Orçamentos Anuais, através de
informações do comportamento da execução orçamentária;
VII - Efetuar a abertura de créditos adicionais conforme a
legislação e encaminhar para publicação;
VIII - Efetuar acompanhamento da receita arrecadada por fontes de
recursos visando o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 65 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Fazenda no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 66 Compete
especialmente à Coordenação de Lançamento:
I - Organizar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário Tributário
– CIT de Contribuintes do Município, nos termos da legislação, normas e
procedimentos em vigor;
II – Analisar os elementos relativos às transferências imobiliárias
sujeitas aos tributos Municipais;
III – Efetuar o registro das transferências de propriedades dos
imóveis;
IV – Realizar sindicância “in loco” para confirmação e/ou
atualização de dados cadastrais dos imóveis a fim de prestar informações aos
processos oriundos da Procuradoria-Geral do Município;
V – Intimar e exigir o cumprimento das obrigações principais e
acessórias;
VI – Realizar análise e proferir despachos em processos de isenção,
restituição de valores, revisão de lançamento, recursos administrativos e
outros, conforme legislação em vigor;
VII – Efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros
elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
VIII – Atender ao contribuinte;
IX – Realizar as atividades relativas à avaliação e ao controle
necessário à tributação incidente sobre imóveis no Município;
X – Elaborar em consonância com os demais órgãos envolvidos, a
atualização da Planta de Valores Genéricos;
XI – Adotar as providências necessárias para a realização das
correções ou confirmação no local das informações, em virtude de
incompatibilidade de dados;
XII – Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução do lançamento de receitas imobiliárias do Município;
XIII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 67 Compete
especialmente à Coordenação de Geoprocessamento:
I – Atualizar sistematicamente, através dos levantamentos em campo,
a atualização das informações que compõem o Cadastro Municipal de Logradouros;
II – Sistematizar, georreferenciar e disponibilizar, dados e
informações, relativas aos bens imóveis, situados na Zona Urbana e de Expansão
Urbana do Município, necessárias ao Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano;
III – Responsável pela atualização e inserção da numeração oficial
de porta, de todos os imóveis localizados no território urbano do município;
IV – Prestar informações nos processos oriundos da Câmara
Municipal, conforme Lei nº 5445/2003;
V – Fornecer informações referentes à base cartográfica, tais como:
coordenadas, distâncias, áreas, perímetros, mapas topográficos;
VI – Editar e fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétricos;
VII – Produzir e editar mapas temáticos;
VIII – Preparar mapas de logradouros e boletins de informações de
logradouros, contendo todos os lançamentos;
IX – Validar os dados colhidos em campo com a finalidade de
promover o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
X – Proceder a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU nos termos da legislação em vigor;
XI – Promover a identificação dos imóveis e dos logradouros deste
município, nas bases de dados georreferenciadas;
XII – Adotar as providências necessárias para a realização das
correções ou confirmação no local das informações, em virtude de
incompatibilidade de dados;
XIII – Emitir certidão de endereço oficial atualizada;
XIV – Emitir certidão de testada secundária;
XV – Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados a execução de cadastro de imóveis do município;
XVI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 68 Compete
especialmente à Coordenação de Atendimento:
I - Oferecer atendimento personalizado e de qualidade ao
contribuinte;
II - Proceder ao primeiro atendimento do contribuinte através de
equipes multifuncionais de trabalho, prestando-lhe as informações e orientações
sobre os assuntos de natureza tributária relativa ao Município;
III - Esclarecer ao contribuinte sobre direitos, deveres,
obrigações e responsabilidades quanto aos tributos Municipais;
IV - Verificar as demandas dos contribuintes, encaminhando-os à
unidade organizacional apropriada para a solução, mesmo que seja em outra
Secretaria Municipal;
V - Orientar os contribuintes quanto ao pagamento de taxas
Municipais, esclarecendo quanto aos documentos, condições e locais onde deve se
encaminhar para a solução da sua demanda;
VI - Coordenar os funcionários que exercem atividades de
atendimento direto ao contribuinte;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 69. Compete especialmente à Coordenação de Atendimento
Virtual:
I - Proceder às inscrições, alterações e baixas no Cadastro
Mobiliário Tributário de empresas e autônomos;
II - Proceder as inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário
Tributário de empresas que efetuarem solicitação através de meio eletrônico,
nos termos do Convênio firmado com a Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo, seguindo os procedimentos relativos e análise da consulta Prévia
(viabilidade) para instalação das empresas:
a) a viabilidade para instalação de empresas no Município de
Cachoeiro de Itapemirim é efetuada no Sistema informatizado Integrado no Site
da JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. Após análise da
Fiscalização de Posturas, a viabilidade será deferida ou indeferida no próprio
sistema;
b) Recurso de viabilidade – O contribuinte poderá efetuar recurso
do indeferimento da viabilidade, protocolando processo no atendimento da SEMFA;
c) O Processo poderá ser encaminhado ao auditor fiscal de posturas
ou à COMTEC – Comissão Técnica Consultiva que, de acordo com o caso, analisará
os documentos acostados ao processo ou fará sindicância no local;
d) Mantido o indeferimento, será dado ciência ao requerente e o
processo será arquivado;
e) Deferida a viabilidade, será dada ciência ao requerente, que
deverá proceder nova viabilidade no sistema, informando o deferimento do mesmo
através do processo protocolado na SEMFA;
III - Efetuar os controles internos necessários para acompanhamento
das manifestações das secretarias do município envolvidas nos processos de
inscrições e alterações de empresas;
IV - Efetuar os procedimentos necessários para agilizar as
inscrições, alterações e baixas de empresas e autônomos no Cadastro Mobiliário
Tributário;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 70 Compete
especialmente à Coordenação de Fiscalização:
I - Coordenar as atividades específicas ou relacionadas ao processo
de fiscalização, como segue:
a) diligência e acompanhamento de auditoria fiscal para fins de
enquadramento do contribuinte em legislação especial;
b) acompanhar auditoria fiscal nas empresas prestadoras de
serviços, para homologação do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
c) coordenar os trabalhos de lançamento de crédito tributário,
quando verificado através de auto de infração;
d) coordenar os trabalhos de sindicância, análise e emissão de
relatório para a orientação de parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM
ou setor de Assuntos Jurídicos da SEMFA;
e) acompanhar os procedimentos necessários para o lançamento do
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis;
f) orientar os contribuintes e a população em geral, sobre a
importância e necessidade dos tributos e da emissão de documentos fiscais,
auxiliando no seu preenchimento, quando solicitado;
g) traçar diretrizes de atuação, junto com o fisco estadual, dentro
de seus limites territoriais, nas ações de apoio aos fiscais estaduais,
conforme convênio de cooperação e assistência mútua;
h) coordenar os trabalhos de coibição do trânsito de mercadoria sem
a respectiva nota fiscal, atuando através de blitz, nos termos do convênio
firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo –
SEFAZ;
i) acompanhar os trabalhos de fiscalização e do recolhimento do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do
convênio firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito
Santo – SEFAZ;
II – Acompanhar a realização das atividades complementares que
seguem:
a) exame e análise contábil de contribuintes, quando necessário;
b) fiscalização periódica nos estabelecimentos de serviço e
naqueles que realizem a venda de combustíveis líquidos e gasosos, visando
verificar a correção do recolhimento dos impostos devidos ao Município;
c) sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame
de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de
lançamentos;
d) controlar as autorizações para início de ações fiscais e
notificações preliminares;
e) Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização das operações de Fiscalização Tributária do Município;
III - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 71 Compete
especialmente à Coordenação de Transferência de Receita:
I - Acompanhamento, e orientação do preenchimento e entrega da
Declaração de Operações Tributáveis - DOT – e/ou Declaração de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de Participação dos
Municípios – IPM;
II - Realizar as atividades necessárias ao acompanhamento, controle
e avaliação das transferências de recursos financeiros, a título de Receita
Municipal, previstas na Constituição Federal, provenientes da União e do
Estado;
III - Desempenhar atividades específicas atribuídas mediante
convênios firmados pelo município;
IV - Elaborar estudos relativos ao conhecimento da realidade das
receitas que fundamentam a constituição dos respectivos fundos Federal e
Estadual;
V - Articular a análise do desempenho da economia Municipal, em
conjunto com as áreas de planejamento, desenvolvimento econômico e rural, de
modo a identificar pontos de melhoria da arrecadação via transferências
constitucionais;
VI - Proceder, em conjunto com o setor de Tesouraria da SEMFA, a
verificação e as análises das movimentações financeiras de transferências
constitucionais, via a conferência de extratos bancários;
VII - Elaborar as planilhas de análise e controle das
transferências constitucionais, elaborando estatísticas a respeito;
VIII - Elaborar relatórios periódicos sobre o comportamento das
receitas originárias de transferências constitucionais, com análise e
proposição de medidas em face dos resultados observados;
IX - Acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas em
convênios firmados pelo município, relacionados com a Administração Tributária;
X - Elaborar estudos e sempre que oportuno apresentar viabilidade
da assinatura de convênios com outros Órgãos, objetivando a troca de
informações e um aumento na arrecadação;
XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao gerenciamento das transferências constitucionais devidas ao
Município;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 72 Compete
especialmente à Coordenação de Renúncia Fiscal:
I - Avaliar os benefícios e incentivos fiscais existentes, assim
como sua eventual necessidade de revogação, com base nos fatores:
a) a pertinência do benefício;
b) o potencial do benefício em afetar o município em sua
coletividade;
c) a viabilidade econômica, social e receituária
do benefício;
d) a legalidade do benefício.
II - Realizar estudos de viabilidade de implantação de novos
benefícios e incentivos de caráter fiscal no âmbito do município, baseando-se
em fatores como:
a) a pertinência do benefício;
b) o potencial do benefício em afetar o município em sua
coletividade;
c) a viabilidade econômica, social e receituária
do benefício;
d) a legalidade do benefício.
III - Elaborar minutas de projetos de lei ou decretos versando
sobre renúncia de receita e matérias com pertinência temática, assim como
remeter as minutas à apreciação da câmara municipal, do prefeito, ou à
autoridade competente para editar o instituto normativo;
IV - Elaborar pareceres de caráter não vinculante versando sobre
renúncia de receita, revogação ou concessão de incentivos fiscais; assim como
sobre qualquer matéria que possua pertinência temática com o assunto;
V - Pesquisar e elaborar relatórios acerca do montante de receita
renunciado por concessão, existente, assim como projetar impactos receituários
decorrentes da revogação de incentivos existentes ou instituição de novos
incentivos;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção V
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Administração
Art. 73 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Compras Governamentais:
I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para
os diversos órgãos da Administração Municipal;
II - Elaborar o calendário de compras para a Administração
Municipal;
III - Estimar o montante de requisições de compras, com base nos
dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
IV - Tomar providências, junto à Gerência de Contabilidade para a
reserva orçamentária, com a aquisição de materiais e serviços, e contratos com
fornecedores;
V - Estabelecer quais os documentos necessários a serem
apresentados para o cadastramento e recadastramento de empresas junto à
Administração Municipal;
VI - Classificar que tipo de serviço as empresas poderão
atuar junto à Administração Municipal, após análise da documentação fornecida;
VII - Promover a emissão e a entrega do certificado para as
empresas;
VIII - Promover a emissão de relatório mensal para publicação, por
nome de empresas com cadastramento, recadastramento e aditamento;
IX - Promover a verificação das penalidades aplicadas às empresas
publicadas diariamente e manter os órgãos da Administração Municipal
informados quanto à idoneidade das mesmas;
X - Tornar aptas as empresas que tenham quitado suas multas ou
cumprido os prazos de suspensão ou inidoneidade, dando baixa imediata da sanção
sofrida;
XI - Promover a emissão de relatório mensal sobre a quantidade de
empresas multadas, e suas sanções;
XII - Manter arquivados em segurança, todos os documentos entregues
pelos fornecedores que se encontram sob a guarda da Coordenadoria;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 74 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão Administrativa:
I - Prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;
II - Acompanhar a execução de normas e procedimentos baixados pelo
Titular da Secretaria visando o bom funcionamento e atendimento ao público;
III - Acompanhar o desempenho de cada Gerência, e se for necessário
propor novas metas para direcionamento das atividades;
IV - Controlar manutenção das instalações da Secretaria e seus
equipamentos;
V - Acompanhar os serviços de contratos e convênios firmados pela
Prefeitura Municipal;
VI - Acompanhar os trabalhos de tramitação de documentos no âmbito
da Prefeitura;
VII - Acompanhar os trabalhos do Arquivo Público Municipal;
VIII - Acompanhar os gastos com os serviços de fornecimento de
energia, água e telefonia, orientando quanto à racionalização de despesas;
IX - Acompanhar os serviços de administração do Centro de
Manutenção Urbana - CMU;
X - Acompanhar os serviços de rede e manutenção de equipamentos de
Informática prestados à Secretaria;
XI - Acompanhar o controle dos serviços de limpeza e conservação da
Secretaria;
XII - Manter atualizado quadro de pessoal da Secretaria;
XIII - Orientar os Gerentes da Secretaria quanto aos procedimentos
a serem adotados em relação aos serviços de suas responsabilidades;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 75 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
I - Coordenar atividades relativas à administração de cargos,
vencimentos, promoções, direitos, vantagens, aposentadoria;
II - Informar, orientar e atender os servidores quanto as suas
atividades funcionais;
III - Controle e acompanhamento das atividades de segurança e
medicina trabalho, exames de admissão e concessão de licenças médicas e
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Realizar interferências se necessário a mudança no
direcionamento de atividades propostas pelas Gerências subordinadas;
V - Realizar atividades necessárias ao cumprimento e obrigações de
âmbito de atuação e responsabilidade compactuada pelo Município e órgãos da
esfera estadual, federal e da saúde;
VI - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas e
adequadas à administração dos serviços de recursos humanos;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 76 Compete
especialmente à Subsecretaria de Transportes:
I - Planejar, organizar e acompanhar a logística de transporte de
passageiros e carga da Prefeitura;
II - Planejar, organizar e acompanhar a manutenção de veículos e
máquinas da Prefeitura;
III - Propor estudos que viabilizem a racionalização de custos e
qualidade da prestação de serviços de transportes;
IV - Acompanhar e orientar as gerências
subordinadas à subsecretaria quanto aos serviços prestados e suas
obrigações no âmbito da secretaria;
V - Administrar o serviço diário de utilização de veículos,
instituindo boletim interno próprio para controle;
VI - Acompanhar o planejamento das rotas, plantões, e situações
emergências vivenciadas pela Administração, delegando aos gerentes a função de
estipular veículos e condutores para prestação destes serviços;
VII - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para
cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço
de qualidade;
VIII - Acompanhar os serviços de fiscalização dos contratos e
convênios que dizem respeito à sua área;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 77 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Pagamento:
I - Processar folha de pagamento de servidores, cumprindo datas
estabelecidas e legislação pertinente;
II - Monitorar os pagamentos de benefícios devidos aos servidores
públicos municipais;
III - Proceder de acordo com a lei ou decisão judicial, o recolhimento
ou pagamento de quem de direito, obedecendo a prazos definidos;
IV - Administrar o recolhimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias;
V - Orientar a realização da projeção de gastos com pessoal;
VI – Realizar prestações de contas mensais da folha de pagamento
junto aos órgãos de controle;
VII - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Administração
e o Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos no desempenho de suas
atribuições;
VIII - Executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo
Secretário Municipal de Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas
especiais determinadas aos membros de sua equipe;
IX - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
X – Supervisionar e elaborar relatórios estatísticos internos e os
exigidos pela legislação, a fim de subsidiar as decisões de governo sobre gasto
de pessoal;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 78 Compete
especialmente à Gerência de Compra Direta:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes
dos materiais de emprego mais frequente;
II - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais e
serviços, promovendo a especificação dos mesmos;
III - Orientar a realização de pesquisa periódica de preços de
materiais e serviços no mercado;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
V - Receber e analisar os documentos necessários para o
cadastramento de fornecedores, prestadores de serviço de acordo com as normas e
rotinas implantadas;
VI - Promover ao cadastramento do tipo de penalidade sofrida pela
empresa advertência, multa, suspensão, inidoneidade e outras;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 79 Compete
especialmente à Gerência de Licitação:
I - Gerenciar a tramitação de processos licitatórios do Poder Executivo
Municipal, em suas diversas modalidades, em cumprimento aos ditames da
legislação federal sobre o assunto;
II - Verificar o cumprimento de todos os requisitos legais dos
processos de licitação, em face das suas diversas modalidades, responsabilizando-se
pela sua integridade;
III - Preparar editais de licitação, em suas diversas modalidades;
pregoeiros….
IV - Orientar as Secretarias Municipais quanto aos requisitos e
exigências legais dos processos de licitação e contratação com a administração
pública;
V - Organizar e manter arquivos de dados e informações que permitam
a realização dos seus objetivos, articulando as relações administrativas que
sejam necessárias envolvendo as diversas Secretarias Municipais;
VI - Atender às demandas específicas originadas do Presidente da
Comissão Municipal de Licitações;
VII - Providenciar as comunicações e as publicações oficiais que
sejam necessárias ao cumprimento de legislação;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 80 Compete
especialmente à Gerência do Arquivo Público:
I - Promover estudos e implantar normas de organização de
recebimento, numeração e controle do arquivo de papéis e documentos da
Administração Municipal;
II - Estudar planos de trabalho de racionalização do Arquivo
Público;
III - Gerenciar os trabalhos do Arquivo Público e da coordenação
sob sua responsabilidade;
IV - Promover o recebimento, classificação, numeração e
arquivamento de processos, documentos e papéis relativos à Administração
Municipal;
V - Assegurar o registro e o controle da movimentação de processos
e outros documentos encaminhados ao Arquivo Público, bem como de seu despacho
final e da data do arquivamento;
VI - Orientar no fornecimento de informações sobre processos e
documentos arquivados no setor do Arquivo Público aos respectivos interessados,
sempre que possível;
VII - Promover o exame final dos aspectos administrativos dos processos
encaminhados para arquivamento;
VIII - Organizar e manter atualizado o arquivo de processos,
documentos e papéis relativos à Administração Municipal, arquivados no setor do
Arquivo Público;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 81 Compete
especialmente à Gerência de Apoio Logístico:
I - Promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição
e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Administração
Municipal;
II - Orientar o fornecimento de informações sobre processos e
documentos aos respectivos interessados;
III - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao
público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
IV - Orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia;
V - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;
VI - Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de
água e tarifas telefônicas nas instalações da Administração Municipal e
controlar sua adequada utilização;
VII - Programar, organizar e supervisionar a execução das
atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e
instalações da Administração Municipal;
VIII - Providenciar medidas e contratos de segurança e conservação
dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Administração Municipal;
IX - Preparar, registrar, publicar e expedir atos do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
X - Organizar, numerar e manter os originais de leis, decretos,
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XI - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário
de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;
XII - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais
atos normativos aos órgãos municipais;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 82 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:
I - Redigir minutas e administrar contratos e convênios firmados
pela Prefeitura Municipal;
II - Orientar os contratantes e convenientes a respeito das
exigências para assinatura do contrato ou convênio;
III - Elaborar e numerar atos administrativos ou não para
publicação no diário oficial do Município;
IV - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas
atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade pactuada pelo Município com os Órgãos Estaduais e federais da
área de serviços internos da Administração;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 83 Compete
especialmente à Gerência do Diário Oficial:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar a publicação dos atos
oficiais da gestão pública municipal com definição de diretrizes, planos,
determinação de métodos, processos de trabalho e programação de tarefas na
produção do Diário Oficial do Município e sua disposição no site do
Município;
II - Planejamento, controle e estudos, em colaboração com os demais
órgãos e entidades públicas para definição de modelos e padrões de
formatação/impressos;
III - O estabelecimento da política e das diretrizes a serem
observadas nas relações comerciais;
IV - Bem como a execução dos trabalhos design gráficos e
diagramação em geral;
V - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas
atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade do Município na área de serviços internos da
Administração;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 84 Compete
especialmente à Gerência de Almoxarifado e Patrimônio:
I - Estabelecer normas para especificação, guarda, distribuição,
registro e controle de estoques de materiais e para a elaboração dos
demonstrativos pertinentes;
II - Manter o estoque em condições de atender à demanda dos órgãos
da Administração Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os
níveis de estoque assim o indicarem;
III - Programar e coordenar as atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados na
Administração Municipal;
IV - Efetuar rigoroso controle de recebimento de materiais quando
do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;
V - Dar encaminhamento nos processos de compras para pagamento, após
declaração de recebimento e aceitação do material pelo requisitante;
VI - Organizar os almoxarifados e armazenar, em condições de
perfeita ordem, conservação e registro bem como distribuir e controlar os
materiais estocados;
VII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de
entrada e saída dos materiais e dos estoques existentes nos almoxarifados sob
sua responsabilidade, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios
pertinentes;
VIII - Suprir órgãos da Administração Municipal com os materiais
armazenados nos almoxarifados e registrar o seu consumo por espécie e por
repartição, para previsão e controle dos custos;
IX - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;
X - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
XI - Adotar as devidas providências conforme edital e contrato,
referente a entrega de materiais de forma única ou programada;
XII - Fazer cumprir rigorosamente os prazos de entrega dos
materiais conforme especificação nos editais ou contratos;
XIII - Instruir os processos para tomada de decisões quanto à
aplicação de penalidades a fornecedores quando do descumprimento da entrega de
materiais quanto a especificação técnica e prazos;
XIV - Elaborar mensalmente os balancetes e encaminhar
bimestralmente ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de
consolidação do Inventário anual;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 85 Compete
especialmente à Gerência da Escola do Servidor:
I - Promover o levantamento permanente das necessidades de
treinamento nos diversos órgãos da Prefeitura;
II - Proceder à análise de diagnósticos das necessidades de
treinamento e/ou formação, capacitação e desenvolvimento de servidores;
III - Articular-se, sistematicamente, com as demais unidades
administrativas da Prefeitura na definição de programas e projetos de
capacitação e desenvolvimento dos servidores;
IV - Planejar cursos de natureza técnica e administrativa, visando
à formação, aperfeiçoamento e especialização profissional dos servidores da
Prefeitura, promovendo o respectivo acompanhamento e avaliação;
V - Propor a realização de seminários ou conferências sobre
assuntos especializados do interesse da Prefeitura;
VI - Acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados,
interna ou externamente, através de entrevistas com os participantes e de
mecanismos pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;
VII - Emitir certificados à cursistas;
VIII - Estabelecer articulações entre as atividades de treinamento
com outras que lhe são afins, dentro de uma perspectiva interdisciplinar;
IX - Promover, quando autorizada, a celebração de convênios e/ou
contratos com órgãos municipais, estaduais, federais, universidades e entidades
públicas e privadas objetivando ações de formação, capacitação e
desenvolvimento;
X - Identificar, em conjunto com as demais Secretarias, servidores
com potencial para ministrar cursos internamente;
XI - Desenvolver e planejar programas e projetos em andamento;
XII - Avaliar as ações das coordenações para a constatação dos
resultados da ações efetivas;
XIII - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de treinamento;
XIV - Planejar o grupo de Servidores que participarão dos
treinamentos;
XV - Manter contato com Instituições dentro e fora do Município de
acordo com as necessidades, especialidades e/ou especifidades
de cada treinamento;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 86 Compete
especialmente à Gerência de Gestão do Servidor:
I - Elaborar e controlar estatisticamente o quantitativo de cargos
ocupados em cada secretaria, realizando a sua manutenção quanto às modificações
que forem sendo efetuadas;
II - Monitorar a Execução do processo de progressão e ascensão
funcional existentes nos diversos Quadros de Cargos;
III - Prestar informações em processos e documentos diversos de
natureza administrativa;
IV - Acompanhar a legislação aplicável aos servidores em seus
diversos vínculos, no que tange ao cumprimento de procedimentos
administrativos;
V - Prestar informações funcionais pertinentes a servidores, em
atendimento à órgãos de Justiça, Trabalho e Previdência Social;
VI - Orientar o servidor quanto aos seus direitos, deveres,
vantagens, responsabilidade e Obrigações;
VII - Controlar o pagamento dos benefícios e outros adicionais
concedidos aos servidores;
VIII - Elaborar certidões de tempo de contribuição/ e ou serviços
para fins de averbação e aposentadoria do servidor;
IX - Preparar declarações para fins de comprovação de prestação de
serviços, e movimentação bancária;
X - Promover averbação de tempo de contribuição, de acordo com
efetivo exercício dos servidores estatutários;
XI - Administrar e prestar informações relativas a servidores
disponibilizados através de convênios, a outros Municípios e Órgãos;
XII - Proceder a cálculos e acompanhar pagamento de gratificações,
adicional de tempo de serviço e outros benefícios atribuídos aos servidores
Municipais;
XIII - Administrar e acompanhar concessão de pagamento de adicional
de insalubridade, periculosidade, e outras verbas similares, de acordo com
laudo técnico e legislação vigente;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 87 Compete especialmente
à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho:
I - acompanhar atividades voltadas à Saúde e Segurança do Servidor
Municipal;
II - Executar vistorias, análises e avaliação quantitativa e
qualitativa a fim de medir o grau de complexidade das atividades desenvolvidas
pelo servidor;
III - Elaborar estudos voltados à preservação e controle de
acidentes no trabalho;
IV - Realizar estudos relativos às condições de segurança dos
locais de trabalho, visando à integridade física do servidor municipal;
V - Realizar demais atividades necessárias ao cumprimento de suas
atribuições e obrigações, no âmbito de atuação e responsabilidade pactuada pelo
Município com órgãos estaduais e federais;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 88 Compete
especialmente à Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:
I - Gerenciar as atividades de apoio administrativo e técnico aos
trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar –
COPAD;
II - Preparar relatório sobre o conteúdo do processo para análise
da COPAD;
III - Despachar os processos com o Presidente da COPAD, adotando as
providências administrativas ou técnicas determinadas para seu encaminhamento
processual;
IV - Analisar os processos encaminhados para análise da COPAD,
providenciando a sua instrução naquilo que for necessário para o seu
julgamento;
V - Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inserção de
documentos ou informações que sejam pertinentes ao esclarecimento dos fatos
contidos em processo administrativo;
VI - Providenciar os despachos que forem necessários e que estejam
em sua alçada de atribuições;
VII - Manter registros e arquivos sobre os processos, assuntos e
servidores públicos Municipais que forem objeto ou alvo de investigação e
julgamento da COPAD;
VIII - Providenciar a emissão de pareceres que forem necessários
nos processos disciplinares encaminhados à COPAD;
IX - Acompanhar a tramitação dos processos, verificando os prazos
processuais de andamento de cada um deles;
X - Convocar servidores públicos Municipais ou testemunhas para
prestar depoimento nos autos dos processos;
XI - Providenciar a publicação no Diário Oficial do Município das
deliberações tomadas pela COPAD, quando decididas pelo Chefe do Executivo
Municipal;
XII - Realizar demais atividades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à execução das atividades de apoio administrativo e técnico aos
trabalhos da COPAD;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 89 Compete
especialmente à Gerência de Direitos e Vantagens:
I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias
para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento,
inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a
convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;
II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de
servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive
os concursos públicos;
III - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas
aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos públicos
com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho
e implementação de planos de lotação;
VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de
pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis
para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de
acordo com a legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho
institucional da Administração Municipal;
VIII - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o
crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração atraente,
observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;
IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de
carreiras da Administração Municipal;
X - Exercer outras atribuições afins a Gerência de Direitos e
Vantagens;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 90 Compete
especialmente à Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão:
I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias
para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento,
inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação
dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;
II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de
servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive
os concursos públicos;
III - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas
aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos públicos
com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho
e implementação de planos de lotação;
VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de
pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis
para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de
acordo com a legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho
institucional da Administração Municipal;
VIII - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o
crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração atraente,
observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;
IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de
carreiras da Administração Municipal;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 91 Compete
especialmente à Gerência da Frota de Veículos:
I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação
de serviços específicos da Gerência ou de acordo com a necessidade da
Administração em suas diversas Secretarias;
II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que
exigirem tais atenções;
III - Organizar a frota de veículos, considerando a especificação
do veículo e habilitação do motorista;
IV - Providenciar o controle e abastecimento de combustível para
manutenção frota de veículos do Município;
V - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para
cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço
de qualidade;
VI - Gerenciar a execução dos serviços de manutenção mecânica,
elétrica e revisão geral de veículos e máquinas para mantê-los em bom estado de
conservação;
VII - Gerenciar os serviços de lavagem, lubrificação de veículos e
máquinas;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 92 Compete
especialmente à Gerência de Logística:
I - Gerenciar os serviços de controle e execução da renovação de
emplacamento dos veículos;
II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que
exigirem tais atenções;
III - Organizar a frota de veículos, considerando a especificação
do veículo e habilitação do motorista;
IV - Gerenciar o serviço diário de utilização de veículos,
instituindo boletim interno próprio para controle;
V - Planejar rotas, plantões, e situações emergências, estipulando
veículos e condutores para prestação de serviços;
VI - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para
cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço
de qualidade;
VII - Manter cadastro de motoristas atualizado, e controlar a
renovação de carteira de habilitação, bem como a atualização de exames médicos;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 93 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Administração no
planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos específicos
de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 94 Compete
especialmente à Coordenação do Arquivo Público:
I - Manter organizado os documentos encaminhados para arquivamento
no Arquivo Público Municipal;
II - Organizar e acompanhar o funcionamento do sistema de cadastro,
classificação e controle de entrada e saída dos documentos encaminhados para o
Arquivo Público Municipal;
III - Coordenar o arquivamento e desarquivamento de documentos
diversos;
IV - Orientar e informar aos interessados em processos e/ou
documentos em tramitação e/ou arquivados;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 95 Compete
especialmente à Coordenação do Protocolo:
I - Autuar processos e proceder a abertura de novos
volumes processuais, quando vislumbrada necessidade;
II - Efetuar nos autos em tramitação a juntada de documentos,
seja por anexação ou apensamento e, da mesma forma, realizar o desapensamento e o desentranhamento mediante despacho;
III - Registrar a autuação do processo no Sistema de Controle
Processual desta Municipalidade ou dar-lhe seguimento, sem autuação, se não lhe
couber.
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 96 Compete
especialmente à Coordenação de Atos Administrativos:
I - Coordenar a preparação e a numeração dos atos administrativos a
serem firmados pelo Secretário Municipal de Administração, encaminhando as
cópias aos interessados e controlando-os no que se fizer necessário;
II - Coordenar a conclusão e organização dos documentos oficiais ou
não para agendamento de publicação no Diário Oficial do Município;
III - Coordenar o lançamento e a indexação de dados (leis, decretos
e portarias) no sistema de legislação on line da Prefeitura Municipal, para exposição via internet;
IV - Coordenar a elaborar e diagramação do Diário Oficial do
Município;
V - Manter arquivo organizado com o nome o endereço dos
destinatários e assinantes do Diário Oficial do Município;
VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as atividades
efetuadas;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 97 Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios:
I – Coordenar a preparação de Contratos, Convênios, Termos Aditivos
e Atas de Registro de Preços firmados pela Prefeitura Municipal;
II - Coordenar o arquivo das vias originais dos acordos;
III - Coordenar a confecção de extratos de Acordos, Rescisões, Distratos, Inidoneidades, Cancelamento de item da Ata de
Registro de Preço, Dispensa, Inexigibilidade, Ata de Registro de Preço, Adesão
à Ata de Registro de Preço e encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do
Município;
IV - Coordenar a convocação dos contratantes e convenentes para
assinatura dos acordos e orientar a respeito das exigências para assinatura do
contrato ou convênio;
V - Coordenar o registro e arquivamento dos contratos ou convênios
firmados com o Estado ou União;
VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as atividades
efetuadas;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 98 Compete
especialmente à Coordenação do Diário Oficial:
I - Compete a elaboração e diagramação na produção do Diário
Oficial, publica-lo no site do Município, mantendo seus arquivos organizados e
sob controle;
II - Compete o planejamento, a organização, a coordenação, a
supervisão e o controle das atividades de atendimento aos clientes;
III - Compete o planejamento, a organização, a coordenação, a
supervisão e o controle das atividades de comercialização da produção dos
arquivos para publicação DIO; para clientes pessoas físicas e jurídicas
particulares;
IV - A captação de serviços; das atividades de criação, digitação,
diagramação, montagem, revisão das matérias recebidas para publicação no Diário
Oficial e demais obras gráficas;
V - A coordenação das atividades de recebimento e saída de
processos e documentos;
VI - O recebimento de matérias para publicação;
VII - O controle do cadastro do sistema de envio de arquivos do
Diário Oficial do Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
Art. 99 Compete
especialmente à Coordenação de Almoxarifado:
I - Administrar e organizar manutenção de materiais em estoques
necessários para atendimento às Secretarias Municipais;
II - Definir e controlar a entrega de materiais às Secretarias
Municipais;
III - Assumir a responsabilidade pelo recebimento, guarda e
segurança dos bens e materiais mantidos em estoque;
IV - Zelar pela manutenção, asseio, limpeza, arrumação dos
materiais estocados no Almoxarifado;
V - Orientar os responsáveis pelas Secretarias Municipais quanto os
procedimentos a serem adotados em relação à solicitação dos materiais estocados
no Almoxarifado;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 100 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio Mobiliário:
I - Organizar, implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de
cadastro, classificação e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura
Municipal;
II - Codificar a plaquetagem dos bens
móveis cadastrados, classificados e registrados no sistema;
III - Manter o sistema de transferência de móveis, equipamentos,
máquinas, veículos, instalações e demais bens classificados e registrados no
cadastro, no interior de uma mesma Secretaria ou para outra;
IV - Promover a reforma ou o reaproveitamento de bens móveis;
V - Propor a destinação de bens móveis inservíveis ou aqueles
classificados como sucatas;
VI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de serviços internos;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 101 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio Imobiliário:
I - Organizar, implantar e acompanhar o funcionamento do sistema de
cadastro, classificação e controle do patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal;
II - Manter atualizados o cadastro, os registros o acompanhamento
das transformações relativas ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, mantendo
escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso e
destinação do imóvel;
III - Manter atualizados o cadastro, os registros e demais
anotações em relação a imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal cedidos
para uso de outras instituições, assim como os respectivos termos oficiais de
cessão, prazos e finalidades;
IV - Providenciar a vistoria das condições dos imóveis locados ou
cedidos a terceiros, no seu início ou término, elaborando relatório
circunstanciado a respeito;
V - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e
Federais da área de serviços internos;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 102 Compete
especialmente à Coordenação de Abastecimento:
I - Organizar e controlar equipes de profissionais para prestação
de serviços específicos da área ou de acordo com a necessidade secretaria;
II - Prestar serviços de emergência e urgência em situações que
exigirem tais atenções;
III - Providenciar o controle e abastecimento de combustível para
manutenção frota municipal;
IV - Coordenar o serviço diário de utilização de combustíveis para
os veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;
V - Coordenar o serviço diário de utilização de insumos para os
veículos, instituindo boletim interno próprio para controle;
VI - Orientar os profissionais dos procedimentos internos para
cumprimento de suas obrigações diárias fundamentais para prestação de serviço
de qualidade;
VII - Prestar informações a respeito do andamento de suas funções e
obrigações ao seu superior hierárquico, mantendo-o informado de problemas e
ocorrências que tenham acontecido em sua área;
VIII - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e
convênios que dizem respeito à sua área;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 103 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção:
I - Identificar e encaminhar veículos danificados às oficinas
terceiradas que prestam serviços ao município;
II - Prestação de contas e instrução processual para pagamento das
manutenções executas pelas oficinas contratadas;
III - Elaborar relatórios mensais de custos das manutenções da
frota própria no município;
IV - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e
convênios que dizem respeito à sua área;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 104 Compete
especialmente à Coordenação de Oficinas:
I - Identificar e avaliar os veículos da municipalidade, no que se
refere às manutenções corretivas e preventivas a serem executadas;
II - Elaborar relatórios mensais de utilização de insumos na
oficina interna do CMU;
III - Coordenar equipes de manutenção e borracharia da Secretaria
Municipal de Gestão de Transportes;
IV - Constatando a necessidade, encaminhar os veículos danificados
à coordenação de manutenção com relatório preliminar do problema mecânico
constatado;
V - Coordenar os trabalhos de fiscalização dos contratos e
convênios que dizem respeito à sua área;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção VI
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Educação
Art. 105 Compete
especialmente à Subsecretaria de Educação Básica:
I – Acompanhar, com as demais subsecretarias, a execução dos
planos decenal, plurianual e anual de educação, assim como dos projetos
específicos, avaliando-os em obediência à legislação e às normas técnicas
pertinentes;
II – Acompanhar a implementação da Base Nacional Comum
Curricular – BNCC e do Currículo do Espírito Santo do Ensino Fundamental e da
Proposta Pedagógica da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino;
III – Operacionalizar os planos decenal, plurianual e anual de
educação, devendo planejar, organizar, coordenar, acompanhar, produzir
relatórios, controlar e praticar demais atos que sejam necessários à sua
execução, no âmbito dos órgãos da Unidade Central e das unidades de ensino, integrantes
da Rede Municipal;
IV - Planejar, organizar, coordenar, acompanhar, controlar e
avaliar as atividades curriculares e técnico-pedagógicas a serem desenvolvidas
nas unidades de ensino, estimulando a realização de projetos que conduzam à
eficiência e à melhoria da produtividade escolar e da qualidade de ensino,
observando a legislação vigente e demais fatores estratégicos condicionantes de
sua implementação;
V - Desenvolver e promover projetos e iniciativas que propiciem a
melhoria da gestão das unidades de ensino, o desenvolvimento sociocultural do
aluno como parte integrante do processo educacional e da melhoria das relações
com a comunidade;
VI – Planejar, organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar
os planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais relativas à
Educação Especial e do Direito à Diversidade na Rede Municipal;
VII - Implementar o planejamento estratégico junto às
demais subsecretarias e gerências, realizando acompanhamento e avaliação dos
recursos;
VIII – Realizar estudos, análises e propostas para a aquisição de
materiais didático-pedagógicos, livros, equipamentos de apoio educacional,
assim como demais recursos didáticos a serem adquiridos e aplicados no âmbito
da educação municipal;
IX - Acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino,
utilizando os métodos e procedimentos técnicos, para verificar o cumprimento da
legislação e das normas regulamentares aplicáveis aos níveis de ensino sob a
responsabilidade do Município;
X - Realizar atividades relativas à estruturação anual das unidades
de ensino, no âmbito interno à Secretaria e demais órgãos de outras esferas de
governo, para os fins de organização do calendário escolar, chamada pública de
matrícula escolar, organização curricular, mapa de carga horária, definição de
turnos e horários de funcionamento, dentre outros aspectos correlatos;
XI - Realizar atividades relativas à organização e manutenção de
projetos pedagógicos, regimentos escolares, escrituração escolar, registros de
frequência, dentre outros aspectos correlatos;
XII - Realizar o dimensionamento da educação Municipal com base em
projeções e na demanda de matrículas, incluindo-se, nesse processo, o
quantitativo de pessoal docente por área de atuação, as salas de aula
necessárias e sua respectiva localização, assim como das necessidades de
ampliação e reformas da rede física;
XIII – Acompanhar e orientar os trabalhos das gerências e coordenações
pertencentes à Subsecretaria da Educação Básica, dando suporte
necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XIV – Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 106 Compete
especialmente à Subsecretaria de Apoio ao Ensino:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração
e implementação de planos, programas e projetos educacionais para
aplicação no município, considerando o contexto, a tecnologia educacional, os
recursos humanos, financeiros e materiais, assim como demais variáveis
intervenientes na sua implementação;
II - Coordenar a elaboração de planos educacionais previstos para a
área compreendendo o Plano Decenal, Plano Plurianual e Plano Anual de Educação
do Município, em conjunto com as demais Subsecretarias da Secretaria Municipal
de Educação;
III - Organizar e administrar a manutenção do sistema de
informações da educação municipal, coletando e coligindo dados, produzindo e interpretando
relatórios gerenciais, realizando pesquisas com objetivos específicos, mantendo
bases de dados com as respectivas séries históricas, elaborando projeções,
assim como disponibilizando as informações essenciais para a tomada de decisões
estratégicas, gerenciais e operacionais no âmbito da Secretaria, de modo a
obter uma visão de diagnóstico permanente da situação educacional do Município;
IV - Administrar a coordenação da realização do Censo Educacional e
elaboração de indicadores educacionais e sua divulgação;
V - Administrar a coordenação da elaboração do Planejamento
Estratégico;
VI - Acompanhar e apoiar a elaboração de minutas de convênios,
contratos, termos de cooperação, projetos de leis, decretos, portarias e outros
instrumentos jurídicos, pertinentes às atividades da Subsecretaria de Apoio ao
Ensino, estabelecendo contato com órgãos competentes para providências;
VII - Acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária;
VIII - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de acordo com as
orientações técnicas da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
IX - Administrar a coordenação da elaboração do Relatório Anual de
Avaliação do PPA – Plano Plurianual;
X - Acompanhar e orientar o dimensionamento da Educação Municipal
com base em projeções e na demanda de matrículas, identificando necessidades de
construção, ampliação e reformas da rede física, visando ao aumento da oferta
de vagas;
XI - Promover a captação de recursos para a Educação Municipal
junto às esferas federal, estadual, municipal e outros organismos,
identificando as condições, obtendo informações, organizando e tomando as
providências complementares cabíveis;
XII - Realizar atividades relativas à criação, regularização e
funcionamento das unidades de ensino, bem como de cursos específicos,
fornecendo orientações técnico-pedagógicas, legais e administrativas que forem
necessárias;
XIII - Manter arquivos referentes à legislação e documentação
educacional e primar pela guarda de documentos da Subsecretaria de Apoio ao
Ensino no arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Prestar assessoria na implantação de órgãos colegiados, de
qualquer nível, inclusive, junto às unidades de ensino, que sejam necessários
ao pleno funcionamento da gestão democrática da educação;
XV - Acompanhar e orientar os trabalhos das gerências e
coordenações pertencentes à Subsecretaria de Apoio ao Ensino, dando
suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XVI - Coordenar as atividades de transporte de natureza administrativa
da Secretaria e aquelas necessárias ao provimento de materiais, equipamentos e
entre outros para as unidades de ensino integrantes da Rede Municipal;
XVII - Acompanhar o gerenciamento dos serviços de transporte, para
veículos de suporte ao atendimento da Unidade Central;
XVIII - Coordenar o gerenciamento dos serviços de transporte para
atendimento a Alimentação Escolar;
XIX - Coordenar o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário
da Secretaria, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições aprovadas;
XX - Planejar e coordenar a organização e a manutenção do cadastro
de bens móveis: registro, plaquetagem, movimentação,
baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos que caracterizem o bem;
XXI - Coordenar a organização e a manutenção do cadastro de bens
imóveis da Secretaria, inclusive unidades de ensino, próprios ou locados, em
termos de registros, documentação e demais informações necessárias;
XXII – Coordenar os procedimentos necessários aos levantamentos,
verificações e vistorias aos inventários de bens móveis;
XXIII - Acompanhar a coordenação de informática, na prestação de
assistência técnica à Unidade Central e Unidades de Ensino da Secretaria;
XXIV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas.
XXV – Supervisionar os serviços de arquivo passivo da Secretaria
Municipal de Educação junto às suas Subsecretarias;
XXVI - Encaminhar a Secretária Municipal de comunicação para
publicação no site oficial do município as atualizações dos dados estatísticos
referente a educação no município;
XXVII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 107 Compete
especialmente à Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar
e avaliar os serviços referentes à alimentação escolar junto a Gerência de
Alimentação Escolar e unidades de ensino;
II - Coordenar e controlar o provimento dos gêneros alimentícios
necessários à alimentação escolar nas unidades de ensino da Rede Municipal, em
absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões e demais
normas aprovadas, de modo a atender ao suprimento e ao ressuprimento de
estoques;
III - Assessorar o Secretário Municipal na ordenação das despesas
da SEME;
IV - Disponibilizar informações contábeis e demonstrativos
gerenciais atualizados, referentes aos recursos destinados à Educação;
V - Apoiar a elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria;
VI - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da SEME,
produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao
pleno cumprimento da legislação aplicável.
VII - Acompanhar atividades relativas ao cumprimento da legislação
que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação
Municipal, compreendendo planejamento, organização, coordenação, execução,
acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios,
dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Atender a todas as solicitações, auditorias, visitas e
demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
no que diz respeito às contas da Educação Municipal, em conformidade com as
orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
IX - Acompanhar a elaboração das prestações de contas de recursos
destinados à Educação por legislação específica;
X - Acompanhar os registros contábeis, classificação de
lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de
saldos bancários, relativos à aplicação de recursos destinados à Educação
Municipal;
XI - Realizar acompanhamento por meio de relatórios, controles e
atividades necessárias nas ações em que a Secretaria tenha assumido
compromissos financeiros;
XII - Prestar assessoria e orientações aos diversos órgãos da
unidade central da Secretaria, assim como às unidades de ensino, naquilo que
diz respeito à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios,
avaliação e prestação de contas.
XIII - Acompanhar a classificação contábil de todas as despesas
realizadas pela Secretaria, de acordo com o orçamento vigente e dentro das
normas estabelecidas pela legislação pertinente;
XIV - Organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e
avaliar o transporte escolar;
XV - Monitorar os procedimentos necessários à aquisição de bens
móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais e equipamentos
de apoio técnico-pedagógico ao ensino nas unidades integrantes da Rede
Municipal e Unidade Central, assim como demais materiais ou insumos que sejam
necessários ao funcionamento das unidades e dos programas educacionais do
Município;
XVI - Administrar a liberação de autorizações de viagem, diárias e
demais concessões a servidores;
XVII - Acompanhar e administrar dos valores de adiantamento da
Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Prover a Rede Municipal de Ensino do transporte escolar no
Município, em absoluto cumprimento da legislação, normas, regulamentos, regras,
padrões e demais requisitos aprovados para a sua administração, para que não
ocorra descontinuidade na prestação desses serviços;
XIX - Acompanhar a aquisição dos materiais de consumo e materiais
de uso nas unidades de ensino, inclusive os de apoio ao ensino, necessários à
execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais do nível
central da Secretaria e da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as
condições, especificação, padronização e demais requisitos indicados;
XX - Acompanhar e prestar orientações referentes aos recursos
financeiros executados pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;
XXI - Primar pela guarda de documentos da Subsecretaria Financeira
da Educação no arquivo passivo da Secretaria Municipal de Educação;
XXII - Acompanhar e orientar os trabalhos das Gerências e
Coordenações pertencentes a Subsecretaria Financeira da Educação, dando suporte
necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XXIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XXIV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 108 Compete
especialmente à Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a Secretaria Municipal de Educação – SEME dos serviços
de administração de recursos humanos, em conformidade com a legislação, normas,
padrões, regras, procedimentos, alçadas aprovadas;
II - Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria, no
sistema E&L;
III - Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Educação, mantendo atualizado o quadro de pessoal do
órgão;
IV - Realizar os serviços de ingresso, admissão, contratação e
localização de servidores no âmbito da Secretaria;
V - Realizar as transferências e movimentação interna de
professores e servidores;
VI - Administrar as relações funcionais dos servidores da educação,
compreendendo o registro e a concessão de férias, licenças, gerenciamento de
tempo de serviço, orientação sobre vantagens, afastamentos garantidos por lei e
demais prestações devidas ao servidor;
VII - Coordenar processo de realização das avaliações de desempenho
e promoção de servidores;
VIII - Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre
direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços
relacionados aos servidores;
IX - Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a
direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação;
X - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada com os demais órgãos do setor pelo
Município;
XI - Controlar o protocolo e a tramitação de processos e documentos
no âmbito da Secretaria, inclusive arquivo de documentos administrativos;
XII - Recepcionar e encaminhar pessoas que demandam serviços da
Secretaria;
XIII - Realizar o controle do registro de frequência dos servidores
da Secretaria Municipal de Educação, seja em livro de ponto ou em
equipamento eletrônico de ponto digital;
XIV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 109 Compete
especialmente à Gerência Pedagógica de Ensino:
I - Idealizar, planejar, propor e acompanhar ações pedagógicas
necessárias para subsidiar o trabalho educacional das Unidades de Ensino da
rede municipal;
II - Orientar, acompanhar e fazer intervenções pedagógicas na
construção e atualização do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino,
em parceria com a GGE e GADE;
III - Planejar, organizar, monitorar e avaliar os Projetos,
Programas e demais iniciativas educacionais internas e externas com foco na
melhoria contínua dos processos pedagógicos voltados para a aprendizagem e
formação dos alunos;
IV - Examinar e propor aquisição de materiais didático/pedagógicos
a serem encaminhados às Unidades de Ensino da rede municipal, sugerindo e
acompanhando as ações pedagógicas a serem desenvolvidas;
V - Promover, implementar e acompanhar instrumentos de
avaliação educacional, se valendo dos resultados para repensar, redirecionar o
processo avaliativo;
VI - Coletar, registrar e analisar dados referentes ao
desenvolvimento qualitativo e quantitativo da aprendizagem, visando
intervenções pedagógicas, quando necessário;
VII - Acompanhar o desenvolvimento das crianças/alunos da rede
municipal de ensino, por meio de relatórios, quadro de notas, portfólios e
outros, fazendo intervenções quando necessário;
VIII - Oferecer suporte pedagógico e orientações técnicas às
unidades de ensino;
IX - Orientar e fazer cumprir o regimento escolar, o calendário
escolar, o calendário pedagógico, as normativas pedagógicas para o professor e
para o pedagogo da rede de ensino;
X - Analisar, pedagogicamente, ações e projetos que envolvam a
saída dos alunos das unidades de ensino para quaisquer eventos extras classe,
em comum acordo com a GGE;
XI - Manter contatos periódicos com as unidades de ensino por
e-mail, telefone e/ou memorando para informar, acompanhar e orientar quando
necessário;
XII - Realizar visitas pedagógica nas unidades de ensino
acompanhando e orientando o processo ensino aprendizagem;
XIII - Promover formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de
professores e pedagogos, se valendo de atendimentos individualizados, pequenos
ou grandes grupos de estudos;
XIV - Planejar, elaborar, implantar, acompanhar e avaliar
documentos de amparos legais para o processo educacional do município;
XV - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenação do Ensino
Fundamental, Coordenação da Educação Infantil, Coordenação de Educação Especial
e Coordenação de Tempo Integral;
XVI- Divulgar as ações do setor e das unidades de ensino, por meio
da agenda semanal e outras iniciativas, incentivando o desenvolvimento e
aplicação de práticas pedagógicas inovadoras;
XVII – Gerenciar de maneira articulada com a Secretária,
Subsecretárias, Gerentes, Coordenadores e Pedagogos da Unidade Central, a fim
de cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao
desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria Municipal
de Educação, executando outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas.
XVIII – Orientar, acompanhar e monitorar para que todas as ações
pedagógicas sejam permeadas pelo conceito de inclusão da educação especial,
garantindo a efetividade da Lei nas Unidades de Ensino;
XIX – Orientar e acompanhar o ambiente pedagógico on-line,
oportunizando aos professores disponibilização de práticas pedagógicas aos
estudantes, aproximando-se do modelo físico de sala de aula, via Plataforma
Google Sala de Aula;
XX – Elaborar intervenção pedagógica a partir dos resultados de
dados estatísticos recebidos pela Subsecretaria de Educação Básica;
XXI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 110 Compete a Gerência
de Gestão Escolar:
I - Orientar, acompanhar, junto com a equipe pedagógica e
administrativa a construção e atualização do Projeto Político Pedagógico; em
parceria com a GADE, GPE e GEE;
II - Orientar e implementar o processo de organização do
Grêmio estudantil, e outros;
III - Avaliar o desempenho dos Gestores das Unidades de Ensino;
IV - Orientar e fazer cumprir o calendário escolar, garantindo ao
aluno um tempo escolar com qualidade;
V - Deliberar sobre a saída de alunos das unidades de ensino para
quaisquer eventos extraescolar;
VI - Manter contatos periódicos com as unidades de ensino por
e-mail, telefone e/ou memorando para informar, acompanhar e orientar quando
necessário;
VII - Realizar visitas periódicas nas unidades de ensino;
VIII - Atender as unidades de ensino em nossa gerência, para
orientações e resoluções de problemas e ou demandas diversas;
IX - Analisar os memorandos recebidos das unidades de ensino, com
os devidos encaminhamentos e orientações;
X - Participar de reuniões e eventos promovidos pela Secretaria de
Educação, pelas escolas e por secretarias afins;
XI - Organizar e executar o Projeto Escola de Gestores;
XII - Organizar e orientar os coordenadores em Formação
Trimestrais.
XIII – Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenação de Arte,
Cultura e Diversidade;
XIV - Estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos
e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que
contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do
Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por
pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com
recursos públicos;
XV - Acompanhar, orientar, formar e monitorar a atuação dos
coordenadores de turno da Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de
Educação;
XVI - Elaborar e atualizar constantemente relatórios sobre
orientações e intervenções pedagógicas sobre o material didático, formações,
processos de ensino e aprendizagem e avaliações para fins de memoriais,
arquivos e apresentações a Instituições e Órgãos externos quando solicitado;
XVII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 111 Compete
especialmente à Gerência de Auditoria e Documentação Escolar:
I - Acompanhar o procedimento quanto à regulamentação das
atividades de ensino sob a responsabilidade do Município;
II - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas
aplicáveis à educação municipal, orientando as unidades de ensino quanto à sua
aplicação e cumprimento;
III - Orientar as unidades de ensino sobre os procedimentos
administrativos a serem realizados para a organização e manutenção de arquivos
de documentação escolar para os fins de garantia de memória, informações e,
especialmente, para registro de direitos de alunos em relação à sua situação
escolar;
IV - Orientar a implantação, organização e funcionamento das
secretarias das unidades de ensino;
V - Acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à auditoria e
documentação escolar;
VI - Promover as atividades necessárias à criação e regularização
de unidades de ensino;
VII - Orientar a elaboração do calendário escolar e acompanhar o
seu cumprimento;
VIII- Realizar o levantamento de vagas junto às unidades de ensino,
para subsidiar a definição de quantitativo de professores e demais
profissionais de educação;
IX - Proceder à orientação, ao acompanhamento e ao controle dos
registros educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam
necessários à administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos
que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
X - Manter organizado e atualizado o acervo de registros e
informações originário das unidades de ensino, ativas, paralisadas ou extintas;
XI - Adotar as providências previstas na legislação e normas
aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;
XII - Proceder à comprovação da exatidão da documentação recebida
das unidades de ensino, providenciando a sua conferência para os fins de
registro formal da vida escolar do aluno;
XIII - Proceder à regulamentação das atividades de Educação Básica
sob a responsabilidade do Município;
XIV - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas
aplicáveis à Educação Básica no Município, orientando as unidades de ensino
quanto à sua aplicação e cumprimento;
XV - Acompanhar e orientar os trabalhos das coordenações, dando
suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
XVII - Orientar e fazer cumprir o calendário escolar, garantindo ao
aluno um tempo escolar com qualidade;
XVIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 112 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção e Patrimônio:
I - Cuidar do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria, em
conformidade com a legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas
e demais definições aprovadas;
II - Zelar e fazer zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário
da SEME, em conformidade com a legislação, normas, padrões, regras e
procedimentos aprovados;
III - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao
reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário e imobiliário da SEME,
procedendo a levantamentos e vistorias necessárias e, solicitando materiais e
serviços;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis:
registros, plaquetagem, movimentação, baixa, estado
de conservação, dentre outros aspectos que caracterizem o bem;
V - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria,
inclusive Unidades de Ensino, próprios ou locados, em termos de registros,
documentação e demais informações necessárias;
VI - Proceder levantamentos, verificações e vistorias
necessárias aos inventários de bens móveis;
VII - Manter atualizado os contratos de locação de imóveis e de
bens móveis, quando existentes, providenciando os devidos reparos, quando for o
caso;
VIII - Controlar a garantia de equipamentos e serviços;
IX - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens
imóveis e móveis da Secretaria;
X - Acompanhar a construção, reforma e/ou ampliação de bens
imóveis da Secretaria;
XI - Realizar levantamento das necessidades de reforma ou
manutenção patrimonial de unidades de ensino e demais estabelecimentos
vinculados à Secretaria;
XII - Acompanhar levantamento de equipamentos de informática,
mantendo o controle de patrimônio e localização atualizados e informando os
órgãos competentes;
XIII - Providenciar a manutenção e reparos de bens móveis e
imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;
XIV - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenadoria, dando o
suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal
de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
XVI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 113 Compete
especialmente à Gerência de Logística e Distribuição:
I - Prover a Secretaria da logística e dos serviços internos de
apoio direto e imediato ao desenvolvimento das atividades de ensino nas
unidades da Rede Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas
finalidades e objetivos e outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas, em conformidade com as normas, padrões, regras,
procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal
de Administração, assim como limitados à responsabilidade do Município
assumidas nos convênios firmados com outras esferas do governo;
II - Receber, em local especificamente determinado, os bens móveis
adquiridos pela Secretaria de Educação, realizando a respectiva conferência;
III - Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados,
segundo as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;
IV – Gerenciar o registro e o controle de estoques dos materiais de
uso continuado e permanente;
V - Atender às requisições de materiais em observância às normas,
procedimentos e recomendações aprovadas;
VI - Administrar os materiais de consumo, compreendendo materiais
de escritório, informática, limpeza e outros necessários ao funcionamento da
Secretaria;
VII - Administrar o estoque de materiais necessários às unidades de
ensino e de consumo de qualquer natureza a ser utilizado na Unidade Central da
Secretaria como nas unidades de ensino;
VIII - Proceder a guarda, armazenamento, segurança e estocagem dos
bens e materiais de consumo que sejam necessários ao cumprimentos das
finalidades e dos objetivos da Educação Pública Municipal sob a
responsabilidade da Secretaria, em absoluta e total conformidade com a
legislação de acordo com as normas, padrões e recomendações técnicas indicadas;
IX - Distribuir os materiais quando necessário, seguindo
rigorosamente às normas, padrões e recomendações aprovadas;
X - Controlar estoques e providenciar a reposição de acordo com as
normas, padrões, procedimentos e regulamentações aprovadas;
XI - Administrar os serviços de transporte, para veículos de
suporte ao atendimento da Unidade Central;
XII - Administrar os serviços de transporte para atendimento a
Alimentação Escolar e a Rede Física das Unidades de Ensino;
XIII - Organizar, coordenar e controlar a distribuição dos atendimentos
pelos motoristas e as suas escalas de serviços;
XIV - Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os
serviços de manutenção dos veículos seja preventiva ou corretiva;
XV - Controlar a frequência e a efetiva permanência em trabalho dos
motoristas;
XVI - Programar rotas e controlar o consumo de combustível;
XVII - Gerenciar o controle de estoque dos materiais de uso
permanente;
XVIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIX - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 114 Compete
especialmente à Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos:
I - Elaborar planos, programas e projetos, visando à captação de
recursos e implementação de Políticas Educacionais, através de
parcerias com órgãos competentes;
II - Assessorar as subsecretarias e gerências na
elaboração de relatórios de execução física de convênios e demais termos de
parceira;
III - Elaborar projetos, estratégias e atividades que resultem na
melhoria da qualidade do atendimento da educação no município;
IV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária;
V - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual de acordo com as
orientações técnicas da Secretaria Municipal pertinente;
VI - Coordenar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA
– Plano Plurianual;
VII - Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico,
conforme determinações administrativas e técnicas adequadas em parceria
com as demais subsecretarias e gerências da SEME, realizando
acompanhamento e avaliação dos recursos;
VIII - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao
ensino;
IX - Identificar ofertas e demandas educacionais;
X - Providenciar o cadastramento da SEME juntos aos órgãos das
esferas administrativas municipal, estadual, federal e demais organismos,
possibilitando sua inclusão nos diversos programas, planos e projetos e
acompanhar a tramitação viabilizando o pleito;
XI - Instruir processos e procedimentos decisórios com estudos,
dados, legislação, orientações técnicas e informações, que subsidiem a
elaboração de programas, planos e projetos, visando inclusive formação de
parcerias;
XII - Realizar estudos e análise de planos, programas e projetos
propostos por entes federados ou demais organismos, visando aferir a
viabilidade e a aplicabilidade para o desenvolvimento educacional do município;
XIII - Acompanhar e apoiar a realização do Censo Educacional;
XIV - Realizar levantamentos estatísticos, em conformidade com a
legislação vigente e as normas administrativas;
XV - Realizar levantamento de dados estatísticos e informações,
promovendo sua constante atualização e divulgação, conforme normas
administrativas pertinentes;
XVI - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas relativas ao
ensino;
XVII - Elaborar tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros,
formulários, emitindo relatórios gerenciais com o objetivo de fornecer informações
atualizadas;
XVIII - Elaborar indicadores educacionais, observando-se normas
técnicas e legislação vigente;
XIX - Reunir, analisar e disseminar dados estatísticos da Educação
Básica do município;
XX - Avaliar o Sistema de Ensino através de dados censitários;
XXI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Comunicação Social, para
publicação no site oficial do município, as atualizações dos dados estatísticos
referentes à educação;
XXII - Instruir processos e procedimentos decisórios para Educação
Básica do município, com estudos, dados, legislação, orientações técnicas e
informações;
XXIII - Acompanhar e orientar os trabalhos da Coordenação de
Sistema e Censo Escolar, ofertando todo suporte necessário ao cumprimento de
suas atribuições;
XXIV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas;
XXV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 115 Compete
especialmente à Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais:
I - Assessorar os Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das
Unidades de Ensino da Rede Municipal habilitando-os para desenvolvimento de
suas atividades e recebimento de recursos financeiros juntos as esferas
municipal e federal;
II - Assessorar os Conselhos Municipais ligados a Educação:
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Educação e
Conselho Municipal do Fundeb, visando funcionamento dentro da legalidade,
viabilizando as documentações necessárias ao pleno funcionamento e recebimento
de recursos financeiros junto ao governo federal, quando for o caso;
III - Manter atualizado dados e informações pertinentes
aos representantes dos Conselhos Comunitários Escolares (CCE) das Unidades de
Ensino da Rede Municipal e Conselhos Municipais ligados a Educação,
considerando a atualização da legislação específica;
IV - Acompanhar a Meta 19 do Plano Municipal de Educação,
realizando ações diretas que envolvam a constituição e o fortalecimento dos
Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados a Educação:
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Educação e
Conselho Municipal do Fundeb, no que concerne a documentação legal para o pleno
funcionamento;
V - Planejar programas de formação de conselheiros pertencentes ao
Conselho Comunitário Escolar e Conselhos Municipais ligados a Educação,
objetivando o exercício da gestão democrática;
VI - Organizar, coordenar e realizar formação, seminários,
palestras e minicursos com a temática de gestão democrática para os integrantes
dos Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais ligados à Educação;
VII - Coordenar e assessorar o processo de eleição/alteração de
representantes dos Conselhos Comunitários Escolares e Conselhos Municipais
ligados a Educação, considerando o prazo do mandato e a vacância decorrente de
qualquer situação prevista em legislação específica;
VIII - Encaminhar aos Cartórios documentações do Conselho
Comunitário Escolar (CCE) das unidades de ensino para registro e averbação,
quando necessário, mantendo-os atualizados junto aos órgãos competentes;
IX - Assessorar as assembleias e as eleições dos Conselhos
Comunitários Escolares e dos Conselhos Municipais ligados à educação, quando
houver alterações de representantes ou mandatos;
X - Elaborar minutas de estatutos que atendam aos órgãos colegiados
no desenvolvimento de suas atividades e fornecer apoio aos interessados em
instituir órgãos colegiados, que contribuam para a gestão democrática;
XI - Elaborar tabelas referentes as ações desenvolvidas
pelos Conselhos Comunitários Escolares, instruindo as informações, conforme
demanda.
XII - Viabilizar estudo, pesquisa e acompanhamento referente aos
imóveis onde funcionam as unidades de ensino da Rede Municipal, com objetivo de
tramitação de documentos necessários ao registro de Escritura Pública;
XIII - Viabilizar junto ao cartório, certidão de registro de
imóveis, para desenvolvimento de projetos e planos da Secretaria Municipal de
Educação junto as esferas governamentais, quando necessário;
XIV - Coordenar e assessorar o processo de solicitação de vistorias
das unidades de ensino da Rede Municipal, visando a expedição de
alvarás junto aos órgãos competentes em atendimento as normas de segurança,
conforme legislações vigentes.
XV - Viabilizar/acompanhar a formalização de parcerias através de
contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos que venham contribuir
para implementação das políticas públicas do município.
XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas;
XVII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 116 Compete
especialmente à Gerência Financeira e Orçamentária:
I - Realizar a administração financeira da Secretaria, em conjunto
e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda,
compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle
e avaliação das aplicações de recursos financeiros;
II - Administrar os valores de adiantamento da Secretaria Municipal
de Educação;
III - Acompanhar, executar e efetuar modificações que forem
necessárias na execução orçamentária;
IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da SEME,
produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao
pleno cumprimento da legislação aplicável.
V - Realizar atividades relativas ao cumprimento da legislação que
rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis à Educação
Municipal, compreendendo planejamento, organização, coordenação, execução,
acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios,
dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Atender a todas as solicitações, auditorias, visitas e demais
demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que
diz respeito às contas da Educação Municipal, em conformidade com as
orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - Elaborar as prestações de contas de recursos destinados à
Educação por legislação específica;
VIII - Manter os registros contábeis, classificação de lançamentos,
e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários,
relativos à aplicação de recursos destinados à Educação Municipal;
IX - Elaborar, realizar o acompanhamento físico e financeiro,
produzir relatórios, executar controles, assim como demais atividades
necessárias, em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;
X - Prestar assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade
central da Secretaria, assim como às unidades de ensino, naquilo que diz respeito
à aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e
prestação de contas;
XI - Realizar a classificação contábil de todas as despesas
realizadas pela Secretaria, de acordo com o orçamento vigente e dentro das
normas estabelecidas na legislação aplicável;
XII - Acompanhar e orientar os trabalhos da coordenação, dando todo
o suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 117 Compete
especialmente à Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar:
I - Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações da
Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar;
II - Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o
intuito de incentivar a melhoria contínua das atividades da gerência;
III - Elaborar portarias para liberação dos recursos para as
Unidades de Ensino;
IV - Estabelecer critérios e parâmetros para análise das
prestações de contas;
V - Montar e examinar as peças que compõem os processos de
prestação de contas;
VI - Conferir a prestação de contas dos recursos executados pelas
unidades de ensino, antes de encaminhar ao órgão concedente (FNDE), o qual
cabe decidir pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais;
VII - Acompanhar a elaboração dos projetos e planos de aplicação
dos recursos dos CCE´S – Conselhos Comunitários Escolares das Unidades de
Ensino Municipal;
VIII - Articular-se com o Núcleo de Apoio aos Conselhos, no que
couber.
IX - Acompanhar a execução das obrigações e assessórias dos
Conselhos Inativos;
X - Realizar capacitação dos gestores, tesoureiros e secretários
quanto a aplicação dos recursos;
XI - Prestar orientações referentes aos recursos financeiros
executados pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;
XII - Acompanhar e orientar os trabalhos da coordenação, dando todo
o suporte necessário ao cumprimento de suas atribuições;
XIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 118 Compete
especialmente à Gerência de Alimentação Escolar:
I - Prover as unidades da Rede Municipal de Ensino dos gêneros
alimentícios necessários à alimentação escolar, em absoluto cumprimento da
legislação, regulamentos, regras, padrões e demais normas aprovadas, de modo a
atender ao suprimento e ao ressuprimento de estoques;
II - Controlar os níveis de estoque e prazo de validade dos gêneros
alimentícios, providenciando reposição e remanejamento, se necessário;
III - Organizar e controlar o almoxarifado, realizando distribuição
de alimentos para as unidades de ensino, nos termos das normas e procedimentos
aprovados;
IV - Coordenar e implementar estratégias de promoção da
alimentação saudável nas unidades de ensino;
V - Identificar os alunos em risco de segurança alimentar e
nutricional;
VI - Acompanhar o estado nutricional dos alunos de parte das
escolas do ensino público municipal básico;
VII - Identificar a influência do estado nutricional sobre o
rendimento escolar;
VIII - Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
cardápios para alimentação de alunos da Rede Municipal de Ensino;
IX - Orientar as unidades de ensino quanto ao armazenamento,
controle de estoque, guarda conservação e demais requisitos técnicos quanto aos
materiais de consumo na alimentação escolar;
X - Organizar o Programa de Entrega e Saída de Alimentos (PEPS),
considerando a logística de atendimento às unidades de ensino;
XI - Atualizar, semanalmente, o estoque e registrar em planilha ou
livro ata as ocorrências que poderão ser consideradas relevantes na avaliação
dos produtos entregues pelos respectivos fornecedores;
XII - Realizar a logística de rota para distribuição dos gêneros
que compõem a alimentação escolar para as unidades de ensino, de forma que se
considere o prazo de vencimento dos produtos, sempre priorizando a qualidade da
entrega e a não ocorrência de perdas;
XIII - Organizar o calendário de entrega dos produtos adquiridos em
decorrência da Chamada Pública da Agricultura Familiar;
XIV - Receber, controlar, avaliar e pesar os produtos adquiridos,
considerando as características organolépticas, sempre sob a supervisão de uma
profissional nutricionista;
XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal
de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
XVI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 119 Compete
especialmente à Gerência de Transporte Escolar:
I - Planejar, organizar, coordenar, executar, acompanhar, controlar
e avaliar o transporte escolar;
II - Prover a Rede Municipal de Ensino do transporte escolar, em
absoluto cumprimento da legislação, regulamentos, regras, padrões, e demais
normas aprovadas, para que não ocorra descontinuidade na prestação desses
serviços;
III - Instruir processos de contratação de serviços e ou compra de
equipamentos, considerando as demandas apontadas pela Subsecretaria
Administrativa e Financeira;
IV - Viabilizar estudos, dados, legislação, orientações técnicas, e
informações, que subsidiem a instrução de processos e procedimentos decisórios;
V - Subsidiar com dados, documentos e pareceres que fundamentem
tecnicamente os procedimentos de contratação geridos pela Subsecretaria
Administrativa Financeira;
VI - Realizar pesquisa de qualificação técnica de empresas
fornecedoras e/ou prestadoras de serviços, garantindo dados qualificados para
contratação pública.
VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
VIII - Realizar, regularmente, medição das rotas contratadas para o
Transporte Escolar, considerando a quilometragem estabelecida em contrato e o
respectivo valor;
IX - Manter atualizada as rotas do Transporte Escolar, considerando
a legislação que regulamenta o serviço;
X - Verificar, regularmente, os atestados de transporte emitidos
pelos gestores das unidades escolares, aos alunos que usam o serviço
contratado;
XI - Acompanhar e coordenar as rotas que exijam transporte especial
para alunos com dificuldade de locomoção, considerando os procedimentos
técnicos e de legislações apontadas para essa finalidade;
XII - Gerar relatório mensal de registro de situações que
apresentam grau de dificuldade na prestação do serviço de transporte escolar,
mantendo a Gerência de Transporte com informações sempre atualizadas;
XIII - Realizar, acompanhamento “in loco”, dos serviços prestados,
mantendo os gestores das unidades escolares com informação qualificada sobre a
qualidade do serviço de transporte escolar ofertado;
XIV - Fiscalizar o contrato dos serviços de transporte escolar,
avaliando a prestação do serviço dentro das normas e cláusulas estabelecidas em
documento oriundo da licitação do serviço;
XV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 120 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I – Assistir ao Secretário Municipal de Educação no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II – Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
III – Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
IV – Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
V – Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VI – Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VII – Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
VIII – Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
IX – Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
X – Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XI – Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XII – Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 121 Compete
especialmente à Coordenação de Pessoal:
I - Acompanhar e atualizar a folha de pagamento dos servidores da
educação, através do Sistema E&L;
II - Realizar os registros necessários para contratação e dispensa
dos profissionais dentro do quadro da Secretaria de Educação, sempre observando
a demanda apontada pelo setor de Auditoria e Documentação Escolar;
III - Acompanhar o funcionamento do ponto digital instalado na
unidade sede da Secretaria Municipal e em todas as unidades escolares do
Município;
IV - Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre
direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços
relacionados aos servidores;
V - Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos
e vantagens vinculadas a tempo de serviço e respectiva averbação.
VI – Emitir relatório sobre a situação dos servidores efetivos e
contratados pela SEME;
VII- Informar a Secretária sobre datas, prazos e ações que demandam
urgência de decisão;
VIII – Conferir as informações sobre lançamento de pagamento a
servidores junto à frequência;
IX - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 122 Compete
especialmente à Coordenação da Educação Infantil:
I - Construir, junto aos pedagogos da Unidade Central, ações e
intervenções pedagógicas a serem contempladas no Plano de Ação anual da
Gerência Pedagógica de Ensino;
II – Coordenar e orientar de forma sistemática os trabalhos
pedagógicos desenvolvidos pelas Unidades de Educação Infantil;
III - Acompanhar, analisar e detectar informações referentes às
visitas realizadas pelos pedagogos da Unidade Central, para intervenções
necessárias;
IV - Realizar atendimentos individuais, coletivos, via telefone,
via e-mail sistematizando através de registros;
V - Orientar e informar em reuniões e nas diferentes tecnologias de
comunicação, ações referentes ao fazer pedagógico;
VI - Planejar, organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo,
Workshop, Seminários, Jornadas Pedagógicas para os professores e pedagogos da
Educação Infantil;
VII - Acompanhar, orientar e realizar intervenções pedagógicas na
reelaboração e atualização dos Projetos Político Pedagógicos das Unidades de
Ensino;
VIII - Orientar os pedagogos da Educação Infantil da Unidade
Central, a planejar ações, com o objetivo de orientar e intervir com relação ao
trabalho pedagógico das Unidades de Ensino;
IX - Promover a ressignificação dos fazeres pedagógicos nas
Unidades de Ensino;
X - Oferecer apoio pedagógico e orientações as Unidades de Ensino,
tendo como base os documentos orientadores da Educação Infantil: Proposta
Pedagógica do Município, Percursos Didáticos, Diretrizes Curriculares Nacionais
da Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular/Currículo do Espírito
Santo; Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal e as Normativas para a
organização do trabalho pedagógico;
XI - Coordenar possíveis intervenções e inovações referentes
aos fazeres pedagógicos;
XII - Elaborar, propor alterações e acompanhar
a implementação da Base Nacional Comum Curricular/Currículo Capixaba e
Proposta pedagógica da Educação Infantil;
XIII - Coordenar juntamente com a Gerência Pedagógica de Ensino os
acompanhamentos e as intervenções pedagógicas nas Unidades de Ensino;
XIV - Acompanhar o desempenho dos docentes em
relação a formação continuada, detectando as fragilidades
teóricas/práticas e encaminhá–las à coordenação responsável pela formação,
visando sanar as dificuldades apresentadas;
XV - Realizar visitas periódicas nas Unidades de Ensino visando
diagnosticar, analisar e intervir conforme as necessidades identificadas;
XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que venham a
ser atribuídas;
XVII – Articular, orientar e realizar repasse quanto a normativas,
orientações e formações pelo Governo Federal para as Unidades de Ensino;
XVIII – Acompanhar, orientar e realizar intervenção pedagógica
quanto ao uso do material apostilado;
XIX - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 123 Compete
especialmente à Coordenação do Ensino Fundamental:
I - Planejar, organizar e acompanhar Reuniões, Dias de Estudo,
Workshops, Seminários, Jornadas Pedagógicas para os professores e pedagogos da
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;
II - Orientar, analisar e realizar intervenções pedagógicas na
implantação e atualização dos Projetos Político Pedagógicos das Unidades de
Ensino;
III - Planejar, organizar, coordenar, executar, monitorar e avaliar
Programas e Projetos, além da Formação de Professores e Pedagogos em parceria
com esferas federal, estadual e da própria Rede Municipal;
IV - Orientar os Pedagogos do Ensino Fundamental, Unidade Central,
a planejar junto aos pedagogos da Unidade de Ensino, com objetivo de intervirem
relação ao trabalho desenvolvido nas Unidades de Ensino.
V - Oferecer apoio pedagógico e orientações básicas às Unidades de
Ensino, tendo como base os documentos norteadores do ensino Fundamental: Base
Nacional Comum Curricular/Currículo do Espírito Santo, Referencial Curricular
do município, Regimento Comum das Escolas do Ensino Fundamental e as Normativas
para a Organização Pedagógica;
VI - Coletar, registrar e analisar dados referentes ao
desenvolvimento qualitativo e quantitativo da aprendizagem, utilizando o quadro
de notas abaixo de 60%, realizando intervenções necessárias;
VII - Acompanhar, analisar e detectar informações referentes às
visitas realizadas por pedagogos da Unidade Central, para intervenções
necessárias;
VIII - Realizar atendimentos individuais, coletivos, via telefone,
via e-mail, sistematizando através de registros;
IX - Orientar e informar em reuniões e nas diferentes tecnologias
de comunicação, ações pedagógicas inerentes ao fazer pedagógico;
X - Acompanhar o desempenho dos docentes em relação à formação
continuada, detectando fragilidades teóricas/ práticas, encaminhando-as à
coordenação responsável pela formação, visando sanar as dificuldades
apresentadas.
XI - Realizar visitas periódicas às Unidades de Ensino visando
diagnosticar, analisar e intervir conforme as necessidades identificadas;
XII - Cumprir objetivos que sejam oportunos pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que lhe
venham ser atribuídas.
XIII – Acompanhar, orientar e monitorar o uso dos materiais
didáticos adquiridos pelo Município, além dos materiais encaminhados pelo
Governo Federal e Estadual;
XIV – Elaborar intervenções pedagógicas com base nos resultados das
avaliações internas e externas, bem como acompanhar sua execução e novos
resultados nas Unidades de Ensino;
XV – Elaborar e atualizar constantemente relatórios sobre
orientações e intervenções pedagógicas sobre o material didático, formações,
processos de ensino e aprendizagem e avaliações para fins de memoriais,
arquivos e apresentações a Instituições e Órgãos externos quando solicitado;
XVI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 124. Compete especialmente à Coordenação de Educação
Especial:
I - Acompanhar a evolução da legislação federal quanto à Política
de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, através das Câmaras
e Secretarias do Ministério da Educação;
II - Ter o conhecimento da legislação e das normas sobre Educação
Inclusiva, considerando o acompanhamento realizado junto ao aluno, alvo da
Política de Educação Inclusiva;
III - Proceder a regulamentação das atividades de
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva sob a responsabilidade
do município.
IV - Acompanhar o processo de inclusão dos alunos deficientes nas
Unidades de Ensino de Rede Municipal;
V - Orientar a implantação, organização e acompanhar o
funcionamento das salas de recursos multifuncionais nas Unidades de Ensino da
Rede Municipal de acordo com suas especificidades,
visando a ampliação da aprendizagem;
VI - Proceder a regulamentação das atividades de Educação
Especial, visando a melhoria da qualidade de ensino e a inclusão;
VII - Divulgar, orientar e assessorar o desenvolvimento dos
diferentes programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação no que se
refere à Educação Especial.
VIII - Participar de Seminários, Congresso e Fóruns a fim de
aprimorar novos conhecimentos;
IX - Manter a interação entre os gestores das Unidades de Ensino,
estabelecendo diretrizes que garantem um trabalho unificado, possibilitando que
a escola cumpra a sua função social, tendo como foco o sucesso do aluno,
público-alvo da Educação Especial;
X - Articular ações junto ao setor competente, efetivando uma
prática inclusiva, através de adequações curriculares, flexibilidade de
estratégias, plano individualizado de Educação Especial;
XI - Assegurar o fluxo de informação entre a Unidade de Ensino e a
Secretaria Municipal de Educação;
XII - Orientar, acompanhar e planejar junto ao gestor escolar as
ações de Projetos de Acessibilidade Arquitetônica das Unidades de Ensino,
conforme legislação pertinente, com o acompanhamento do profissional
habilitado;
XIII - Representar, se necessário, os municípios de
abrangência junto ao MEC em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da
Educação Inclusiva;
XIV - Realizar as ações dos programas do MEC aderidos pelo
município, referentes à Educação Especial;
XV - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das atividades e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, executando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XVI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 125 Compete
especialmente à Coordenação de Tempo Integral:
I - Planejar a implantação da Escola em Tempo Integral a partir da
definição dos aspectos regulatórios e legais junto às áreas de competência da
Secretaria para institucionalizar/formalizar a sua criação;
II – Acompanhar e monitorar a execução das ações pedagógicas e de
gestão nas unidades escolares;
III – Ser referência dos técnicos das equipes gestoras da escola,
orientando e acompanhando suas ações;
IV – Oferecer formação continuada para o corpo docente,
coordenadores pedagógicos, diretores escolares, coordenadores
administrativo-financeiros e para o grupo de apoio administrativo ao magistério
das Escolas em Tempo Integral;
V – Implementar as metodologias pedagógica e de gestão do Programa
Escola em Tempo Integral;
VI - Monitorar os planos de ação das unidades do Programa e os seus
respectivos programas de ação;
VII – Realizar ciclos de acompanhamento e agendas formativas nas
escolas.
VIII – Formular políticas e diretrizes associadas ao Modelo
Pedagógico e de Gestão que orientará a condução do programa;
IX – Avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas Escolas em
Tempo Integral para subsidiar a secretaria na revisão das estratégias de
implantação e na orientação da política de expansão do programa;
X – Oferecer formação continuada in loco, sempre que detectada a
necessidade dos profissionais das Escolas em Tempo Integral;
XI – Planejar e participar do processo seletivo e formativo de
todos os funcionários da Escolas em Tempo Integral;
XII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 126 Compete
especialmente à Coordenação de Arte, Cultura e Diversidade:
I - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;
II- Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico,
material e imaterial;
III - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
IV - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica regional
capixaba;
V - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e
coleções;
VI - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
VII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VIII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;
IX - Estimular a sustentabilidade socioambiental;
X - Desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural, o
mercado interno e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
XI - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e
privado;
XII - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade
na formulação das políticas culturais;
XIII - Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura capixaba no
mundo contemporâneo;
XIV - Articular e integrar sistema de gestão cultural;
XV - Responsável por formular, identificar e promover o
desenvolvimento de projetos ligados ao fortalecimento da dimensão econômica das
atividades culturais.
XVI - Promover desfiles cívicos e eventos culturais , onde conta
com a participação dos estudantes. e comunidade;
XVII - Fomentar eventos culturais nas instituições de ensino dentro
e fora da escola.
XVIII - Formação de curso de Arte, cultura e diversidade.
XIX- Garantir o trabalho da cultura local onde a escola está
inserida.
XX - Trabalhar as festas municipais, organizar eventos externos.
XXI - Garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática
esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de
ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com
deficiência.
XXII - Incentivar as redes municipais de ensino, em parceria com a
Secretaria Municipal de Cultura, a promoverem estudos referentes à história do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XXIII – Orientar as propostas pedagógicas específicas para educação
escolar para as escolas do campo e comunidades quilombolas, incluindo conteúdos
culturais correspondendo às respectivas comunidades fortalecendo as práticas
socioculturais de cada comunidade.
XXIV- Acompanhar e executar ações de programas externos a SEME que
envolvam as Unidades de Ensino nas temáticas de arte, cultura, diversidade,
inclusão e meio ambiente;
XXV - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 127 Compete
especialmente à Coordenação de Auditoria:
I - Acompanhar o procedimento quanto à regulamentação das
atividades de ensino sob a responsabilidade do Município;
II - Manter o arquivo atualizado da legislação e das normas
aplicáveis à educação municipal, orientado as unidades de ensino quanto à sua
aplicação e cumprimento;
III - Orientar as unidades de ensino sobre os procedimentos
administrativos a serem realizados para a organização e manutenção de arquivos
de documentação escolar para os fins de garantia de memória, informações e,
especialmente, para registro de direitos de alunos em relação à sua situação
escolar;
IV - Orientar a implantação, organização e funcionamento das
secretarias das unidades de ensino;
V - Acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à auditoria e
documentação escolar;
VI - Monitorar as atividades necessárias à criação e regularização
de unidade de ensino;
VII - Orientar a elaboração do calendário escolar e acompanhar o
seu cumprimento;
VIII - Orientar a elaboração e alteração do Mapa de Carga Horária
das Unidades de ensino;
IX - Realizar atendimentos aos processos oriundos da ouvidoria;
X - Acompanhar o procedimento quanto a regulamentação,
criação e aprovação de atividades de ensino infantil da rede privada do
Município;
XI - Realizar o levantamento de vagas junto as unidades
de ensino, para subsidiar a definição de quantitativo de professores e demais
profissionais de educação;
XII - Adotar as providências previstas na legislação e normas
aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;
XIII - Estabelecer a comunicação entre os órgãos da administração
superior do sistema e os estabelecimentos de ensino que o integram;
XIV - Verificar e avaliar as condições de funcionamento das
escolas;
XV - Orientar e dar assistência aos estabelecimentos de ensino na
aplicação das normas do sistema;
XVI - Promover medidas para a correção de falhas e irregularidades
verificadas nas escolas, visando a regularidade de seu funcionamento
e a melhoria da educação escolar;
XVII - Informar aos órgãos decisórios do sistema sobre as
improbidades ou inadequação de normas relativas ao ensino e sugestões de
modificações quando for o caso;
XVIII - Proceder a comprovação da exatidão da
documentação recebida das unidades de ensino, providenciando a sua conferência
para os fins de registro formal da vida escolar do aluno;
XIX - Proceder a regulamentação das atividades de
educação Básica sob a responsabilidade do Município;
XX - Manter arquivo atualizado da legislação e das normas
aplicáveis a Educação Básica no município, orientando as unidades de ensino
quanto a sua aplicação e cumprimento;
XXI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 128 Compete
especialmente à Coordenação de Dados Estatísticos;
I - Proceder a orientação, ao acompanhamento e ao
controle dos registros educacionais e administrativos das unidades de ensino,
que sejam necessários a administração da vida escolar dos alunos e das unidades
e órgãos que compõem o sistema municipal de Ensino;
II - Adotar as providências previstas na legislação e normas
aplicáveis quanto ao encaminhamento, registro ou prestação de informações;
III - Proceder à orientação, ao acompanhamento e ao controle dos
registros educacionais e administrativos das unidades de ensino, que sejam
necessários a administração da vida escolar dos alunos e das unidades e órgãos
que compõem o sistema municipal de Ensino;
IV - Proceder à orientação e o acompanhamento da análise das Atas
de Resultados finais das Unidades de Ensino, junto as auditoras da
unidade Central;
V - Realizar levantamento das aprovações e reprovações das unidades
de ensino;
VI - Realizar controle de atendimento de processos, qualificados
pela gerência de auditoria;
VII - Realizar análise das solicitações realizadas pela justiça;
VIII - Levantamento estatístico quanto a alunos e servidores do
magistério da Rede Municipal;
IX - Acompanhar o procedimento da educação infantil e rede privada;
X – Acompanhar, orientar e formar as Unidades de Ensino quanto ao
Sistema Educ@ci;
XI - Realizar levantamentos estatísticos;
XII - Realizar levantamentos estatísticos, em conformidade com a
legislação vigente e normas administrativas;
XIII - Realizar levantamento de dados e informações, promovendo
constante atualização dos dados estatísticos e disponibilizando a divulgação de
acordo com as demandas da unidade de ensino de maneira sistemática, com
atualização constante;
XIV - Elaborar tabelas, mapas, gráficos estatísticos, quadros,
formulários, gerando relatórios gerenciais com o objetivo de fornecer
informações atualizadas;
XV - Analisar e disseminar dados estatísticos da educação Básica do
município;
XVI - Viabilizar estudos, dados e informações, que subsidiem a
instrução de processos e procedimentos decisórios para educação básica do
município;
XVII - Realizar atendimento aos processos oriundos da ouvidoria;
XVIII – Elaborar, formar,acompanhar e orientar a estruturação da
Plataforma Google Sala de Aula, quanto a inserção dos dados dos docentes
e discentes da Rede Municipal;
XIX - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 129 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Patrimônio:
I - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao
reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário da SEME e de todas as
Unidades Escolares, procedendo vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o controle e registro dos bens móveis servíveis e
inservíveis, atuando em parceria com o setor patrimonial competente da
Secretaria de Administração do Município;
III - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens
móveis da Secretaria;
IV - Realizar inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens
móveis, equipamentos, máquinas, instrumentos e utensílios;
V - Proceder a identificação patrimonial, junto ao setor
responsável do órgão da administração geral do Município (SEMAD) para, então,
iniciar processo de entrega nas unidades escolares.
VI - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis da Secretaria,
inclusive Unidades de Ensino, próprios ou locados, em termos de registros,
documentação e demais informações necessárias;
VII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 130 Compete
especialmente à Coordenação de Logística:
I - Supervisionar todas as funções de logística, planejando
operações do início ao final do processo, passando pelo transporte e
distribuição dos produtos;
II - Cumprir as atividades com qualidade e segurança;
III - Usar os recursos disponíveis sejam, financeiros,
materiais, físicos e humanos, e/ou sugerir novos processos;
IV - Orientar equipe de logística em suas atividades correlatas;
V - Contato com fornecedores;
VI - Análise de custos de movimentação eficaz e armazenamento de
mercadorias;
VII - Configurar uma rede de distribuição adequada para cada item e
setor;
VIII - Controle das demandas e informações necessárias para o ciclo
do pedido;
IX - Monitoramento de desempenho e estratégias para melhorar o
sistema existente;
X - Alocação de recursos disponíveis;
XI - Trabalhar para sempre minimizar os custos de armazenamento e
distribuição;
XII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas;
XIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 131 Compete
especialmente à Coordenação de Censo Escolar:
I - Participar de capacitações, visando a elaboração do
Censo Escolar da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente e
as normas técnicas pertinentes;
II - Realizar capacitação para gestores e servidores das unidades
de ensino, quando necessário, visando à elaboração do Censo Escolar;
III - Coordenar a realização do Censo Escolar, orientando e
acompanhando as unidades de ensino da rede municipal na elaboração do Censo
Escolar, de acordo com a legislação vigente e as normas pertinentes;
IV - Oferecer suporte às unidades de ensino que não possuem
internet, para digitação dos dados do Censo Escolar, dentro do prazo
estabelecido pelo MEC/INEP;
V - Orientar e acompanhar as escolas no preenchimento de
formulários on-line no Sistema Educacenso, conferindo
relatórios;
VI - Realizar levantamento das unidades de ensino paralisadas ou
extintas, visando a elaboração de minutas de projetos de lei, junto à
gerência responsável da Subsecretaria de Apoio ao Ensino;
VII - Manter contato com a SEDU – Secretaria Estadual de Educação e
com o MEC/INEP, solicitando orientações e realizando justificativas, referentes
ao Censo Escolar, no decorrer do ano letivo;
VIII - Manter contato com as Secretarias Municipais e Estaduais de
Educação em todo território nacional, solicitando, quando necessário, a
desvinculação de alunos do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IX - Acompanhar e orientar a execução e fechamento do Censo
Escolar, junto às unidades de ensino;
X - Conferir os Relatórios Gerenciais do Censo Escolar com as
informações prestadas pelas unidades de ensino, realizando acertos finais das
inconsistências apontadas pelo MEC/INEP, orientando as devidas correções;
XI - Coordenar, acompanhar e orientar as unidades de ensino na
execução e fechamento do movimento e rendimento do Censo Escolar, realizando
conferências com as Atas de Resultados Finais das unidades de ensino, no início
do Ano Letivo subsequente a realização do Censo;
XII - Conferir os Relatórios Gerenciais do Movimento Rendimento do
Censo Escolar com as informações prestadas pelas unidades de ensino, realizando
acertos finais das inconsistências apontadas pelo MEC/INEP e orientando as
devidas correções;
XIII - Analisar os resultados preliminares do Censo Escolar,
publicados no Diário Oficial da União e corrigir junto às unidades de ensino e
Secretarias Municipais e Estaduais de Educação em todo território nacional,
quando necessário;
XIV - Acompanhar a publicação do Resultado Final do Censo Escolar,
no Diário Oficial da União, visando subsidiar os trabalhos da educação no
município;
XV - Fornecer informações dos dados apurados no Censo Escolar no
âmbito da SEME, visando subsidiar os trabalhos;
XVI - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas;
XVII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 132 Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Acompanhar a execução de convênios, contratos e outros
instrumentos jurídicos em relação à vigência e prazos;
II - Adotar providências para contratos de locação de imóveis
necessários à ampliação de oferta de vagas, conforme demanda educacional da
Rede Pública Municipal;
III - Viabilizar contrato de locação de imóveis, conforme
necessidades pedagógicas decorrentes da aplicação do Plano Municipal de
Educação de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Instruir processos com estudos, dados, legislações,
orientações técnicas e informações, que subsidiem a elaboração de parcerias;
V - Analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos,
submetendo sua conclusão à apreciação do Secretário Municipal de Educação;
VI - Elaborar minutas de projetos de leis, decretos, portarias, e
outros instrumentos jurídicos, pertinentes às atividades da Subsecretaria de
Apoio ao Ensino, estabelecendo contato com órgãos competentes para
providências;
VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas;
VIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 133 Compete
especialmente à Coordenação de Liquidação de Despesa:
I - Analisar os processos para pagamento;
II - Instruir e informar os processos relativos a pagamentos e
respectivos saldos contratuais;
III - Emitir as notas e subempenhos e empenhos extraorçamentários,
para liberação de processos;
IV - Emitir relação de processos pagos, elaborando relatórios
periódicos a respeito;
V - Efetuar e manter registros e documentos relativos aos processos
pagos, orientando o seu arquivamento;
VI - Organizar e manter atualizado um sistema de informações que
contenham os indicadores econômicos oficiais;
VII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
VIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 134 Compete
especialmente à Coordenação de Prestação de Contas:
I - Auxiliar na elaboração do Manual de Orientação para utilização
dos recursos financeiros pelo CCE – Conselho Comunitário Escolar;
II - Coordenar o acompanhamento da elaboração dos projetos e planos
de aplicação dos recursos dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares das
Unidades de Ensino Municipal;
III - Coordenar o acompanhamento da aplicação dos recursos dos CCE
– Conselhos Comunitários Escolares;
IV - Orientar e conferir as prestações de contas dos recursos
financeiros dos CCE – Conselhos Comunitários Escolares;
V – Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria Municipal
de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
VI - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Art. 135 Compete
especialmente à Coordenação de Processos e Comunicação:
I – Monitorar andamento de processos relacionados a servidores da
SEME;
II – Receber, monitorar e emitir resposta de documentações oriundas
por Órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público, Defensoria Pública, Vara da
Infância e da Juventude);
III – Receber, monitorar e emitir resposta de solicitações do
Conselho Tutelar;
IV – Receber, monitorar e emitir resposta de solicitações de outras
Secretarias do Município;
V – Receber, monitorar e emitir resposta junto a Secretaria
Estadual de Educação;
VI – Controlar e monitorar frequência de servidores lotados na
Unidade Central;
VII – Analisar e elaborar devolutiva de Ouvidorias encaminhadas a
SEME;
VIII – Agendar e organizar reuniões relacionadas as demandas do
Gabinete e Secretária Municipal de Educação;
IX - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência
encaminhada à Secretaria;
X - Administrar o agendamento das atividades executadas no salão da
SEME;
XI - Apresentar o Secretário Municipal de Educação a necessidade de
elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, portarias, procedimentos e
demais atos normativos sobre a educação municipal;
XII – Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Educação, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIII - Receber e encaminhar CI para os demais setores da Unidade
Central, conforme as demandas.
Seção VII
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Saúde
Art. 136 Compete
especialmente à Subsecretaria do Fundo Municipal de Saúde:
I - Coordenação, organização e controle dos serviços internos
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão
das atividades desenvolvidas relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das
atividades da Secretaria, visando à integração das áreas e agilidade nos
processos, bem como promover sua revisão e reengenharia, além de propor fixação
de normas, quando necessário, relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde;
III - Prestar contas, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde
das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
IV - Controlar a Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
V - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde relatórios que
demonstrem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde;
VI - Controlar a origem e aplicação das receitas e despesas do
Fundo Municipal de Saúde;
VII - Classificar corretamente as despesas e receitas do Fundo Municipal
de Saúde;
VIII - Analisar as prestações de contas de convênios com recursos
transferidos por meio do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira
do Fundo Municipal de Saúde para apresentação em audiência pública;
X - Manter os controles necessários sobre os convênios, contratos
de bens e serviços para a Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Prestar contas de recursos recebidos de convênios firmados com
a União, Estados, outros Município e do setor privado;
XII - Executar e controlar os empenhos, as liquidações e os
pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII – Coordenar a elaboração dos balancetes e balanços do Fundo
Municipal de Saúde; - responsabilizar-se pelos controles contábeis do Fundo
Municipal de Saúde;
XIV - Orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelas Gerências;
XV - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 137 Compete
especialmente à Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde:
I - Promoção das articulações com as unidades organizacionais
pertinentes, inclusive de outras esferas de governo e instituições de ensino e
pesquisa, para a formulação de políticas públicas Municipais voltadas para
prevenção e controle de doenças e agravos;
II - Participar da elaboração e acompanhar a implantação das
políticas públicas prioritárias na área de Vigilância em Saúde; - planejar,
acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária,
sob a gestão municipal; planejamento, organização, execução e controle das
ações relacionadas às vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental que
visem eliminar riscos à saúde;
III - Organizar e coordenar o sistema de informações sociais em
saúde da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema
de Informações de Mortalidade; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos
Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis); SISVAN –
Sistema de Vigilância. Alimentar e Nutricional); outros sistemas de
informações de interesse do Município e que estejam no âmbito do SUS;
IV - Promover as ações relativas ao desenvolvimento e à prática de
relações intersetoriais em saúde abrangendo o nível federal (FUNASI -, o nível
estadual (SESI - no nível Municipal com as áreas afins à saúde;
V - Sistematizar as iniciativas e as ações relacionadas à
constituição, formação, organização e capacitação de equipes de profissionais
para atuação integrada e sistêmica nos aspectos inerentes à promoção e
prevenção em saúde no Município;
VI - Realização do processo de coleta de dados, processamento e
análise, referente às atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;
VII - Desenvolvimento de iniciativas e ações para promover a
capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de
assistência;
VIII - Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área da saúde;
IX - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à Promoção e Prevenção em Saúde no Município;
X - Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à
organização dos serviços; - analisar e instruir processos relativos às ações
sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 138 Compete
especialmente à Subsecretaria de Atenção Primária:
I - Planejamento, organização, reorientação da Atenção Primária em
Saúde e fortalecimento das ações praticado no Município, de acordo com as
condições, características, regulações, orientações, normas e demais
recomendações emanadas de órgãos federais ou estaduais, que promovam a
estruturação do modelo assistencial em saúde do Município;
II - Formulação de diretrizes para a implantação
e implementação de novas práticas de atenção primária em saúde, tendo
a Estratégia de Saúde da Família como eixo estruturador; realizar a gestão da
Unidade de Saúde - US, visando o alcance de metas estabelecidas no Plano
Municipal de Saúde e planejamento local; - organizar os serviços e desenvolver
ações com ênfase na promoção de saúde e no núcleo familiar;
III - Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e
controle de implantação dos programas de saúde rurais e urbanas: federais,
estaduais e Municipais executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas
unidades de saúde da família e nas unidades especializadas da Secretaria;
IV - Definição e provimento dos recursos e insumos que sejam
necessários ao funcionamento das equipes da Estratégia de Saúde da Família –
ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS;
V - Propor, em conjunto com as gerências e coordenações, as
diretrizes visando à educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e
pesquisa na atenção primária em saúde e serviços de referência;
VI - Articular junto aos órgãos executivos de saúde do Sistema
Único de Saúde implementando o pacto de reorganização da atenção
primária em saúde, hierarquização e regionalização;
VII - Cumprimentos das finalidades que sejam oportunos, pertinentes
e adequados à implantação e ao acompanhamento da Atenção
Básica em Saúde no Município;
VIII - Realização das finalidades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e
federais da área de saúde;
IX - Promover a participação da comunidade no exercício do Controle
Social;
X - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 139 Compete
especialmente à Gerência Adjunta Administrativa:
I - Coordenação, organização e controle dos serviços internos
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão
das atividades desenvolvidas;
II - Planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das
atividades da Secretaria, visando à integração das áreas e agilidade nos
processos, bem como promover sua revisão e reengenharia, além de propor fixação
de normas, quando necessário;
III - Elaboração de relatórios gerenciais referentes à sua área de
atuação;
IV - Coordenação dos serviços de administração de pessoal,
transporte, almoxarifado, patrimônio e suprimentos na Secretaria Municipal;
V - Apoio administrativo ao Secretário Municipal;
VI - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário
Municipal de Saúde;
VII - Realizar todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área da saúde;
VIII - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à administração interna da Secretaria;
IX - Orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelas Gerências;
X - Realizar as atividades necessárias ao cumprimento das suas
atribuições e obrigações compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da
área de saúde;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 140 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Assistência em Saúde:
I - Administrar as atividades desenvolvidas pelos Distritos
Sanitários;
II - Administrar o Contrato de Gestão da Secretaria, apresentando
os resultados obtidos e propor projetos, planos, estratégias e metodologias
para a Secretaria da Receita;
III - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Saúde no
desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e
administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria e
substituindo o nos seus afastamentos;
IV - Planejar, implantar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia, modernização e
controle interno e ouvidoria;
V - Acompanhar e apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social,
encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o objetivo de assegurar
resposta ao mesmo;
VI - Apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde,
garantindo infraestrutura para seu adequado funcionamento.
VII - Receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos,
representações sociais e governamentais em geral.
VIII - Executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo
Secretário Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais
determinadas aos membros de sua equipe.
IX - Zelar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade
e legitimidade dos atos da Secretaria Municipal de Saúde.
X - Representar a Secretaria Municipal de Saúde, por delegação do
Secretário.
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 141 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde:
I - Participar da elaboração e acompanhar a implantação das
políticas públicas prioritárias na área de Vigilância em Saúde;
II - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço
de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal;
III - Promover e participar de ações intersetoriais no âmbito da
administração municipal e com instituições afins com vistas ao fortalecimento
de ações conjuntas de interesse a saúde;
IV - Gerenciar e acompanhar convênios e projetos relacionados ao
setor;
V - Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à
organização dos serviços;
VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 142 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Saúde no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 143 Compete
especialmente à Gerência de Recursos Humanos:
I - Prover a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS dos serviços de
administração de recursos humanos, em conformidade com as normas, padrões,
regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria
Municipal de Administração;
II - Elaborar e executar políticas de formação, capacitação,
desempenho e desenvolvimento profissional para a área da saúde e acompanhar a
sua execução;
III - Planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao
trabalho e à educação na área da saúde, bem como a qualificação e estruturação
da gestão do trabalho e da educação em saúde;
IV - Planejar e coordenar ações, destinadas a promover a
participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a
regulação das profissões de saúde;
V - Promover a articulação com os órgãos educacionais, entidades
sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais,
bem assim com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em
vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da
saúde;
VI - Realizar os procedimentos internos de ingresso, admissão,
contratação, lotação, transferências e movimentação de servidores no âmbito da
Secretaria;
VII - Administrar as relações funcionais, compreendendo o controle
e acompanhamento referente ao pagamento, promoção, remanejamento, processos
disciplinares, registro e a concessão de licenças, gerenciamento de tempo de
serviço, concessão de gratificações, vantagens e demais prestações devidas aos
servidores da SEMUS, para fins de registros junto ao órgão central de recursos
humanos;
VIII - Prestar esclarecimentos, informações e orientações aos
servidores da SEMUS e aos órgãos internos e externos de auditoria e controle;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 144 Compete
especialmente à Gerência de Transportes:
I - Gerenciar o transporte de pacientes, servidores em serviço e de
materiais, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos,
alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de
Administração;
II - Programar, organizar, atender, executar, coordenar e controlar
a demanda por serviços de transportes;
III - Monitorar e controlar o serviço de transporte de pacientes e
coleta de insumos ou materiais para exames e outras aplicações;
IV - Administrar a frota de veículos, organizando e mantendo
registros e documentação relativos à legalização, manutenção,
consumo de combustível, equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de
veículos e demais serviços relacionados à frota de veículos;
V - Organizar, coordenar e controlar as escalas de serviços dos
motoristas, bem como distribuir os atendimentos a serem efetuados pelos mesmos;
VI - Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os
serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;
VII - Controlar a frequência e a efetiva permanência em trabalho
dos motoristas, bem como a validade de suas Carteiras de Habilitação;
VIII - Programar rotas e controlar o consumo de combustível;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 145 Compete
especialmente à Gerência de Suprimentos e Patrimônio:
I - Realizar as atividades necessárias à manutenção e preservação
do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria;
II - Administrar o estoque de materiais necessários à assistência à
saúde e de consumo de qualquer natureza;
III - Programar e executar os serviços de reposição dos níveis de
estoque dos setores da Secretaria, bem como digitação, comunicação, tramitação
e controle de processos e documentos relativos aos insumos e infraestrutura
básica para o funcionamento da Secretaria;
IV – Gerenciar o patrimônio mobiliário e imobiliário, em
conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais
definições originárias da Secretaria Municipal de Administração;
V - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis:
registros, plaquetagem, movimentação, baixa, estado
de conservação, dentre outros aspectos;
VI - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis:
registros, documentação;
VII - Proceder aos levantamentos, verificações e vistorias necessárias
aos inventários de bens móveis;
VIII - Providenciar os devidos reparos, se for o caso, quando
da devolução de imóveis objetos de contrato de locação;
IX - Controlar a garantia dos equipamentos;
X - Organizar e controlar os contratos de manutenção de bens
imóveis e bens móveis da Secretaria;
XI - Gerenciar a manutenção preventiva e/ou corretiva dos bens
móveis e imóveis;
XII - Acompanhar a construção ou a reforma de bens imóveis da
Secretaria;
XIII - Promover a reforma ou manutenção patrimonial de unidades de
saúde e demais estabelecimentos vinculados à Secretaria;
XIV - Prover os serviços de vigilância patrimonial e segurança dos
bens imóveis da Secretaria;
XV - Providenciar a instalação de máquinas, instrumentos e
utensílios adquiridos e/ou remanejados para atender as unidades de saúde e
demais setores da Secretaria, quando o procedimento não for da competência dos
respectivos fornecedores;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 146 Compete
especialmente à Gerência Financeira e de Controle de Custos:
I - Supervisionar os lançamentos das receitas arrecadadas, através
de transferências constitucionais, legais, voluntárias e demais receitas municipais,
por classificação da receita no sistema integrado de contabilidade e orçamento
da secretaria;
II - Supervisionar a Instrução Normativa SFI-02 do procedimento de
pagamento de despesas;
III - Inserir na programação financeira os processos de pagamento;
IV - Registrar a nota de liquidação dos processos de pagamento que
são efetuados através de ordem bancária municipal, gerando e encaminhando o
arquivo de pagamento à instituição financeira equivalente, com base nos
respectivos processos de despesas no sistema integrado de contabilidade e
orçamento da secretaria;
V - Realizar aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde, sob a orientação do Subsecretário Financeiro e aprovação do
Secretário Municipal de Saúde e de Fazenda;
VI - Elaborar fluxo de caixa projetado e executado, através da
programação financeira;
VII - Acompanhar, diariamente, a conciliação de todas as contas
bancárias mantidas pelo Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Proceder, diariamente, ao fechamento do movimento bancário
do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Elaborar relatórios periódicos dos serviços executados, com
análise e proposição de medidas em face dos resultados observados;
X - Efetuar controle e constante atualização dos saldos de todas as
contas bancárias mantidas pelo Fundo Municipal de Saúde;
XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização das operações e da movimentação financeira do Fundo
Municipal de Saúde;
XII - Informar anualmente ao setor de Recursos Humanos da SEMAD, os
pagamentos realizados, através de despesas orçamentárias, pelo Fundo Municipal
de Saúde e que sejam obrigatórios para o envio da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte - DIRF;
XIII - Enviar ao setor de prestação de contas da Secretaria de
Fazenda, a conciliação bancária das contas do Fundo Municipal de Saúde;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 147 Compete
especialmente à Gerência Contábil e de Execução Orçamentária:
I - Elaborar proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual -
PPA, bem como controlar, acompanhar, executar e modificar, produzindo
relatórios e efetuando as atividades necessárias ao pleno cumprimento da
legislação aplicável;
II - Manter os registros contábeis, classificação de lançamentos e
elaboração de demonstrativos gerenciais, relativos à aplicação de recursos
destinados à saúde pública Municipal;
III - Controlar os contratos por empenho e suas devidas liquidações
e pagamentos;
IV - Acompanhar o cumprimento dos limites legais conforme
determinação da Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Controlar e promover analise e processamento das despesas em
cumprimento a legislação vigente;
VI – Monitorar e controlar as rotinas de análise e elaboração de
reservas de dotação orçamentária para formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações
orçamentárias;
VIII - Cumprir objetivos pertinentes à administração financeira e
orçamentária da área de saúde pública do Município;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 148 Compete
especialmente à Gerência de Compras:
I - Cuidar da aquisição, guarda e estocagem de materiais de
qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos
objetivos dos serviços de atenção e assistência à saúde, em conformidade com as
normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições;
II - Providenciar a aquisição dos materiais de consumo e materiais
de uso em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários
à execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em
conformidade com a especificação e padronização indicadas;
III - Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou
insumos;
IV - Realizar os procedimentos licitatórios que compreenda a
elaboração, execução e acompanhamento nas diversas modalidades previstas pela
Lei nº 8.666/93 e instrumentos complementares, visando o suprimento de
materiais, bens e serviços necessários a operacionalização da rede de
saúde, inclusive aqueles cujos objetos derivam de contratos e convênios
firmados;
V - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas ao suprimento e guarda de materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 149 Compete
especialmente à Gerência de Assistência Farmacêutica:
I - Estabelecer normas critérios e métodos para garantia da
qualidade e avaliação dos produtos e serviços inerentes a Assistência
Farmacêutica;
II - Estabelecer indicadores para avaliação dos serviços
farmacêuticos;
III - Coordenar a padronização de medicamentos essenciais ao
município;
IV - Prover medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio
terapêutico às atividades da atenção primária, secundária e terciária;
V – Gerenciar o abastecimento de medicamentos do Sistema Municipal
de Saúde;
VI - Elaborar a programação de medicamentos para uso no Município;
VII - Promover o uso racional de medicamentos;
VIII - Monitorar o controle de qualidade de fornecedores e
distribuidores de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
IX - Manter estreito relacionamento com os órgãos congêneres do
Governo Federal e do Governo Estadual;
X - Manter relacionamento direto e constante com a vigilância
epidemiológica e a fiscalização sanitária do Município;
XI - Administrar os medicamentos relacionados aos programas de
controle de doenças compreendidas nos pactos firmados com órgãos Federais e
Estaduais;
XII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 150 Compete
especialmente à Gerência da Policlínica Municipal:
I - Gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado
aos usuários da atenção especializada à saúde;
II - Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros
serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da
atenção;
III - Assegurar a execução das consultas, exames e terapias
especializados agendados pela central de regulação;
IV – Contra referenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da rede municipal de saúde, proporcionando continuidade ao
tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
V - Programar a execução das ações para sua área de abrangência de
acordo com as políticas públicas em conformidade com as diretrizes da SEMUS;
VI - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de
trabalho;
VII - Participar da elaboração e acompanhar a execução das metas
pactuadas na sua área de atenção;
VIII - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e os
equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;
IX - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos
de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;
X - Promover a participação da comunidade no exercício do Controle
Social;
XI - Desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;
XII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 151 Compete
especialmente à Gerência de Serviços de Referência:
I - Coordenar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde
de forma resolutiva, integral, eficiente e hierarquizada;
II - Acompanhar a assistência prestada de modo a assegurar atenção
integral;
III - Programar a execução das ações para sua área de abrangência
de acordo com as políticas públicas e programas prioritários;
IV - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de
trabalho;
V - Participar da elaboração e acompanhar a execução das metas
pactuadas na sua área de atenção;
VI - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e os
equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;
VII - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos
de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;
VIII - Desenvolver ações em parceria com outros setores afins;
IX - Promover a participação da comunidade no exercício
do controle social;
X - Desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica;
XI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 152 Compete
especialmente às Gerências de Urgências:
I - Gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado
aos pacientes acometidos por condições agudas de natureza clínica;
II - Articular-se com a Atenção Básica à Saúde, unidades
hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços
de atenção à saúde;
III - Assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de
Atenção Básica à Saúde;
IV - Viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24
(vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados
e pontos facultativos;
V - Providenciar encaminhamento para internação em serviços
hospitalares, por meio das centrais reguladoras.
VI - Contra referenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao
tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
VII - Planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho
e acompanhar a execução das metas pactuadas;
VIII - Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e
equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde;
IX - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos
de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao
atendimento do serviço;
X - Desenvolver ações em parceria com outros setores afins;
XI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 153 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Epidemiológica:
I - Organizar e coordenar o sistema de informações sociais em saúde
da SEMUS compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de
Informações de Mortalidade; SISÁGUA – Sistema de Informação da Qualidade da
Água para Consumo Humano; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos;
SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis; SISVAN – Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional; SISCOLO – Sistema de Informações do Câncer
do Colo do Útero; SISPRÉ-NATAL – Sistema de Informações do Programa de
Humanização do Pré-natal e Nascimento;
II - Promover articulações e negociações necessárias à organização
do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica;
III - Desenvolver iniciativas e ações no sentido de promover a
capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de
assistência, considerando-se as unidades de saúde e as unidades especializadas
que integram a Secretaria, para a atuação em vigilância epidemiológica e
prevenção em saúde;
IV - Organizar e gerenciar o plantão de vigilância epidemiológica;
V - Divulgar as informações epidemiológicas;
VI - Gerenciar o processo para coleta de dados busca ativa,
processamento, análise e preparação de relatórios;
VII - Coordenar processos de intervenção em articulação e parceria
com os serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde e pelas unidades
especializadas da Secretaria;
VIII - Promover contatos e relações técnico-profissionais com
as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter
informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde;
IX - Elaborar estudos, relatórios periódicos e anuais da situação
epidemiológica de cada agravo no Município;
X - Acompanhar os trabalhos da equipe de vigilância da qualidade da
água, incluindo-se não só aquela distribuída no sistema de abastecimento da
cidade e distritos, mas aquelas provenientes de soluções alternativas, do ar e
do solo;
XI - Distribuir para todas as Unidades de Saúde e Hospitais as
fichas de notificação compulsória;
XII - Receber as notificações das doenças e agravos de notificação
compulsória de todas as fontes notificadoras do município e quando isso não
ocorrer realizar busca ativa;
XIII - Proceder a quimioprofilaxia dos contatos de meningite e
coqueluche, bloqueio vacinal dos contatos dos casos suspeitos de Sarampo e
Rubéola;
XIV - Investigar todos os casos de doenças Exantemáticas em até 48
horas após a notificação;
XV - Gerenciar a elaboração do boletim semanal estatístico da
ocorrência de Dengue;
XVI - Consolidar os dados relativos à incidência de doenças,
nascimentos e óbitos no município, como também, os dados relativos à saúde
materna infantil, internações e reinternações nos hospitais do município e
repassá-los à instância Regional;
XVII - Realizar a Construção dos indicadores de saúde para
pactuação junto ao Estado e ao Ministério da Saúde das metas a serem
alcançadas, anualmente, dos indicadores da Atenção Básica;
XVIII - Gerenciar a elaboração do boletim epidemiológico divulgando
os dados da saúde materno infantil, consolidados pela Comissão de Investigação
de Mortalidade Materno Infantil de Cachoeiro de Itapemirim (CIMMICI);
XIX - Monitorar os acidentes com cães, gatos, animais peçonhentos,
como também, as doenças diarréicas agudas e / ou veiculadas pela água;
XX - Coletar e enviar as amostras de água para análise ao LACEN,
através do Programa VIGIÀGUA – Programa de Vigilância da Água para Consumo
Humano;
XXI - Realizar orientações quanto à construção de poços artesianos,
fossas e formas de tratamento da água para consumo humano;
XXII - Investigar surtos de Doenças Causadas por Alimentos – DTA;
XXIII - Encaminhar os relatórios do Programa VIGISOLO – Programa de
Vigilância do Solo;
XXIV - Digitar e encaminhar semanalmente os relatórios de dengue,
meningite, doenças exantemáticas, PFA, tétano neonatal, tétano acidental e
MDDA;
XXV - Realizar ações de orientação às vítimas das enchentes;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 154 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Sanitária:
I – Gerenciar a Execução de ações capazes de eliminar riscos à
saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
II – Coordenar a execução de procedimentos necessários à
fiscalização de atividades que possam causar riscos à saúde da população nos
termos previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas complementares,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;
III - Atender denúncias dos cidadãos em relação à qualidade da
produção e circulação de bem e da prestação de serviço de interesse a saúde;
IV - Coletar e solicitar de análise de produtos de interesse a
saúde;
V – Gerenciar a fiscalização rotineiramente de estabelecimentos de
interesse da saúde para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços
prestados;
VI - Apreender produtos de interesse da saúde por avaliação do
serviço ou determinação de órgãos Estaduais ou Federais;
VII - Realizar análise e parecer nos projetos de liberação de
alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários
e habite-se sanitário;
VIII – Gerenciar a Vistoria dos locais para liberação de alvarás
sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários;
IX - Realizar ações de fiscalização sanitária para a promoção e
proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos, doenças e agravos
decorrentes das condições de trabalho;
X - Notificar, autuar, lavrar autos de infração ou interditar a
prestação de serviços, no uso do poder de polícia administrativa do Município,
em cumprimento ao Código Sanitário Municipal;
XI - Promover campanhas educativas para a população;
XII - Realizar todos os objetivos que sejam necessários ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área da saúde;
XIII - Emitir, assinar e renovar Alvará Sanitário, em conformidade
com o Decreto n° 30.409/21;
XIV - Cumprir de outros objetivos que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à fiscalização sanitária no Município;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 155 Compete
especialmente à Gerência de Vigilância Ambiental:
I - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores
biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de
fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
III - Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições,
com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de
saúde pública;
IV - Gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de
vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais
peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de
importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção
dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos
perigosos, incluindo: coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades
notificantes do sistema de vigilância ambiental em saúde, envio dos dados ao
nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de
cada sistema; análise dos dados e retroalimentação dos dados.
V - Monitorar as atividades de vigilância de zoonoses, vetores,
hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à
vigilância de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância
e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres
naturais e acidentes com produtos perigosos;
VI - Monitorar as atividades de informação e comunicação de risco à
saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII - Promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas
na área de vigilância ambiental em saúde;
VIII - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre
fatores ambientais de risco à saúde;
IX - Fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos
humanos em vigilância ambiental em saúde;
X - Coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais
realizados pelas unidades públicas e privadas e componentes da rede municipal
de laboratórios que realizam exames relacionados à área de vigilância ambiental
em saúde;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 156 Compete
especialmente à Gerência de Saúde do Trabalhador:
I - Promover ações para promoção e proteção da saúde do trabalhador
submetido aos riscos de doenças e agravos decorrentes das condições de
trabalho;
II - Monitorar o perfil de morbimortalidade em saúde do
trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;
III – Monitorar a execução do processo para coleta de dados, busca
ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;
IV - Promover contatos e relações técnico-profissionais com as
fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações
para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde do
trabalhador;
V - Informar ao trabalhador, organizações patronais, entidades
sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos
organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e
acidentes de trabalho;
VI - Mapear os riscos à saúde do trabalhador por ramo de atividades
das empresas situadas no município;
VII - Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas empresas
e nos ambientes de trabalho causa na saúde do trabalhador;
VIII - Atuar como agente facilitador na descentralização das ações
intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;
IX - Realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de
saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em
nível local e regional;
X - Propor e assessorar a realização de convênios de cooperação
técnica com os órgãos de ensino e pesquisa, com as instituições públicas, com
responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do
meio ambiente;
XI - Realizar intercâmbios com instituições que promovam o
aprimoramento dos técnicos do CEREST para que estes se tornem agentes
multiplicadores;
XII - Facilitar o desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de
pesquisas com as universidades locais, com as escolas e com os sindicatos,
entre outros;
XIII - Estabelecer os fluxos de referências
e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade
diferenciada;
XIV - Apoiar a organização e a estruturação da assistência de média
e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes
de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao
Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos
agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de
Abril de 2004: Acidente de trabalho fatal; Acidentes de trabalho com
mutilações; Acidente com exposição a material biológico; Acidentes do trabalho
com crianças e adolescentes; Dermatoses ocupacionais; Intoxicações exógenas,
por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais
pesados; Lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares
relacionados ao trabalho (DORT); Pneumoconioses;
Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); Transtornos mentais relacionados ao
trabalho; e Câncer relacionado ao trabalho;
XV - Fomentar as relações interinstitucionais e desenvolver ações
de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros
setores e instituições;
XVI - Ser referência técnica para as investigações de maior
complexidade desenvolvidas por equipe interdisciplinar em conjunto com técnicos
do CEREST estadual, quando necessário;
XVII - Dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos
em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde
ou da vigilância sanitária;
XVIII - Subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o
planejamento de ações junto aos Municípios, como também, prover subsídios para
o fortalecimento do controle social na região e nos municípios de seu
território de abrangência;
XIX - Estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede
de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
XX - Fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do
Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim
como na Programação Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de
planejamento, controle e avaliação;
XXI - Prover suporte técnico especializado para a rede de serviços
do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos
atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando
às ações de vigilância e proteção à saúde, como também, prover suporte técnico
às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em
ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de
vigilância municipal e/ou estadual;
XXII - Prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância
epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde
relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;
XXIII - Contribuir no planejamento e na execução da proposta de
formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;
XXIV - Participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma
a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas
prioritárias, como também, participar, no âmbito do seu território de
abrangência, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com
o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis
de atenção;
XXV - Desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional
para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à
consolidação dos CEREST como referência de diagnóstico e de estabelecimento da
relação entre o quadro clínico e o trabalho;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 157 Compete
especialmente à Gerência de Unidades de Saúde:
I - Coordenar a prestação de serviços ofertados pelas Unidades de
Estratégicas em Saúde da Secretaria;
II - Controlar e acompanhar a execução dos serviços para garantir,
com qualidade e resolutividade, o pleno atendimento das necessidades dos
usuários;
III - Garantir a execução dos planos de ação anual dos centros de
referência em saúde implantados no município;
IV - Promover a intrasetorialidade de
atividades no âmbito interno da Secretaria;
V - Promover da intersetorialidade com demais Secretarias
Municipais e com os governos Estadual e Federal;
VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à coordenação das Unidades Estratégicas em Saúde da Secretaria;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 158 Compete
especialmente à Gerência de Políticas de Saúde:
I - Efetuar estudos estatísticos relevantes para a análise da
situação e tendências em saúde, utilizando banco de dados próprio da Secretaria
Municipal de Saúde e bancos de dados externos vinculados à situação
demográfica, socioeconômica, educacional, habitacional e administrativa do
município;
II - Atualizar anualmente o perfil sócio-epidemiológico e de
serviços do município de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando as informações
disponíveis;
III - Promover o planejamento descentralizado e “salas de situação”
em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde, no que se
refere a elaboração de diagnósticos nas Unidades Locais de Saúde, nas
respectivas Regionais e nos demais setores do nível central da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - Selecionar indicadores de interesse da política municipal de
saúde;
V – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 159 Compete
especialmente à Gerência de Saúde Bucal:
I – Gerenciar a realização das atividades de atenção básica em
saúde bucal e especialidades odontológicas, através da execução da política
municipal de atendimento direto à população em suas necessidades de tratamento
de natureza odontológica, realizando clinica dentária e especializada de acordo
com os limites e os compromissos assumidos pelo município;
II - Promover campanhas educacionais em preservação e prevenção da
saúde bucal;
III – Gerenciar os serviços de confecção de prótese dentária total;
IV – Monitorar a prestação de serviços de odontologia preventiva
aos alunos da rede de ensino;
V - Realização os abjetivos que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e
federais da área da saúde;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 160 Compete
especialmente à Gerência de Regulação:
I – Regular, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde
ofertados pela SESA para o município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com
a condição de gestão do Município;
II – Acompanhar o processo de avaliação da qualidade dos serviços
assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como os
instrumentos de gestão do SUS;
III – Planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as
atividades de regulação;
IV – Propor programa de treinamentos e capacitação dos servidores
que atuam na área de regulação, controle, avaliação e informação em conjunto
com a área técnica específica;
V – Acompanhar o cumprimento das diretrizes e estratégias
estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Ação Anuais;
VI – Coordenar a implantação do processo de avaliação da gestão da
qualidade dos serviços assistenciais, dos profissionais médicos da Atenção
Primária, dos especialistas da Policlínica Bolívar de Abreu e demais unidades
de saúde especializadas próprias do município, quando acontecer a implantação do
MV SOUL para regulação de seus respectivos procedimentos;
VII – Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
VIII – Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, acompanhando
suas deliberações e prestando contas quando solicitado, designando
representante de acordo com a necessidade;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 161 Compete
especialmente à Gerência do Programa Saúde da Família:
I - Coordenar a prestação de serviços ofertados pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS);
II - Controlar e acompanhar a execução das funções do ACS para
garantir qualidade e resolutividade das necessidades dos usuários;
III - Promover junto aos ACS a garantia do cadastramento e
atualização de cadastros individuais e domiciliares dos munícipes de
Cachoeiro de Itapemirim no programa eSUS-AB ou
outro que vier a substituir;
IV - Promover junto aos ACS a garantia do registro e
lançamento da produção de visitas domiciliares dos munícipes de
Cachoeiro de Itapemirim no programa eSUS-AB ou
outro que vier a substituir;
V - Promover a intrasetorialidade de
atividades no âmbito interno das Unidades Básicas de Saúde e Secretaria de
Saúde;
VI - Garantir o cumprimento das atribuições dos ACS conforme,
Portaria M.S Nº 2.436 de 21 de Setembro de 2017 ou outra que vir a
substituir;
VII - Exercer outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 162 Compete
especialmente à Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria:
I - Estabelecer diretrizes acerca das ações, normas e procedimentos
de Controle, Avaliação e auditoria em saúde;
II - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria
progressiva da assistência à saúde;
III - Acompanhar a execução e desempenho de programas de saúde da
rede própria;
IV - Monitorar o grau de satisfação do usuário do sistema único de
saúde quanto às ações e serviços de responsabilidade do Município;
V - Cadastrar serviços e usuários de forma a constituir base para o
processo de programação e organização da assistência;
VI - Aplicar portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema
Único de Saúde;
VII - Controlar e acompanhar relação entre
programação/produção/faturamento e Controle do acesso assistencial;
VIII - Subsidiar o processo de controle e avaliação;
IX - Cadastrar dos estabelecimentos sob a competência municipal de
acordo com as normas nacionais e locais;
X - Manter atualizado o cadastro de estabelecimentos de saúde, de
forma articulada com a vigilância sanitária;
XI - Implantando rotinas de avaliação dos resultados assistenciais;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 163 Compete
especialmente à Gerência de Ouvidoria Municipal de Saúde:
I - Ser um canal direto de comunicação com os cidadãos e receber
suas manifestações seja como denúncias, reclamações, informações, elogios e
sugestões referentes aos serviços prestados pelo SUS e direcionar aos órgãos
competentes;
II - Analisar, encaminhar e acompanhar as demandas, bem como
responder aos cidadãos sobre as providências adotadas;
III -Fornecer informações gerais sobre o funcionamento do
SUS e os direitos dos cidadãos;
IV - Identificar e avaliar o grau de satisfação da população em
relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando
correções;
V - Produzir e divulgar relatórios periódicos para auxiliar a
gestão nas tomadas de decisões, além de subsidiar o controle social,
possibilitando ampla articulação entre esses dois atores;
VI - Ser instrumento de aprimoramento democrático e defesa dos
cidadãos no âmbito do SUS;
VII - Colaborar para a avaliação e melhoria contínua dos serviços
ofertados pelo SUS;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 164 Compete
especialmente à Coordenação de Apoio ao Conselho:
I - Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde,
acompanhando suas deliberações e prestando contas quando solicitado, designando
representante de acordo com a necessidade;
II - Confecção de atas das reuniões;
III - Coordenar as agendas do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 165 Compete
especialmente à Coordenação de Almoxarifado:
I - Gerenciar a aquisição, guarda e estocagem de materiais de
qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos
objetivos dos serviços de atenção e assistência à saúde, em conformidade com as
normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias
da Secretaria Municipal de Administração;
II - Elaborar, em conjunto com os demais setores da Secretaria,
programação anual para aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso em
serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários à execução
dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade
com a especificação e padronização indicadas;
III - Proceder à guarda e estocagem dos materiais em conformidade
com a sua natureza e de acordo com as normas, padrões e recomendações
aprovados;
IV - Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados,
segundo as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;
V - Monitorar o controle de estoques dos materiais de uso
continuado e permanente;
VI - Atender às requisições e distribuir materiais em observância
às normas e procedimentos aprovados;
VII - Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou
insumos;
VIII - Realizar inventários;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 166 Compete
especialmente à Coordenação de Patrimônio:
I - Administrar os trabalhos indispensáveis à manutenção, ao
reparo, à conservação e limpeza do patrimônio mobiliário da SEMUS e de todas as
Unidades de Saúde, procedendo vistorias e levantamentos necessários;
II - Realizar o controle e registro dos bens móveis servíveis
e inservíveis, atuando em parceria com o setor patrimonial competente da
Secretaria de Administração do Município;
III - Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de bens
móveis da Secretaria;
IV - Realizar inventário anual ou, sempre que necessário, dos bens
móveis, equipamentos, máquinas, instrumentos e utensílios;
V - Monitorar o recebimento, em local especificamente determinado,
os bens móveis adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando a
respectiva conferência e a identificação patrimonial, junto ao setor
responsável do órgão da administração geral do Município (SEMAD) para, então,
iniciar processo de entrega nas unidades vinculadas à SEMUS;
VI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 167 Compete
especialmente à Coordenação de Contratos e Convênios:
I - Elaborar e conferir Minutas de Contratos, Convênios e
Instrumentos em que seja parte a SEMUS;
II - Encaminhar os contratos, convênios e outros instrumentos
firmados para publicação;
III - Encaminhar as cópias dos contratos, convênios ou outros
instrumentos aos responsáveis pela execução e fiscalização; - orientar e
acompanhar os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato, convênio
ou outro instrumento firmado pela SEMUS;
IV - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua
supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
V - Registrar, classificar e arquivar contratos, convênios e outros
instrumentos, controlando sua vigência e agilizando com antecedência
os procedimentos deles decorrentes;
VI - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos, convênios e outros
instrumentos;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 168 Compete
especialmente à Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica:
I – Monitorar a realização dos exames de patologia clínica, no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde, encaminhados através do serviço de
agendamento Municipal;
II - Dispor de meios para realização de coletas de sorologias e
outros exames, tais como: carga viral, CD4 e CD8 e enviar aos laboratórios
específicos (LACEN, UFES, APAE);
III - Realizar controle de qualidade dos serviços prestados,
visando certificação através de órgãos externos competentes;
IV - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
V - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à realização dos exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema
Municipal de Saúde;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 169 Compete especialmente
à Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS:
I - Reduzir a incidência e a transmissão do HIV (Vírus da
Imunodeficiência HumanI - e das DST
(Doenças Sexualmente Transmissíveis);
II - Expandir e aperfeiçoar o diagnóstico, tratamento e assistência
às pessoas portadoras de DST, HIV e AIDS;
III - Proceder ao diagnóstico e tratamento de doenças
infectocontagiosas: tuberculose, hanseníase e hepatite virais;
IV - Realizar a divulgação de informações sobre doenças infectocontagiosas
(tuberculose, hanseníase, hepatite virais e DST/AIDS) para populações alvo tais
como profissionais do sexo, caminhoneiros, usuários de drogas injetáveis,
gestantes, adolescentes, dentre outros;
V - Oferecer orientação técnica aos profissionais de saúde, em
especial aos médicos generalistas, ginecologistas, obstetras e pediatras, assim
como a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e agentes comunitários
de saúde;
VI - Proceder à dispensa de medicamentos específicos para o
tratamento de doenças infecto-contagiosas;
VII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à administração do Centro Regional de Infectologia Abel
Santana – CRIAS;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 170 Compete
especialmente à Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS-AD:
I - Constituir serviço ambulatorial de atenção diária, de
referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;
II - Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica,
serviços e programas de saúde mental local, no âmbito sua atuação;
III - Monitorar a realização do atendimento individual
(medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
IV - Promover atendimento em grupo (psicoterapia, grupo operativo,
atividades de suporte social, entre outras);
V - Promover atendimento em oficinas terapêuticas executadas por
profissional de nível superior ou nível médio;
VI – Gerenciar a execução de visitas e atendimentos domiciliares e
atendimento à família;
VII - Desenvolver atividades comunitárias enfocando a integração do
dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social;
VIII - Organizar atividades educativas e preventivas na unidade e
na comunidade;
IX - Fornecer orientação profissional;
X - Promover acolhimento, observação, repouso e desintoxicação para
pacientes que necessitem de acompanhamento sem apresentar um quadro severo de
abstinência ou outro problema decorrente que implique na necessidade de ser
encaminhado para hospital geral.
XI - Prover encaminhamento, quando as condições clínicas o
exigirem, dos pacientes para internação em hospital geral de referência
devidamente acreditado pelo gestor local, e acompanhamento dos pacientes
durante sua internação;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 171 Compete
especialmente à Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física –
CEMURF:
I - Proceder ao atendimento individual de pacientes, realizando
consultas médicas, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de
serviço social;
II - Proceder atendimento em grupo de pacientes,
realizando atividades educativas em saúde, grupos de orientação, modalidades
terapêuticas de reabilitação, atividades de vida diária, dentre outras;
III - Monitorar a realização de atividades de prevenção de
sequelas, incapacidades e deficiências secundárias;
IV - Realizar a estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;
V - Monitorar a realização de visitas domiciliares;
VI – Monitorar a realização de orientação familiar;
VII – Gerenciar a preparação do paciente para alta, convívio social
e familiar;
VIII - Orientar tecnicamente às equipes do Programa Saúde da
Família;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 172 Compete
especialmente às Coordenações de Unidades de Pronto Atendimento:
I - Garantir atendimento médico e de enfermagem nas Unidades de
Pronto Atendimento, no âmbito de seu nível de assistência;
II - Garantir atendimento médico com observação em até 12 horas e
quando necessário realizar a transferência para internação aos hospitais do
município;
III - Elaborar em conjunto com as subsecretarias, protocolos e
normas técnicas administrativas referentes aos atendimentos;
IV - Organizar o atendimento à demanda de exames radiológicos e de
eletrocardiograma originários dos serviços de Unidades de Pronto Atendimento;
V - Acompanhar, em conjunto com as coordenações, a escala de
serviços, escala de férias, cobertura de faltas e licenças dos trabalhadores
compatibilizando o bom desenvolvimento das atividades das Unidades de Pronto
Atendimento;
VI - Responder pela gerência dos trabalhadores lotados nas Unidades
de Pronto Atendimento;
VII - Comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Saúde as ocorrências relativas aos trabalhadores lotados nas
Unidades de Pronto Atendimento, respeitando as rotinas e prazos estabelecidos;
VIII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais
de Federais da área de saúde;
IX - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à administração das Unidades de Pronto Atendimento;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 173 Compete
especialmente à Coordenação de Fiscalização:
I - Programar, acompanhar e coordenar as ações de fiscalização,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;
II - Recepcionar e acompanhar os processos, denúncias e demais
documentos, distribuindo-os pela região de atuação cada agente fiscal;
III - Acompanhar e validar os relatórios de atividades produzidos
pelos agentes fiscais, bem como elaborar e implantar escalas de trabalho em
horário noturno e finais de semana para atendimento à população;
IV - Elaborar relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas
pela Fiscalização Sanitária, a fim de atender às exigências dos órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
V - Elaborar escala de plantões de farmácias e drogarias nos finais
de semana e feriados, para atendimento à população;
VI - Instaurar processo administrativo para apuração de eventuais
infrações contra o Código Sanitário do Município, cometido por estabelecimentos
comerciais ou qualquer munícipe;
VII - Promover campanhas de Educação em Saúde em escolas,
comunidades e com os profissionais do comércio que manipulam alimentos,
garantindo suas boas práticas na fabricação, manipulação e distribuição;
VIII - Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos certificados
através do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública
aferindo qualidade aos produtos oferecidos à população;
IX - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito
de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
X - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à realização da Fiscalização Sanitária no Município;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 174 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Zoonoses:
I - Coordenar, executar, acompanhar e controlar as iniciativas e
ações operacionais que são necessárias ao controle de zoonoses no Município;
II - Planejar e organizar as equipes de agentes de controle de
zoonoses para atuação no Município;
III - Desenvolver atividades de natureza educacional junto à
população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto às medidas
para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças;
IV - Monitorar o recolhimento de animais em vias públicas;
V - Promover estudos necessários ao conhecimento entomológico da
biologia, distribuição, comportamento e capacidade de transmitir patógenos das
espécies coletadas pelo controle de zoonoses;
VI - Realizar todos os objetivos que sejam necessários ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e federais da área da saúde;
VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequadas à operacionalização de controle de zoonoses no Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 175 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Vetores:
I - Promover a saúde da população através de programas de prevenção
de doenças transmitidas por vetores;
II - Planejar e executar ações de vigilância entomológica e de
combate a vetores de doenças;
III - Coordenar o trabalho das equipes e supervisionar o
desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Planejar e desenvolver as ações de informação, educação e
comunicação relacionadas a vigilância entomológica e combate a
vetores;
V - Acompanhar as ações de controle de vetores em consonância com
as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Dengue-PNCD;
VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequadas à operacionalização de controle de vetores no Município;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 176 Compete
especialmente à Coordenação de Fatores Ambientais:
I - Desenvolver ações de vigilância ambiental em saúde relacionada
à qualidade da água para consumo humano que garantam a população o acesso à
água em quantidade suficiente e qualidade compatível com a legislação vigente
(Portaria 518/2004). Estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos
os pacientes portadores;
II - Reduzir a morbi-mortalidade por
doenças e agravos de transmissão hídrica, buscando melhorar as condições
sanitárias;
III - Cadastrar os sistemas de abastecimento de água, fontes
alternativas coletivas e individuais e realizar o controle através de análises
periódicas;
IV – Coordenar o efetivo monitoramento da água da rede, em
parcerias com os agentes comunitários de saúde;
V - Coordenar a inspeção sanitária de todos os sistemas de
abastecimento de água;
VI - Implantar outras ações de promoção de hábitos de vida saudáveis
voltados para a melhoria do controle das doenças de veiculação hídrica;
VII – Coordenar o levantamento de áreas com possíveis riscos de
contaminação em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - Reduzir a morbi-mortalidade por
doenças e agravos respiratórios, buscando melhorar as condições ambientais;
IX – Monitorar a realização do cadastro no SISSOLO das referidas
áreas para posterior ação conjunta com a SEMA;
X - Coordenar e executar, em âmbito municipal, as ações de
implantação, fortalecimento e operacionalização do VIGIAR;
XI - Estimular o desenvolvimento da atuação da Vigilância em Saúde
Ambiental relacionado à Qualidade do Ar, no contexto das ações de promoção e
proteção da saúde, da Atenção Primária Ambiental em saúde;
XII - Sensibilizar gestores e demais técnicos das Secretarias de
Saúde e do Meio Ambiente para a necessidade e importância da Implantação do
VIGIAR - trabalho integrado das duas Secretarias - com vistas à promoção da
qualidade de vida da população em geral;
XIII - Divulgar o VIGIAR entre empresários e população no aspecto
da educação ambiental;
XIV - Considerar junto às empresas, que já monitoram a Qualidade do
Ar, a possibilidade de acesso aos dados de monitoramento e a possível ampliação
da rede de monitoramento para outros pontos do município, caso se justifique
tecnicamente;
XV - Promover articulação com o meio ambiente para definição de
medidas preventivas;
XVI - Promover envolvimento das Equipes de Saúde da Família,
Vigilância Sanitária e Fiscalização do Meio Ambiente nas ações relacionadas aos
fatores ambientais;
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 177 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde Mental:
I - Coordenar o grupo condutor da Saúde Mental municipal;
II - Coordenar as Residências Terapêuticas do município;
III - Coordenar as atividades de organização e planejamento de
todas as ações de Saúde Mental do município;
IV - Promover a integração entre os diversos órgãos das Secretarias
Municipais;
V - Coordenar as ações propostas da Saúde Mental, na organização
dos meios de execução e no apoio às atividades das Unidades de Saúde;
VI - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a
avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
VII - Implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua coordenação;
VIII - Servir de referência para a equipe multiprofissional nas
questões relacionadas à Saúde Mental;
IX - Solucionar problemas extraordinariamente que ocorram com
usuários e equipe multiprofissional;
X - Agendar e coordenar reuniões de Saúde Mental;
XI - Promover atividades no município que favoreçam a inclusão social,
com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
XII - Garantir os princípios de universalidade, hierarquização,
regionalização e integralidade das ações;
XIII - Desenvolver, de acordo com a lógica do cuidado para pessoas
com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico
singular;
XIV - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais
de saúde;
XV - Coordenar toda a rede de atenção psicocossocial
do município, bem como acompanhar todas as ações judiciais, solicitações e
demandas do Ministério Público e Defensoria Pública, envolvendo pessoas
acometidas de sofrimentos psíquicos e ou com transtornos em decorrência do uso
nocivo de álcool e outras drogas;
XVI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 178 Compete
especialmente à Coordenação de Imunização:
I - Planejar e organizar o funcionamento da rede de frios;
II - Montar e analisar os processos de crianças e adultos e enviar
ao CRIE-Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais;
III - Receber e armazenar os imunobiológicos especiais e comunicar
aos pacientes;
IV - Receber, armazenar e distribuir soros e imunoglobulinas para
aos hospitais do município;
V - Manter o funcionamento do Plantão de antirrábica nos
finais de semana e feriados, para garantir a continuidade do esquema vacinal
fazendo e minimizar o risco de raiva humana;
VI - Planejar as atividades e supervisionar as salas de vacinas
permanentes do município para facilitar o acesso dos pacientes;
VII - Capacitar os profissionais da enfermagem para trabalhar na
sala de vacina;
VIII - Solicitar junto ao setor competente da Secretaria o material
necessário para aplicação de vacinas, montagem de salas de vacinas e realização
das campanhas;
IX - Coordenar as Campanhas Nacionais de Vacinação de acordo com as
diretrizes do Ministério de Saúde;
X – Coordenar a realização de bloqueios para evitar que doenças previníveis por vacina provoquem danos à saúde da
população;
XI - Atuar como referência técnica do município junto aos Órgãos
Estaduais e Federais;
XII - Fazer cumprir todas as normas de imunização do Ministério da
Saúde;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 179 Compete
especialmente à Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase:
I - Incentivar a participação dos profissionais da rede municipal
de saúde assistenciais na elaboração de diretrizes do programa de controle
de tuberculose, com destaque para as ações junto a sintomáticos respiratórios;
II - Estimular as ações educativas de saúde na prevenção da
tuberculose e hanseníase e suas complicações;
III- Priorizar o atendimento de sintomáticos respiratórios e
aplicar a rotina prevista no Manual de Normas para o Controle da Tuberculose;
IV - Investigar as condições dos domicílios dos doentes-focos,
priorizando os casos com inadequada ventilação e superpopulação, onde os riscos
de contaminação são maiores. Atuar junto com o serviço social;
V – Coordenar a realização da busca ativa dos sintomáticos
respiratórios;
VI - Priorizar as ações de prevenção da tuberculose, principalmente
entre os sintomáticos respiratórios com relação de parentesco muito próxima ao
doente-foco e aos menores de 05 anos;
VII - Estimular a integração dos profissionais de saúde que atuam
junto aos doentes com tuberculose e as unidades básicas de saúde das áreas onde
os doentes e os seus comunicantes residem;
VIII - Informar as unidades de saúde de residência dos contactantes
(intradomiciliares e extradomiciliares), sobre os
casos confirmados e a investigação dos sintomáticos respiratórios;
IX - Dispor de medidas para manter o isolamento respiratório de
todos os pacientes com tuberculose que estiverem hospitalizados, enquanto estes
não forem tratados adequadamente;
X - Orientar que as equipes de ESF procurarem conhecer a família de
cada paciente, integrando-a ao tratamento proposto;
XI - Promover ações educativas e/ou mobilizações sociais para
incentivar a participação da comunidade no controle das doenças;
XII - Promover cursos de qualificação profissional, seminários,
encontros e outras atividades que possibilitem aprimorar o conhecimento dos
profissionais da rede de saúde;
XIII - Prover condições para realização de Teste PPD nos
comunicantes;
XIV - Garantir a aplicação vacina BCG-ID ao nascimento nos RN do
município;
XV - Garantir a realização de notificação compulsória dos casos de
tuberculose e hanseníase, além de alimentar e atualizar os dados no SINAN;
XVI - Estabelecer medidas e estratégias para
se obter indicador zero de abandono no tratamento dos pacientes;
XVII - Divulgar e estimular as ações educativas de saúde, na
prevenção da Hanseníase e suas complicações;
XVIII - Incentivar as equipes do PSF quanto ao diagnóstico precoce
da Hanseníase;
XIX - Incentivar o tratamento precoce da Hanseníase a fim de evitar
deformidades e complicações;
XX - Garantir o agendamento de consultas médicas de referência e a
realização de exames neurológicos nos comunicantes e baciloscopia nos casos
necessários;
XXI - Elaborar Plano Anual de Ação de Controle da Hanseníase e Relatório
de Atividades Anual e encaminhar à Coordenação Estadual da Hanseníase, na
Secretaria Estadual da Saúde;
XXII - Realizar palestras educativas em parceria com as equipes de
PSF;
XXIII - Realizar, em parceria com a SEME, capacitações de professores
sobre o Programa “Saber Hanseníase” nas escolas da rede municipal de ensino;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 180 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança:
I - Monitorar a realização da capacitação dos profissionais da rede
de saúde municipal para a implantação e implementação dos programas
relativos a saúde da mulher (SISPRENATAL / SISCOLO/ SISMAMA/
PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa Nacional de Suplementação de Ferro) e da
criança;
II – Monitorar a realização de alimentação dos programas do
Ministério da Saúde referentes a saúde da mulher (SISPRENATAL,
SISCOLO/ SISMAMA/ PLANEJAMENTO FAMILIAR/ Programa Nacional de Suplementação de
Ferro) e saúde da criança (Crescimento e desenvolvimento, Suplementação de
Ferro);
III - Realizar adesão, inscrição e atualização dos dados referente
ao cadastro do município no sistema do Ministério da Saúde;
IV - Produzir relatórios periódicos, sistematizados, integrados e
conjuntos sobre a execução dos programas de saúde da mulher e da criança para
encaminhamento às unidades básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos
diversos órgãos estaduais e federais;
V - Promover a divulgação dos programas de saúde da mulher e da
criança;
VI - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saúde da mulher
e da criança;
VII – Monitorar a realização de campanhas e/ou mobilizações sociais
de acordo com calendário de datas comemorativas do MS, referente
ao binômio Mãe-filho;
VIII - Criar protocolo de atendimento do pré-natal de alto risco
com seu respectivo fluxo;
IX - Estruturar a rede de atenção de saúde da mulher e da criança;
X - Cumprir atividades correlatas, que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à implantação e ao acompanhamento do Programa de Saúde da Mulher e
da Criança, no Município;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 181 Compete
especialmente à Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia:
I - Implementar em nível local, com apoio das Secretarias
Estaduais de Saúde, o Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e
Diabetes Mellitus e estimular e monitorar a busca ativa para cadastrar todos os
pacientes portadores;
II - Acompanhar e monitorar o registro do atendimento diário aos
pacientes inscritos no programa e adotar estratégias de intervenção que
permitam a modificação dos agravos do hipertenso e do diabético.
III - Garantir o acesso ao tratamento clínico dos portadores destas
doenças na rede básica de saúde;
IV - Participar nos processos de capacitação dos profissionais da
rede básica para o acompanhamento clínico destas doenças;
V - Implantar outras ações de promoção de hábitos e estilos de vida
saudáveis voltados para a melhoria do controle clínico destas doenças;
VI - Acompanhar dispensação os medicamentos vinculados ao Programa
Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes
Mellitus;
VII - Implantar e manter o programa municipal de saúde do idoso
conforme as diretrizes de assistência preconizadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - Promover capacitação e aperfeiçoamento continuados dos
profissionais de saúde da rede municipal, visando a um melhor entendimento do
processo relacionado ao envelhecimento;
IX - Participar da organização e execução de seminários e fóruns
voltados para o envelhecimento, tendo como proposta a intersetorialidade para
atender à grande demanda dessa população;
X - Elaborar e divulgar protocolos de avaliação da saúde do idoso;
XI - Organizar o processo de acolhimento à pessoa idosa nas
Unidades de Saúde;
XII - Garantir a atenção integral e integrada à saúde da pessoa
idosa e estimular as ações intersetoriais visando à integralidade da atenção;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 182 Compete
especialmente à Coordenação de Prevenção Odontológica:
I - Promover iniciativas e ações preventivas e curativas em saúde
bucal;
II - Promover campanhas educacionais em saúde bucal;
III - Realizar programas de atendimento aos alunos da rede
municipal e estadual de ensino;
IV - Monitorar e realizar ações necessárias para o cumprimento das
metas pactuadas no Pacto pela Vida;
V - Realizar as atividades de atenção básica em saúde bucal da
população, prestando atendimento a crianças e adultos;
VI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
VII - Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
dos consultórios odontológicos e controlar o material de consumo;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Desenvolvimento Social
Art. 182-A Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Direitos Humanos e Políticas para
Mulheres: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
I - Promover a
Política Municipal de garantia dos direitos previstos na Constituição Federal,
na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa
dos direitos das pessoas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
II - Coordenar e
estimular as ações voltadas à promoção e à proteção dos Direitos Humanos no
âmbito municipal; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
III - Apoiar as
ações que visem à integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais,
Federais e Mundiais, com vistas ao desenvolvimento de programas voltadas ao
apoio e preservação dos Direitos Humanos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
IV - Acompanhar e
apoiar os trabalhos desenvolvidos pela Subsecretaria de Cidadania, Gerência de
Direitos Humanos e das demais coordenações de áreas, vinculadas à coordenadoria
executiva; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
V - Promover e
efetivar o direito básico ao desenvolvimento humano, à dignidade humana,
buscando realizar os princípios da Universalidade do sujeito de direitos, da
igualdade de direitos e da transversalidade da política, através de processos
educativos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
VI - Promover
campanhas educativas de promoção dos direitos da mulher, prevenção e
enfrentamento de todos os tipos de violência contra a mulher; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
VII - Promover
condições objetivas de reinserção da mulher conjugando ações integradas a rede
social do Município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
VIII - Apoiar e
fomentar, no âmbito municipal, projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando o combate à discriminação contra as mulheres,
bem como, a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
IX - Apoiar e
estimular a cidadania na perspectiva de construir parceria com lideranças
comunitárias, conselhos e equipamentos locais, caracterizando uma postura de
reconhecimento e respeito à autonomia da mulher, na perspectiva de inclusão
social; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
X - Coordenar ações
que visem a promoção de políticas públicas para as mulheres em conjunto com
demais secretarias municipais, com outros órgãos governamentais e entidades
privadas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
XI - Manter o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social informado das ações da coordenadoria
executiva em prol do cumprimento de suas finalidades; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
XII - Promover e
coordenar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
da coordenadoria executiva; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
XIII - Exercer
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 31.020/2021)
Art. 183 Compete
especialmente à Subsecretaria de Assistência Social:
I - Coordenar a implementação da Política Municipal de
Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social;
II - Coordenar e monitorar a definição das condições e do modo de
acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua
universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;
III - Coordenar e monitorar a implementação de serviços e programas
de proteção social básica e especial a fi m de
prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais
e desvantagens Pessoais;
IV - Coordenar e monitorar a gestão, articulando-o aos demais
programas e serviços da assistência social, e a regulação dos benefícios
eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de
contingências sociais;
V - Coordenar e monitorar a formulação de diretrizes e a
participação nas definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência
social, assim como o acompanhamento e a avaliação da gestão do Fundo de
Assistência Social;
VI - Coordenar e monitorar a execução dos serviços
socioassistenciais, visando a implantação do Estatuto do Idoso;
VII - Coordenar e monitorar a implementação do sistema de
informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações
e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social e do
Sistema Único de Assistência Social;
VIII - Coordenar e monitorar a atualização do cadastro de entidades
e organizações de assistência social da Rede Municipal de serviços
socioassistenciais;
IX - Coordenar e monitorar o apoio técnico e financeiro da rede
socioassistencial, na implementação dos serviços e programas de
proteção básica, em especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das
ações assistenciais de caráter emergencial;
X - Coordenar o estabelecimento de diretrizes para a prestação de
serviços socioassistenciais e a regulação das relações entre o setor público,
entidades e organizações não governamentais;
XI - Coordenar a construção, implementação e
monitoramento de Políticas Públicas e do Plano Municipal de Direitos Humanos,
contemplando as áreas da Igualdade Racial, Juventude, Mulher e LGBTT;
XII - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou
solicitados pela Secretaria para avaliação e monitoramento, verificando a
necessidade de novas ações e/ou modificações de estratégias;
XIII - Facilitar e
promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de
qualidade;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 184 Compete
especialmente à Subsecretaria de Segurança Alimentar:
I - Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e
controlar a execução de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo
como base as leis Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam
elas internas ao próprio município, originárias de autoridades externas ao
município ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e
fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam
alcançados, responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos
praticados e por omissões pelo fato de não fazer;
II - Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da
legislação municipal relacionada a Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Formular, coordenar e implementar a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o desenvolvimento de estratégias
e planos operacionais em consonância com a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - Preparar anualmente, o planejamento das
atividades, mediante assessoria dos servidores que integram a
Subsecretaria;
V - Propor planos, programas e projetos de
trabalhos ao Secretário da pasta, assim como, discutir, aprovar, complementar
ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das gerências que integram a Secretaria
Municipal;
VI - Gerenciar, articular, facilitar e promover a
interação e integração dos setores intergovernamentais do governo
municipal;
VII - Preparar e propor ao Secretário Municipal,
planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução
das atividades da Gerência, sejam em consonância com a programação oficial dos
trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa própria, para atender às
necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;
VIII - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e
rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades
inerentes à Subsecretaria de comum acordo com o secretário municipal.
IX - Assegurar a articulação do programa com os
demais parceiros públicos e privados.
X - Monitorar o funcionamento dos programas, bem
como a eficácia da equipe;
XI - Orientar as diretrizes do Programa para
o COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional).
XII - Manter articulação com o setor de
comunicação da PMCI provendo orientações para o desenvolvimento de materiais de
divulgação e desenvolver e cultivar boas relações com a mídia.
XIII - Propor e/ou articular parcerias públicas e
privadas para realização de capacitações e treinamentos;
XIV - Formular, coordenar e implementar ações de
cidadania;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 185 Compete
especialmente à Subsecretaria de Cidadania:
I - Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução
de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as leis
Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao
próprio município, originárias de autoridades externas ao município ou aquelas
que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que
a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados, responsabilizar-se
civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato
de não fazer;
II - Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da legislação
municipal relacionada à Cidadania;
III - Preparar anualmente, o planejamento das ações, bem como a
programação das atividades, levando em consideração as datas relacionadas as
políticas afirmativas na área de cidadania e direitos humanos, mediante
assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria;
IV - Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário
da pasta, assim como, discutir, aprovar, complementar ou mesmo rejeitar,
projetos oriundos das gerências que integram a Secretaria Municipal;
V - Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e
integração dos setores intergovernamentais do governo municipal;
VI - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas,
projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da
Gerências, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da
Secretaria, ou sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades,
urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;
VII - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como,
estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes à
Subsecretaria de comum acordo com o secretário municipal.
VIII - Assegurar a articulação dos programas com os demais
parceiros públicos e privados.
IX - Monitorar o funcionamento dos programas, bem como a eficácia
da equipe;
X - Trabalhar com o setor responsável pela comunicação e
publicidade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, provendo
orientações para o desenvolvimento de materiais de comunicação e desenvolver e
cultivar boas relações com a mídia;
XI - Provê treinamentos;
XII - Formular, coordenar e implementar ações de cidadania e
direitos humanos.
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 186 Compete
especialmente à Subsecretaria Administrativa e Financeira:
I - Planejar, organizar, dirigir, gerenciar e controlar a execução
de todas as atividades inerentes à Subsecretaria, tendo como base as
leis Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas
internas ao próprio município, originárias de autoridades externas ao município
ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e
fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam
alcançados, responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos
praticados e por omissões pelo fato de não fazer;
II - Encaminhar proposições e aperfeiçoamentos da legislação
municipal;
III - Preparar anualmente, o planejamento orçamentário, mediante
assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria;
IV - Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário
da pasta, assim como, discutir, aprovar, complementar ou mesmo rejeitar,
projetos oriundos das gerências que integram a Secretaria Municipal;
V - Gerenciar, articular, facilitar e promover a interação e
integração dos setores intergovernamentais das secretarias;
VI - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas,
projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da
Gerência, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da
Secretaria, ou seja, por iniciativa própria, para atender às necessidades,
urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;
VII - Fixar/criar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim
como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes a
Subsecretaria de comum acordo com o secretário municipal;
VIII - Prover treinamento;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 187 Compete
especialmente à Gerência da Central de Benefícios:
I - Gerenciar a operacionalização da Central de Benefícios na
perspectiva da garantia dos direitos, com vigilância permanente ao acesso dos
serviços, benefícios e de transferência de renda;
II – Assessorar tecnicamente a equipe e garantir a gestão dos
Serviços;
III – Mobilizar para o cadastramento dos beneficiários e
beneficiárias e famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cadastro Único);
IV - Identificar e conhecer as demandas dos beneficiários e
beneficiárias e famílias e potencializar a participação dessas famílias em
outros programas, serviços e benefícios socioassistenciais;
V – Articular com os serviços socioassistenciais e de outras
políticas setoriais, ampliando a proteção social e promovendo a superação das
situações de vulnerabilidade e de risco social;
VI – Propor medidas de aprimoramento das atividades da Gerência;
VII – Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de
execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas,
encaminhando-os para a Subsecretaria;
VIII – Assessorar o Subsecretário ou Secretário nos processos de
formação de opinião, solução de problemas ou tomadas de decisão em assuntos
relativos ao campo de atividade de sua Gerência;
IX – Despachar com Subsecretário que esteja vinculado e orientar as
equipes de trabalho;
X – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 188 Compete
especialmente à Gerência de Proteção Social Básica:
I - Gerenciar a operacionalização da Política Municipal de
Assistência Social na área da proteção social básica;
II - Implantar, orientar, monitorar e coordenar as ações executadas
nos Centros de Referências de Assistência Social – CRAS;
III - Acompanhar, monitorar e supervisionar os CRAS e a execução do
Programa de Atenção Integral a Família – PAIF;
IV - Assessorar tecnicamente e organizar a supervisão da Rede de
serviços socioassistenciais na proteção social básica;
V - Apontar e socializar as diretrizes básicas para execução da
política de assistência social;
VI - Propor medidas de aprimoramento das atividades da gerência;
VII - Coletar, agrupar dados, analisar para subsidiar o
planejamento de ações programas, projetos, serviços e benefícios;
VIII - Elaborar relatórios de planejamento de trabalho mensais, de
execução de ações com sua avaliação e de monitoramento das mesmas,
encaminhando-os para a subsecretaria;
IX - Promover a intersetorialidade de atuação dos Gestores e suas
equipes, buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando
estatísticas para fins de replanejamento e divulgação;
X - Coordenar a realização do planejamento anual das atividades dos
programas, projetos e unidades de atendimento, inclusive administrativamente,
orçamentária e de recursos humanos voltados para a atenção social a grupos ou
segmentos sociais específicos;
XI - Contribuir à solução ou prevenção de possíveis conflitos
interpessoais ou entre órgãos, bem como os dados em sistemas específicos;
XII - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho
aprovados pela subsecretaria em parceria comas instâncias de controle social
com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a
política nacional da assistência social;
XIII - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução
dos Benefícios Assistenciais, sendo: Benefícios Eventuais e o Benefício de
Prestação Continuada;
XIV - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução
dos programas de transferência de renda;
XV - Acompanhar, orientar, monitorar e supervisionar a execução dos
serviços executados no Centro de Convivência para Idosos;
XVI - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou
solicitados pela Subsecretaria para a Gerência da Proteção Social Básica que
encaminhará a SAS;
XVII - Promover a intersetorialidade de atuação dos
Programas/projetos em funcionamentos na Gerência com outros órgãos da
secretaria, demais secretarias municipais, governo estadual, federal e
organizações da sociedade civil;
XVIII - Assessorar o subsecretário ou secretário nos processos de
formação de opinião, solução de problemas ou tomadas de decisão em assuntos
relativos ao campo de atividade da gerência, repassando informações que
sejam do seu domínio;
XIX - Despachar com o subsecretário ao qual esteja vinculado
hierarquicamente e orientar as equipes de trabalho dos programas, serviços,
projetos e equipamentos públicos da assistência social básica da correta e
adequada forma de execução das atividades;
XX - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho
aprovados pela subsecretaria em parceria comas instâncias de controle social
com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em consonância com a
política nacional da assistência social;
XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 189 Compete
especialmente à Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS:
I - Monitorar e avaliar a implementação de serviços,
programas e projetos;
II - Coordenar e monitorar a atualização do cadastro de entidades e
organizações de assistência social da Rede Municipal de serviços
socioassistenciais;
III - Coordena a construção, implementação e atualização
do Plano Municipal de assistência social e os planos de ação dos serviços;
IV - Construir parâmetros para produção, sistematização, análise e
disseminação de informações territorializadas;
V - Produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises
que contribuíam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de
assistência;
VI - Criar novos instrumentos de gestão capazes de identificar a
incidência territorial da demanda;
VII - Assegurar a execução da Política de Assistência Social,
propondo parâmetros, observando indicadores e dados;
VIII - Instituir a padronização dos serviços sociassistênciais
conforme a Resolução 109/2009 do CNAS;
IX - Buscar apoiar as atividades de planejamento, organização
e execução as ações desenvolvidas pela SEMDES, através da produção e
sistematização de dados do território bem como apoio técnico aos serviços,
adequando-os às necessidades da população usuária da política de assistência;
X - Monitorar as metas do MDS e Governo do Estado;
XI - Elaborar relatório anual dos serviços socioassistenciais;
XII - Manter e atualizar os sistemas da Rede SUAS;
XIII - Elaborar o PPA com enfoque nas proteções, benefícios e
programas;
XIV - Criar e monitorar ações de capacitação contínua e permanente
dos trabalhadores do SUAS;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 190 Compete
especialmente às Gerências de Serviços de Acolhimento:
I - Formular a política Municipal de Acolhimento em consonância com
o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária e orientada pelos princípios ao respeito à dignidade da
pessoa humana, aos direitos humanos, a equidade e justiça social;
II - Fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação
dos vínculos familiares e comunitários;
III - Orientar a rede de atendimento de alta complexidade do
município na prestação de serviços;
IV - Realizar avaliação e monitoramento dos serviços visando à
qualidade dos atendimentos aos usuários;
V - Promover capacitação continuada para os coordenadores, à equipe
técnica e aos demais servidores dos serviços de acolhimento;
VI - Manter diálogo permanente com as demais esferas de governo
para manter o município atualizado com as inovações e alterações na política
pública de assistência social;
VII - Acompanhar a execução técnica de convênios firmados com a
rede sócio-assistencial de alta complexidade;
VIII - Acompanhar e monitorar editais públicos para a capacitação
de recursos públicos ou privados com vistas a fortalecer a rede
sócio-assistencial;
IX - Articular e fortalecer a rede de serviço socioassistencial e o
Sistema de garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Fazer a gestão do serviço de acolhimento;
XI - Atender o Poder Judiciário nas demandas inerentes ao cargo,
mantendo informada a SEMDES de todo procedimento e requisições;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 191 Compete
especialmente à Gerência de Proteção Social Especial:
I - Gerenciar a operacionalização da Política Municipal de
Assistência Social na área da proteção social especial;
II - Proporcionar a prestação dos serviços de atendimento social
especializado por demanda da população, procedendo às informações e os
encaminhamentos que forem indicados a cada caso;
III - Garantir a prestação dos serviços da política pública de
Assistência Social às famílias em situação de risco em atenção à criança, ao
idoso, à pessoa com deficiência e demais situações de desequilíbrios e
desajustes sociais;
IV - Definir programas e prestação de assistências às pessoas nas
situações que envolvam risco social e emergenciais coletivas, assim como
para os grupos e seguimentos sociais que requeiram atenção diferenciada e
específica;
V - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à prestação de serviço de assistência social às pessoas, às crianças,
idosos, à pessoa com deficiência, famílias e comunidade do município, assim
como apoio às situações emergenciais e aos grupos e seguimentos sociais
diferenciados;
VI - Coordenar a realização do planejamento anual das atividades
dos programas, projetos e serviços de atendimento especializado inclusive
administrativamente, orçamentária e de recursos humanos voltados para a atenção
social a grupos ou segmentos sociais específicos; a solução ou prevenção de
possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, bem como os dados em
sistemas específicos;
VII - Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros
Gestores, visando à execução das ações/atividades em concordância com a
diretriz da política nacional da assistência social;
VIII - Promover a intersetorialidade de atuação dos Serviços,
Programas, Projetos em funcionamentos da Gerência com outros órgãos da
secretaria, demais secretarias municipais, governo estadual, federal e
organizações da sociedade civil;
IX - Assessorar o subsecretário ou secretário nos processos de
formação de opinião, solução de problemas ou tomadas de decisão em assuntos
relativos ao campo de atividade da gerência, repassando informações que
sejam do seu domínio;
X - Despachar com o subsecretário ao qual esteja vinculado
hierarquicamente e orientar as equipes de trabalho dos programas, projetos e
unidades de atendimento especializado da correta e adequada forma de execução
das atividades;
XI - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas de trabalho
aprovados pela subsecretaria em parceria com as instâncias de controle social
com vistas ao cumprimento dos objetivos propostos em consonância com a
política nacional da assistência social;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 192 Compete
especialmente à Gerência de Educação Alimentar:
I - Elaborar relatórios de trabalho mensais de
acordo com o planejamento, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a subsecretaria;
II - Promover a intersetorialidade de atuação da
Coordenação e suas equipes buscando aperfeiçoar as atividades realizadas,
organizando estatísticas para fins de replanejamento e divulgação;
III - Coordenar a realização do planejamento anual
das atividades dos programas, projetos de educação nutricional, inclusive, nas
unidades de atendimento nos aspectos administrativos, orçamentários e de
recursos humanos;
IV - Cumprir e fazer cumprir os planos e programas
de trabalho aprovados pela subsecretaria em parceria com as instâncias de
controle social com vistas aos cumprimentos dos objetivos propostos em
consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Planejar, coordenar e elaborar, se for
possível, sistemas de informação e/ou programas que organizem e dinamizem os
projetos de segurança alimentar e educação nutricional, sob sua
responsabilidade;
VI - Planejar, orientar e acompanhar as atividades
da coordenação;
VII - Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN
(Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), no mínimo
bimestralmente e/ou conforme solicitado.
VIII - Articular com as comunidades, urbanas e
rurais, um programa auto-sustentável de produção de alimentos;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 193 Compete
especialmente à Gerência de Banco de Alimentos e Abastecimento:
I - Planejar, orientar e acompanhar as atividades
dos Coordenadores;
II - Participar ativamente na captação de novos
doadores e Organizações Sociais para o equipamento;
III - Elaborar relatórios de trabalho mensais, de
execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para
a subsecretaria;
IV - Garantir a segurança, confidencialidade e
integridade da informação armazenada e processada nos sistemas de
informação, e da transportada nas redes de comunicação, emitindo relatório do
sistema sempre que solicitado;
V - Divulgar e promover formas de utilização
dos serviços pelos usuários da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Efetuar análises periódicas da qualidade dos
serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;
VII - Assegurar a utilização racional das
instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;
VIII - Definir regras e modelos de utilização dos
sistemas e redes nos serviços, núcleos e nas atividades realizadas;
IX - Orientar e prestar esclarecimentos ao COMSEAN
(Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), no mínimo
bimestralmente e/ou conforme solicitado;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 194 Compete
especialmente à Gerência de Direitos Humanos:
I - Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros da
Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais coordenações com que se
relaciona, visando a execução das atividades;
II - Orientar os membros da Gerência, sobre a correta e adequada
forma de execução das atividades;
III - Assessorar a Subsecretaria ou o Secretário, nos processos de
formação de opinião, solução de problemas ou tomada de decisão, em assuntos
relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam
do seu domínio;
IV - Despachar com a Subsecretaria, seja para receber ou solicitar
instruções e/ou providências, prestar contas ou informações a respeito das
atividades executadas na Gerência;
V - Informar as atividades através de relatórios periódicos da
Gerência para a Subsecretaria;
VI - Monitorar atividades, ou parte delas, que sejam da natureza
dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como um membro comum, que
tem apenas atividades e responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua
Gerência;
VII - Intermediar, o relacionamento da Gerência que coordena com os
órgãos que integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências;
VIII - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
da Subsecretaria, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
IX - Cumprir e fazer cumprir os planos e os programas de trabalho
aprovados pela Subsecretaria;
X - Coordenar a execução de todo o conteúdo referente à Gerência
com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XI - Identificar necessidades de treinamento especializado para os
servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com a
Subsecretaria;
XII - Construir uma cultura cidadã, de Direitos Humanos e de Paz e
promoção da igualdade racial, juventude e de gênero;
XIII - Contribuir efetivamente para a garantia dos direitos
previstos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e demais instrumentos de defesa dos direitos das pessoas;
XIV - Priorizar ações que tenham como foco a garantia da reparação
das violações dos Direitos Humanos, e como perspectiva, o empoderamento das
cidadãs e dos cidadãos;
XV - Desenvolver num conjunto articulado de ações voltadas à
promoção e à proteção dos Direitos Humanos, bem como à reparação de suas violações;
XVI - Proteger direitos e realizar os princípios da Diversidade
humana - reconhecendo o sujeito na sua particularidade, da equidade - tratando
diferentemente os desiguais e da transversalidade da política.
XVII - Promover a integração dos diversos órgãos Municipais,
Estaduais, Federais e Mundiais, para o desenvolvimento dos programas de apoio e
preservação dos Direitos Humanos.
XVIII - Promover palestras educativas sobre os direitos humanos,
esclarecendo sua importância na sociedade em geral.
XIX - Acompanhar e promover estudos e pesquisas sobre violações de
direitos humanos e eficácia da aplicação das normas jurídicas asseguradoras dos
direitos humanos, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e demais instrumentos de defesa dos direitos, no âmbito do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XX - Promover conferências, debates e campanhas, junto à sociedade,
visando à difusão dos direitos da pessoa humana;
XXI - Receber denúncias de violações de direitos da pessoa humana e
tomar providências capazes de fazer cessar tais violações dentro do que compete
a este órgão e/ou encaminhar a outras autoridades competentes quando o caso
assim o exigir, sejam elas praticadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou por cidadãos;
XXII - Promover a educação em direitos humanos;
XXIII - Apoiar e participar do funcionamento do Conselho Municipal
da Promoção Direitos Humanos com o objetivo de fortalecer a sociedade civil na
participação e controle social da política de promoção de direitos humanos;
XXIV - Contribuir na elaboração e executar o plano municipal de
políticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XXV - Articular políticas públicas para as mulheres em conjunto com
outras Secretarias Municipais, órgãos de outras esferas governamentais e
entidades privadas, promovendo a intersetorialidade e transversalidade entre
programas, planos e projetos;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 195 Compete
especialmente à Gerência dos Fundos e Controle de Custos:
I - Abertura de processos de compras em geral, utilizando sistema
E&L;
II - Liquidações e pagamentos por meio de checklist;
III - Emitir autorização de fornecimentos para empresas;
IV - Elaborar proposta do Plano Plurianual - PPA e proposta
orçamentária anual, bem como controlar, acompanhar, executar e modificar,
produzindo relatórios e efetuando as atividades necessárias ao pleno
cumprimento da legislação aplicável;
V - Manter registros contábeis, classificação de lançamentos
elaboração de demonstrativos gerenciais, relativos à aplicação de recursos
destinados à assistência social pública Municipal;
VI - Controlar as rotinas de análise e elaboração de reservas de
dotação orçamentária para formalização dos processos de despesas;
VII - Controlar as informações pertinentes aos saldos das dotações
orçamentárias;
VIII - Controlar as informações pertinentes aos saldos financeiros
das contas bancárias;
IX - Cumprir objetos pertinentes à administração financeira e
orçamentária da área de Assistência Social pública do Município;
X - Monitorar a Execução do Plano Plurianual – PPA;
XI - Acompanhar a Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - Orientar e Monitorar a Execução do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 196 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Convênios:
I - Encaminhar e acompanhar processos de Convênios em sua
tramitação;
II - Auxiliar no esclarecimento de dúvidas quanto a execução e
posterior prestação de contas das parcerias celebradas com as Organizações da
Sociedade Civil - OSC’s que executam serviços no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
III - Monitorar tramitação, na juntada de documentos e auxiliar na
emissão de parecer nos processos administrativos para formalização de
contratos, convênios e termos de colaboração;
IV - Monitorar os processos de pagamentos relativos aos contratos
vigentes;
V - Manter contato direto com os fiscais e gestores dos contratos,
convênios e comissões, visando o controle, monitoramento e acompanhamento
durante a execução desses instrumentos;
VI - Revisar propostas ou planos de trabalho das transferências de
recursos para entidades, inclusive os oriundos de emendas parlamentares
recebidos via Fundo Municipal;
VII - Supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação das
parcerias celebradas com as OSC’s;
VIII - Propor alteração nos contratos e convênios, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do
contratado e a legislação vigente;
IX - Monitorar o cumprimento dos prazos exigidos pela legislação
pertinente às parcerias;
X - Manter contato com os representantes das parcerias e das
Organizações da Sociedade Civil;
XI - Produzir, monitorar e manter atualizado o registro de recursos
oriundos de contratos e convênios na Semdes;
XII - Alimentar, para divulgação na transparência municipal, com as
informações dos convênios celebrados com as Organizações da Sociedade Civil que
executam serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas e com
as informações de sua competência;
XIII - Emitir relatórios e planilhas referentes aos contratos, bem
como mantê-los atualizados;
XIV - Publicar os extratos dos instrumentos no Diário Oficial do
Município;
XV - Capacitar os gestores de convênios e contratos de repasse da Semdes;
XVI - Operar o sistema eletrônico de processos e documentos
oficiais no âmbito da secretaria;
XVII - Organizar e manter sob a guarda o arquivo relacionado à
gerência;
XVIII - Zelar pela publicização dos contratos e convênios da Semdes;
XIX - Preparar ofícios, memorandos e comunicações internas que
dizem respeito às suas funções;
XX - Em coordenação com as demais gerências da Semdes,
assessorar o secretário da pasta, quanto ao planejamento, celebração, gestão e
fiscalização, da execução do objeto, da execução financeira, da prestação de
contas e do controle dos contratos, convênios e parcerias de que seja parte a
referida secretaria;
XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 197 Compete
especialmente à Gerência Contábil e Execução Orçamentária:
I - Abertura de processos de compras em geral, utilizando sistema
E&L;
II - Liquidações e pagamentos por meio de check
list;
III - Emitir autorização de fornecimentos para empresas;
IV - Abertura de processos licitatórios de serviços contínuos, como
Serviços Funerários;
V - Cumprir objetivos pertinentes à administração financeira e
orçamentária da área de assistência social pública do Município;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 198 Compete
especialmente à Gerência de Logística e Manutenção:
I - Supervisionar todas as funções de logística e manutenção,
planejando operações do início ao final do processo produtivo e de serviços,
passando pelo transporte, distribuição dos produtos e de serviços de
manutenção;
II - Cumprir as atividades com qualidade e segurança;
III - Usar os recursos disponíveis sejam, financeiros,
materiais, físicos e humanos, e/ou sugerir novos processos;
IV - Orientar equipe de logística e manutenção em suas atividades
correlatas;
V - Contato com fornecedores;
VI - Análise de custos de movimentação eficaz e armazenamento de
mercadorias;
VII - Configurar uma rede de distribuição adequada para cada item e
setor;
VIII - Controle das demandas e informações necessárias para o ciclo
do pedido;
IX - Monitoramento de desempenho e estratégias para melhorar o
sistema existente;
X - Alocação de recursos disponíveis;
XI - Trabalhar para sempre minimizar os custos de armazenamento,
distribuição e de manutenção;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 199 Compete
especialmente à Gerência de Patrimônio e Almoxarifado:
I - Gerenciamento do levantamento de dados os itens constantes no
Almoxarifado da Semdes e Unidade Central;
II - Contagem geral de cada item do almoxarifado a cada 60 dias ou
quando achar necessário;
III - Gerenciamento da organização de cada espaço com função de
almoxarifado;
IV - Gerenciamento do descarte de produtos vencidos ou inservíveis;
V - Inserção dos itens no sistema E&L;
VI - Despachar os processos de compras com os relatórios de
Almoxarifado e Patrimônio e as Notas Fiscais correspondentes para o setor
Financeiro;
VII - Atendimento das requisições dos diversos setores da Semdes;
VIII - Levantamento e controle rígido de todo patrimônio móvel da Semdes;
IX - Monitorar e emitir balanço periódico do saldo do almoxarifado;
X - Controlar o saldo de cada item do almoxarifado para que não
falte e prejudique o trabalho da Semdes;
XI - Tombamento de novos bens móveis;
XII - Verificar a possível manutenção ou reaproveitamento dos bens
móveis antes de enviar para inservíveis;
XIII - Guardar e controlar os bens móveis obsoletos da Semdes;
XIV - Fazer remanejamento dos bens móveis, novos ou usados, dentro
da Semdes;
XV - Avisar ao setor de compras os itens com estoque baixo;
XVI - Acompanhar as ARP’s vigentes e
solicitar os produtos de acordo com consumo e/ou espaço;
XVII - Definir e/ou sugerir a quantidade de compra de cada item se
baseando no consumo e nos relatórios emitidos pelo sistema E&L;
XVIII - Controle de ponto eletrônico, como justificativas e faltas,
da equipe do setor;
XIX - Contato com fornecedores para prazo de entrega, trocas e
garantias dos produtos;
XX - Gerenciar o Levantamento Anual de Bens Móveis da Semdes para prestação de constas ao TCE-ES;
XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 200 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento e Gestão Social:
I - Elaborar projetos e promover articulação com os órgãos
Federais, Estaduais, Municipais, particulares e das organizações da sociedade
civil visando captação e repasse de recursos financeiros e técnicos para
atendimento das necessidades sociais e comunitárias;
II - Acompanhar a execução e prestação de contratos, convênios e
relacionamentos institucionais formalizados pelo município através da Semdes;
III - Auxiliar na manutenção de contratos e convênios formalizados;
IV - Manter a Subsecretária informada das ações de sua Gerência;
V - Promover intersetorialidade de atuação da secretaria e suas
equipes, buscando aperfeiçoar as atividades realizadas, organizando
estatísticas e relatórios junto as demais gerências das políticas executadas
pela Semdes para fins de planejamento e divulgação;
VI - Propor medidas de aprimoramento das atividades da Gerência;
VII - Contribuir com a construção dos Planos de Ação dos Serviços,
Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e Plano Plurianual – PAA;
VIII - Monitorar a execução dos Planos de Ação Municipal, Estadual
e Federal; Pacto de Aprimoramento, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS
e Plano Plurianual – PAA;
IX - Coordenar e monitorar a formulação de diretrizes, assim como o
acompanhamento e a avaliação da gestão do Fundo de Assistência Social;
X - Orientar os setores pertinentes quanto a execução do fundo
municipal de assistência, considerando as diretrizes de utilização de cada
recurso;
XI - Preparar ofícios, memorandos, comunicações internas que dizem
respeito as suas funções;
XII - Operar o sistema eletrônico de processos e documentos
oficiais no âmbito da secretaria;
XIII - Em coordenação com as demais gerências da Semdes, assessorar o secretário da pasta, quanto ao
planejamento, celebração, gestão e fiscalização, da execução do objeto, da
execução financeira, da prestação de contas e parcerias de que seja parte da
referida secretaria;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 201 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social no
planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da correspondência
encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 202 Compete
especialmente à Coordenação do Cadastro Único:
I - Acompanhar e monitorar ações pertinentes ao Cadastro
Único/Programa Bolsa Família;
II - Manter atualizado a base do Cadastro Único dos Programas
Sociais;
III - Propor medidas de aprimoramento das atividades do setor;
IV - Coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores;
V - Elaborar relatório com informações das atividades;
VI - Verificar periodicamente a conformidade da situação das
famílias beneficiárias do PBF e de outros Programas, seus critérios de
elegibilidade, utilizando técnicas de amostragem estatística, de modo a adequar
os benefícios financeiros à realidade das famílias;
VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais,
para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações
executadas e ademais;
VIII - Realizar o credenciamento dos servidores e dos integrantes
da instância de controle social municipal nos sistemas pertinentes ao Cadastro
Único/PBF, bem como promover capacitações; atender aos pleitos de informações e
de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização;
IX - Divulgar as informações relativas aos benefícios do PBF e
programas relacionados ao Cadastro Único/PBF aos órgãos públicos e à sociedade
civil organizada;
X - Manter a Senarc informada sobre os
casos de ineficiência ou irregularidades identificadas na operação do serviço,
bem como a interlocução de sua rede credenciada aos benefícios (correspondente
bancário, agentes lotéricos etc.), dentre outras;
XI - Coordenar a realização de reuniões com as famílias com
objetivo de informar sobre o PBF e acompanhá-las no que diz respeito ao
cumprimento das condicionalidades (advertência e bloqueio);
XII - Coordenar as atividades do Comitê Gestor do Programa Bolsa
Família com representantes das demais políticas;
XIII - Coordenar a implantação de Programas Complementares com o
público do Programa Bolsa Família em parcerias com as diversas Secretarias
Municipais existentes e outros parceiros;
XIV - Acompanhar junto Conselho de Controle Social do Programa
Bolsa Família prestado informações necessárias e apresentando ações específicas
para sua avaliação;
XV - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou solicitados
para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a SAS;
XVI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada
hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e
projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária.
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
Art. 203 Compete
especialmente à Coordenação de Transferência de Renda:
I - Coordenar os Programas de Transferência de Renda em âmbito
municipal;
II - Desenvolver ações pertinentes a divulgação
e implementação dos Programas de Transferência de Renda;
III - Coordenar ações a fim de garantir as provisões dos
socioassistenciais, definindo os critérios de inserção e avaliação de
necessidades de criação de novos programas;
IV - Coordenar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias
com objetivo de inclusão e inserção em outros programas sociais existentes no
município;
V - Coordenar ações de pesquisa e levantamentos de dados sobre as
famílias beneficiárias com objetivo de planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com o órgão gestor na implementação de
fluxos pertinentes aos benefícios;
VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais,
para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações
executadas e ademais;
VIII - Monitorar mensalmente as ações de acordo com as diretrizes
dos programas;
IX - Encaminhar relatórios dos serviços executados e/ou solicitados
pela Gerência da Proteção Social Básica que a encaminhará a SUBSAS ou a quem
for necessário;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 204 Compete
especialmente à Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais:
I - Coordenar e implementar o Plano de Inserção das Famílias
e Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II - Desenvolver ações do Programa BPC na Escola e Programa BPC
Trabalho, articulando com outras políticas considerando as diretrizes do
Programa;
III - Coordenar ações a fim de garantir as provisões dos Benefícios
Eventuais, apoiando em situações emergenciais e de calamidade pública avaliando
e definindo os critérios de inserção e avaliação de necessidades de criação de
novos benefícios;
IV - Coordenar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias
com objetivo de inclusão e inserção em programas sociais existentes no
município;
V - Coordenar ações de pesquisa e levantamentos de dados sobre as
famílias beneficiárias com objetivo de planejamentos de ações específicas;
VI - Contribuir com o órgão gestor na implementação de
fluxos pertinentes aos benefícios;
VII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais,
para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações
executadas e ademais;
VIII - Encaminhar Relatórios dos serviços executados e/ou
solicitados pela Gerência da Proteção Social Básica que a encaminhará a SUBSAS
ou a quem for necessário.
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 205. Compete especialmente à Coordenação do Centro de
Convivência Vida Ativa – CCVA:
I - Coordenar e zelar pelo bom funcionamento do CCVA;
II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão
do território das unidades com produção e sistematização de informações que
possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados
das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre a pessoa idosa;
III - Identificar e viabilizar intervenções junto às famílias
referenciadas, prioritariamente as beneficiárias do BPC - Benefício de
Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;
IV - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a
avaliação das ações executadas;
V - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da
referência e contrarreferência do CCVA;
VI - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a
participação dos profissionais e dos idosos, inseridos nos serviços ofertados e
pela rede prestadora de serviços no território;
VII - Definir com a equipe os meios e os ferramentais
teórico-metodológicos de trabalho social com os idosos e os serviços
socioeducativos dos grupos de convivências;
VIII - Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência, a
eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na
qualidade de vida dos idosos;
IX - Propor e articular ações junto à Política de Assistência
Social e às outras políticas públicas municipais visando fortalecimento da rede
de serviços de Proteção Social Básica;
X - Analisar e encaminhar os relatórios dos serviços executados
e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a
SUBSAS com vistas a propor intervenção e (re) planejamento de atividades;
XI - Propor e articular ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas;
XII - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais,
para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações
executadas e ademais;
XIII - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da
Proteção Social Básica aos idosos em situação de risco social e pessoal, com
avaliação de resultado e impacto
XIV - Contribuir com a gerência a qual é subordinada
hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e
projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;
XV - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições
e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada
pelo Município;
XVI - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de
Conselhos e Comissões dos programas, serviços e projetos;
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 206. Compete especialmente à Coordenação de Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS:
I - Coordenar e zelar pelo bom funcionamento dos CRAS;
II - Monitorar, implementar, organizar e viabilizar a gestão
do território das unidades com produção e sistematização de informações que
possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados
das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
III - Identificar e viabilizar intervenções junto às famílias
referenciadas e acompanhadas, prioritariamente famílias beneficiárias do BPC -
Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;
IV - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação dos
CRAS, assim como a implementação dos programas, serviços, projetos da
Proteção Social Básica operacionalizado nessa unidade;
V - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação
das ações executadas;
VI - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da
referência e contrarreferência dos CRAS;
VII - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e
a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
VIII - Definir com a equipe os meios e os ferramentais
teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços
socioeducativos de convivências;
IX - Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência, a
eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na
qualidade de vida dos usuários;
X - Propor e coordenar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no
território de abrangência do CRAS;
XI - Propor e articular ações junto à Política de Assistência
Social e às outras políticas públicas municipais visando fortalecimento da rede
de serviços de Proteção Social Básica;
XII - Analisar e encaminhar os relatórios dos serviços executados
e/ou solicitados para a Gerência da Proteção Social Básica que encaminhará a
SAS com vistas a propor intervenção e (re) planejamento de atividades;
XIII - Propor e articular ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no
território de abrangência do CRAS;
XIV - Realizar e promover reuniões periódicas com os profissionais,
para discussão de casos, avaliação das atividades, planejamento das ações
executadas e ademais;
XV - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da
Proteção Social Básica às famílias, indivíduos e grupos em situação de risco
social e pessoal, com avaliação de resultado e impacto;
XVI - Manter organizado relatórios estatísticos, cadastros,
registros e dados das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma
coletiva;
XVII - Contribuir com a gerência a qual é subordinada
hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas, serviços e
projetos, exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;
XVIII - Realizar iniciativas e ações que propiciem a orientação e o
entendimento da população quanto à importância da família, sua proteção, em
especial ações voltadas ao idoso, crianças e adolescentes, e pessoa com
deficiência;
XIX - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das
atribuições e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da
responsabilidade pactuada pelo Município;
XX - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de
Conselhos e Comissões dos programas, serviços e projetos;
XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 207 Compete
especialmente à Coordenação de Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS:
I - Coordenar e executar programas e ações de orientação e apoio
especializado a famílias e indivíduos com direitos violados;
II - Garantir ações sistemáticas com objetivo de empoderamento
familiar na proteção e socialização de seus membros;
III - Viabilizar articulação e parcerias dos serviços
especializados dos programas e projetos da assistência social com a rede
proteção;
IV - Planejar, acompanhar e monitorar a prestação de serviço da
proteção social especial às famílias e indivíduos com direitos violados, com
avaliação de resultado e impacto.
V - Manter organizado relatórios estatísticos, cadastros, registros
e dados das ações;
VI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada
hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas e projetos,
exclusivamente na formulação da proposta orçamentária.
VII - Realizar iniciativas e ações que propiciem a conscientização
e o entendimento da população quanto à importância da família no que concerne à
violência, atenção ao idoso, crianças e adolescentes;
VIII - Monitorar programas e projetos de serviços de
proteção social especial conveniados com governos estadual, federal e
instituições, de acordo com a diretriz da política nacional da assistência
social, bem como a manter dados em programas específicos;
IX - Realizar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições
e obrigações, compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada
pelo Município;
X - Prestação de serviços especializados da Assistência Social às
famílias em situação de risco e com direitos violados, em atenção à criança
vítima de violências, ao adolescente em cumprimento de medida sócio educativa
em meio aberto ou prestação de serviços à comunidade, ao idoso e à mulher
vítima de violência e demais situações de desequilíbrios e desajustes sociais;
XI - Contribuir e favorecer a organização e funcionalidade de
Conselhos e Comissões dos respectivos Programas e Projetos;
XII - Elaborar com apoio dos Coordenadores da Gerência, o Plano
Municipal de atendimento dos Programas e Projetos;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 208 Compete
especialmente à Coordenação de Centro POP:
I - Elaborar, implantar e monitorar a política municipal ao
migrante e população em situação de rua;
II - Incluir pessoas em situação de rua no cadastro único do
Governo Federal para subsidiar elaboração e implementação de
políticas públicas;
III - Sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco
pessoal e social acerca da população em situação de rua;
IV - Promover oportunidades de trabalho ou inclusão produtiva em
articulação com as políticas públicas de geração de rendas para pessoas em
vulnerabilidade social;
V - Favorecer a (re) integração das pessoas em situação de rua às
suas famílias e comunidade, manter organizados relatórios estatísticos,
cadastros, registros e dados das ações;
VI - Contribuir com a gerência a qual é subordinada
hierarquicamente no planejamento anual das atividades dos programas e projetos,
exclusivamente na formulação da proposta orçamentária;
VII - Monitorar programas e projetos de serviços de
proteção social especial pactuados com governos estadual, federal e
instituições de acordo com a diretriz da política nacional da assistência social,
bem como, a manter dados em programas específicos;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 209 Compete
especialmente à Coordenação de Medida Sócio Educativa:
I - Formular a Política Municipal de Atendimento ao adolescente em
conflito com a lei, em consonância com a legislação pertinente e orientada
pelos princípios ao respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos
humanos, a equidade e justiça social;
II - Definir as diretrizes políticas e técnicas de atendimento,
supervisão e acompanhamento das ações de medidas socioeducativa em regime
aberto, assim como promover a defesa dos direitos dos adolescentes em conflito
com a Lei Federal n° 8069, de 13 de Julho de 1990;
III - Proporcionar a emissão de documentos necessários à garantia
da cidadania;
IV - Articular e estabelecer parcerias com a organização da
sociedade civil, com vistas a criar uma rede de atenção ao adolescente egresso
do sistema de medidas socioeducativas;
V - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos referentes ao
atendimento ao adolescente em conflito com a Lei no município;
VI - Manter estreita articulação com as instituições do sistema de
garantias de direitos da criança e do adolescente para promover ações conjuntas
em área de interesse comum;
VII - Realizar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos na área da atenção ao adolescente em conflito com a lei;
VIII - Articular ações das Políticas Sociais Intergovernamentais
com vistas à garantia de direitos nas três esferas;
IX - Viabilizar a inclusão das famílias no sistema de proteção
social e serviços públicos;
X - Desenvolver uma Política preventiva dentro dos parâmetros da
Proteção Social Básica, evitando a posterior demanda para a Proteção Especial
de média e alta complexidade, fortalecendo os vínculos comunitários, evitando a
estigmatização do indivíduo;
XI - Construir indicadores sócio-territoriais para a
implantação da política Social Preventiva no município;
XII - Monitorar, avaliar e atualizar o Plano Municipal do Serviço
de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à
Comunidade;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 210 Compete
especialmente à Coordenação do Projeto Apadrinhamento Afetivo:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto
“Apadrinhamento: Construindo laços de afeto e cuidado;
II - Determinar todas as providências operacionais e
administrativas para o desenvolvimento do Projeto “Apadrinhamento: Construindo
laços de afeto e cuidado” no âmbito do Município;
III - Interromper ou suspender a condição de padrinho, quando
houver descumprimento de acordos pré-estabelecidos do projeto;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 211 Compete
especialmente à Coordenação de Processamento de Alimentos:
I - Prover relatório regular para a gerência
incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;
II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades
dos membros da equipe;
III - Elaborar relatórios de trabalho mensais, de
execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para
a gerência;
IV - Realizar e/ou monitorar a alimentação do
sistema de informação e/ou instrumento de registro de recebimento, pré-higiene,
higiene, processamento, armazenamento e distribuição de alimentos pela
unidade;
V - Garantir a segurança, confidencialidade e
integridade da informação armazenada, processada e contida nos
relatórios emitidos pela unidade;
VI - Divulgar e promover a melhor forma de
utilização dos alimentos pelos seus destinatários;
VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos
serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;
VIII - Assegurar a utilização racional das
instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção, conservação e
higiene;
IX - Verificar o cumprimento das atividades de
planejamento, recebimento, pré-higiene, higiene, processamento, armazenamento e
distribuição de alimentos pela unidade;
X - Participar das campanhas de
arrecadação de doações de alimentos e divulgação do projeto
realizadas pela gerência e coordenações da unidade;
XI - Dar suporte na operacionalização dos
programas de compra de alimentos da agricultura familiar da Política de SAN;
XII - Monitorar a execução as atividades de
distribuição dos alimentos às Organizações Sociais e setores da SEMDES;
XIII - Produzir a Cesta de alimentos e verde e
repassar para a equipe de coordenação de captação e distribuição de alimentos
conforme a programação;
XIV - Realizar o pedido de gêneros alimentícios ao
setor de compras da secretaria a fim de realizar os atendimentos as unidades da
Semdes, padaria e Banco de alimentos;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 212 Compete
especialmente à Coordenação de Capacitações em Educação Alimentar e
Nutricional:
I - Acompanhar a gerência na articulação com as
comunidades, urbanas e rurais, um programa auto-sustentável de
produção de alimentos.
II - Elaborar relatórios de trabalho mensais de
acordo com o planejamento, de execução de ações com sua avaliação e de
monitoramento das mesmas encaminhando-os para a gerência;
III - Apoiar, articular e promover treinamento e
capacitação para o público atendido pela Política de SAN e equipe;
IV - Promover qualificação sócio profissional e da
criação ou fortalecimento de iniciativas locais no campo de geração
de trabalho e renda;
V - Buscar parcerias de instituições e empresas
para fortalecer a Educação Alimentar e Nutricional no Município através de
Treinamentos e /ou capacitações;
VI - Utilizar de pesquisas realizadas para medir a
situação de Insegurança alimentar e nutricional para direcionar as ações de
EAN;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 213 Compete
especialmente à Coordenação de Captação e Distribuição de Alimentos:
I - Prover relatório regular para a gerência
incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;
II - Realizar ações de captação de novos doadores
e Organizações Sociais para o equipamento em parceria com a Gerência;
III - Planejar, orientar e acompanhar as
atividades dos membros da equipe;
IV - Elaborar relatórios de trabalho mensais, de
execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para
a gerência;
V - Realizar e/ou monitorar a alimentação do
sistema de informação e/ou instrumento de registro de captação de alimentos na
zona rural e urbana;
VI - Garantir a segurança, confidencialidade e
integridade da informação coletada e/ou armazenada contida nos relatórios
emitidos pela unidade;
VII - Divulgar e promover a utilização dos
serviços pelos seus destinatários;
VIII - Efetuar análises periódicas da qualidade
dos serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;
IX - Assegurar a utilização racional dos
equipamentos e frota, bem como a sua manutenção, conservação e higiene;
X - Manter, articular e viabilizar a realização das rotas rural e
urbana de coleta de alimentos bem como as rotas de compras da agricultura
familiar;
XI - Verificar o cumprimento das atividades de
coleta, observando os procedimentos de higiene dos alimentos;
XII - Propor e viabilizar campanhas de
arrecadação de doações de alimentos e divulgação do
equipamento;
XIII - Dar suporte na operacionalização dos
programas de compra de alimentos da agricultura familiar da Política de SAN;
XIV - Solicitar as coordenações dos Centros
de Referência de Assistência Social (CRAS) as listas contendo os beneficiários
da Cesta de alimentos e Verde para a distribuição das entregas e passar a
programação de entrega a coordenação de processamento de alimentos;
XV - Manter articulação com as coordenações do
equipamento;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 214 Compete
especialmente à Coordenação de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura
Familiar:
I - Prover relatório regular para a gerência
incluindo toda informação necessária à tomada de decisões e atividades;
II - Planejar, orientar e acompanhar as atividades
dos membros da equipe;
III - Elaborar relatórios de trabalho mensais, de
execução de ações com avaliação e monitoramento das mesmas encaminhando-os para
a gerência;
IV - Alimentar e Manter atualizado o sistema de
informação de gestão e compras executadas;
V - Garantir a segurança, confidencialidade e
integridade da informação armazenada e processada no sistema de informação;
VI - Divulgar e promover execução dos editais de
chamada publica bem como a sua execução;
VII - Efetuar análises periódicas da qualidade dos
serviços prestados e apresentar propostas de melhoria;
VIII - Propor projetos complementares aos serviços
prestados;
IX - Articular com as coordenações de captação de
alimentos e de Produção e distribuição de alimentos a operacionalização e
compras dos alimentos da Agricultura familiar;
X - Executar e monitorar o cumprimento das
atividades de planejamento, compra, emissão de notas e pagamentos dos seus
destinatários;
XI - Articular com outras secretarias a
organização dos produtores e produção;
XII - Fortalecer a aquisição e distribuição dos
produtos da agricultura familiar em parceria com outras secretarias
afins;
XIII - Organizar, coordenar e monitorar o
funcionamento da gestão e compras de alimentos da agricultura familiar da
SEMDES;
XIV - Emitir parecer e relatórios a Órgãos
Federais, Estaduais, Municipais e ao COMSEAN (Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional) sempre que necessário;
XV - Manter arquivo de todos os programas de
compras executados para possíveis auditorias e fiscalizações dos órgãos
municipais, estaduais e federais;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 215 Compete especialmente
à Coordenação de Política de Gênero:
I - Elaborar e executar políticas públicas de promoção dos direitos
humanos de mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersex e outras formas de identidade de gênero - LGBTI+ -
no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Elaborar e desenvolver políticas públicas para as mulheres com
vistas à igualdade de direitos, equidade de gênero e redução/prevenção da
violência contra a mulher;
III - Contribuir na elaboração e executar o plano municipal de
políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
IV - Coordenar a implantação de programas, projetos e ações
voltadas para autonomia da mulher e equidade de gênero no mercado de trabalho;
V - Realizar e divulgar estudos e pesquisas, bem como implementar
ações e atividades voltadas para a promoção e defesa dos direitos humanos da
mulher e da equidade de gênero;
VI - Articular políticas públicas para as mulheres em conjunto com
outras Secretarias Municipais, órgãos de outras esferas
governamentais e entidades privadas, promovendo a intersetorialidade e
transversalidade entre programas, planos e projetos;
VII - Contribuir na elaboração e executar o plano municipal de
políticas de diversidade sexual;
VIII - Desenvolver, monitorar e avaliar programas, projetos,
conferências, eventos e outras ações relacionadas aos direitos da população
LGBTI+;
IX - Elaborar e divulgar materiais informativos sobre a população
LGBTI+ em eventos alusivos à promoção dos direitos humanos;
X - Propor e articular políticas de promoção de uma cultura de
respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero em conjunto com
outras Secretarias Municipais e demais órgãos governamentais de modo
intersetorial e transversal;
XI - Apoiar a realização de projetos e ações da sociedade civil que
visam a promoção de uma cultura de respeito à livre orientação sexual e
identidade de gênero;
XII - Apoiar mecanismos de participação e controle social da
política municipal de diversidade sexual;
XIII - Incentivar e propor a criação de legislação que promova e
proteja os direitos humanos da população LGBTI+ no âmbito municipal;
XIV - Promover e desenvolver formação de agentes públicos, conselheiros
e membros da comunidade em geral com vistas a garantir um atendimento
humanizado à população LGBTI+ e redução da violência e discriminação praticadas
contra a população LGBTI+;
XV - Participar da implementação de programas de saúde integral de
mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersex
e outras formas de identidade de gênero;
XVI - Coordenar campanhas, projetos, conferências, eventos e ações
diversas em datas alusivas à temática dos direitos humanos das mulheres;
XVII - Apoiar e participar do funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres e dos LGBTI+ com o objetivo de fortalecer a sociedade
civil na participação e controle social da política de promoção e de defesa dos
direitos das mulheres;
XVIII - Elaborar e divulgar materiais informativos e educativos
sobre relações de gênero, direitos das mulheres e enfrentamento à violência;
XIX - Implantar e implementar programa de enfrentamento à lgbtfobia institucional, articulado com os programas de
combate ao racismo e ao sexismo institucional, no âmbito da Prefeitura de
Cachoeiro de Itapemirim;
XX - Coordenar a execução do planejamento, monitoramento e
avaliação contínua dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela
Coordenação;
XXI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 216 Compete
especialmente à Coordenação de Igualdade Racial:
I - Estimular a cidadania na perspectiva de construir parceria com
os conselhos e entidades locais, no reconhecimento e respeito à autonomia do
munícipe, na perspectiva da inclusão social;
II - Promover campanhas educativas de Igualdade Racial, para
redução de todos os tipos de violência e desigualdades raciais;
III - Contribuir na elaboração e executar o plano municipal de
políticas de promoção a Igualdade e Equidade Racial;
IV - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo,
planejamento e/ou avaliação, em que as atividades da Gerência solicitar;
V - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a
elaboração de acompanhamento funcional;
VI - Coordenar a sua equipe diagnosticando o seu perfil na
qualidade da prestação dos serviços;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
VIII - Desenvolver o
fluxograma, bem como, acompanhar sua operacionalidade; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
IX - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial com o objetivo de fortalecer a sociedade civil na participação e controle
social da política de promoção e de defesa da igualdade racial; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
X - Elaborar
relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda atendida pela
Secretaria para o Município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XI - Coordenar a
execução do planejamento, monitoramento e avaliação contínua dos programas,
projetos e ações desenvolvidos pela Coordenação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XII - Implantar e
implementar programas de enfrentamento e combate ao racismo institucional e
estrutural, no âmbito da Prefeitura e do município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
Art. 217 Compete
especialmente à Coordenação de Políticas para a Juventude e Atenção à Criança:
I - Estimular a cidadania para jovens, adolescentes e crianças, na
perspectiva de construir parceria com as lideranças comunitárias, conselhos e
equipamentos locais, na perspectiva da inclusão social e prevenção de violação
de direitos;
II - Participar de reuniões técnicas de trabalho para estudo,
planejamento e/ou avaliação, conforme solicitação da Gerência;
III - Prestar as informações que se fizerem necessárias para a
elaboração de acompanhamento funcional;
IV - Atender o público juvenil e infantil de todo o município a
partir de uma rede básica de ações de Cidadania e de Educação;
V - Coordenar a sua equipe, diagnosticando o seu perfil, na
qualidade da prestação dos serviços;
VI - Desenvolver o fluxograma, bem como, acompanhar sua
operacionalidade;
VII - Controlar as atividades administrativas;
VIII - Viabilizar ações que priorizam a participação do público
jovem e infantil, de forma integrada entre as políticas públicas;
IX - Elaborar relatórios diversos e diagnósticos sociais da demanda
atendida pela Secretaria para o Município;
X - Acompanhar e controlar os convênios em execução;
XI - Promover campanhas educativas para jovens e crianças nos mais
variados temas;
XII - Proporcionar ao jovem e à criança em situação de
vulnerabilidade social apoio socioeducativo, o contato com a arte, buscando
desenvolver a criatividade, a expressão e a convivência;
XIII - Contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas para
jovens e crianças através de ações de promoção da sociabilidade, da convivência
familiar e comunitária, e o acesso as melhores condições de vida, formando
públicos participativos;
XIV - Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do
jovem e da criança no sistema de ensino;
XV - Promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
XVII - Coordenar,
planejar e orientar as atividades no Centro de Referencia da Juventude,
acompanhando as atividades dos membros da equipe; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XVIII - Coordenar e
planejar as ações do programa menor aprendiz, garantindo o acesso da juventudes
ao mercado de trabalho com base na lei da aprendizagem; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XIX - Contribuir na
elaboração e executar o plano municipal de políticas publicas de juventude; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XX - Estimular e
fomentar, uma política publica de inserção de jovens no mercado de trabalho; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
XXI - Apoiar e
participar do funcionamento do Conselho Municipal de Juventude com o objetivo de
fortalecer a sociedade civil na participação e controle social da política de
promoção e de defesa dos direitos das juventudes. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 30.817/2021)
Art. 218 Compete
especialmente à Coordenação de Compras:
I - Cuidar da aquisição de materiais ou contratação de serviços de
qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos
objetivos dos serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em
conformidade com as normas, padrões e a legislação em vigor.
II - Planejar a abertura dos processos licitatórios conforme a
demanda, urgência e necessidade dos setores envolvidos, sanar todas as
intercorrências advindas dos processos licitatórios durante as suas fases no
que couber conforme a legislação aplicada a matéria.
III - Prospectar junto ao mercado, orçamentos para a composição dos
processos licitatórios.
IV - Na abertura do processo licitatório: emitir termo de
referência, memorando, check list,
pedido de compras, justificativa.
V - Emitir pedidos de empenho;
VI - Emitir autorização de fornecimento;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 219 Compete
especialmente à Coordenação de Recursos Humanos:
I - Monitoramento e controle da frequência dos servidores lotados
nas unidades central e descentralizadas;
II - Confecção e envio mensal à Semad, do
atestado de exercício de todos os servidores lotados na Semdes,
para pagamento;
III - Informações sobre licenças de servidores (prêmio
incentivo, folga de aniversário, licenças médicas, licença sem vencimentos;
IV - Informação aos servidores sobre benefícios, anuidade, quinquênio,
biênio, férias;
V - Levantamento de quantitativo de servidores que atuam na Semdes contendo situação funcional, cargo, função
desempenhada, local de atuação, formação acadêmica, sub grupos e
reduzidos;
VI - Classificação e definição dos sub grupos e reduzidos
de cada servidor, procedendo as alterações quando solicitado pela Semfa;
VII - Informação anual sobre o Censo Suas para o sistema do
Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Solicitação e acompanhamento dos pedidos de Contratos
Temporários Administrativos, dos estagiários, Decretos de Nomeações de
Professores Pedagogos;
IX - Solicitação de Prorrogação dos Contratos Temporários e dos
Estagiários;
X - Acompanhamento da tramitação dos processos de servidores;
XI - Solicitação de rescisão dos contratos temporários e
exonerações das nomeações e designações temporárias;
XII - Solicitação de pagamentos diversos como adicional noturno,
hora extra;
XIII - Emissão de contra cheques;
XIV - Controle de férias, Prêmio Incentivo, folga;
XV - Remanejamento de servidores entre unidades descentralizadas;
XVI - Requerimentos diversos – licenças, assiduidade, dentre
outros;
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 220 Compete
especialmente à Coordenação Geral dos Conselhos:
I – Garantir que as informações sejam transmitidas a todos os
Conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
II – Registrar as reuniões do plenário e manter a documentação
atualizada;
III – Redigir e encaminhar para homologar e publicar as Resoluções
no Diário Oficial;
IV – Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta,
inclusive, das Comissões Temáticas;
V – Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos
e torná-los acessíveis aos Conselheiros e a Sociedade.
VI – Redação de Ofícios a serem expedidos e manter as pastas de
correspondências recebidas e expedidas, com os nomes dos remetentes ou
destinatários e respectivas datas;
VII – Redação e Arquivos de Atas das Sessões Plenárias;
VIII – Os registros de Entidades que atuam na área de Assistência
Social, contendo a denominação específica de cada um;
IX – Redação e Arquivo de pautas e registros de presença;
X – Atendimento ao público específico, presencial e por via
(telefone, email e whatsApp);
XI – Redigir e encaminhar para providências legais as minutas de
Portarias, Decretos e Leis;
XII – Atualização de dados do Sistema SUAS/WEB;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção IX
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Urbanismo, Mobilidade E Cidade Inteligente
Art. 221 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Cidade Inteligente:
I - Planejar ações que permitam a cidade oferecer melhoria na
qualidade dos serviços aos cidadãos, assim como desenvolvimento sustentável com
objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos. Foco na Governança
regida por líderes que tenham uma visão estratégica e sistêmica (Governança
Inteligente);
II - Atuar com Foco nas pessoas (cidade Humana), desenvolvendo ou
assessorando projetos nesta área;
III - Atuar com Foco na melhoria da qualidade dos serviços
prestados economizando tempo e dinheiro (Cidade Eficiente), desenvolvendo ou
assessorando projetos nesta área;
IV - Atuar com Foco no equilíbrio entre o tripé Social, econômico e
ambiental (Cidade Sustentável), desenvolvendo ou assessorando projetos nesta
área;
V - Atuar com Foco na Governança regida por líderes que tenham uma
visão estratégica e sistêmica (Governança Inteligente), desenvolvendo ou
assessorando projetos nesta área;
VI - Elaborar e normatizar o Plano Diretor de Iluminação Pública do
Município, compatibilizando a execução dos projetos de melhoria e expansão do
parque de iluminação pública da cidade;
VII - Atuar em conjunto com a Coordenadoria Executiva de
Planejamento e Controle Urbano na busca de soluções que respondam as
necessidades dos 04 pilares básicos das cidades inteligentes: Pessoas,
Qualidade dos Serviços, Sustentabilidade e Governança;
VIII - Atuar em conjunto com a subsecretaria de Trânsito na busca
de soluções inteligentes para o trânsito da cidade, com foco na automatização
dos sistemas semafóricos e na gestão remota;
IX - Viabilizar projetos na área de sustentabilidade com foco em
fontes alternativas de energia;
X - Elaborar termos de referência pertinentes a implementação de
projetos que visem atingimento as metas da SEMURB de cidades inteligentes;
XI - Atuar na Gestão/Fiscalização de projetos desenvolvidos pela
municipalidade que impactem diretamente nas metas da SEMURB de cidades
inteligentes;
XII - Assessorar o Secretário em assuntos pertinentes a área de
soluções inteligentes para o município;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 222 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva em Planejamento e Controle Urbano:
I - Planejar e ordenar a ocupação do espaço urbano, a localização
de obras e equipamentos públicos, e implementar as políticas municipais de
desenvolvimento urbano e valorização da função social da propriedade;
II - Coordenar o processo de implementação do Plano Diretor
Municipal (PDM), e elaborar a legislação complementar necessária;
III - Promover estudos para a elaboração, organização e revisão
periódica do Plano Diretor do Município;
IV - Apoiar tecnicamente e administrativamente os trabalhos do Conselho
do Plano Diretor Municipal - CPDM;
V - Elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano
Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso
ou a regularização da posse do solo urbano;
VI - Elaborar, normatizar o Plano de Alinhamento Viário do
Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas;
VII - Elaborar, fiscalizar e acompanhar a execução dos planos de
urbanização do Município;
VIII - Analisar os pedidos de aprovação de projetos de licença
públicas e particulares relativos a propostas de loteamentos e demais
empreendimentos a serem implementados no Município;
IX - Estabelecer as metodologias e diretrizes legais necessárias à
elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança relativos aos projetos de
edificações de obras;
X - Fiscalizar e propor Medidas visando a preservação do patrimônio
histórico, paisagístico e cultural e analisar as situações relativas a novos
tombamentos;
XI - Fiscalizar, planejar e elaborar as ações necessárias à
aplicação dos regramentos legais pertinentes às áreas de ocupação urbanas e
rurais;
XII - Desenvolver estudos e propor medidas visando a revitalização
urbana;
XIII - Desenvolver estudos e apresentar propostas referentes ao
zoneamento municipal e/ou sua revisão;
XIV - Elaborar estudos e apresentar propostas de novas legislações
relativas a aplicação das políticas municipais de planejamento e
desenvolvimento territorial e controle urbano;
XV - Articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com
órgãos e entidades sem fins lucrativos, que atuam no campo de habitação de
interesse social, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de
programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social;
XVI - Priorizar programas, projetos habitacionais e de urbanismo,
que contemplem o acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da
população de menor poder aquisitivo;
XVII - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e
processos decisórios referentes à mobilidade, moradia e à qualidade de vida;
XVIII - Descentralizar operações, criando mecanismos que promovam
nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de
entidades representativas;
XIX - Fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas
relativas às atividades desta subsecretaria;
XX - Adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e
controle dos programas e ações de mobilidade, dos programas habitacionais,
garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
XXI - Empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a
quem necessita, bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, aplicáveis ao campo da habitação de interesse
social e do desenvolvimento urbano, sempre com a garantia da qualidade;
XXII - Integrar aos projetos habitacionais e de mobilidade em
consonância com as demais Secretarias Municipais para melhoria do meio ambiente
e demais serviços urbanos;
XXIII - Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais,
municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos
para atendimento das necessidades habitacionais e de mobilidade no Município;
XXIV - Supervisionar e coordenar da implantação de programas de
habitação, na zona rural e urbana do Município;
XXV - Ordenar e desenvolver programas de cunho social, com garantia
ao cidadão do direito a terra e à moradia;
XXVI - Ordenar e supervisionar programas do espaço urbano e a
transferência de propriedade mobiliária aos seus ocupantes, tanto em áreas
públicas como em áreas privadas;
XXVII - Promover políticas voltadas à regularização de imóveis no
âmbito territorial do Município, corrigindo distorções urbanas e ainda evitando
novas ocupações urbanas irregulares;
XXVIII - Supervisionar a aplicação das medidas de gestão
democrática e de participação popular no âmbito das atividades atinentes a esta
subsecretaria;
XXIX - Supervisionar e promover a implantação e manutenção do
acervo de projetos arquitetônicos relativos aos programas e ações desta
subsecretaria;
XXX - Supervisionar e dirigir a aplicação dos programas e ações de
mobilidade priorizando o transporte público coletivo como elemento estruturador
do território para o desenvolvimento integrado do Município e a integração
deste com o transporte não motorizado e outros modais;
XXXI - Supervisionar e gerir os recursos orçamentários previstos e
destinados à execução dos programas e ações desta subsecretaria;
XXXII - Supervisionar e gerir, em conjunto às demais Secretarias
Municipais, a implantação e manutenção da base de dados geográfica municipal;
XXXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas, apoiando tecnicamente as ações das demais gerências que a
compõem.
Art. 223 Compete
especialmente à Coordenadoria Especial de Planejamento e Controle de Tráfego:
I - Planejar ações que permitam a melhoria do fluxo de veículos,
com intervenções semaforizadas ou não, que assegurem segurança no trânsito aos
motoristas e pedestres;
II - Planejar ações que permitam a melhoria das sinalizações
horizontais e verticais, assegurando segurança no trânsito aos motoristas e
pedestres;
III - Atuar junto a Gerência Adjunta de Mobilidade Urbana nas
soluções viárias que envolvam a área de trânsito;
IV - Atuar junto a subsecretaria de trânsito no planejamento de
ações que envolvam melhorias ou alterações na sinalização viária Horizontal,
Vertical ou Semafórica;
V - Elaborar termos de referência pertinentes a implementação de
projetos que visem melhorias na sinalização viária;
VI - Atuar na Gestão/Fiscalização de projetos desenvolvidos pela municipalidade
que impactem diretamente no trânsito do Município;
VII - Assessorar o Secretário em soluções tecnológicas que permitam
melhorias no sistema viário do Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 224 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trânsito:
I - A administração e gestão das subestruturas administrativas das
respectivas áreas de trânsito no âmbito da circunscrição do Município: -
Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito; Gerência de Análise,
Estatística e de Processamento de Autos de Infração; Gerência de Tráfego e
Gerência de Educação de Trânsito, e suas respectivas coordenações,
implementando e executando planos, programas e projetos;
II - O planejamento, projeto, regulamentação, execução, educação e
operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites de toda
circunscrição municipal;
III - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna,
pertinente e adequadas à Subsecretaria Municipal de Trânsito por toda
circunscrição municipal;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 225 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Mobilidade Urbana:
I - Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos
e programas de mobilidade integrantes da ação governamental, assim como
garantir a sua adequação às prioridades estabelecidas na política de
desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;
II - Elaborar, resguardar e executar as políticas de gestão da
mobilidade, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana
e no Plano Diretor Municipal;
III - Monitorar e organizar os procedimentos administrativos com
vistas à otimização dos recursos e a eficiência no atendimento à população;
IV - Gerir e acompanhar a execução dos projetos de mobilidade;
V - Analisar a implantação de novos empreendimentos no Município,
com vistas a resguardar a aplicação das políticas de mobilidade;
VI - Proceder a análise das demandas que requerem ação da
fiscalização e encaminhá-las ao setor responsável;
VII - Coordenar os programas e ações de mobilidade que demandam
tratamento multissetorial, com vistas a concepção e instituição de uma política
institucional integrada, unificada e eficiente;
VIII - Elaborar em conjunto com os demais setores da Administração,
instrumentos normativos que visem salvaguardar a aplicação das políticas de
mobilidade, em especial daquelas instituídas no Plano de Mobilidade Urbana e no
Plano Diretor Municipal;
IX - Efetuar a gestão da mobilidade urbana municipal, executando,
coordenando e atualizando planos normativos e estudos relativos ao Plano de
Mobilidade Urbana e ao Plano Diretor Municipal;
X - Proceder levantamentos, estudos técnicos visando o diagnóstico
do cenário atual da mobilidade municipal, com vistas a formulação de propostas
de soluções em cenário futuro;
XI - Realizar estudos técnicos visando a redução de deslocamentos
pendulares e a otimização da infraestrutura urbana necessária, em conformidade
com os regramentos legais;
XII - Coordenar, desenvolver e executar todas as ações e programas
previstos no Plano de Mobilidade Urbana, participando de todas aquelas que,
embora não inseridas no Plano, impactem na mobilidade do Município;
XIII - Realizar estudos e prestar apoio técnico na definição dos
mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos destinados ao
custeio dos programas e ações da mobilidade municipal;
XIV - Zelar pela conformidade e legalidade de todas as ações e
regramentos aplicados à mobilidade municipal;
XV - Monitorar e salvaguardar o cumprimento dos programas e ações
previstas no Plano de Mobilidade Urbana e no Plano Diretor Municipal;
XVI - Monitorar e executar as políticas de mobilidade, analisando
continuamente os resultados perante as metas estabelecidas, a fim de apresentar
os ajustes e compensações quando necessário;
XVII - Propor e participar das discussões para soluções dos
problemas afetos à mobilidade juntamente aos demais setores da Administração e,
inclusive, com representantes da sociedade civil;
XVIII - Cumprir outros objetivos que, embora não tenham sido
previamente contemplados no Plano de Mobilidade Urbana e no Plano Diretor
Municipal, sejam necessários e tecnicamente viáveis, inserindo-os no
planejamento e no cronograma das ações que compõem o rol da mobilidade;
XIX - Implementar e operar o sistema de informações da mobilidade
que permita o acompanhamento das informações definidas como necessárias pela
Administração e, principalmente, de todos os programas e ações previstas no
Plano de Mobilidade Urbana;
XX - Desenvolver e apresentar novos programas e ações, com vistas a
resguardar o cumprimento e a atualização do Plano de Mobilidade Urbana;
XXI - Desenvolver programas de mobilidade priorizando o transporte
coletivo, o transporte não motorizado e a integração entre esses modais;
XXII - Estimular a realização de estudos e pesquisas visando a
adoção de fontes de energia ou modos de transporte menos poluentes e de
menor custo;
XXIII - Realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou
convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à aplicação de
ações e projetos de mobilidade e ao aprimoramento técnico e gerencial dos
diferentes setores da Administração;
XXIV - Desenvolver propostas visando incentivar os diversos setores
sociais a contribuírem à melhoria da mobilidade urbana, reduzindo a utilização
de veículos motorizados particulares, potencializando a utilização do
transporte público e do transporte não motorizado;
XXV - Desenvolver e implantar ferramentas de gestão democrática que
assegurem a efetiva participação popular na elaboração e execução dos projetos
e ações de mobilidade;
XXVI - Assegurar a democratização e publicidade dos procedimentos,
decisões e metodologias como forma de permitir a fiscalização pela sociedade
dos programas e ações de mobilidade desenvolvidos;
XXVII - Desenvolver e aprovar as normas relativas aos serviços que
compõem o transporte municipal em conjunto aos demais setores e representantes
técnicos da secretaria municipal responsável pelo planejamento e execução das
políticas urbanas;
XXVIII - Coordenar, planejar e executar os programas e ações
relacionadas aos serviços que compõem o transporte municipal em conjunto aos
demais setores e representantes técnicos da secretaria municipal responsável
pelo planejamento e execução das políticas urbanas;
XXIX - Coordenar, planejar e executar os programas e ações
relacionadas ao serviço de estacionamento rotativo público em conjunto com os
demais setores e representantes técnicos responsáveis pela aplicação das
políticas de trânsito e pelo planejamento e execução das políticas urbanas;
XXX - Coordenar, planejar e executar os programas e ações que
impactem a mobilidade em conjunto com os setores e representantes técnicos
responsáveis pela aplicação das políticas de trânsito e pelo planejamento e
execução das políticas urbanas;
XXXI - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do
Município, do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos que afetam a
mobilidade, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
XXXII - Coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos
relacionados ao sistema viário e ao sistema de circulação do município;
XXXIII - Analisar e decidir acerca da implementação de planos e
projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, edificações,
equipamentos urbanos, atividades ou eventos que possam vir a influenciar a
mobilidade;
XXXIV - Desenvolver estudos técnicos e propostas para definição dos
mecanismos de acompanhamento, captação e controle dos recursos disponíveis
entre os agentes públicos e privados para custeio dos projetos e programas de
mobilidade, em especial daqueles previstos no Plano de Mobilidade Urbana;
XXXV - Desenvolver e executar ações educativas e de adequação da
infraestrutura existente e a ser implantada concernente à inclusão social
através da mobilidade das pessoas com mobilidade reduzida;
XXXVI - Desenvolver estudos técnicos e projetos de soluções
arquitetônicas de desenho universal voltados a acessibilidade e mobilidade para
pessoas com mobilidade reduzida;
XXXVII - Apoiar as ações do COMDPEDE e demais conselhos municipais
referentes à aplicação dos programas e ações de mobilidade;
XXXVIII - Desenvolver estudos técnicos e propostas de priorização
da disponibilização de infraestrutura cicloviária em toda a extensão do
município;
XXXIX - Desenvolver estudos técnicos e propostas de promoção da
segurança e da humanização do trânsito;
XL - Monitorar as intervenções destinadas ao sistema de mobilidade
urbana que contribuam à melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso de
modos não motorizados de transporte e do transporte coletivo, conforme a
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XLI - Desenvolver estudos técnicos e propostas de promoção da
mobilidade urbana como um instrumento de inclusão social e de desenvolvimento
econômico e social do município;
XLII - Desenvolver estudos técnicos e propostas de requalificação e
ampliação da estrutura viária municipal;
XLIII - Desenvolver estudos técnicos e propostas de fortalecimento
do serviço de transporte coletivo como elemento orientador e estruturador do
desenvolvimento municipal;
XLIV - Desenvolver estudos técnicos e propostas voltadas à
qualificação e ampliação da infraestrutura complementar ao transporte coletivo
e ao transporte não motorizado, incluindo a disponibilização de espaços
internos aos empreendimentos para o estabelecimento de bicicletas;
XLV - Desenvolver estudos técnicos e propostas para tratamento dos
espaços públicos a fim de estruturar os deslocamentos não motorizados,
qualificando a mobilidade ativa e o acesso ao sistema de transporte coletivo,
especialmente nos corredores e centralidades;
XLVI - Desenvolver estudos técnicos e propostas para ampliação do
número de viagens e da quantidade de passageiros transportados pelo serviço de
transporte público, com vistas a sua universalização;
XLVII - Desenvolver estudos técnicos e propostas voltadas à redução
do número de viagens e de passageiros transportados pelo transporte individual
motorizado;
XLVIII - Desenvolver estudos técnicos e propostas de integração do
serviço de transporte coletivo aos demais modais, inclusive aos meios não
motorizados;
XLIX - Desenvolver estudos técnicos e propostas voltadas à redução
dos níveis locais de emissões de gases poluentes gerados por veículos
motorizados;
L - Desenvolver estudos técnicos e propostas voltadas a organizar a
circulação de veículos de entrega de mercadorias e veículos de grande porte no
perímetro urbano da sede e dos distritos;
LI - Promover a política de estacionamento como indutora da
utilização do transporte coletivo, da democracia da utilização do espaço
público e do acesso igualitário à cidade;
LII - Prestar informações ao Secretário e demais autoridades e
órgãos acerca de assuntos afetos à mobilidade urbana municipal, desde que
autorizado pelo secretario;
LIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 226 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Planejamento Urbano:
I - Formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento
urbano e rural;
II - Normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de
planejamento, intervenção e gestão urbana;
III - Gerir e acompanhar recursos e compatibilizar programas,
projetos e atividades de desenvolvimento urbano e rural, de infraestrutura e de
saneamento com os níveis federal e estadual;
IV - Articular-se com instituições públicas, privadas e não
governamentais relacionadas ao seu âmbito de atuação, visando à cooperação
técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre a gestão urbana, a
competitividade e sustentabilidade da cidade e a qualidade de vida dos
cidadãos;
V - Realizar pesquisas, estudos e projetos para o planejamento
municipal;
VI - Avaliar os projetos urbanísticos e de parcelamento do solo de
agentes privados;
VII - Acompanhar a elaboração e implantação de planos, programas e
projetos estabelecidos pelo Governo, especialmente àqueles que visem o
desenvolvimento harmônico do Município e da região, implementando as diretrizes
contidas no Plano Diretor Municipal;
VIII - Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação
do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município em colaboração
com os demais órgãos da Administração Municipal;
IX - Elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, bem como a
criação e manutenção de indicadores na gestão do planejamento municipal;
X - Apoiar a integração de programas urbanos com os de
desenvolvimento socioeconômico;
XI - Acompanhar a elaboração e implantação do Programa de
Revitalização e Desenvolvimento do Município;
XII - Acompanhar e elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a
criação e manutenção de indicadores na gestão do processo de Revitalização
Urbana e Preservação do Patrimônio Cultural;
XIII - Supervisionar o desenvolvimento de normas e ações para
implementação da política municipal de revitalização urbana na região central
histórica;
XIV - Acompanhar a instalação de empreendimentos de pequeno, médio
e grande porte no Município, observando a política de desenvolvimento
sustentável;
XV - Supervisionar as intervenções urbanas no âmbito da gerência,
visando a preservação e/ou melhoria da paisagem urbana;
XVI - Estímulo e promoção da discussão das diretrizes e projetos
com a comunidade, visando sua participação na formação das decisões sobre
desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;
XVII - Realizar estudos urbanísticos visando auxiliar a definição
de medidas mitigadoras e compensatórias relativas à questão dos Estudos de
Impacto de Vizinhança;
XVIII - Formular e propor ações com vistas a integrar os diversos
projetos desenvolvidos pela administração pública municipal;
XIX - Gerir o(s) Conselho(s), Comissão(ões),
Grupo(s) Técnico(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela
relacionado;
XX - Coordenar e acompanhar a organização e a execução do Plano
Diretor Municipal, procedendo aos ajustes e manutenções que sejam necessários;
XXI - Coordenar e analisar o desenvolvimento físico-territorial do
Município;
XXII - Coordenar programas, projetos e propostas para regularização
do uso do solo;
XXIII - Coordenar estudos para planejar a cidade como um sistema
integrado de usos, habitabilidade, cidadania e vida das pessoas;
XXIV - Fornecer suporte técnico e administrativo às reuniões da
Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal e do Conselho do Plano Diretor
Municipal;
XXV - Coordenar planos, programas, projetos, iniciativas e ações
necessárias ao planejamento e à organização urbana e rural do município;
XXVI - Coordenar o Projeto de Alinhamento do Município (P.A.);
XXVII - Coordenar estudos técnicos e análises referentes à dinâmica
de crescimento da área urbana do Município;
XXVIII - Estudar a aplicabilidade dos Instrumentos Urbanísticos
previstos no Estatuto da Cidade, visando o desenvolvimento do Município;
XXIX - Supervisão e acompanhamento na realização de estudos sobre
regiões, áreas e logradouros do Município que demandam atenção e tratamento
específico;
XXX - Assistência técnica, na área de elaboração de projetos
urbanísticos, setoriais, de arquitetura e especiais;
XXXI - Supervisão da produção, gerenciamento, monitoramento e
disponibilização de informações, análises técnicas e documentos necessários ao
planejamento e ordenamento da cidade;
XXXII - Deliberação sobre a instituição dos instrumentos de
planejamento de interesse municipal, entre eles o Sistema de Informações
municipais;
XXXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 227 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Gestão Administrativa:
I - Participar da elaboração e análise no que se refere aos
processos de planejamento físico e orçamentário da Secretaria;
II - Identificar as necessidades de treinamento para o pessoal
administrativo da secretaria;
III - Programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às
férias do pessoal da Secretaria;
IV - Comunicar a Secretário irregularidades que se relacionem com a
administração de pessoal da Secretaria;
V - Orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição de material permamente e de consumo da
Secretaria;
VI - Elaborar a programação de compras para toda Secretaria;
VII - Providenciar a organização e a manutenção, em forma
atualizada, dos registros e controles de patrimônio da secretaria, bem como
orientar a classificação e a numeração do material permanente, além de
determinar e coordenar, anualmente a realização do inventário dos bens
patrimoniais da secretaria;
VIII - Orientar e controlar os assuntos referentes a registro,
arquivo e movimentação de papéis e documentos da Secretaria;
IX - Organizar os procedimentos de requerimentos, memorandos e
outros documentos relativos a pessoal, tais como transferências de lotação,
alterações de funções, alterações de carga horária de trabalho e outros
previstos na legislação em vigor;
X - Orientar e acompanhar a execução das atividades de medicina,
higiene e segurança do trabalho, bem como serviços relacionados ao bem-estar
dos servidores municipais da Secretaria;
XI - Promover e supervisionar o controle de frequências dos
servidores da Secretaria;
XII - Elaborar processos para compras, locações e execução de Atas
de Registro de Preços dentro do prazo para que a secretaria se mantenha em
funcionamento;
XIII - Organizar reuniões de equipes para o melhor o relacionamento
e a funcionalidade das atividades junto as demais gerências da secretaria,
orientando e estando sempre atenta a todas as atividades dentro dos setores
administrativos da secretaria;
XIV - Monitorar os contratos vigentes com apoio direto dos gestores
e fiscais de contrato;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 228 Compete
especialmente à Gerência de Geoprocessamento:
I - Identificar, manter e atualizar as bases de dados que
possibilitem a produção de informações estratégicas para a tomada de decisão
sobre políticas públicas municipais ou subsídio para o posicionamento em
assuntos de relevância institucional para a Administração Pública Municipal;
II - Elaborar e executar ações integradas às demais secretarias que
resguardem a atualização periódica e a sustentação do banco de dados municipal;
III - Manter e atualizar o banco de dados georreferenciado e
acompanhar as atividades de editoração cartográfica necessárias à produção de
informações e representação do espaço territorial do Município;
IV - Georreferenciar os cruzamentos dos dados espaciais com os
dados tabulares;
V - Emitir certidões considerando o perímetro de localização do
imóvel (urbano/rural);
VI - Elaborar mapas temáticos, com o objetivo de fornecer
informações atualizadas de acordo com as necessidades dos órgãos pertencentes à
administração;
VII - Desenvolver estudos e apresentar propostas para
disponibilização das informações georreferenciadas à população;
VIII - Disponibilizar à população no site do Município as
informações georreferenciadas previamente definidas pela Administração,
responsabilizando-se por suas atualizações;
IX - Realizar estudos técnicos e levantamentos de campo relativos
às informações municipais georrefereniadas;
X - Planejar, coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de
coletar dados necessários às definições e diretrizes básicas do Programa de
Governo;
XI - Realizar pesquisas socioeconômicas, que visem a conhecer a
realidade da população do Município;
XII - Elaborar gráficos estatísticos, quadros, formulários,
relatórios e demais serviços permanentes, com o objetivo de fornecer
informações atualizadas para o controle das atividades programadas, destinadas
aos setores e às autoridades interessadas na execução dos planos e programas;
XIII - Promover a apuração e interpretação dos dados estatísticos e
manter os de interesse do Município;
XIV - Elaborar sistema de atendimento a pesquisadores, a empresas
públicas e privadas, à população em geral e aos órgãos da municipalidade, com
informações sobre o Município;
XV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização de levantamento de Informações Municipais;
XVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 229 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Transportes:
I - Definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e
tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
II - Planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte
público e da circulação viária do Município;
III - Assistir ao Secretário e equivalentes e Subsecretário em
questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado,
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - Implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a
simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus
subordinados;
VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência,
submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
VII - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e
principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de
soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos
necessários à tomada de decisões;
VIII - Prestar assistência técnica e administrativa às demais
Unidades Administrativas subordinadas à Gerência;
IX - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e
ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e
determinações inerentes à sua área de atuação;
X - Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes,
Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações,
apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de
atuação;
XI - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse
do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
XII - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal,
atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as
providências que julgar serem necessárias, em acordo com a legislação;
XIII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados,
para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade,
treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XIV - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XV - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua
direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as
retificações;
XVI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos
registros das atividades da unidade que dirige;
XVII - Registrar e fornecer informações e subsídios para a
prestação de contas dos convênios que executam;
XVIII - Baixar Instruções ou Ordens de Serviço, de forma e caráter
interno;
XIX - Gerenciar os transportes públicos prestados por
permissionários, autorizatários e concessionários,
estudo tarifário, controle e fiscalização da concessão, autorização e permissão
desses serviços, dos padrões de qualidade e de segurança do setor;
XX - Coordenar e fiscalizar a execução dos serviços públicos
concedidos, autorizados ou permitidos no âmbito de sua competência;
XXI - Avaliar o quadro humano qualitativo e quantitativamente
buscando definir cursos para capacitação e atualização dos funcionários e
servidores e requerer aumento do quadro pessoal por concurso público ou
contratação quando necessário;
XXII - Avaliar relatórios sobre a qualidade e efetividade dos
serviços fiscalizados;
XXIII - Fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias
públicas municipais;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 230 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Obras:
I - Planejar e Gerenciar as atividades relativas à fiscalização no
cumprimento das obrigações contidas no Plano Diretor Municipal, Código de Obras
e legislação pertinente;
II - Emitir parecer inicial nos processos de Licenciamento de Obras
e de Parcelamento do solo;
III - Analisar, aprovar e emitir os documentos referentes aos
processos de Prorrogação de Alvará de Construção, Habite-se, Certidão Detalhada
de Imóveis, Certidão de Demolição, Certidão de Descrição de construção atual do
imóvel, Certidão de metragem quadrada, Termo de conclusão de Obras de
Loteamento, encaminhado-o para assinatura do responsável pela secretaria;
IV - Emitir após parecer jurídico favorável, Certidão de
Desmembramento de lotes, Certidão de Unificação de Lotes;
V - Analisar e julgar em primeira instância, os processos de Defesa
de auto de infração e auto de intimação, após a réplica fiscal e parecer
opinativo por parte da Procuradoria Geral do Município;
VI - Propor execução de trabalho nas escalas especiais, se
necessário;
VII - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à fiscalização de obras no Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 231 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização de Posturas:
I - Gerenciar as atividades de controle, licenciamento,
fiscalização e operações relacionadas às posturas municipais;
II - Promover o bom funcionamento da fiscalização, bem como zelar
pelo cumprimento das normas e obrigações contidas no código de Posturas
Públicas do município e legislações pertinentes;
III - Buscar condições de trabalho para a realização das atividades
pertinentes à fiscalização;
IV - Propor a realização de treinamento;
V - Propor campanhas educativas com relação ao cumprimento de posturas
municipais;
VI - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e
orientando os munícipes a respeito das normas municipais de posturas;
VII - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas
e orientando os munícipes a respeito das normas municipais de posturas;
VIII - Cumprir outros objetivos que sejam correlatos à fiscalização
de posturas do Município;
IX - Efetuar estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da
fiscalização;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 232 Compete
especialmente à Gerência de Licenciamento:
I - Analisar, em conjunto com o profissional legalmente habilitado,
as solicitações de autorização para execução de obras no Município em face da sua
natureza, finalidades e características, em cumprimento às exigências contidas
na legislação, especialmente, no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras e
legislação pertinente e, após, encaminhar à Gerência de Fiscalização para
vistoria e parecer quanto à situação da obra;
II - Aprovar projetos referentes ao uso e ocupação do solo, tais
como: licenciamento de obras, pedidos de demolição, autorizando a emissão dos
respectivos alvarás;
III - Solicitar e prestar informações complementares ao requerente,
que forem necessárias à tramitação do processo;
IV - Gerenciar a análise dos pedidos de anuência prévia para
construção e para regularização de obras;
V - Prestar informações à Gerência de Fiscalização, a fim de manter
o diálogo entre as gerências;
VI - Monitorar a execução de vistoria técnica em obras em processo
de licenciamento, caso necessário;
VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização do licenciamento no Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 233 Compete
especialmente à Gerência de Regularização Fundiária:
I - Elaborar e executar programas e projetos que visem o
ordenamento do espaço urbano e a transferência de propriedade mobiliária aos
seus ocupantes, tanto em áreas públicas como em áreas privadas;
II - Identificar, vistoriar e propor a arrecadação de áreas
públicas ou desapropriação de áreas particulares para a implantação de
programas habitacionais ou a regularização de comunidades;
III - Traçar diretrizes de políticas públicas a serem implementadas
pelo Poder Público Municipal no que tange a regularização de terrenos e
imóveis;
IV - Orientar na Legalização da situação do beneficiário final no
Registro de Imóvel e no Cadastro Imobiliário do Município, de acordo com as
normas do Município ou de programa habitacionais específicos;
V - Manter estreito relacionamento com as Secretarias Municipais em
relação a parceria de profissionais especializados nas diversas áreas, para
implementação de projetos de regularização fundiária no Município;
VI - Manter estreito relacionamento com o setor de cadastro
imobiliário e, também, o de patrimônio do Município, na obtenção de dados
necessários ao cumprimento das finalidades da referida gerência;
VII - Viabilizar e promover ações de regularização fundiária com
vistas à segurança jurídica da população residente em conjuntos habitacionais
construídos pelo Município de maneira que os beneficiários obtenham titulação
suficiente à aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e regulamentar o direito à posse com vistas ao acesso
da propriedade;
VIII - Organizar, planejar, dirigir, coordenar e executar as ações
de regularização fundiária, definindo os parâmetros jurídicos, ambientais e
sociais necessários à assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural;
IX - Integração de projetos habitacionais de interesse social e
regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e
equipamentos urbanos relacionados à habitação, visando o atendimento dos
princípios norteadores que garantam a moradia digna;
X - Elaborar diretamente ou por gerenciamento indireto estudos de
projetos para regularização fundiária no âmbito municipal;
XI - Elaborar estudos prévios de projetos de urbanização de
assentamentos precários a fim de captar recursos junto aos governos Estadual,
Federal ou organismos internacionais;
XII - Elaborar diretamente ou por gerenciamento indireto os
projetos de urbanização de assentamentos precários;
XIII - Acompanhar a aprovação, execução regularização fundiária e
pós- ocupação de projetos de urbanização de assentamentos precários;
XIV - Coordenar, gerenciar e realizar acompanhamento técnico de
mapeamento no que tange as necessidades do município;
XV - Elaborar e executar projetos de urbanização de áreas
irregulares;
XVI - Gerenciar convênios de interesse da administração municipal
com os órgãos do poder público federal e estadual, bem como convênios com
cooperativas, associações e outras entidades atuantes na área interesse social;
XVII - Coordenar, chefiar e dirigir a implementação de novos
programas e práticas administrativas pertinentes à Regularização Fundiária,
entre outras tarefas afins que lhe forem designadas;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 234 Compete
especialmente à Gerência de Habitação:
I - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
Município, programas destinados a facilitar o acesso à população de baixa renda
à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da
propriedade;
II - Elaborar normas para a realização de pesquisas na área
habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas e urbanas do
município;
III - Identificar e elaborar, através da análise de dados
estatísticos, diagnósticos da situação habitacional existente;
IV - Elaborar planejamento, visando implantar programas
habitacionais para pessoas carentes, observados os critérios urbanísticos;
V - Definir critérios norteadores para programas e projetos de
habitação, em conjunto com a secretaria responsável;
VI - Definir os mecanismos de acompanhamento, captação e controle
dos recursos disponíveis entre os agentes públicos e privados para custeio dos
projetos e programas habitacionais contemplados nas Políticas de Habitação de
Interesse Social;
VII - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
demais secretarias, órgãos e entidades que desempenham ações na área de
habitação de interesse social ou afins, com vistas a concepção de políticas
integradas e unificadas que vislumbrem o fomento e execução de projetos com
vistas ao combate do deficit habitacional da
população de menor renda;
VIII - Coordenar, acompanhar e participar da elaboração de
critérios de enquadramento aos programas habitacionais;
IX - Efetuar, implantar e assegurar a legalidade, democratização e
publicidade do cadastramento de famílias e aplicabilidade das regras e
critérios inerentes aos programas habitacionais;
X - Selecionar, com embasamento das análises de informações
cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os
requisitos legais estabelecidos;
XI - Zelar pela aplicação e atualização dos programas e alocações
de recursos oriundos do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - Resguardar, quando da elaboração e implantação de programas
habitacionais as condições necessárias para as famílias um conjunto de
atividades de caráter informativo, educativo e de promoção social, visando o
desenvolvimento comunitário e à sustentabilidade;
XIII - Participar da realização de levantamentos que vislumbrem à
solução de problemas sociais utilizando programas habitacionais existentes no
município;
XIV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao planejamento e execução de atividades na questão habitacional do Município;
XV - Implementar a política municipal de habitação de interesse
social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;
XVI - Implantar e operar o sistema de informações das necessidades
de habitação, mapeando as demandas habitacionais;
XVII - Identificar o crescimento ou redução de necessidades da
população quanto à habitação através de ações de acompanhamento social;
XVIII - Elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social - PLHIS, para ordenamento da
política habitacional do município, em conjunto com Gerência de Regularização
Fundiária e a Secretaria responsável;
XIX - Promover programas de habitação popular em consonância com os
organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou
privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o
desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município;
XX - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção,
possibilitando a redução de custos;
XXI - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a
melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas
e compatíveis com a capacidade econômica da população;
XXII - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas
pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas
habitacionais, em conjunto com a Gerência de Regularização Fundiária;
XXIII - Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes
sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e sociais;
XXIV - Desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social – SMHIS;
XXV - Desenvolver e coordenar as ações necessárias ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e ao Conselho Gestor de Habitação de
interesse Social, em conjunto com a Gerência de Regularização Fundiária;
XXVI - Incentivar, desenvolver e implantar ferramentas de gestão
democrática, que assegurem a efetiva participação popular na elaboração e
execução dos projetos habitacionais;
XXVII - Assegurar a democratização e publicidade dos procedimentos,
decisões e metodologias como forma de permitir a fiscalização pela sociedade
dos programas habitacionais desenvolvidos;
XXVIII - Aprovar a política municipal de habitação de interesse
social, fixando as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as
prioridades para o seu cumprimento, em conjunto com a Secretária responsável;
XXIX - Desenvolver e aprovar os programas de alocação de recursos
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e editar normas relativas à
sua operacionalização, em conjunto com a Secretária responsável;
XXX - Estabelecer normas para registro e controle das operações com
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em conjunto com a
Secretária responsável;
XXXI - Fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo
desenvolvimento de programas de pesquisas e assistências sem fins lucrativos e
remunerados, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das
unidades habitacionais;
XXXII - Propor ações de incentivo não remunerado às associações e
cooperativas habitacionais sem fins lucrativos no desenvolver de programas que
combatam o deficit habitacional;
XXXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
se atribuídas.
Art. 235 Compete
especialmente à Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito:
I - Gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
II - Gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel
cumprimento à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal
n° 9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela
fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas em sua respectiva
circunscrição;
III - Gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação
e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos
previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - Gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
V - Expedir autorizações especiais para carreatas, passeatas,
fechamento de via e outros eventos correlacionados que envolvam o serviço e a
fluidez do trânsito;
VI - Expedir autorizações de estacionamento de vagas especiais
(idosos e portadores de necessidade especiais) em conformidade com a legislação
vigente;
VII - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei
Federal n° 9.503/97, e adotar as providências necessárias para o seu fiel
cumprimento na circulação de veículos e pedestres;
VIII - Gerenciar e controlar as áreas de operação de campo,
fiscalização e administração de pátio (deposito) e veículos;
IX - Gerenciar a operação e fiscalização de trânsito em segurança
nas escolas, em rotas alternativas e em travessia de pedestres e locais de
emergência sem a devida sinalização;
X - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e
adequadas a fiscalização e operação de trânsito em toda circunscrição
municipal;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a se
atribuídas.
Art. 236 Compete
especialmente à Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de
Infração:
I - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
II - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do
município;
III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - Gerenciar e controlar a utilização dos talonários de multa
(impresso e eletrônico), os processamentos dos autos de infração e cobranças
das respectivas multas;
V - Gerenciar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos e de
Videomonitoramento;
VI - Gerenciar o controle de infrações e analisar os recursos de
infrações de trânsito, quanto a sua distribuição as instâncias julgadoras,
inclusive realizando a remessa necessária dos respectivos recursos para outros
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
VII - Realizar análise prévia dos recursos às autuações de
trânsito, quanto à tempestividade e regular apresentação de documentação
exigida pela legislação, para apreciação;
VIII - Gerir os procedimentos de conversão de notificações da
penalidade em advertências por escrito, as declarações de indicação de real
condutor no momento do cometimento de infração de trânsito e as antecipações de
débitos referentes aos autos de infrações para pagamento;
IX - Gerir os sistemas informatizados vinculados aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, referentes a veículos, infrações e
processos de trânsito;
X - Operar na formulação de indicadores de desempenho e difusão de
metodologias e instrumentos corporativos que auxiliem na obtenção dos
resultados;
XI - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinentes e
adequadas à análise, estatística e processamento de autos de infração de
trânsito em toda circunscrição municipal;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a se
atribuídas.
Art. 237 Compete
especialmente à Gerência de Tráfego:
I - Gerenciar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização viária;
II - Gerenciar a implantação, realocação e retirada de sinalização,
verificando suas necessidades e/ou deficiências nas sinalizações viárias;
III - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias
de estudos do sistema viários;
IV - Planejar o sistema de circulação viária do município;
V - Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação
dos projetos de trânsito;
VI - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
VII - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VIII - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
IX - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
X - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente
adequadas a engenharia, sinalização e tráfego em toda circunscrição municipal;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a se
atribuídas.
Art. 238 Compete
especialmente à Gerência de Educação de Trânsito:
I - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Promover junto ao seguimento privado de transporte e que
envolva relevante circulação veicular educação de trânsito, com vistas ao
trabalho seguro e solidário;
III - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
IV - Promover as atividades relativas à educação de condutores de
veículos e pedestres no trânsito, realizando as atividades que forem
necessárias, diretamente ou através de parcerias com outros órgãos públicos e
da sociedade civil, voltados para esse fim;
V - Exercer outras atividades que lhe seja oportuna, pertinente e
adequadas a educação de trânsito em toda circunscrição municipal;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a se
atribuídas.
Art. 239 Compete
especialmente à Coordenação de Geoprocessamento:
I - Coordenar as atividades de atualização das bases de dados que
possibilitem a produção de informações estratégicas para a tomada de decisão
sobre políticas públicas municipais ou subsídio para o posicionamento em
assuntos de relevância institucional para a Administração Pública Municipal;
II - Coordenar as ações integradas às demais secretarias que
resguardem a atualização periódica e a sustentação do banco de dados municipal;
III - Coordenar a Manutenção e atualização do banco de dados
georreferenciado e acompanhar as atividades de editoração cartográfica
necessárias à produção de informações e representação do espaço territorial do
Município;
IV - Coordenar o Georreferenciamento dos cruzamentos dos dados
espaciais com os dados tabulares;
V - Coordenar a Elaboração de mapas temáticos, com o objetivo de
fornecer informações atualizadas de acordo com as necessidades dos órgãos
pertencentes à administração;
VI - Coordenar estudos e apresentar propostas para disponibilização
das informações georreferenciadas à população;
VII - Coordenar a Realização de estudos técnicos e levantamentos de
campo relativos às informações municipais georreferenciadas;
VIII - Coordenar e acompanhar pesquisas, com o objetivo de coletar
dados necessários às definições e diretrizes básicas do Programa de Governo;
IX - Coordenar a Realização de pesquisas socioeconômicas, que visem
a conhecer a realidade da população do Município;
X - Coordenar a Elaboração de gráficos estatísticos, quadros,
formulários, relatórios e demais serviços permanentes, com o objetivo de
fornecer informações atualizadas para o controle das atividades programadas,
destinadas aos setores e às autoridades interessadas na execução dos planos e
programas;
XI - Coordenar a Elaboração de um sistema de atendimento a
pesquisadores, a empresas públicas e privadas, à população em geral e aos
órgãos da municipalidade, com informações sobre o Município;
XII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização de levantamento de Informações Municipais;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 240 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Transportes:
I - Coordenar as atividades necessárias à fiscalização do
cumprimento das normas e obrigações contidas no Código de transporte público do
Município e legislações pertinentes;
II - Coordenar as ações de trabalho da fiscalização;
III - Manter a Gerência informada quanto à necessidade de material
de trabalho;
IV - Coordenar a realização de treinamentos;
V - Zelar pelo bom desenvolvimento das atividades da Fiscalização;
VI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização da fiscalização no Município;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 241 compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Obras:
I - Coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações
relativas ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras e legislação
pertinente;
II - Coordenar a fiscalização de obras licenciadas ou construções
em andamento para verificar a sua conformidade legal;
III - Coordenar a execução dos trabalhos nas escalas especiais;
IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização da fiscalização no Município;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 242 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Posturas:
I - Coordenar as atividades dos auditores fiscais de posturas,
dando suporte e orientação em todas as ações a serem executadas por estes;
II - Elaborar as escalas de trabalho dos auditores fiscais, bem
como verificar seu cumprimento;
III - Prestar atendimento aos fiscais, no intuito de sanar dúvidas,
analisar, interpretar a legislação e buscar promover a melhor efetividade das
atividades dos mesmos;
IV - Elaborar, atuando junto aos auditores fiscais, propostas de
alteração e atualização da legislação pertinente a esta fiscalização, através
de grupos de estudo;
V - Participar de reuniões, quando designado pela gerência,
representando a fiscalização;
VI - Efetuar levantamentos quantitativos e qualificativos a fim de
subsidiar decisões da gerência e do secretário municipal;
VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à realização da fiscalização no Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 243 Compete
especialmente à Coordenação de Licenciamento:
I - Zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que
se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido
pelas Prefeituras Regionais;
II - Instruir processos relativos à denominação de logradouros
públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência;
III - Integrar e operacionalizar os cadastros do Município
pertinentes ao licenciamento;
IV - Implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento
eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo
de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;
V - Controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de
empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;
VI - Instruir, orientar e analisar documentação referente ao
licenciamento de obras, reforma e construções de uso (residencial e não
residencial);
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 244 Compete
especialmente à Coordenação de Controle de Infrações e Recursos:
I - Coordenar a coleta de dados estatísticos para elaboração de
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, dos dados estatísticos da
frota circulante do município e dos veículos registrados e licenciados no
município;
II - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, o controle de
utilização dos talões de multa (impresso ou eletrônico), processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, as multas
aplicadas por equipamentos eletrônicos e de Videomonitoramento;
IV - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, o controle de
infrações e analisar os recursos de infrações de trânsito, quanto a sua
distribuição as instâncias julgadoras, inclusive realizando a remessa
necessária dos respectivos recursos para outros órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT);
V - Colaborar sob as instruções da gerência, na análise prévia dos
recursos às autuações de trânsito, quanto à tempestividade e regular
apresentação de documentação exigida pela legislação, para apreciação;
VI - Colaborar na coordenação dos procedimentos de conversão de
notificações da penalidade em advertências por escrito, as declarações de
indicação de real condutor, no momento do cometimento de infração de trânsito e
as antecipações de débitos referentes aos autos de infrações para pagamento;
VII - Coordenar sob orientação da gerência os sistemas
informatizados vinculados aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, referentes a veículos, infrações e processos de trânsito;
VIII - Cooperar nos moldes ditados pela gerência, na formulação de
indicadores de desempenho e difusão de metodologias e instrumentos corporativos
que auxiliem na obtenção dos resultados;
IX - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras
atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao processamento de
autos de infração e recursos de trânsito em toda circunscrição municipal;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 245 Compete
especialmente à Coordenação de Sinalização Viária:
I - Coordenar e acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da
respectiva gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços
de sinalizações horizontais e verticais viárias, no âmbito da circunscrição do
município;
II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência,
zelando pelos materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema
viário, no âmbito de sua respectiva coordenação;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o
suporte necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal
de trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de
sinalizações horizontais e verticais viárias no Município;
IV - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a sinalização
horizontal, vertical da malha viária em toda circunscrição municipal;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 246 Compete
especialmente à Coordenação de Sinalização Semafórica:
I - Coordenar e acompanhar a equipe de trabalho, sob orientação da
respectiva gerência, as ações e atividades necessárias à execução dos serviços
de sinalizações semafóricas, no âmbito da circunscrição do município;
II - Coordenar a equipe sob orientação da respectiva gerência,
zelando pelos materiais e equipamentos, utilizados pelo setor de sistema
viário, no âmbito de sua respectiva coordenação;
III - Coordenar sob orientação da respectiva gerência, dando o
suporte necessário, no conjunto com outros setores da subsecretaria municipal
de trânsito, a fim de atender os serviços instalação, realocação e retiradas de
sinalizações semafóricas no Município;
IV - Exercer sob orientação da respectiva gerência, outras
atividades que lhe seja oportuna, pertinente e adequadas a sinalização
semafórica em toda circunscrição municipal;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção X
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Meio Ambiente
Art. 247 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão Ambiental:
I - Propor, promover e desenvolver a política
pública de meio ambiente municipal e de normas e padrões para a sua proteção,
defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com
os sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II - Promover a formulação dos Planos Municipais
das Políticas Públicas Ambientais;
III - Articular e celebrar acordos, convênios e
parcerias com instituições de pesquisa, associações civis, instituições
empresariais, órgãos e entidades, públicos e privados,
visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos recursos
naturais municipais;
IV - Execução das atividades
relativas a preservação, acompanhamento, controle e fiscalização, relativas aos recursos naturais e corpos
hídricos do Município;
V - Acompanhamento dos planos de gerenciamento de
coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e
hospitalares;
VI - Coordenação, promoção e execução de projetos
e programas educacionais, de conscientização e de sensibilizações permanentes
junto a população naquilo que se refere a preservação do meio ambiente;
VII - Realização de articulações, relacionamentos
e parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações sociais,
nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de informações e execução de
projetos relativos a preservação do meio ambiente;
VIII - Promoção e execução de atividades
necessárias a proteção, preservação, recuperação e defesa dos
recursos naturais do Município;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 248 Compete
especialmente à Gerência de Recursos Naturais:
I - Formular estratégias e ações de intervenção
para urbanização integrada contemplando prioritariamente populações em situação
de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de
preservação permanente;
II - Desenvolver projetos de áreas verdes e vias
públicas;
III - Elaborar, em articulação com os municípios
da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio
ambiente e dos recursos naturais;
IV - Promover as atividades relacionadas à
identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de
corpos hídricos;
V - Desenvolver atividades relativas à proteção
dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e
conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente
natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;
VI - Implementar o plano de zoneamento
ambiental do Município, compatibilizando os usos do solo e recursos hídricos
com as características ambientais;
VII - Gerenciar a manutenção e preservação das
áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de conservação do
Município, inclusive as áreas de proteção permanente;
VIII - Realizar as atividades relativas à
implantação de unidades de conservação públicas e privadas;
IX - Promover a recuperação do meio ambiente
nativo e natural do Município;
X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos,
pertinentes e adequados à proteção e conservação dos recursos naturais e dos
ecossistemas associados;
XI - Subsidiar a Gerência de Educação Ambiental na
orientação à população quanto preservação, utilização e demais assuntos
pertinentes as águas do Rio Itapemirim e seus afluentes;
XII - Solicitar dos órgãos estaduais e federais,
dados relativos a monitoramentos hídricos realizados na região de influência do Município;
XIII - Solicitar das empresas que exploram
recursos hídricos como atividade de lazer, análise de balneabilidade, conforme
determina a Resolução n.º 20/86, do CONAMA;
XIV - Adoção das providências necessárias à fiscalização, visando à proteção dos recursos naturais do
Município;
XV - Proteção, preservação e recuperação dos
recursos naturais do Município;
XVI - Analisar e emitir parecer técnico em
solicitações de poda e supressão de árvores;
XVII - Propor medidas compensatórias para os casos
de supressão de árvores;
XVIII - Atender às denúncias sobre agressões aos
recursos naturais do Município;
XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 249 Compete
especialmente à Gerência de Educação Ambiental:
I – Elaborar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e a Comissão Insterinstitucional
de Educação Ambiental, o Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Elaborar, em articulação com os municípios da
região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio
ambiente e dos recursos naturais;
III - Realizar as atividades de educação ambiental
enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria
da qualidade de vida voltado para o desenvolvimento sustentável;
IV - Realizar as atividades educacionais
programadas, firmando parcerias necessárias;
V - Planejar e executar campanhas permanentes de
conscientização e sensibilização popular quanto às questões ambientais no
Município;
VI - Apoiar eventos ou programas que tenham como
objetivo conscientização e sensibilização da população para a questão da
preservação ambiental;
VII - Promover eventos comemorativos relativos à
questão ambiental;
VIII - Planejar e executar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento para os professores
para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas
Municipais;
IX - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber
escolar à vida cotidiana;
X - Desenvolver a educação ambiental na educação
formal e não formal, realizando eventos educacionais aplicando técnicas e
instrumentos pedagógicos;
XI - Promover ações junto à população e entidades
representativas da sociedade que divulguem o conhecimento do patrimônio
ambiental do Município, sua proteção, preservação e recuperação;
XII - Promover e executar programas e projetos de
educação ambiental, voltados às unidades de conservação;
XIII - Prestar informações e orientações aos
interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção e preservação
do meio ambiente;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 250 Compete
especialmente à Gerência de Licenciamento Ambiental:
I - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões
de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
II - Realizar os licenciamentos ambientais em suas
diversas modalidades e suas respectivas renovações, para localização,
instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços;
III - Promover os meios necessários ao
funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais;
IV - Acompanhar a elaboração do cadastro e do
processo de licenciamento ambiental de todas e quaisquer atividades enquadradas
na legislação relativa ao meio ambiente, analisando solicitações de
localização, instalação, operação ou ampliação de atividades industriais ou
não;
V - Organizar e atualizar o cadastro dos
empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes do meio
ambiente;
VI - Controlar as atividades potencialmente
degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental, da
arborização pública, assim como de quaisquer outras que possam causar danos ou
desequilíbrios ambientais;
VII - Controlar a implantação e operação de
atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente,
inclusive o estabelecimento de medidas preventivas de proteção ao meio
ambiente;
VIII - Acompanhar os atos da fiscalização
no cumprimento da legislação ambiental;
IX - Analisar e aprovar os estudos ambientais
solicitados para os procedimentos de Licenciamento Ambiental;
X - Cadastrar e licenciar as atividades
industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - Solicitar das fontes potencialmente
poluidoras, análise de efluentes, águas superficiais e subterrâneas, visando à proteção dos recursos
hídricos;
XII - Controlar e disciplinar a implantação e
operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio
ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XIII - Analisar e emitir pareceres técnicos em
processos de licenciamento de atividades de exploração mineral, inclusive os já
instalados;
XIV - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de
loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos
e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XV - Analisar e emitir pareceres técnicos
referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de
ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;
XVI - Efetuar o controle dos resíduos que são lançados na natureza
e que afetam a qualidade de vida no Município;
XVII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art.
251 Compete especialmente à Gerência de
Fiscalização Ambiental:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação
ambiental, notificando, intimando, autuando,
interditando e aplicando sanções legalmente previstas contra pessoas físicas e
jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município, em cumprimento
ao poder de polícia administrativa que possui;
II - Monitorar a fiscalização da qualidade
ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos
recursos ambientais;
III - Fiscalizar recursos naturais do Município
contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados
legalmente como crimes ecológicos;
IV - Fiscalizar as ações, obras e atividades que
coloquem em risco os recursos naturais do Município;
V - Aplicar as sanções cabíveis quando constatadas
irregularidades ou infringências;
VI - Controlar os prazos estipulados nos autos de notificações e/ou infrações lavradas;
VII - Promover fiscalização suplementar
conforme a Lei Complementar 140/2011;
VIII - Realizar levantamentos sobre as condições
ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de
produzir modificações que deteriorem estas condições,
bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente;
IX - Fornecer diretrizes aos demais órgãos
municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e a qualidade de vida,
em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal;
X - Adotar medidas administrativas, no âmbito de
suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação
e recuperação da qualidade ambiental;
XI - Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais
que dependam de sua orientação;
XII - Colaborar com a área afim
na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da
erosão;
XIII - Observar o cumprimento das normas técnicas
e padrões, definidos pela legislação ambiental vigente
no município, em consonância com a legislação pertinente;
XIV - Desenvolver ações preventivas e corretivas
de controle de poluição nas suas diferentes formas;
XV - Efetuar monitoramento da qualidade
atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
XVI - Monitorar medidas de controle e combate à
poluição ambiental em seus diferentes aspectos;
XVII - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação
ambiental em vigor;
XVIII - Realizar vistorias nas fontes de poluição
ambiental, em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;
XIX - Manter arquivo relativo às sanções fiscais realizadas incluindo, dentre outros, os autos
aplicados;
XX - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 252 Compete
especialmente à Gerência de Controle de Resíduos:
I - Promover a elaboração e revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico (água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos);
II - Promover e desenvolver a política pública
municipal na área de resíduos sólidos;
III - Realizar as atividades que sejam necessárias
ao monitoramento das atividades geradoras de resíduos que possam afetar o meio
ambiente e a qualidade de vida no Município;
IV - Orientar e fomentar a coleta seletiva;
V - Orientar a Classe Empresarial para encaminhar
materiais recicláveis para as organizações de catadores;
VI - Capacitar as empresas que atuam na coleta e
no transporte de resíduos;
VII - Fomentar políticas publicas de incentivo à
implantação da logística reversa;
VIII - Articular com as instituições municipais
estaduais e Federais e demais setores da sociedade ações de gestão integrada de
Resíduos;
IX - Apoio às organizações de catadores de
materiais reciclados do município;
X - Elaborar e acompanhar o projeto (ações) de
recuperação da área impactada pelo antigo lixão do Município, localizada na
Rodovia Cachoeiro x Frade;
XI - Promover campanhas, ações, eventos de
conscientização social no que tange a coleta seletiva e afins;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 253 Compete
especialmente à Gerência de Proteção e Bem Estar Animal:
I - Atuar na elaboração de políticas públicas de Proteção e Bem
Estar Animal;
II – Monitorar e coordenar o recolhimento de animais de pequeno,
médio e grande porte em vias públicas;
III - Propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos
animais no Município;
IV - Promover
programas contínuos de educação ambiental específicos para a proteção e bem
estar animal no Município;
V - Orientar e supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e
bem estar animal;
VI - Promover
parcerias, convênio ou outras formas de cooperação técnica entre as unidades da
administração direta ou indireta, com órgãos públicos de outras esferas e
Instituições de Pesquisa e Ensino, Instituições do terceiro Setor e Iniciativa
Privada, visando o correto manejo e trato com os animais;
VII - Promover ações e procedimentos compartilhados com outros
órgãos da administração direta e indireta que têm interface com a Gerência de
Proteção e Bem Estar Animal;
VIII - Garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações
integradas de proteção, defesa e bem estar animal;
IX - Promover ações, eventos e campanhas que visem o bem estar e a
proteção dos animais;
X - Averiguar e orientar denúncias de maus tratos;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 254 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no planejamento
e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Gerir de forma eficiente o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
XXVI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 255 Compete
especialmente à Coordenação de Licenciamento Ambiental:
I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo
tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e
responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das
ações;
III - Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho
de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a
avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada
sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus
subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade
e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia
imediata;
VII - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando
informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de
interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração
Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do
trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o
trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações
funcionais;
X - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados
na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou
corretiva;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 256 Compete
especialmente à Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente:
I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo
tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;
II - Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho
de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a
avaliação e o aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada
sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus
subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua
responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à
consideração da chefia imediata;
VII - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando
informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de
interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração
Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do
trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o
trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações
funcionais;
X - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados
na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou
corretiva;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção Xi
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Desenvolvimento Econômico
Art. 257 Compete
especialmente à Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo:
I - Organização e a análise de informações que permitam promover a
adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos empresários às
reais demandas do mercado, além da realização de estudos, produção e difusão de
matérias e dados relacionados ao empreendedorismo;
II - Desenvolver ações de coordenação estruturas estratégias do
Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
III - Aumentar significativamente a facilidade de prospecção,
legalização e exercício de atividades econômicas pelos empreendedores;
IV - Aumentar a participação das MPE no Produto Interno Bruto;
V - Estabelecendo parcerias com órgãos públicos e privados;
VI - Agilização de procedimentos de instalação,
regularização, recuperação e crescimento de microempresas e empresas de pequeno
porte;
VII - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;
VIII - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
IX - Promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
X - Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico da Micro e Pequena Empresa;
XI - Promover a atração e implantação de novas empresas para o
município;
XII - Promover as potencialidades econômicas do município através
de feiras, seminários, palestras ou outros meios para os setores industrial,
comercial e de serviços;
XIII - Desenvolver estudos com vistas à formulação
e implementação de uma política de desenvolvimento e aquecimento das
atividades de comércio e indústria do município;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
XV - observa a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e
possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;
XVI - formular propostas para a política de desenvolvimento
econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma
perspectiva sustentável.
Art. 258 Compete
especialmente à Subsecretaria de Trabalho e Rendas:
I - Orientar e supervisionar todas as atividades de prestação de
serviços relativos a Trabalho, Geração de Renda, Qualificação Profissional e
Economia Solidária;
II - Desenvolver políticas de geração de emprego e renda;
III - Dirigir e coordenar as unidades administrativas integrantes
de sua estrutura;
IV - Elaborar, Implantar e Supervisionar os planos de trabalho de
todos os setores integrantes da Subsecretaria;
V - Coordenar e Supervisionar a elaboração e implantação, os
Projetos, Programas, e demais atividades a serem desenvolvidas pelas gerências
e coordenações;
VI - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias das
Gerências e Coordenação, bem como avaliar os procedimentos adotados para
registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;
VII - Orientar a realização de levantamentos necessários à solução
de problemas decorrentes das relações de trabalho, do desemprego e de economia
solidária;
VIII - Manter estreito relacionamento com as Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social no que se refere aos projetos de geração de emprego e
renda;
IX - Supervisionar a avaliação do cumprimento das metas previstas
no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
X - Elaboração de Convênios com órgão federais, estaduais,
municipais e particulares visando obtenção de recursos financeiros e técnicos
para atendimento das necessidades sociais de geração de emprego e renda;
XI - Manter estreito relacionamento com o SINE – Sistema Nacional
de Empregos, deste município, com vistas a alocar a mão de obra existente;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 259 Compete
especialmente à Gerência de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Desenvolver relações com o Setor Industrial do Município e seus
organismos políticos de representação, de modo a contribuir para a sua
modernização, desenvolvimento e ampliação de mercados;
II - Desenvolver relações com o Setor de Comércio e de Serviços,
assim como com os organismos políticos de representação, de modo a contribuir
para a modernização, desenvolvimento e ampliação de negócios;
III - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos setores industrial, comercial e de serviços;
IV - Desenvolver finalidades correlatas que promovam o
desenvolvimento econômico do Município;
V - Identificar e divulgar as potencialidades de desenvolvimento do
comércio e serviços municipais, em articulação com entidades públicas ou
privadas;
VI - Planejar e coordenar estudos e pesquisas no âmbito do comércio
e serviços locais para subsidiar o desenvolvimento de ações sistemáticas de
incentivo ao comércio e serviços;
VII - Desenvolver estudos mercadológicos, a fim de se conhecer o
perfil do comércio e serviços municipais, as áreas produtoras e compradoras de
produtos e serviços de interesse do município;
VIII - Manter entendimentos com a iniciativa privada para a
elaboração de estudos para incentivar o desenvolvimento do comércio e serviços
locais;
IX - Planejar atuação de novos investimentos para o setor
industrial da economia do município;
X - Promover pesquisas industriais, identificando mercados
produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes aos setores ou
produtos específicos;
XI - Promover estudos e pesquisas de modelos avançados de
desenvolvimento industrial;
XII - Estudar e propor medidas fiscais que estimulem a instalação
de novos empreendimentos industriais;
XIII - Promover e supervisionar a realização de atividades
promocionais, tais como: realização de feiras, exposições, simpósios e eventos
afins;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 260 Compete
especialmente à Gerência de Logística dos Grandes Projetos:
I - Criação de um sistema de informações que possibilite a
identificação das potencialidades de investimentos para a atração de negócios
para o Município;
II - Trabalhar a prospecção de mercados para os produtos do
Município;
III - Promover o desenvolvimento tecnológico das empresas do
Município;
IV - Desenvolver as finalidades correlatas que promovam o
desenvolvimento econômico do Município;
V - Empreender ações no sentido de atrair e captar novos
investimentos para o Município;
VI - Coordenar e administrar a execução de programas e projetos
relacionados com a política municipal de desenvolvimento econômico;
VII - Promover a divulgação, junto ao empresariado, das
potencialidades do Município;
VIII - Atuar na análise, organização e desenvolvimento de
territórios e setores produtivos;
IX - Promover a coordenação e administração da execução de
programas e projetos relacionados com a política municipal das microempresas e
empresas de pequeno porte;
X - Promover estudos e pesquisas com o propósito de subsidiar o
estabelecimento de diretrizes gerais do desenvolvimento socioeconômico do
Município;
XI - Realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e
transformação socioeconômica do Município;
XII - Promover e disponibilizar dados estatísticos e informações
para subsidiar a elaboração de projetos de desenvolvimento econômico;
XIII- Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 261 Compete
especialmente à Gerência do Aeroporto Municipal:
I - Promover ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal
bem como ações, programas e projetos que tenham como objetivo à expansão de
suas atividades e instalações;
II - Manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil
e as agências de regulação de modo a viabilização permanente das
atividades do aeródromo municipal;
III - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos
originários dos órgãos políticos do setor turístico;
IV - Gerenciar as atividades operacionais, administrativas e a
viabilização e implementação do programa de manutenção e do plano de emergência
do aeroporto;
V - Analisar irregularidades e acompanhar a resolução de problemas;
VI - Otimizar os recursos e processos e garantir os
padrões de qualidade do atendimento prestado;
VII – Propor minutas referentes a normativas de segurança
e prover a aplicação e acompanhamentos das mesmas após aprovação e validação
dos órgãos competentes;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 262 Compete
especialmente à Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo:
I - Desenvolvimento de estudos, pesquisas, levantamentos, projetos,
ações, iniciativas e demais ações que sejam necessários à promoção da ciência e
da tecnologia aplicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico do
Município, mantendo todos os relacionamentos, apoios, contatos e parcerias que
sejam necessários ao cumprimento deste objetivo, observando os limites da
atuação e das responsabilidades Municipais;
II - Promoção do desenvolvimento tecnológico das empresas do
Município, ou de empresários, em termos gerais ou específicos de Arranjos Produtivos
Locais, mediante a utilização dos meios mais adequados;
III - Realização e Manutenção de contatos permanentes com centros
de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, públicos, privados ou
da sociedade civil, nacionais ou internacionais, com o objetivo da atualização
de informações relativas à sua aplicabilidade, no presente ou no futuro, às
necessidades ou aos projetos de interesse do Município;
IV - Criação e manutenção de um acervo de informações sobre o
desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Execução dos objetivos correlatos, necessários ao cumprimento
das finalidades da secretaria municipal relativo à sua área de Atuação;
VI - Promover o desenvolvimento da inclusão digital no Município,
incentivando, criando e acompanhando projetos voltados parra a área;
VII - Acompanhamento das atividades junto às comunidades onde
existem centros de inclusão digital, possibilitando seu aprimoramento, seu
desenvolvimento autossustentável, possibilitando ainda a transformação de
Telecentros comunitários em Telecentros de Informação e Negócios;
VIII - Promover além dos cursos de inclusão digital
(informática básicI -, cursos
profissionalizantes de acordo com a demanda de cada comunidade;
IX - Ajudar nas decisões a serem tomada pela comunidade, apontando
possíveis caminhos para a melhor gestão dos Telecentros, respeitando sempre a
autonomia do próprio Telecentro, preconizando a autogestão durante a tomada de
das decisões;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 263 Compete
especialmente à Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa:
I - Trabalhar a prospecção de mercados para os produtos do
Município;
II - Promover o desenvolvimento tecnológico das Micros e
pequenas empresas do Município;
III - Desenvolver as finalidades correlatas que promovam o
desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas do Município;
IV - Empreender ações no sentido de atrair e captar novos
investimentos para as Micros e Pequenas Empresas Município;
V - Coordenar e administrar a execução de programas e projetos
relacionados com a política municipal de desenvolvimento econômico;
VI - Promover a divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades
do Município;
VII - Atuar na análise, organização e desenvolvimento de
territórios e setores produtivos;
VIII - Promover a coordenação e administração da execução de
programas e projetos relacionados com a política municipal das microempresas e
empresas de pequeno porte;
IX - Elaborar e executar projetos que visem o fortalecimento dos
Arranjos Produtivos Locais – APL;
X - Promover estudos e pesquisas para subsidiar o fortalecimento
dos Arranjos Produtivos Locais;
XI - Desenvolver ações conjuntas que garantam foco e resolutividade
na seleção e nas ações de suporte aos arranjos considerados estratégicos;
XII - Realizar estudos, pesquisas e proceder ao levantamento de
indicadores e dados estatísticos para subsidiar o planejamento, a coordenação e
execução de projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de
ações e políticas de desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas;
XIII - Consolidar o banco de dados da área de desenvolvimento
econômico;
XIV - Promover estudos e pesquisas com o propósito de subsidiar
Micros e Pequenas Empresas do Município;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 264 Compete
especialmente à Gerência de Trabalho e Emprego:
I - Criar políticas de valorização do trabalhador do Município;
II - Detectar a situação do mercado de trabalho buscando soluções
para as necessidades encontradas;
III - Supervisionar e avaliar a execução das atividades propostas
para as coordenações;
IV - Contribuir para o combate ao desemprego no município;
V - Programar e implantar nas comunidades urbanas e rurais, cursos
de qualificação profissionais a fim de formar mão de obra nas áreas
deficitárias;
VI - Supervisionar as ações de Qualificação Profissional;
VII - Promover a integração do poder público municipal junto aos
Sindicatos, Associações e Federações a fim de integrar as ações para o
desenvolvimento dos trabalhadores;
VIII - Supervisionar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho
urbano e rural;
IX – Desenvolvimento Econômico de estratégias para o Município
mediante a geração de emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e
promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 265 Compete
especialmente à Gerência de Geração de Rendas:
I - Elaborar, implementar e gerenciar políticas de
Geração de Renda e Inclusão Produtiva no município tanto no meio urbano e
rural;
II - Supervisionar as ações de fomento ao artesanato cultural como
Geração de Renda no município;
III - Gerir e acompanhar as políticas de Economia Solidária, associativista e cooperativista;
IV - Supervisionar a formação de redes de colaboração solidária
visando a geração de renda;
V - Supervisionar a capacitação e formação de trabalhadores
desempregados e subempregados em associações e cooperativas solidárias;
VI – Elaborar, Implementar e gerir ações de elevação de renda em
comunidades carentes do município;
VII - Supervisionar atividades de relação institucional com as
entidades de fomento à Economia Solidária;
VIII - Desenvolvimento de estratégias de desenvolvimento econômico
para o Município mediante a geração de emprego, renda e impostos, respeitando o
meio ambiente e promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 266 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e suplementações
orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro dos
dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 267 Compete
especialmente à Coordenação de Qualificação Profissional:
I - Monitorar as ações de Qualificação Profissional no Município;
II - Coordenar e acompanhar a execução de Convênios de cooperação
técnica financeira voltada à realização de Cursos Profissionalizantes;
III - Coordenar a implantação de programas de Qualificação
Profissional no meio Urbano e Rural;
IV - Manter diálogo direto com entidades de ensino
profissionalizantes no município;
V - Coordenar as ações para formação integral do trabalhador
(técnica, intelectual, cultural e cidadã);
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 268 Compete
especialmente à Coordenação de Inclusão Profissional:
I - Coordenar as ações de combate ao desemprego;
II - Coordenar as ações da política de inclusão de pessoas com
deficiência no mercado de trabalho;
III - Coordenar parcerias junto aos sindicatos, associações e
federações no que lhe couber;
IV - Promover diálogo constante junto aos sindicatos, associações e
federações;
V - Coordenar as ações de geração de emprego;
VI - Coordenar as ações de elevação da escolaridade dos
trabalhadores;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 269 Compete
especialmente à Coordenação de Artesanato:
I - Coordenar as ações de Artesanato Cultural no município;
II - Coordenar as ações da Oficina de Artes, e fomentar a
utilização de matéria-prima local;
III - Acompanhar e fomentar o desenvolvimento do Artesanato Local;
IV - Mapear e registrar os artesãos existentes no município;
V - Coordenar a emissão da Carteira de Artesão;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 270 Compete
especialmente à Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e
Cooperativismo:
I - Realizar atividades de relação com entidades de fomento de
Economia Solidária;
II - Realizar atividades de relação com Empreendimentos Solidários,
Associativistas e Cooperados;
III - Coordenar ações de fomento à Economia Solidária,
Associativismo e Cooperativas;
IV - Acompanhar tramitação de projetos, assuntos e reivindicações
de entidades junto ao poder público;
V - Organizar cadastro e reunir informações sobre as entidades de
fomento, bem como dos empreendimentos;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Segurança
Art. 271 Compete
especialmente à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I - Determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer
denúncia envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Civil Municipal;
II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de
Sindicância Administrativa Disciplinar;
III - Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração
de processo administrativo quando encontrar materialidade e indícios de autoria
de infração funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer
dos pressupostos indicados;
IV - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com as denúncias recebidas;
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
VI - Monitorar o andamento de procedimentos
administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
VII - Responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da
apuração.
Art. 272 Compete
especialmente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - Coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua
subordinação;
II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de
Processo Administrativo Disciplinar;
III - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
IV - Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as
atividades da Corregedoria;
V - Instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de
sua competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Civil Municipal;
VI - Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo
servidores da Guarda Civil Municipal;
VII - Aplicar a penalidade cabível segundo o estatuto dos
servidores, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;
VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX – Monitorar a execução dos serviços de rondas para verificação
da assiduidade dos guardas municipais por meio de seus oficiais
administrativos, quando necessário;
X - Representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
XI - Proceder as medidas de urgência, em caso de
flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda
Civil Municipal;
XII - Exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal,
no âmbito de suas atribuições;
XIII - Ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil
Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIV - Receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito
de suas atribuições;
XV - Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de
servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração
disciplinar;
XVI - Compete ainda ao Corregedor da Guarda Civil Municipal
realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em
órgãos correlatos, remetendo relatório ao Secretário Municipal de Defesa Social
e ao Prefeito.
Art. 273 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Defesa Civil:
I - Coordenar, administrar e executar as ações de proteção e defesa
civil no município;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos
de proteção e defesa civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações
em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos
recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários ás ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida ás
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil;
VII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades
de defesa civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios legais
estabelecidos pelo CONPDEC – Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - Monitorar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres;
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Recomendar ações e medidas não estruturais e medidas
estruturais;
XII - Coordenar os trabalhos sob responsabilidade da
Gerência de Vistoria e Infraestrutura e da Gerência de Prevenção e Mobilização;
XIII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
XIV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão
e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio
ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XVI - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVII - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidades;
XVIII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XIX - Promover mobilização social visando a implantação
de NUPDEC – Núcleos de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos;
XX - Gerir os recursos orçamentários e financeiros disponibilizados
para as atividades de proteção e defesa civil;
XXI – Monitorar as atividades de administração de materiais,
patrimônio mobiliário e de transporte da coordenadoria;
XXII - Administrar e manter os sistemas de comunicação;
XXIII - Coordenar as atividades pertinentes aos recursos humanos
lotados na Coordenadoria, tais como registro funcional, movimentação e lotação
de pessoal, escala de férias, controle numérico e nominal do quadro de pessoal,
folha de pagamento e programas de treinamento;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 274 Compete
especialmente à Subsecretaria de Segurança:
I - Planejar e organizar as atividades relativas à segurança de
pessoas, bens, serviços, logradouros e instalações municipais, observando a legislação
e normas em vigor e nos limites de atuações pactuados em convênios firmados com
outras instituições;
II - Garantir a atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil
Municipal, desempenhando suas atividades de forma integrada com as autoridades
de polícia das demais esferas de Governo, em cumprimento à legislação e aos
limites de atuação pactuados nos convênios e na legislação de criação da Guarda
Municipal;
III - Garantir a execução das atividades relativas à vigilância e
segurança do patrimônio e dos bens públicos Municipais;
IV - Orientação e prestação de assistência à população,
observando-se os limites de atuação e as competências da Guarda Civil
Municipal, baseando-se na lei 13022/2014;
V - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança e à
Guarda Civil Municipal;
VI - Garantir a execução das atividades de monitoramento e
ordenação de trafego, sinalização, fiscalização e autuação em situações normais
e de emergência;
VII - Garantir a atuação supletiva e preventiva da Guarda Civil
Municipal que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
VIII - Garantir o cumprimento de outras finalidades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à
segurança urbana e rural do Município;
IX - Substituir interinamente o Secretário Municipal de Segurança
ou representá-lo sempre que se fizer necessário, quando este precisar se
ausentar da Secretaria por motivo de férias, viagens, tratamento de saúde,
participação em eventos e outros;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
XI – Supervisionar
as atividades operacionais da Superintendência da Guarda Civil Municipal e da
Superintendência Adjunta da Guarda Civil Municipal, em especial na proteção dos
bens patrimoniais do Município. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 30.746/2021)
Art. 275 Compete
especialmente à Gerência Adjunta de Segurança Patrimonial:
I - Assistir ao Subsecretário Municipal de Segurança no
planejamento e orientação da execução das atividades da Subsecretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
II - Acompanhar e coordenar a definição e execução de projetos da
Subsecretaria de Segurança;
III – Supervisionar as atividades operacionais da Superintendência
da Guarda Civil Municipal e da Superintendência Adjunta da Guarda Civil
Municipal, em especial na proteção dos bens patrimoniais do Município;
IV – Coordenar e distribuir atividades operacionais, sobretudo às
executadas em conjunto com outros órgãos;
V – Inspecionar atividades administrativas relativas a memorandos,
ordem de serviço administrativa, ofícios, recursos humanos, relatórios e
outros;
VI - Participar da construção de Projetos, Leis, Decretos e
Portarias;
VII - Auxiliar nas atividades de planejamento e organização das
operações relativas à segurança;
VIII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 275 Compete especialmente
à Gerência Adjunta de Segurança Patrimonial: (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
I - Assistir ao Subsecretário Municipal de Segurança no
planejamento e orientação da execução das atividades da Subsecretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades da Secretaria;
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
II - Acompanhar e coordenar a definição e execução de projetos da
Subsecretaria de Segurança; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
III – Coordenar e distribuir atividades operacionais, sobretudo às
executadas em conjunto com outros órgãos; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
IV – Inspecionar atividades administrativas relativas a memorandos,
ordem de serviço administrativa, ofícios, recursos humanos, relatórios e
outros, no âmbito da Subsecretaria de Segurança; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
V - Participar da construção de Projetos, Leis, Decretos e
Portarias no âmbito da Subsecretaria de Segurança; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
VI - Auxiliar nas atividades de planejamento e organização das
operações relativas à segurança; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
VII - Contribuir com as demais Secretarias Municipais, propondo
melhorias na segurança dos imóveis do município bem como na fiscalização
daqueles que fazem a segurança dos imóveis; (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
VIII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à promoção das atividades relativas à segurança;
(Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas. (Redação
dada pelo Decreto nº 30.746/2021)
Art. 276 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria e Infraestrutura:
I - Encaminhar os técnicos para vistoria, averiguação e análise de
denúncias e ocorrências;
II - Elaborar os laudos e relatórios técnicos de vistoria, indicando
os riscos, área de abrangência e população vulnerável, com sugestões de
encaminhamento;
III - Identificar, avaliar tecnicamente e encaminhar o cidadão aos
órgãos competentes para obtenção da liberação de recursos do fundo de garantia
por tempo de serviço (FGTS), para atendimento aos atingidos por desastres
naturais;
IV - Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão dos recursos
humanos e materiais disponibilizados para a Defesa Civil, as operações de
socorro, prevenção, reabilitação e recuperação de áreas deterioradas por
desastres e as de mobilização comunitária;
V - Assessorar o Coordenador Executivo de Defesa Civil nos assuntos
de sua área de competência;
VI - Cadastrar os recursos humanos e materiais de que dispõe a
Coordenadoria e órgãos parceiros para enfrentamento de situações de desastre;
VII - Manter cadastro e vistoriar permanentemente os pontos
críticos de risco de desastres;
VIII - Desenvolver e manter bancos de dados com informações
estatísticas e georeferenciadas sobre as áreas
municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;
IX - Realizar vistorias e indicar providências;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 277 Compete
especialmente à Gerência de Prevenção e Mobilização:
I - Comunicar aos órgãos de defesa civil, nas três esferas de
governo, e aos órgãos de apoio ao Sistema de Defesa Civil, as ocorrências de
sinistro e situações de vulnerabilidade;
II - Acompanhar o atendimento e encaminhamento das notificações de
necessidade de prevenção, intervenção ou saneamento de situações de risco;
III - Notificar aos órgãos competentes de fiscalização as ocupações
de terrenos e construções irregulares, movimentação de terra e desmatamento sem
licenciamento;
IV - Assessorar o Coordenador de Defesa Civil nos assuntos de sua
área de competência;
V - Avaliar os danos e riscos a que está
submetida a população em área de risco e adotar medidas de proteção;
VI - Selecionar locais para abrigo;
VII - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações
de combate a desastres e reconstrução;
VIII - Promover a mobilização comunitária e a implantação de
núcleos comunitários de proteção e defesa civil ou entidades correspondentes,
especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos
intensificados;
IX - Implantar programas de treinamento de voluntários;
X - Articular ações integradas com os diversos órgãos do Município
e comunidades irmanadas, tendo em vista as ações de socorro, de prevenção e de
reabilitação e recuperação de áreas deterioradas por desastres;
XI - Receber, registrar, analisar e classificar os chamados de
socorro e denúncias de risco e/ou perigo;
XII - Notificar moradores para evasão de local de risco;
XIII - Solicitar a evacuação da população em perigo iminente, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e a Secretaria de
Desenvolvimento Social;
XIV - Informar ao público sobre os procedimentos adequados nas
ações de alerta, prevenção e mobilização;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 278 Compete
especialmente à Superintendência da Guarda Civil Municipal:
I - Dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa,
operacional e disciplinarmente;
II - Planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da
Guarda Civil Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela
Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar medidas preventivas ou corretivas com
a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência das situações;
III - Planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões
fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município;
IV - Controlar as despesas com a manutenção da instituição, de
acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
V– Coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização de
cursos, estágios, treinamentos e palestras;
VI – Expedir os atos administrativos necessários contendo
instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias para
esclarecer e dar eficácia ao disposto nesta lei;
VII - Adotar as medidas administrativas que forem de sua
competência e contribuir com a instrução do processo administrativo;
VIII - Planejar as ações de atendimento e interação com a
comunidade;
IX - Promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas
variáveis;
X – Esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para
regulá-los;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 279 Compete
especialmente à Superintendência Adjunta da Guarda Civil Municipal:
I - Dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa,
operacional e disciplinarmente em caso de impedimento ou ausência do
Superintendente;
II – Assessorar o Superintendente no planejamento, coordenação,
fiscalização e avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
III - Adotar as medidas administrativas que forem de sua
competência e contribuir com a instrução do processo administrativo;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 280 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Segurança no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 281 Compete
especialmente à Coordenação de Pagamento e Recursos Humanos:
I - Analisar os processos para pagamento verificando principalmente
sua regularidade fiscal e previdenciária;
II - Instruir e informar os processos relativos a pagamentos e
respectivos saldos contratuais;
III - Efetuar e manter registros e documentos relativos aos
processos pagos, orientando o seu arquivamento;
IV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução do processamento da despesa do Município;
V - Organizar e manter atualizado um sistema de informações que
contenham os indicadores econômicos oficiais;
VI - Prover a Secretaria Municipal de Segurança – SEMSEG dos
serviços de administração de recursos humanos, em conformidade com a
legislação, normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas aprovadas;
VII - Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria, no
sistema E&L;
VIII - Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Segurança, mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;
IX - Realizar as transferências e movimentação interna de
servidores;
X - Administrar as relações funcionais dos servidores,
compreendendo o registro e a concessão de férias, licenças, afastamentos
garantidos por lei e demais prestações devidas ao servidor;
XI - Coordenar processo de realização das avaliações de desempenho
e promoção de servidores;
XII - Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre
direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, aposentadoria e demais serviços
relacionados aos servidores;
XIII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada com os demais órgãos do setor
pelo Município;
XIV - Controlar o protocolo e a tramitação de processos e
documentos no âmbito da Secretaria, inclusive arquivo de documentos
administrativos;
XV - Recepcionar e encaminhar pessoas que demandam serviços da
Secretaria;
XVI - Supervisionar os serviços de arquivo passivo da Secretaria
Municipal de Segurança junto às suas Subsecretarias;
XVII - Realizar o controle do registro de frequência dos servidores
da Secretaria Municipal de Segurança, seja em livro de ponto ou em equipamento
eletrônico de ponto digital;
XVIII - Cumprir objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento das ações e execução das finalidades da Secretaria
Municipal de Segurança, realizando outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XIII
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Cultura E Turismo
Art. 282 Compete
especialmente à Subsecretaria de Turismo:
I - Apoiar as tarefas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
no que se refere ao controle da rotina de trabalho, referente ao turismo, na
sede, nos equipamentos turísticos e no Centro de Informação ao Turista;
II - Garantir que as ações para a construção do Plano Municipal de
Turismo seja elaborado;
III - Coordenar programas e projetos dentro da secretaria que visem
o desenvolvimento turístico da cidade;
IV - Desenvolver e divulgar e promover todas as formas de fomento
ao turismo urbano e rural;
V - Incentivar a produção turística;
VI - Promover a formação de trade turístico e a profissionalização
dos envolvidos;
VII - Promover a democratização do acesso aos espaços
culturais/turísticos;
VIII - Promover a circulação e o intercâmbio de munícipes, turistas
e visitantes com espaços culturais/turísticos locais;
IX - Fortalecer as ações de fomento e desenvolvimento turístico da
cidade;
X - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas ao desenvolvimento turístico de Cachoeiro de Itapemirim;
XI - Secretariar o Conselho Municipal de Turismo e participar de
forma ativa do Conselho Estadual de Turismo representando a Região Turística a
qual Cachoeiro de Itapemirim pertença conforme critérios estabelecidos pelo
Mapa de Turismo Brasileiro;
XII – Promover, motivar, orientar ações de desenvolvimento da
Região Turística a qual Cachoeiro de Itapemirim pertença;
XIII - Implementar Leis de políticas públicas de
incentivo ao turismo;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham ser
atribuídas.
Art. 283 Compete
especialmente à Subsecretaria de Cultura:
I - Apoiar as tarefas da secretaria de Cultura no que se refere ao
controle da rotina de trabalho na sede e nos equipamentos culturais;
II - Garantir que as ações para a construção do Plano Municipal de
Cultura seja elaborado;
III - Coordenar programas e projetos dentro da secretaria que visem
o incremento da cultura;
IV - Substituir as funções da secretaria de Cultura quando esta se
fizer ausente;
V - Desenvolver e divulgar e promover todas as formas de cultura;
VI - Incentivar a produção cultural;
VII - Promover a formação de plateia e a profissionalização dos
artistas locais;
VIII - Promover a democratização do acesso aos espaços culturais;
IX - Promover a circulação e o intercâmbio de artistas e da produção
cultural;
X - Fortalecer as manifestações culturais;
XI - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas ao desenvolvimento da cultura popular local;
XII - Implementar Leis de incentivo Cultural;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham ser
atribuídas.
Art. 284 Compete
especialmente à Gerência de Turismo:
I - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor turístico
do Município;
II - Promoção da atividade turística do Município objetivando a
geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
III - Promoção e desenvolvimento do Turismo de Negócios no
Município;
IV - Desenvolvimento de projetos e eventos voltados para a
organização e desenvolvimento do turismo no Município;
V - Organização do agroturismo local;
VI - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores do
setor turístico do Município;
VII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o
desenvolvimento econômico do Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 285 Compete
especialmente à Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial:
I - Promover eventos culturais;
II - Catalogar os eventos tradicionais da cidade;
III - Planejar, executar e controlar todas as atividades
relacionadas a realização dos eventos culturais;
IV - Exercer as atividades projetadas pelas gerências da
Secretaria;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à execução de eventos culturais no Município;
VI - Mapear, inventariar, preservar e difundir as manifestações do
patrimônio imaterial;
VII - Promover e realizar seminários, palestras, mostras, encontros
folclóricos e demais eventos do gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as
manifestações populares locais;
VIII - Fortalecer as tradições populares;
IX - Implementar leis de incentivo ao patrimônio imaterial;
X - Promover ações de valorização e difusão do patrimônio
imaterial;
XI - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e
difusão do patrimônio imaterial;
XII - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e
difusão do patrimônio arquitetônico urbano;
XIII - Viabilizar as ações de mapeamento, inventário, preservação e
difusão dos documentos do arquivo público municipal;
XIV - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à área de atuação da gerência;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 286 Compete
especialmente à Gerência de Infraestrutura e Equipamentos:
I - Fazer o levantamento de todas as informações que resultarão nos
requisitos da infraestrutura operacional dos eventos culturais da secretaria de
cultura com vistas a Atas de Registro de Preços;
II - Discriminar os requisitos inerentes a licitação e
outros;
III - Elaborar o layout de toda a infraestrutura operacional;
IV - Montar e desmontar as estruturas operacionais necessárias à
realização das atividades artísticas e culturais da Secretaria, exceto aquelas
de natureza técnica e profissional de peças teatrais e similares;
V - Cumprir todos objetivos que sejam oportunos, pertinentes,
adequados e necessários ao fornecimento de infraestrutura operacional para as
atividades artísticas e culturais realizadas pela secretaria;
VI – Monitorar a execução do cronograma das atividades que compõem
toda a realização da infraestrutura dos eventos culturais;
VII - Providenciar todas as documentações necessárias para a
realização dos eventos culturais (alvarás, permissões, liberações, etc.);
VIII - Fiscalizar e coordenar o cumprimento dos requisitos
operacionais contratados/acordados com terceiros (requisitos oriundos
de licitações, etc.);
IX - Cuidar para que a manutenção dos centros culturais e demais
equipamentos da secretaria seja constante;
X - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes,
adequados e necessários ao fornecimento de estrutura operacional para as
atividades artísticas e culturais realizadas no município;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 287 Compete
especialmente à Gerência de Centros Culturais:
I - Implementar a conservação, restauração e
administração dos espaços culturais do município;
II - Implementar a criação de novos espaços culturais e a
melhoria ou adequação de equipamentos já existentes;
III - Desenvolver projetos culturais nos espaços do município;
IV - Gerenciar e promover meios de captação do acervo relacionado
ao objetivo fim dos espaços;
V - Gerenciar as ações de difusão dos espaços e inclusão no
calendário de eventos do município;
VI - Gerenciar os serviços administrativos, burocráticos, e de
manutenção e limpeza;
VII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao gerenciamento dos centros culturais do Município;
VIII - Promover a descentralização dos centros culturais;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 288 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo no
planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras
da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e
atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 289 Compete
especialmente à Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico:
I - Desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos, projetos, ações,
iniciativas e demais ações que sejam necessários à identificação, criação,
promoção e/ou desenvolvimento do agroturismo no Município, mantendo todos os
relacionamentos, apoios, contatos e parcerias que sejam necessários, observando
os limites e as responsabilidades da atuação Municipal;
II - Promover estudos específicos sobre o fomento do Agroturismo e
do Turismo Rural no Município;
III - Proceder ao inventário de propriedades rurais, localidades ou
regiões do município que possuam possibilidades de exploração agro
turística ou que sejam apropriadas ao turismo rural no Município;
IV - Organizar programa de desenvolvimento do agroturismo no
Município, tendo como base a constituição de redes integradas, formação de
cadeia produtiva e/ou desenvolvimento de arranjos produtivos locais envolvendo
propriedades, comunidades ou regiões do Município;
V - Promover encontros, cursos e eventos voltados para a
conscientização e o desenvolvimento do agroturismo no Município;
VI - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos prestadores de serviços relativos ao agroturismo;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 290 Compete
especialmente à Coordenação de Artes:
I - Promover eventos artísticos, cênicos e musicais;
II - Catalogar os eventos tradicionais da cidade, relacionados às
artes cênicas e visuais e à música;
III – Monitorar a execução das atividades projetadas pelas
gerências da secretaria;
IV - Elaborar projetos para formação de plateia e para a
profissionalização dos artistas locais;
V - Coordenar todos os trabalhos relacionados aos espaços
destinados a esta atividade;
VI - Coordenar a realização de oficinas destinadas a estas
atividades;
VII - Desenvolver e divulgar as artes visuais (artes plásticas,
fotografia, cinema, vídeo, etc.);
VIII - Mapear e catalogar as obras de arte do acervo público
municipal;
IX - Desenvolver a produção de artes visuais;
X - Promover exposições e oficinas de artes plásticas, música e
teatro;
XI - Promover a formação de artistas dos vários seguimentos;
XII - Coordenar todos os trabalhos relacionados à galeria Levino Fanzeres e demais espaços de exposição e vinculação
artística;
XIII - Apoiar na realização de eventos culturais;
XIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 291 Compete
especialmente à Coordenação de Equipamentos Culturais:
I - Gerenciar os espaços dos equipamentos culturais;
II - Promover e realizar espetáculos/atividades artístico
culturais;
III - Coordenar a operação de equipamentos técnicos específicos do
local. Exemplo: equipamentos cenotécnicos,
iluminação, sonorização e maquinário;
IV - Coordenar os serviços de montagem, operação e desmontagem de
eventos e ações realizadas no espaço;
V - Coordenar os serviços administrativos, burocráticos, de
manutenção, limpeza e higienização, portaria e vigilância. No caso de teatros,
também, coordenar serviços de bilheteria;
VI - Promover no espaço atividades que envolvam as diferentes
manifestações culturais do município;
VII - Preservar acervos e promover atendimento diário
aos visitantes e público;
VIII - Captar acervos relacionados ao objetivo fim do espaço;
IX - Inventariar e catalogar o acervo e demais equipamentos do
espaço;
X - Promover ações de difusão do espaço e incluí-las no calendário
de eventos do município;
XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados a cada equipamento cultural do qual sejam responsáveis;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XIV
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Esporte, Lazer E Qualidade De Vida
Art. 292 Compete
especialmente à Subsecretaria de Esporte e Lazer:
I - Desenvolver as políticas de esportes do Município,
administrando e orientando a realização de programas, projetos e eventos
esportivos especializados voltados para a população em geral assim como para
públicos específicos, como alunos da rede Municipal de ensino, idosos,
portadores de necessidades especiais e outros;
II - Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante
a assessoria dos servidores que integram a Subsecretaria, estando de acordo com
os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos
objetivos institucionais, definindo prioridades e responsabilidades;
III - Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas,
projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da
Subsecretaria, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da
Secretaria, sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades,
urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;
IV - Promover estudos sobre os programas, projetos e ações
governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte,
lazer e Qualidade de Vida com as de educação, meio ambiente, saúde, segurança
pública, infraestrutura e ação social;
V - Identificar necessidades de treinamento, seja individual, seja
das Gerências ou da Subsecretaria como um todo, discutindo-as ou propondo
alguma programação específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da
Secretaria;
VI - Desenvolver e administrar cursos, seminários, palestras,
campanhas educativas e estratégias diversas com o objetivo de promover a
conscientização da população sobre a importância e o benefício da prática de
esportes e o estímulo à incorporação de hábitos esportivos de lazer e de
Qualidade de Vida pela população, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VII - Administrar, articular, facilitar e promover, a interação e
integração das Gerências da Subsecretaria, destas com as demais Subsecretarias,
no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal ou
com que sejam necessários em função do trabalho;
VIII - Analisar e dar parecer nos processos cuja temática seja
esportiva, entre outras áreas inerentes a pasta que tramite nesta
Subsecretaria;
IX - Sugerir e propor áreas com aptidão para sediar eventos
esportivos e de lazer ou instalação de praças esportivas;
X - Planejar, coordenar, apoiar e desenvolver programas e projetos
para a iniciação esportiva nas comunidades do município de Cachoeiro de
Itapemirim e desenvolvimento de atividades esportivas nas comunidades do
Município de Cachoeiro, utilizando todos os espaços esportivos;
XI - Elaborar, promover e apoiar programas, projetos e eventos
esportivos diversos como campeonatos, torneios e festivais inclusive no âmbito
do esporte radical, no Município;
XII - Articular junto à Secretaria Municipal de Educação a
elaboração e execução conjunta de calendário de esporte escolar municipal;
XIII - Incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas como
forma de inclusão social, promoção da saúde, envolvimento familiar e a não
violência;
XIV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para
desenvolver projetos de qualidade de vida, seminários e palestras sobre
questões relacionadas à saúde e atividade física e mental;
XV - Promover parcerias e articulação com outros órgãos e entidades
que atuam na área de esportes, visando à atração de intercâmbios e eventos
institucionais de atualização metodológicas ou de natureza esportiva, sendo de
âmbito estadual, nacional e internacional e para o desenvolvimento de programas
e projetos;
XVI - Administrar todos os espaços e equipamentos parque esportivo
que estejam sob a responsabilidade ou diretamente vinculados à Secretaria,
promovendo a sua manutenção física e uso contínuo;
XVII - Apoiar, direta ou indiretamente, atletas ou agremiações,
desde que haja a previsão de recursos orçamentários para essa finalidade e que
atenda aos interesses do Município;
XVIII - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de que todas as leis
e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades
da Subsecretaria, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de
não aplicação ou aplicação inadequada;
XIX - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de que todas as leis e
normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos e a distribuição das
atribuições dentro do quadro funcional da subsecretaria;
XX - Cumprir as obrigações assumidas por convênios ou contratos;
XXI - Elaborar, propor e prestar apoio técnico e logístico aos
torneios voltados para as várias classes de entidades e da iniciativa privada a
fim de integrar os empresários locais através do viés esportivo;
XXII - Estabelecer parcerias com os setores privados para a busca
de apoio para o desenvolvimento e democratização da prática esportiva,
baseando-se em uma política de investimento social;
XXIII - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim
como, estabelecer procedimentos e controlar o cumprimento dos prazos para a
execução das atividades inerentes à Subsecretaria, de comum acordo com o
Secretário Municipal;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 293 Compete
especialmente à Gerência de Projetos Esportivos:
I - Estruturação, prospecção e divulgação de editais de fomento no
tocante aos projetos e programas realizados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Qualidade de Vida;
II - Diagnosticar as necessidades da comunidade para a elaboração
de programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
III - Buscar e viabilizar parcerias com departamentos, setores e
Secretarias e outras Instituições afins, além da sociedade civil organizada,
para viabilizar a execução das ações esportivas e de lazer e qualidade de Vida;
IV - Incentivar a prática esportiva, a atividade física e o lazer
no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - Pesquisar informações quanto aos atletas do Município que o
representam em competições de nível estadual, nacional e internacional;
VI - Pesquisar e analisar a viabilidade da captação de recursos
externos para investimento de projetos esportivos e de Lazer no âmbito do
Município, articulado com as demais Gerências da SEMESP;
VII - Analisar e emitir parecer quanto a prestação de contas e
convênios ou congêneres firmados em conjunto com a Gerência Administrativa;
VIII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações,
construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento
administrativo, pedagógico e de fiscalização junto com as respectivas gerências
envolvidas;
IX - Avaliar as propostas e planos de trabalhos oriundos de
entidades esportivas bem como emitir parecer;
X - Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
XI - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
XII - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem
como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
XIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
XIV - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos
processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão,
em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações
que sejam do seu domínio;
XV - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência,
bem como providenciar a devida instrução processual;
XVI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
XVII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o
coordenador e estagiários contratados inclusive em regime de convênio,
apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XVIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as
atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o
objeto da citada reunião;
XIX - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos procedimentos
de sua gerência quando julgar necessário;
XX - Administrar a execução de todas as atividades referentes à
Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XXI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de
Apoio a Entidades Esportivas e Atletas, suprindo de provimentos, materiais e
serviços necessários ao seu bom funcionamento;
XXII - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições
dos cargos;
XXIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência
Administrativa da SEMESP;
XXIV - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XXV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 294 Compete
especialmente à Gerência de Esporte Comunitário:
I - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação
de Esporte Comunitário, visando à execução das atividades nos exatos termos dos
padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Subsecretário;
II - Buscar interação com a comunidade para alcance dos objetivos
das políticas públicas na área esportiva de lazer e qualidade de vida junto a
população;
III - Supervisionar as autorizações de utilização dos equipamentos
esportivos e de lazer, sob responsabilidade da SEMESP, por terceiros, visando
as documentações pertinentes aos processos administrativos para a concessão de
uso;
IV - Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
V - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como
realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
VII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações,
construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento
administrativo, pedagógico e de fiscalização;
VIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
IX - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos
processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão,
em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações
que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado hierarquicamente,
seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e prestar contas ou
informações a respeito das atividades executadas na Gerência, bem como
providenciar a devida instrução processual;
XI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
XII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o
coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou
discutindo as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades
da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da
citada reunião;
XIV - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos
procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;
XV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à
Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XVI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de
Esporte Comunitário, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários
ao seu bom funcionamento;
XVII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XVIII – Zelar pela Manutenção e limpeza dos espaços públicos em
parceria com as associações;
XIX - Diagnosticar as necessidades da comunidade para a elaboração
de programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
XX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 295 Compete
especialmente à Gerência de Esporte Escolar e Rendimento:
I - Planejar políticas públicas voltadas ao Esporte Educacional e
de Rendimento no âmbito do Município;
II - Promover a prática esportiva de rendimento e alto rendimento
visando a formação de atletas com condições de participar de competições a
nível municipal, estadual, nacional e internacional, fomentando o esporte e a
representatividade do Município;
III - Implantar programas voltados ao esporte educacional e de
rendimento definidos pela Gestão Municipal;
IV - Analisar a viabilidade de novos projetos esportivos para
implantação por parte da SEMESP;
V - Pesquisar e manter registro de informações quanto aos atletas
do Município que o representam em competições de nível estadual, nacional e
internacional;
VI - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação
de Eventos Esportivos e de Lazer, visando à execução das atividades nos exatos
termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo
Subsecretário;
VII - Propor instrumentos de articulação das políticas, programas,
e projetos esportivos com as políticas e programas educacionais;
VIII - Efetuar o acompanhamento pedagógico, o controle e a
fiscalização dos programas, projetos e ações, para orientação dos processos
educacionais implantados;
IX - Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
X - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
XI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como
realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
XII - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações,
construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento
administrativo, pedagógico e de fiscalização;
XIII - Promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação
em esporte educacional e de alto rendimento;
XIV - Planejar e executar os Jogos Interescolaress
Jogos Paraolímpicos e Festivais Esportivos para o desenvolvimento do esporte
educacional;
XV - Elaborar, executar e gerenciar projetos de desporto e paradesporto em núcleos de atendimento esportivo para
crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais;
XVI - Supervisionar os profissionais que atuam nos núcleos de
esporte educacional e rendimento;
XVII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
XVIII - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos
processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão,
em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações
que sejam do seu domínio;
XIX - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência,
bem como providenciar a devida instrução processual;
XX - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
XXI - Identificar necessidades de treinamento especializado para o
coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou
discutindo as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XXII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as
atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o
objeto da citada reunião;
XXIII - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos
procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;
XXIV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à
Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XXV - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de
Eventos Esportivos, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários
ao seu bom funcionamento;
XXVI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições
dos cargos;
XXVII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência
Administrativa da SEMESP;
XXVIII - Diagnosticar as necessidades da comunidade para a
elaboração de programas e projetos referentes às ações esportivas e de Lazer;
XXIX - Incentivar a prática esportiva, a atividade física e o lazer
no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XXX - Pesquisar informações quanto aos atletas do Município que o
representam em competições de nível estadual, nacional e internacional;
XXXI - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XXXII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 296 Compete
especialmente à Gerência de Esporte de Aventura:
I - Gerenciar e integrar ações que permitam a fomentação do esporte
de aventura, esportes ligados à natura e esportes radicais;
II – Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a essa área;
III – Estabelecer contato com o setor esportivo, nas esferas
públicas e privadas, tendo por objetivo a interação desses grupos a fim de
promover o desenvolvimento do esporte;
IV – Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações construindo
indicadores e instrumentos de implementação que sejam relacionados a esporte de
aventura, esportes radicais e esportes ligados a natureza;
V – Implementar e articular o esporte de aventura a fim desenvolver
a prática junto às áreas Culturais, Educacionais, Turísticas, Agroindustria para fomento da Economia Criativa;
VI - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência,
bem como providenciar a devida instrução processual;
VII – Pesquisar e manter registros de informações, quanto aos
pontos turístico, urbano e rural para a prática do esporte no município;
VIII – Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
IX - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
X - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como
realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
XI - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 297 Compete
especialmente à Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física:
I - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação
de Manutenção de Equipamentos, visando a execução das atividades nos exatos
termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo
Subsecretário;
II - Fazer o levantamento de todas as informações que resultarão
nos requisitos da infraestrutura dos equipamentos esportivos com vistas a
aquisições de matérias primas e equipamentos para atividades a serem
desenvolvidas nesses locais;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras, reformas e manutenção
dos espaços esportivos gerenciados pela SEMESP;
IV – Providenciar/Justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
V - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
VI - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem como
realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
VII - Suporte quanto a infraestrutura dos eventos promovidos e/ou apoiados
pela SEMESP;
VIII - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
IX - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos
processos de formação de opinião e solução de problemas ou tomada de decisão,
em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações
que sejam do seu domínio;
X - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência,
bem como providenciar a devida instrução processual;
XI - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
XII - Identificar necessidades de treinamento especializado para o
coordenador e estagiários contratados, inclusive em regime de convênio,
apresentando-as ou discutindo-as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XIII - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as
atividades da Gerência sejam objetos de discussão ou estejam relacionadas com o
objeto da citada reunião;
XIV - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos
procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;
XV - Administrar a execução de todas as atividades referentes à
Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XVI - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de
Eventos Esportivos, suprindo de provimentos, materiais e serviços necessários
ao seu bom funcionamento;
XVII - Fazer o controle e gerenciamento das ações relacionadas a
Infraestrutura dos Equipamentos Esportivos e de Lazer;
XVIII - Participar do planejamento e implantação das atividades de
Infraestrutura;
XIX - Fazer o controle das atividades de manutenção, conservação e
zeladoria das dependências dos Equipamentos e Espaços Esportivos e de lazer;
XX - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
XXI - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência
Administrativa da SEMESP;
XXII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XXIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 298 Compete
especialmente à Gerência de Lazer e Qualidade de Vida:
I - Envidar esforços para promoção do esporte, atividade física e
lazer no âmbito do Município;
II - Planejar políticas públicas voltadas ao esporte e lazer e a
qualidade de vida para atender a população do Município, articulada com as
demais Gerências, Secretarias, Órgãos e Entidades afins;
III - Monitorar e avaliar os programas, projetos e ações,
construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento
administrativo, pedagógico e de fiscalização;
IV - Gerenciar e integrar as atividades executadas pela Coordenação
de Lazer e Qualidade de Vida, visando à execução das atividades nos exatos
termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo
Subsecretário;
V - Providenciar/justificar/quantificar as aquisições e as
contratações necessárias para efetiva execução dos projetos, programas e
eventos;
VI - Exercer a função de fiscalização de contratos e aquisições
pertinentes a sua área;
VII - Contribuir para a elaboração de calendário esportivo, bem
como realizar eventos pertinentes a sua área e apoiar os demais eventos da
Secretaria;
VIII - Monitoramento e gerenciamento dos equipamentos de Academias
Públicas;
IX - Supervisão dos profissionais que atuam nos núcleos de lazer e
qualidade de vida do Município;
X - Cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade ou parte
dela, a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
XI - Assessorar o Subsecretário, ao qual esteja vinculado, nos
processos de formação de opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em
assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações
que sejam do seu domínio;
XII - Despachar com o Subsecretário, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências e
prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência,
bem como providenciar a devida instrução processual;
XIII - Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento
do Subsecretário, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não
seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;
XIV - Identificar necessidades de treinamento especializado para o
coordenador e estagiários contratados em regime de convênio, apresentando-as ou
discutindo as com o Subsecretário ao qual esteja vinculado;
XV - Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as
atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou estejam relacionadas com o
objeto da citada reunião;
XVI - Propor ao Subsecretário, alterações nas normas e nos
procedimentos de sua gerência quando julgar necessário;
XVII - Coordenar a execução de todas as atividades referentes à
Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos;
XVIII - Gerenciar o funcionamento das atividades da Coordenação de
Lazer e Qualidade de Vida, suprindo de provimentos, materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento da Gerência;
XIX - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições
dos cargos;
XX - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua
responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar
as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa
da SEMESP;
XXI - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XXII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 299 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade
de Vida no planejamento e orientação da execução das atividades administrativas
e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 300 Compete
especialmente à Coordenação de Ginásios e Campos:
I - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte
Comunitário;
II - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade,
solicitando a Gerência de Esporte Comunitário os provimentos, materiais e
serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;
III - Zelar pela limpeza e a correta utilização dos Equipamentos
Esportivos, em articulação com a Gerência de Infraestrutura, a Coordenação de
Manutenção de Equipamentos, a Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços e a
Secretaria Municipal de Obras;
IV - Realizar/auxiliar o controle e agendamento para utilização dos
equipamentos públicos, por parte de terceiros, com as devidas documentações
anexas a processos administrativos específicos para a concessão;
V - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Esporte
Comunitário;
VI - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes ao
esporte comunitário;
VII -Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos;
VIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência
Administrativa da SEMESP;
IX - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 301 Compete
especialmente à Coordenação de Eventos Esportivos e de Lazer:
I - Coordenar e executar as providências necessárias para os
eventos esportivos planejados e realizados pela Gerência de Esporte Escolar e
Rendimento e demais gerências;
II - Subsidiar as ações desenvolvidas pelo Gerente de Esporte
Escolar e Rendimento e demais gerências;
III - Coletar, inserir e manter registro de dados pertinentes ao
Esporte Educacional e Rendimento para subsidiar tomada de decisão da Gerência
de Esporte Escolar e Rendimento;
IV - Coordenar, inserir e manter atualizados os dados dos alunos
dos núcleos de esporte educacional e atletas de rendimento beneficiados pelos
programas desenvolvidos pela SEMESP;
V - Coordenar a inserção da dados das Entidades que desenvolvem
ações esportivas e dos atletas de rendimento beneficiados pelos programas
desenvolvidos pela SEMESP;
VI - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes aos
programas voltados ao esporte educacional, rendimento e lazer;
VII - Coordenar e executar atividades sob sua responsabilidade,
solicitando a Gerência de Esporte Escolar e Rendimento os provimentos,
materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;
VIII - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições
dos cargos;
IX - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua
responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar
as providências necessárias para regularização, junto a Gerência Administrativa
da SEMESP;
X - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 302 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção de Equipamentos:
I - Auxiliar no gerenciamento dos espaços esportivos sob
responsabilidade da SEMESP;
II - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade,
solicitando a Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física os provimentos,
materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;
III - Coordenar e executar os serviços de manutenção e limpeza dos
espaços e equipamentos esportivos sob responsabilidade da SEMESP;
IV - Subsidiar as ações desenvolvidas pela Gerência de Equipamentos
e Infraestrutura Física;
V - Atuar em conjunto com a Coordenação de Ginásios e Campos quanto
a utilização dos Equipamentos Esportivos;
VI - Controlar o correto cumprimento da carga horária dos
servidores sob sua responsabilidade e zelar pelo cumprimento das atribuições
dos cargos;
VII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob
sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário,
demandar as providências necessárias para regularização, junto a Gerência
Administrativa da SEMESP;
VIII - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 303 Compete
especialmente à Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas:
I - Auxiliar no planejamento junto a Gerência de Incentivo ao
Esporte quanto as políticas públicas de incentivo a prática esportiva;
II - Coordenar e executar todas as ações que forem atribuídas;
III - Comunicar a Gerência de Incentivo ao Esporte qualquer
irregularidade no funcionamento das atividades atribuídas a essa Coordenação;
IV - Assessorar na prospecção e divulgação de editais de fomento no
tocante aos projetos e programas realizados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Qualidade de Vida;
V - Diagnosticar as necessidades da comunidade, atletas e entidades
esportivas para a elaboração de programas e projetos referentes às ações
esportivas e de Lazer;
VI - Coletar dados necessários ao desenvolvimento das políticas
públicas de incentivo ao esporte;
VII - Subsidiar as ações desenvolvidas pelas demais Gerência de
Incentivo ao Esporte;
VIII - Coordenar e inserir dados das Entidades que desenvolvem ações
esportivas e dos atletas de rendimento beneficiados pelos programas
desenvolvidos pela SEMESP;
IX - Auxiliar no monitoramento dos indicadores pertinentes aos
programas voltados ao incentivo ao esporte;
X - Coordenar e executar as atividades sob sua responsabilidade,
solicitando a Gerência de Incentivo ao Esporte os provimentos, materiais e
serviços necessários ao bom funcionamento das atividades;
XI - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal;
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XV
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Agricultura
Art. 304 Compete
especialmente à Subsecretaria de Agricultura:
I - Coordenar políticas, ações, planos e programas da Secretaria
voltados para a Agricultura Familiar no âmbito do Município;
II - Implementar, acompanhar e controlar as ações que visam ao
fomento do desenvolvimento e produção rural sustentável;
III - Dirigir as atividades agropecuárias integrantes do Plano de
Desenvolvimento Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - Planejar e implementar ações da Secretaria no
fomento aos programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável de acordo
com o Plano de Desenvolvimento Rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim em
articulação com os órgãos vinculados;
V - Propor, planejar, implantar e coordenar políticas agrárias
voltadas para a inserção social, geração de emprego e renda, promovendo a
sustentabilidade do homem no campo e valorização de sua cultura;
VI - Planejar, propor e implementar ações de reabilitação
ambiental nas áreas rurais no contexto da agricultura sustentável;
VII - Propor, elaborar e executar programas e projetos de manejo e
conservação dos solos, conforme normas de proteção do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
VIII - Planejar e supervisionar as atividades técnicas e de
motomecanização agrícola para apoio à produção agropecuária;
IX - Planejar e coordenar projetos de eventos culturais ligados ao
meio rural;
X - Planejar, promover e divulgar entre os produtores rurais,
projetos que estimulem a produção de gêneros importados pelo Município ou que
possibilitem o aumento do valor agregado do produto final;
XI - Dirigir e orientar o levantamento relativo à previsão estimada
e produção de safra do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XII- Planejar, elaborar, implementar e dirigir programas
e projetos de manejo e conservação dos solos; Promover, em articulação com
entidades parceiras, a realização de eventos e estudos com vista à avaliação,
adequação e formulação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento
sustentável do meio rural e ao fortalecimento da agricultura familiar;
XIII - Fortalecer as políticas territoriais no processo de
desenvolvimento rural, por meio das organizações de produtores, trabalhadores e
moradores rurais em parceria com os Órgãos Governamentais e não Governamentais;
XIV - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas ao desenvolvimento da agricultura familiar no
Município;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 305 Compete
especialmente à Gerência de Controle de Abastecimento:
I - Incentivar e desenvolver o cooperativismo, associativismo e
atuação solidária entre produtores rurais;
II - Realizar estudos, em conjunto com a área de turismo, o
aproveitamento econômico de regiões ou propriedades rurais como polos atrativos
de agroturismo;
III - Incentivar a agregação de valor aos produtos agrícolas,
através da implantação, modernização ou adequação de pequenas e médias unidades
agroindustriais;
IV - Promover eventos de natureza educacional para produtores
rurais e suas famílias, voltados para o desenvolvimento social e político das
comunidades do interior, especialmente aquelas relativas ao que se propõe o
objetivo da gerência específica;
V - Orientar os produtores rurais e suas famílias quanto aos
aspectos de custos, qualidade e relações com clientes;
VI - Promover eventos de natureza educacional para produtores
rurais e suas famílias, voltados para a comercialização e agregação de valor
aos produtos locais;
VII - Manter estreito relacionamento com as entidades e associações
do meio rural do Município de modo a integrar esforços e obter racionalidade na
aplicação de recursos;
VIII - Exercer outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à promoção e à comercialização dos produtos agropecuários locais;
IX - Realizar diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e
projetos que identifiquem a situação real do abastecimento do Município, para
fins da realização de articulações e organização de planos estratégicos para
organização e desenvolvimento do setor;
X - Realizar estudos que possam identificar a cadeia de
abastecimento do Município;
XI - Promover estudos de mercado para os produtos agropecuários do
Município;
XII - Realizar ações que possam promover e desenvolver a integração
de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização,
logística e competitividade de produtos locais;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 306 Compete
especialmente à Gerência de Agricultura:
I - Gerenciar a execução das atividades que viabilizem os programas
que tratem da promoção, do fomento e do desenvolvimento da agricultura do
Município;
II - Realizar as atividades previstas para
a implementação da diversificação agrícola do Município;
III - Realizar as atividades que possam promover e desenvolver a
olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras culturas
específicas e aplicáveis à realidade do Município;
IV- Gerenciar a execução das ações que sejam necessárias à
introdução e ao desenvolvimento da agricultura orgânica no Município;
V - Prestar assistência técnica aos produtores rurais e suas
famílias complementar e integrada com aquela oferecida pelos órgãos estaduais;
VI - Orientar os produtores rurais e suas famílias quanto à
preservação do meio ambiente, especialmente quanto aos mananciais hídricos;
VII - Promover eventos de natureza educacional para produtores
rurais e suas famílias;
VIII - Manter estreito relacionamento com as entidades e
associações do meio rural do Município de modo a integrar esforços e obter
racionalidade na aplicação de recursos;
IX - Orientar os produtores rurais quanto à segurança do trabalho,
especialmente quanto à utilização de equipamentos de segurança e aplicação de
agrotóxicos;
X - Orientar os produtores rurais quanto à introdução e uso de
novas tecnologias aplicadas à agricultura;
XI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao desenvolvimento da agricultura do Município;
XII - Funcionar como unidade de referência para produtores rurais
para a difusão de tecnologia de cultivo orgânico de alimentos;
XIII - Gerenciar a prestação de atendimento ao produtor rural com
informações técnicas de produção e agendamento de atendimento com tratores
agrícolas;
XIV - Gerenciar o funcionamento de viveiros de mudas de plantas
ornamentais para utilização nos parques e jardins Municipais e para a
população;
XV - Produzir mudas de essências nativas da região e de árvores
frutíferos para distribuição para a população e produtores rurais;
XVI - Produzir mudas para a formação de florestas plantadas com
objetivos comerciais para os produtores rurais;
XVII - Ser referência como elemento educativo para alunos da rede
municipal de ensino e para a população, sobre assuntos de abrangência da
gerência;
XVIII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados ao funcionamento do Horto Municipal;
XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 307 Compete
especialmente à Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais:
I - Gerenciar a prestação dos serviços necessários à manutenção e
conservação das estradas vicinais secundárias, de equipamentos associados e
demais serviços pertinentes ao escoamento de produção agrícola e locomoção de
pedestres;
II - Gerenciar as atividades de atendimento e infraestrutura ao
produtor rural com informações técnicas de produção e agendamento de
atendimento com patrulha mecanizada;
III - Promover as articulações com as comunidades do interior do
Município, visando a prestação de serviços públicos municipais na
área agrícola, com o objetivo final de ampliação da qualidade de vida dos
cidadãos;
IV - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas ao desenvolvimento integrado do interior do Município,
abrangendo regiões urbanas dos distritos e localidades rurais;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 308 Compete
especialmente à Gerência do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Realizar inspeções, sob o ponto de vista sanitário e
tecnológico, de forma periódica ou permanente nos estabelecimentos que se
utilizem de produtos de origem animal, sediados no município segundo atividades
e cronogramas a serem definidos;
II - Promover e supervisionar a fiscalização e inspeção sanitária
nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos
produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, realizando visitas in
loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;
III - Elaborar pareceres, laudos e relatórios técnicos, fazendo
observações e apontando com base na legislação pertinente às exigências para
implantação e funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal;
IV - Treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades
relacionadas com fiscalização sanitária de produtos de origem animal;
V - Efetuar coleta, quando necessário, de produtos de origem animal
para análises fiscais nos estabelecimentos sob registro no SIM,
conforme manual e cronograma;
VI - Acompanhar a abertura e o trâmite de processos de registro e
reforma de estabelecimentos, bem como realizar análise de documentação,
memoriais econômicos sanitários, croquis e/ou plantas baixas dos
estabelecimentos, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico quanto à
solicitação do empreendimento;
VII - Realizar registro de rótulo de produtos de origem animal;
acompanhar a abertura e o trâmite dos processos de registro de rótulos, bem
como realizar análise da documentação, conforme legislação vigente; emitir
parecer técnico analisando a capacidade estrutural e o fluxograma de produção
do estabelecimento;
VIII - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de
produtos de origem animal;
IX - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério
de risco sanitário;
X - Assegurar a qualidade dos produtos de origem animal produzidos
no Município;
XI - Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e
padrões de interesse sanitário no âmbito municipal;
XII - Participar das atividades administrativas, de controle e de
apoio referentes à sua área de atuação;
XIII - Compilar dados estatísticos e nossos gráficos (descrição das
doenças, segundo as suas classes, ordens, gêneros e espécies);
XIV - Participar das ações de combate ao abate clandestino de
animais e de fabricação/ industrialização de produtos de origem animal sem
inspeção médica veterinária;
XV - Participar e/ou elaborar de projetos de educação sanitária;
XVI - Pesquisar indicadores de fraudes e adulterações nos produtos
de origem animal;
XVII - Exigir que as indústrias cumpram, rigorosamente, os
memoriais descritivos da elaboração dos produtos, que o transporte e o uso
correto dos produtos e a composição e prazo de validade sejam registrados de
forma clara na embalagem permitindo claro entendimento do consumidor;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 309 Compete
especialmente à Gerência de Desenvolvimento Rural:
I - Atuar de maneira integrada com as demais gerências da SEMAG e
Secretarias municipais;
II - Elaborar projetos e coordenar ações que visem a melhoria das
condições de vida e do bem-estar da população rural do município,
especialmente, aquelas voltadas para a melhoria da produção e da produtividade
da agropecuária, do empreendedorismo e da geração de trabalho e renda;
III - Elaborar pesquisas e estudos para conhecimento das principais
demandas de infraestrutura no meio rural, no que diz respeito às condições das
estradas rurais, telefonia celular e internet, assistência à saúde, saneamento
básico, transporte público e acesso do cidadão aos serviços públicos, propondo
ações para mitigação dos eventuais problemas encontrados;
IV - Implementar, em conjunto com as demais áreas afins do
município, incluindo atores da iniciativa privada e Sistema S, ações para
desenvolvimento de agroindústrias familiares e comunitárias, para melhoria da
qualidade dos produtos, aproveitamento de excedentes e agregação de valor à
produção agropecuária;
V - Contribuir para a diversificação da atividade agrícola no
território municipal;
VI - Identificar e mapear áreas degradas ou em processo de
degradação no município, propondo ações de redução do impacto ambiental das
atividades agrícolas;
VII - Desenvolver projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII - Coordenar a utilização do Britador Municipal, conforme
parceria realizada com a empresa IMIL, responsabilizando-se pelo controle da
demanda e do recebimento de insumos (saibro, brita, solo brita e pó de pedra)
recebidos da empresa parceira;
IX - Elaborar projetos de implantação de circuitos de Turismo
Rural, em todas as suas possibilidades, de maneira articulada com as
Secretarias de Esportes e Lazer, Cultura e Meio Ambiente;
X - Apoiar e assessorar as Associações Comunitárias de Produtores
Rurais responsáveis pelos Circuitos de Turismo Rural, na definição de regras de
funcionamento dos circuitos e no desenvolvimento de projetos com participação
do poder público municipal;
XI - Elaborar e coordenar a execução de programa de capacitação dos
servidores municipais responsáveis pela realização de obras e serviços no meio
rural do município, visando a adequação do atendimento às reais necessidades da
população rural;
XII - Difundir, apoiar e orientar a prática do Associativismo e
Cooperativismo entre os agricultores;
XIII - Orientar os agricultores para a utilização controlada de
Defensivos Agrícolas e propor a criação de estruturas de apoio para o
recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e outras medidas de prevenção
a intoxicações;
XIV - Apoiar a realização de eventos com conteúdo pertinentes ao
Desenvolvimento Rural do município;
XV - Realizar ações de valorização das mulheres no campo;
XVI - Realizar ações de inclusão digital no campo;
XVII - Assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável nas suas deliberações;
XVIII - Desenvolver outras ações correlatadas, conforme o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e segundo orientação do
Secretário Municipal de Agricultura;
XIX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 310 Compete
especialmente à Gerência de Abastecimento e Mercados:
I - Planejar em conjunto com as demais Subsecretarias e
Gerências da Secretaria Municipal e CEASA – SUL as atividades que sejam
necessárias ao desenvolvimento do abastecimento agrícola do Município,
organizando planos, programas, projetos e iniciativas, de forma coordenada e
integrada;
II - Realizar diagnósticos integrados ou segmentados, estudos e
projetos que identifiquem a situação real do abastecimento do Município, para
fins da realização de articulações e organização de planos estratégicos para
organização e desenvolvimento do setor;
III - Realizar estudos que possam identificar a cadeia de abastecimento
do Município;
IV - Promover estudos de mercado para os produtos agropecuários do
Município;
V - Realizar ações que possam promover e desenvolver a integração
de produtores rurais visando a melhoria de produtos, comercialização,
logística e competitividade de produtos locais;
VI - Desenvolver programas de orientação e treinamento de
produtores rurais;
VII - Gerenciar a execução das atividades que viabilizem os
programas de trabalho que tratem da promoção, da organização, do incentivo e da
realização de feiras de divulgação e de comercialização de produtos
agropecuários do Município;
VIII - Realizar as atividades que se voltem para o
planejamento, a organização e a coordenação da comercialização de
produtos agropecuários do Município;
IX - Exercer outras atividades que sejam oportunas e pertinentes ao
abastecimento de produtos agrícolas no Município;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 311 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Agricultura no planejamento
e orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XVI
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Interior
Art. 312 Compete
especialmente à Subsecretaria de Infraestrutura:
I - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;
II - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento das atividades sob
responsabilidade da subsecretaria e de suas gerências;
III - Manter o Secretário Municipal de Interior atualizado sobre
todas as ações desenvolvidas pela Subsecretaria e suas gerências;
IV - Promover a manutenção do acompanhamento do planejamento
estratégico para o interior do Município;
V - Elaborar e acompanhar programas e projetos de relevância
estratégica para o interior do Município;
VI- Administrar a promoção da melhoria da qualidade de vida da
população do interior do Município, mediante a prestação de serviços sob
responsabilidade das gerências subordinadas à Subsecretaria de Interior;
VII- Promover a manutenção dos serviços de capina e roçada das vias
principais e secundárias do Interior;
VIII - Promover a execução de atividades necessária ao
desenvolvimento econômico do interior do Município e que estejam dentro do
âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 313 Compete
especialmente à Gerência de Conservação e Limpeza:
I - Realizar a capina e roçada das estradas vicinais e
secundárias do Interior de acordo com as técnicas, a programação previamente
elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Gerenciar os trabalhos de conservação de pontes, bueiros,
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias
secundárias;
III - Gerenciar os trabalhos de conservação e manutenção da
distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas
do interior do Município;
IV - Realizar e manter o cronograma, bem como a manutenção e
conservação das estradas principais e vicinais dos Distritos;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à conservação e manutenção das vias públicas do Interior;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 314 Compete
especialmente à Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos:
I - Gerenciar as atividades necessárias à manutenção preventiva e
corretiva dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal
que atuam no Interior;
II - Organizar plano com escala de manutenção preventiva de
veículos da frota, de máquinas e equipamentos do interior, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;
III - Organizar as atividades a serem executadas por equipes de
trabalho, definidas em função da habilitação dos seus integrantes, dos serviços
a serem executados ou mesmo de acordo com a natureza e as características de
determinadas Secretarias Municipais, dentre outros fatores;
IV - Gerenciar serviços de urgência e emergência de socorro aos
veículos e máquinas da Prefeitura Municipal que atuam no interior do Município;
V - Acompanhar o desempenho dos profissionais e auxiliares em
serviços de manutenção de veículos e máquinas, fazendo observar a disciplina
administrativa nos setores de trabalho;
VI - Promover atividades de treinamento e capacitação pessoal,
social e profissional dos profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de
Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
VII - Zelar pela manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza,
dos equipamentos e máquinas da frota municipal utilizada no interior do
Município, que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e
satisfação dos usuários;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 315 Compete
especialmente à Gerência de Planejamento Operacional:
I - Estabelecer diretrizes para a atuação da subsecretaria;
II - Planejar e executar as atividades, ações e programas
priorizados necessários para o funcionamento e cumprimento do trabalho da
secretaria;
III - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento das atividades sob
responsabilidade da subsecretaria e de suas gerências;
IV - Manter o Subsecretário Municipal de Interior atualizado sobre
todas as ações desenvolvidas pela Subsecretaria e suas gerências;
V - Subsidiar a manutenção do acompanhamento do planejamento
estratégico para o interior do Município;
VI - Elaborar e acompanhar programas e projetos de relevância
estratégica para o interior do Município;
VII - Subsidiar a administração da promoção da melhoria da
qualidade de vida da população do interior do Município, mediante a prestação
de serviços sob responsabilidade das gerências subordinadas à
Subsecretaria de Interior;
VIII - Promover e acompanhar a execução das atividades de
infraestrutura viária do interior e de conservação e limpeza das estradas
vicinais e secundárias do Interior;
IX - Promover a execução de atividades necessária ao
desenvolvimento econômico do interior do Município e que estejam dentro do
âmbito da Secretaria Municipal de Interior;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 316 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Interior no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 317 Compete
especialmente à Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais:
I - Coordenar e acompanhar cronogramas
físico-financeiros-orçamentários das obras a serem executadas nos Distritos
Municipais;
II - Coordenar atividades de elaboração de orçamentos e
especificações técnicas relativas às obras viárias a serem executadas nos
Distritos Municipais;
III - Acompanhar a execução das obras para fins de ajustamento nos
projetos de arquitetura ou de engenharia, se necessário;
IV - Realizar atividades necessárias à recuperação ordinária e
extraordinária, de urgência ou de emergência de vias rurais e dos sistemas de
drenagem do interior do Município;
V - Coordenador as atividades que sejam necessárias ao
desenvolvimento econômico do interior do município, como abertura de estradas
secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da produção
agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros e lavouras;
VI - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário do
interior do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Interior;
VII - Coordenar trabalhos de construção e conservação de pontes,
bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação
das vias secundárias;
VIII - Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à manutenção de serviços públicos urbanos e à melhoria
da qualidade de vida da população do interior do Município;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 318 Compete
especialmente à Coordenação de Equipes de Limpeza:
I - Realizar a capina e roçada de todas as vias vicinais e
secundárias do Interior de acordo com as técnicas, a programação previamente
elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Coordenar os trabalhos de conservação de pontes, bueiros,
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias
secundárias;
III - Coordenar os trabalhos de conservação e manutenção da
distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas
do interior do Município;
IV – Realizar os trabalhos de capina e roçada das vias vicinais e
secundárias do Interior;
V - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à conservação das vias públicas do Interior;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 319 Compete
especialmente à Coordenação de Execução de Serviços:
I - Coordenar as atividades necessárias à manutenção preventiva e
corretiva dos veículos e máquinas integrantes da frota da Prefeitura Municipal
que atuam no Interior;
II - Organizar plano com escala de manutenção preventiva de
veículos da frota, de máquinas e equipamentos do interior, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Gestão de Transportes;
III - Organizar as atividades a serem executadas por equipes de
trabalho, definidas em função da habilitação dos seus integrantes, dos serviços
a serem executados ou mesmo de acordo com a natureza e as características de
determinadas Secretarias Municipais, dentre outros fatores;
IV - Coordenar serviços de urgência e emergência de socorro aos
veículos e máquinas que atuam no interior;
V - Acompanhar o desempenho dos profissionais e auxiliares em
serviços de manutenção de veículos e máquinas, fazendo observar a disciplina
administrativa nos setores de trabalho;
VI - Coordenar atividades de treinamento e capacitação pessoal,
social e profissional dos profissionais e auxiliares em serviço na Gerência de
Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
VII - Zelar pela manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza,
dos equipamentos e máquinas da frota municipal utilizadas no interior do
Município, que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e
satisfação dos usuários;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XVII
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Obras
Art. 320 Compete
especialmente à Coordenadoria Executiva de Projetos:
I - Coordenar e administrar a elaboração dos projetos técnicos de
arquitetura e engenharia, inclusive projetos complementares, das obras públicas
e viárias a serem executadas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II - Coordenar e administrar a elaboração das especificações
técnicas relativas às obras públicas;
III - Coordenar e acompanhar e orientar as ações da gerência
vinculada à sua coordenação no cumprimento de seus objetivos;
IV - Coordenar e acompanhar a execução das obras para fins de
ajustamento nos projetos de arquitetura ou de engenharia, se necessário;
V - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à elaboração de projetos, orçamentos e contratos de obras públicas do
Município;
VI - Coordenar e aprovar todos os projetos executados pela sua
coordenação;
VII - Participar do Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos
processos a serem licitados;
VIII - Nomear fiscal de projetos, quando for o caso;
IX - Coordenar a elaboração de todos os projetos básicos executivos
e complementares de obras solicitadas à SEMO;
X - Coordenar e auxiliar no desenvolvimento dos Projetos em Auto Cad ou outro sistema similar;
XI - Coordenar e acompanhar a equipe de projetos de topografia;
XII - Coordenar e executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
Art. 321 Compete
especialmente à Subsecretaria de Gestão e Fiscalização de Obras:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de
órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação,
coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
II - Substituir o titular do órgão em seus
impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;
III - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal
no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for
delegado;
IV - Orientar, controlar e fazer cumprir a
política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição
das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área
sob sua responsabilidade;
V - Acompanhar a execução e coordenar a aplicação
do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
VI - Avaliar o desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VII - Apresentar, periodicamente, relatório
circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII - Auxiliar na implantação de novos métodos de
trabalho;
IX - Exercer outras funções técnicas ou
administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;
X - Coordenar as atividades de planejamento,
organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias Executivas
constante da estrutura organizacional de sua pasta;
XI - Controlar a saída, o emprego e o recebimento
de todo material solicitado nas obras;
XII - Responsabilizar-se pela liberação de
materiais solicitados pelos gerentes nas obras;
XIII - Acompanhar a execução de todas as obras
diretas executadas pelo Município;
XIV - Coordenar as questões administrativas e orçamentárias da
Secretaria;
XV - Coordenar parcialmente a fase interna do processo licitatório,
no que diz respeito ao Termo de Referência;
XVI - Coordenar as questões contábeis e orçamentárias da
Secretaria;
XVII - Administrar a elaboração e o acompanhamento de cronogramas físico-financeiros
orçamentários das obras a serem executadas;
XVIII - Coordenar a comunicação entre a Secretaria e o setor de
Captação de Recursos da SEMGOV, em consonância com a gerência e entidades subsidiadoras de recursos;
XIX - Administrar a elaboração de orçamentos e das especificações
técnicas relativas às obras públicas;
XX - Acompanhar e orientar as ações das gerências vinculadas à
subsecretaria no cumprimento de seus objetivos;
XXI - Acompanhar a execução das obras para fins de ajustamento nos
projetos de arquitetura ou de engenharia, se necessário;
XXII - Acompanhar a elaboração de contratos a serem firmados pela
Administração Pública Municipal, relacionados às obras públicas do Município;
XXIII - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à elaboração de projetos, orçamentos e contratos de obras públicas
do Município;
XXIV - Autorizar previamente as medições realizadas pelo setor de
fiscalização, para posterior homologação do Secretário;
XXV - Participar do Núcleo de Análise, Revisão e Aprovação dos
processos a serem licitados;
XXVI - Nomear fiscal de medição de obras e gestor de contrato,
quando for o caso;
XXVII - Fiscalizar a execução das obras indiretas, mantendo
relatórios periódicos pertinentes, sempre em conjunto com o fiscal de projeto;
XXVIII - Coordenar as medições e aditivos realizados pelos fiscais
responsáveis, analisando toda a documentação exigida em contrato, para fins de
pagamento, efetuando a liberação prévia, para posterior liquidação do
Secretário;
XXIX - Comunicar ao Secretário qualquer intercorrência que venha
ocasionar no andamento da execução da obra, a exemplo, cronograma
físico-financeiro, aditivos de valor ou prazo que venha interferir no andamento
da execução da obra;
XXX - Coordenar e acompanhar o andamento do cronograma de obras,
mantendo relatórios atualizados, a fim de subsidiar informações ao Governo e
Sociedade;
XXXI - Assessorar o Secretário em apresentações, eventos e reuniões
externas, sempre que solicitado;
XXXII - Coordenar e auxiliar os Fiscais de Obras nas medições,
elaboração de planilhas e outras funções;
XXXIII - Coordenar e auxiliar na elaboração de Termos de Paralisação,
Reinício ou quaisquer outros documentos pertinentes;
XXXIV - Acompanhar e coordenar o lançamento dos Sistema Geo Obras e afins, conforme instrução normativa.
XXXV - Gerir os recursos orçamentários e financeiros
disponibilizados para as atividades de sua área;
XXXVI - Executar atividades de administração de materiais,
patrimônio mobiliário e de transporte de sua subsecretaria;
XXXVII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelo Secretário da pasta.
Art. 322 Compete
especialmente à Subsecretaria de Manutenção e Vistoria de Obras:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de
órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação,
coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
II - Substituir o titular do órgão em seus
impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;
III - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal
no exercício de suas funções, e ao Chefe do Executivo Municipal quando lhe for
delegado;
IV - Orientar, controlar e fazer cumprir a
política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição
das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área
sob sua responsabilidade;
V - Acompanhar a execução e coordenar a aplicação
do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
VI - Avaliar o desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VII - Apresentar, periodicamente, relatório
circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII - Auxiliar na implantação de novos métodos de
trabalho;
IX - Exercer outras funções técnicas ou
administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão;
X - Coordenar as atividades de planejamento,
organização e gerenciamento, relacionadas às Coordenadorias Executivas
constante da estrutura organizacional de sua pasta;
XI - Controlar a saída, o emprego e o recebimento
de todo material solicitado nas obras;
XII - Responsabilizar-se pela liberação de
materiais solicitados pelos gerentes nas obras;
XIII - Coordenar, administrar e encaminhar os técnicos para
vistoria, averiguação e análise de denúncias e ocorrências;
XIV - Coordenar a elaboração de laudos e relatórios técnicos de
vistoria das obras e serviços em andamento, indicando erros de execução, falhas
no cronograma e quaisquer outros defeitos para a boa execução das obras e
serviços executados;
XV - Coordenar, acompanhar e orientar os trabalhos de gestão das
obras contratadas em consonância com as gerências sob sua responsabilidade;
XVI - Coordenar e manter cadastro, das vistorias executadas nas
obras em andamento;
XVII - Coordenar, desenvolver e manter bancos de dados com
informações estatísticas e georreferenciadas sobre as áreas municipais com
necessidades de obras de drenagem, pavimentação, conservação de prédios
públicos, entre outras;
XVIII - Coordenar vistorias constantes, tanto nas obras em
andamento quanto nas entregues, dentro do prazo da garantia legal permitida;
XIX - Coordenar e executar recursos financeiros, patrimoniais,
mobiliários e transporte (frota de veículos da secretaria);
XX - Coordenar as obras contratadas dando-lhes suporte topográfico
e de pessoal, visando assim a boa execução do serviço de drenagem, pavimentação
e edificação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XXI - Coordenar e orientar o suporte à execução dos serviços
contratados de manutenção, construção de prédios públicos, pavimentação,
drenagem e demais obras de infraestrutura que se fizerem necessárias através do
acompanhamento constante de suas gerências;
XXII - Coordenar e vistoriar as obras de manutenção, ampliação e
construção de edificação contratadas, mantendo os diários de obra em dia,
obrigação legal de cada contrato em execução no município até o seu término e
posterior termo de entrega;
XXIII - Coordenar e vistoriar as obras de drenagem e pavimentação,
mantendo os diários de obra em dia, obrigação legal de cada contrato em
execução no município até o seu término e posterior termo de entrega;
XXIV - Coordenar e cobrar das empresas contratadas utilização de equipamente de EPI’s para
subsidiar relatórios de inspeção e bom andamento do serviço e obras executados;
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Secretário da pasta.
Art. 323 Compete
especialmente à Gerência de Orçamento e Custos:
I - Gerenciar a elaboração dos orçamentos das obras a serem
realizadas pela secretaria;
II - Gerenciar a preparar tabelas de composição de preços
unitários;
III - Gerenciar e analisar a coletar de preços de materiais de
construção;
IV - Gerenciar e elaborar estimativas de custos por demanda das
áreas da Secretaria;
V - Gerenciar e elaborar cronograma físico-financeiro orçamentário
dos projetos executados;
VI - Gerenciar outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à definição de orçamentos e especificações técnicas de projetos
referente a orçamentos e custos;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 324 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Obras:
I - Gerenciar e encaminhar os técnicos para vistoria, averiguação e
análise de denúncias e ocorrências, de acordo com a demanda;
II - Gerenciar a elaboração de laudos e relatórios técnicos de
vistoria, indicando os riscos, área de abrangência e população vulnerável, com
sugestões de encaminhamento para elaboração de projetos;
III - Gerenciar a elaboração de laudo de avaliação técnica para
encaminhar aos órgãos competentes para obtenção da liberação de recursos;
IV - Gerenciar, elaborar, identificar e avaliar tecnicamente quando
solicitado pelo órgão competente ou cidadão, laudo e relatório técnico de
vistoria, à ser encaminhado ao solicitante, seja ele, civil ou público para
obtenção e liberação de recursos do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de
Serviço) e outros, nos casos de atendimento aos atingidos por desastres naturais;
V - Quando solicitado, acompanhar e orientar os trabalhos de gestão
dos recursos humanos e materiais a exemplo, Defesa Civil ou órgãos afins,
buscando viabilizar, prevenir, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por
desastres e de mobilização comunitária (gerência disponibilizada a exercer
trabalhos em parceria com órgãos afins);
VI - Gerenciar quando solicitado, recursos humanos e materiais de
que dispõe a SEMO juntamente com os órgãos parceiros para enfrentamento de
situações de desastre;
VII - Gerenciar a manutenção de cadastro das vistorias realizadas
permanentemente, referente aos pontos críticos de risco de desastres de obras
da Municipalidade, e as realizadas pela SEMO, a exemplo, muros de arrimo,
escadarias, erosão de ruas, entre outros;
VIII - Gerenciar, desenvolver e manter bancos de dados com
informações estatísticas e georeferenciadas
disponibilizando-as quando solicitado, aos órgãos afins, sobre as áreas
municipais com ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;
IX - Gerenciar a realização de vistorias e indicar providências,
quando solicitado;
X - Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata;
XI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 325 Compete
especialmente à Gerência de Análise de Processos:
I - Gerenciar e revisar planilhas orçamentárias, memorial
descritivo e projetos;
II - Gerenciar a elaboração de Termo de Referência;
III - Gerenciar e analisar tecnicamente os processos licitatórios –
habilitação, classificação, recursos;
IV - Gerenciar e preparar tabelas de composição de preços
unitários;
V - Gerenciar e prestar assessoria à Comissão Municipal de
Licitações na análise de especificações técnicas de materiais, quando
solicitado;
VI - Gerenciar a assessorar tecnicamente na análise dos processos
no setor jurídico, referente a sua competência;
VII - Gerenciar a participação do Núcleo de Análise, Revisão e
Aprovação dos processos a serem licitados, sempre quando autorizado pela sua chefia
imediata;
VIII - Gerenciar e executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
IX - Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata;
Art. 326 Compete
especialmente à Gerência de Contratos e Orçamentos:
I - Gerenciar a realização de atividades de redação de minutas de
contratos a serem firmados pela Administração Pública Municipal relacionada ao
setor de obras do Município;
II - Gerenciar e acompanhar o controle dos contratos firmados pela
Administração Pública Municipal relacionados ao setor de obras do Município;
III - Gerenciar o procedimento, no tocante à orientação dos
contratantes a respeito das exigências legais para a assinatura do contrato,
quando solicitado;
IV - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de contratos de obras;
V - Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à realização de contratos de obras pelo Município;
VI - Gerenciar e registrar os contratos e respectivos aditivos e
apostilamentos, bem como qualquer outra alteração contratual no sistema,
alimentando-o continuamente;
VII - Gerenciar a comunicação entre a Secretaria e o setor de
Captação de Recursos da SEMGOV, demonstrando fonte de recursos, fichas e
dotação orçamentária;
VIII - Gerenciar o orçamento – representar a Secretaria junto à
Secretaria Municipal de Fazenda no que diz respeito ao orçamento,
suplementação, anulações, pedidos de empenho ou qualquer outra atividade
correlata, sob a coordenação, orientação e autorização da Subsecretaria a qual
se reporta;
IX - Gerenciar as compras – Iniciar todos os processos de compras
da Secretaria ou participar dos processos de outras secretarias que envolvam a
Secretaria de Obras, sob a coordenação, orientação e autorização da
Subsecretaria a qual se reporta;
X - Gerenciar as liquidações – processar todas as liquidações de
material e serviço, inclusive medições de obras, coordenando junto aos fiscais
os processos de pagamento, sob a coordenação, orientação e autorização da
Subsecretaria a qual se reporta;
XI - Gerenciar e administrar o Pronto Pagamento – receber o recurso
e prestar contas no período determinado, sob a coordenação, orientação e
autorização da Subsecretaria a qual se reporta;
XII - Gerenciar e executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XIII - Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata.
Art. 327 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Obras Viárias:
I - Assistir aos Secretários e equivalentes, e
Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de
sua Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação
superior;
IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando
as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando
alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com
elementos necessários à tomada de decisões;
V - Participar de reuniões com os Secretários e
equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar
informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes
à sua área de atuação;
VI - Providenciar a organização e manutenção
atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VII - Registrar e fornecer informações e subsídios
para a prestação de contas dos convênios que executam;
VIII – Vistoriar as etapas de execução das obras;
IX – Vistoriar, visando avaliar a qualidade dos
serviços executados;
X - Emitir relatórios periódicos sobre o andamento
das obras;
XI - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja,
para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas,
ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XII- Vistoriar visando apoiar junto a fiscalização as obras viárias
no que diz repeito à pavimentação, preparação de base e sub-base, fresagem,
colocação de meio fio, entre outros;
XIII- Vistoriar e alimentar o diário das obras de pavimentação ou
serviços sob a sua responsabilidade;
XIV – Vistoriar e relatar qualquer irregularidade referente a
execução de obras e serviços sob sua responsabilidade;
XV – Vistoriar o cumprimento da legislação ao que se refere a
utilização dos EPI’s das obras e serviços da sua
responsabilidade;
XVI- Gerenciar e executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XVII- Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata.
Art. 328 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Infraestrutura:
I - Assistir aos Secretários e equivalentes e
Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme
lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de
sua Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação
superior;
IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando
as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando
alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com
elementos necessários à tomada de decisões;
V - Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes,
Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações,
apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de
atuação;
VI - Providenciar a organização e manutenção
atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VII - Registrar e fornecer informações e subsídios
para a prestação de contas dos convênios que executam;
VIII - Acompanhar as etapas de execução das obras;
IX - Avaliar a qualidade dos serviços executados;
X - Emitir relatórios periódicos sobre o andamento
das obras;
XI - Responsabilizar-se pelo uso correto de
veículos e equipamentos que atendem a secretaria;
XII - Vistoriar as obras contratadas no seguimento de construção de
infraestrutura (muros de arrimo, escadarias, pontes, drenagem, entre outros);
XIII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou
seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos,
máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XIV - Vistoriar e alimentar o diário das obras ou serviços de
infraestrutura sob a sua responsabilidade;
XV - Vistoriar e relatar qualquer irregularidade referente a
execução de obras e serviços sob sua responsabilidade;
XVI - Vistoriar o cumprimento da legislação ao que se refere a
utilização dos EPI’s das obras e serviços da sua
responsabilidade;
XVII - Gerenciar e executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XVIII - Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata.
Art. 329 Compete
especialmente à Gerência de Vistoria de Edificações:
I - Assistir aos Secretários e equivalentes, e Subsecretários em
questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência,
submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e
principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de
soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos
necessários à tomada de decisões;
V - Participar de reuniões com os Secretários e equivalentes,
Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações,
apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de
atuação;
VI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos
registros das atividades da unidade que dirige;
VII – Vistoriar com o objetivo de registrar e fornecer informações
e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;
VIII – Vistoriar o acompanhamento das etapas de execução das obras;
IX - Vistoriar a qualidade dos serviços executados;
X - Emitir relatórios periódicos sobre o andamento das obras;
XI - Responsabilizar-se pelo uso correto de veículos e equipamentos
que atendem a secretaria;
XII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja, para fins
específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas, ferramentas e
outros que atendem a secretaria;
XIII - Vistoriar junto a fiscalização de obras de infraestrutura no
que diz repeito a manutenção, ampliação e construção de prédios públicos,
praças, logradouros, entre outros;
XIV - Vistoriar o cumprimento do programa de obras
pré-estabelecido no cronograma físico e financeiro, bem como na aplicação dos
materiais estabelecidos no memorial descritivo do projeto das obras e serviços
contratados.
XV - Vistoriar os dispositivos contratuais de
obras de manutenção das edificações, que exijam o uso de máquinas pesadas,
executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos
e demais obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;
XVI - Vistoriar, juntamente com as demais
gerências da Secretaria, o desenvolvimento do cumprimento de obras de execução
indireta, quando contratadas com terceiros;
XVII - Vistoriar e promover o controle técnico e
de qualidade das obras de manutenção das edificações e logradouros,
executadas;
XVIII - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à execução das obras do Município;
XIX - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou
seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos,
máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
XX - Vistoriar e alimentar o diário das obras ou serviços de
prédios públicos e logradouros sob a sua responsabilidade;
XXI – Vistoriar e relatar qualquer irregularidade referente a
execução de obras e serviços sob sua responsabilidade;
XXII – Vistoriar o cumprimento da legislação ao que se refere a
utilização dos EPI’s das obras e serviços da sua
responsabilidade;
XXIII - Gerenciar e executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas;
XXIV - Atender sempre que solicitado as demandas de sua Chefia
imediata.
Art. 330 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Obras no planejamento e
orientação da execução das atividades administrativas e financeiras da
Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Seção XVIII
Das Competências Das Unidades Administrativas Da Secretaria
Municipal De Manutenção E Serviços
Art. 331 Compete
especialmente à Subsecretaria de Monitoramento de Ações e Serviços
Públicos:
I- Administrar o planejamento, a organização, a
coordenação, o acompanhamento, e a avaliação da prestação dos serviços de
limpeza e manutenção pública no Município;
II – Organização do cronograma das ações de
demandas oriundas da Ouvidoria Municipal e da Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
III - Definir e adotar procedimentos e padrões de
qualidade para a prestação de serviços realizados pela secretaria;
IV - Administrar a execução de outras atividades
que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços públicos de
Cemitério, do Centro de Manutenção Urbana, Produção e Insumos e Logística dos
serviços da secretaria ;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 332 Compete
especialmente à Subsecretaria de Manutenção e Serviços Públicos:
I - Promover a melhoria da qualidade de vida das
pessoas mediante a prestação de serviços públicos urbanos à população do
Município;
II- Executar o planejamento, a organização, a
coordenação, o acompanhamento, e a avaliação da prestação dos serviços de
manutenção pública no Município;
III - Definir e adotar procedimentos e padrões de
qualidade para a prestação serviços de manutenção públicos;
IV - Executar outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços públicos de
manutenção viária, elétrica, de drenagem, de estruturas entre outros
subordinados à subsecretaria;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 333 Compete
especialmente à Subsecretaria de Limpeza Urbana:
I - Promover a melhoria da qualidade de vida das
pessoas mediante a prestação de serviços públicos urbanos à população do
Município;
II- Executar o planejamento, a organização, a
coordenação, o acompanhamento, e a avaliação da prestação dos serviços de
limpeza pública no Município;
III - Definir e adotar procedimentos e padrões de
qualidade para a prestação serviços de limpeza pública;
IV - Executar outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços públicos de serviços
operacionais e de limpeza pública;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 334 Compete
especialmente à Gerência de Necrópoles:
I - Gerenciar a execução das atividades
necessárias à administração dos Cemitérios Públicos Municipais, seja de
limpeza, manutenção, conservação, vigilância, entre outros;
II - Manter rigoroso registro de todos os
sepultamentos realizados nos cemitérios municipais, zelando pelo cumprimento
das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos
documentos;
III - Supervisionar as atividades de sepultamento,
procedendo a verificação da conferência da documentação legal;
IV - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à administração dos cemitérios do Município;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 335 Compete
especialmente à Gerência de Logística:
I - Gerenciar as atividades de planejamento a
serem realizadas compreendendo a elaboração de relatórios, que possam atender
às finalidades da Política Pública Municipal voltada para a manutenção dos
serviços públicos do Município;
II – Organizar o cronograma das atividades
solicitadas por meio da Ouvidoria municipal, das secretarias e indicação do
legislativo.
III - Planejar as
atividades operacionais da secretaria, promover a distribuição,
comunicações e logística das ações.
IV - Controlar o processo operacional e avaliar seus resultados;
V – Elaborar relatório da execução das atividades executadas;
VI – Solicitar, as demais secretarias quando necessário, apoio
logístico para a utilização de veículos e maquinários para execução das
demandas;
VII- Requerer o serviço de manutenção e conserto da frota e dos
equipamentos, quando necessário;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 336 Compete
especialmente à Gerência de Administração do Centro de Manutenção Urbana - CMU:
I – Monitorar a execução de serviços de
conservação, limpeza, manutenção e outros necessários para o funcionamento do
CMU;
II - Direcionar serviços prestados no CMU às
diversas Unidades Administrativas que funcionam em suas instalações;
III – Organizar e administrar a portaria do CMU;
IV - Acompanhar e fiscalizar os trabalhos dos
vigias que atuam no CMU;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 337 Compete
especialmente à Gerência de Produção e Insumos:
I - Gerenciar a produção de peças pré-moldadas,
serviço de marcenaria e serralheira que são necessários à manutenção dos
serviços prestados pela secretaria;
II – Responsabilizar-se por receber, guardar e liberar os materiais
de construção civil, desta secretaria, armazenados no setor de pré-moldados,
serralheria e marcenaria;
III - Gerenciar as atividades de fabricação de
manilhas, e outros materiais que estejam no escopo de atuação, especialização e
habilitação da Gerência;
IV - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à produção de materiais básicos para uso em
obras públicas;
V - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja,
para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas,
ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 338 Compete
especialmente à Gerência de Serviços Elétricos:
I - Gerenciar a realização das atividades relativas à prestação dos
serviços de iluminação pública urbana no Município;
II - Promover a melhoria da qualidade de vida das
pessoas mediante a prestação de serviços de iluminação pública à população do
Município;
III - Gerenciar a execução dos projetos executivos
de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando realizada por outras
empresas especificamente contratadas;
IV - Gerenciar a execução de atividades
fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica das vias e
logradouros públicos;
V - Supervisionar projetos de iluminação pública
para as vias públicas e logradouros públicos;
VI - Acompanhar o planejamento de iluminação
pública, inclusive a execução do cronograma físico e financeiro, em todos os
seus aspectos, assim como, quando executado por contratada ou concessionária de
energia elétrica;
VII - Organizar e manter atualizado cadastro da
rede de iluminação pública;
VIII - Proceder à manutenção das instalações
elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais
serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública sob a
responsabilidade do Município;
IX - Gerenciar o controle e a fiscalização da
instalação e funcionamento de iluminação em logradouros públicos;
X - Promover o controle de ligações provisórias e
extensões da rede de iluminação pública;
XI - Efetuar medições periódicas para liberar
pagamento ao concessionário.
XII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 339 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I - Gerenciar a execução das atividades
necessárias à manutenção dos parques, praças e jardins Públicos Municipais, de
modo que possam cumprir suas finalidades perante a população do Município;
II - Realizar o planejamento, organização,
coordenação, administração, acompanhamento, controle e avaliação da prestação
de serviços de conservação de praças, parques e jardins Públicos Municipais,
inclusive as áreas verdes e canteiros, zelando pela sua conservação, manutenção
e uso adequado de suas áreas de lazer, preservando a qualidade de vida da
população;
III - Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a
realização dos serviços sob responsabilidade desta gerência, bem como, pela
manutenção e conservação destes;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 340 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção Viária:
I - Promover a manutenção viária naquilo que se
refere à recuperação da pavimentação, cuidando do cumprimento das normas
técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;
II – Executar as demandas referentes ao patrolamento, nivelamento e melhorias necessárias a
utilização de vias urbanas não pavimentadas;
III - Acompanhar, vistoriar e fiscalizar a
observância dos dispositivos contratuais de manutenções viárias executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos, pagamentos e demais
obrigações constantes do cronograma físico-financeiro;
IV - Promover o controle técnico e de qualidade
dos serviços executados;
V - Cumprir outras atividades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à execução de manutenções viárias do Município;
VI- Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja,
para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas,
ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 341 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Drenagem:
I - Gerenciar a execução de ações de manutenção da rede de drenagem
pluvial, de acordo com as melhores técnicas de engenharia;
II - Gerenciar a realização das atividades de
limpeza e reparos dos dispositivos de captação de água pluvial;
III - Coordenar a realização das atividades de
limpeza e reparos de bueiros;
IV - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta gerência, bem como, pela manutenção e conservação destes;
V - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 342 Compete
especialmente à Gerência de Manutenção de Estruturas:
I - Promover a manutenção de estruturas públicas tais como:
escadaria, calçadas, muros, muretas e guarda-corpo, cuidando do cumprimento das
normas técnicas aplicáveis a cada situação e a cada caso;
II - Promover o controle técnico e de qualidade
dos serviços executados;
III - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à execução de manutenções de estruturas do
Município;
IV - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou seja,
para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos, máquinas,
ferramentas e outros que atendem a secretaria;
V - Responsabilizar-se pelo recebimento e correta
destinação de todo material solicitado nos serviços;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 343 Compete
especialmente à Gerência Operacional:
I – Gerenciar os serviços de lavagem de vias e
pintura de meio-fio e postes públicos, conforme a programação previamente
elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Realizar cronograma e acompanhar a execução de lavagem de vias
e logradouros públicos com a utilização dos caminhões tanques de água
(carro-pipa);
III - Operacionalizar as ações e diretrizes voltados para a área de
limpeza públicos no Município;
IV– Executar as demandas referentes aos serviços
de limpeza pública complementar;
V - executar, acompanhar e controlar, em conjunto com as demais
gerências, os serviços voltados para realização dos serviços de manutenção no
âmbito do Município;
VI - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à execução das atividades operacionais da
prestação de serviços públicos urbanos e à melhoria da qualidade de vida da
população;
VII - Responsabilizar-se pelo uso correto, ou
seja, para fins específicos de suas funções, de veículos, equipamentos,
máquinas, ferramentas e outros que atendem a secretaria;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 344 Compete
especialmente à Gerência de Resíduos:
I - Gerenciar a execução da coleta, regular,
extraordinária ou especial, de resíduo urbano e o seu transporte até ao destino
final;
II - Gerenciar a execução da coleta e da
destinação do resíduo gerado por serviços de saúde e construção civil, mediante
a utilização das técnicas, dos procedimentos e do cumprimento dos requisitos de
segurança recomendados;
III - Realizar remoções de móveis abandonados, e
afins;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 345 Compete
especialmente à Gerência de Limpeza Pública:
I - Gerenciar a realização das atividades de
varrição, capina, raspagem e roçagem de vias e logradouros públicos, de acordo
com as técnicas para a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos serviços de
limpeza pública do Município;
III - Zelar pelos materiais e equipamentos utilizados para a
realização dos serviços sob responsabilidade desta gerência, bem como, pela
manutenção e conservação destes;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 346 Compete
especialmente à Gerência Administrativa:
I - Assistir ao Secretário Municipal de Manutenção e Serviços no
planejamento e orientação da execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades da Secretaria;
II - Elaborar o Plano Plurianual - PPA e a proposta orçamentária de
cada exercício financeiro, em conjunto com o Ordenador de Despesas, observados
os limites das despesas e receita definidos pela Secretaria de Fazenda;
III - Realizar o controle orçamentário e financeiro da Secretaria,
através da apuração, análise e controle de custos;
IV - Elaborar projeções da execução orçamentária ao longo do
exercício financeiro para conhecimento e tomada de decisão do Ordenador de
Despesas;
V - Monitorar a utilização dos recursos da Secretaria com emissão
periódica de relatórios;
VI - Analisar e classificar a natureza econômica das despesas da
Secretaria;
VII - Indicar dotação orçamentária e elemento de despesa de acordo
com a fonte de recursos;
VIII - Solicitar remanejamentos, anulações parciais ou totais e
suplementações orçamentárias de acordo com a disponibilidade financeira, dentro
dos dispositivos legais;
IX - Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria
(saldos de empenhos de contratos e convênios);
X - Propor medidas de contenção de despesas ao Secretário;
XI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria;
XII - Efetuar no Sistema de Gestão de Pessoas, lançamentos
específicos de verbas legais, tais como: produtividade, hora extra e demais
gratificações;
XIII - Efetuar a distribuição de vales-transportes,
vale-alimentação e contracheques aos servidores da Secretaria;
XIV - Controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
XV - Providenciar as liquidações nos processos de pagamentos de
compras no âmbito da Secretaria;
XVI - Controlar as contas de telefone, água e luz, de imóveis,
locados ou do próprio Município, para atender ao interesse da Secretaria e
providenciar seu encaminhamento ao órgão competente para providências de
pagamento;
XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XVIII - Despachar, receber e efetuar a distribuição da
correspondência encaminhada à Secretaria;
XIX - Supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
XX - Supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a
cargo da Secretaria;
XXI - Supervisionar o controle de patrimônio da Secretaria;
XXII - Controlar a movimentação dos materiais de consumo e
permanente do almoxarifado da unidade gestora;
XXIII - Controlar a transferência dos bens móveis, no âmbito da
Secretaria;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 347 Compete
especialmente à Coordenação de Cemitérios:
I - Coordenar as ações e atividades necessárias à
limpeza, manutenção e conservação dos Cemitérios Públicos Municipais;
II - Coordenar a execução dos serviços de
sepultamento, exumação e inumação de corpos, em estrito cumprimento da
legislação aplicável, utilizando as técnicas, equipamentos, instrumentos,
procedimentos e demais orientações para o pleno cumprimento dessa atividade;
III - Coordenar a execução de atividades e adoção de
providências que sejam necessárias à legalização e concessão de perpetuidade de
sepulturas, jazigos e mausoléus;
IV - Coordenar a fiscalização de obras
particulares nos cemitérios, fazendo cumprir os projetos aprovados;
V - Manter atualizados livros, cadastros ou
fichários de sepultamentos, inumações, exumações, trasladações e cremações,
assim como outros registros que sejam pertinentes ao cumprimento da legislação
e à prestação serviços de qualidade;
VI - Coordenar o atendimento aos pedidos de cessão
de capelas mortuárias;
VII - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à administração de cemitérios públicos do
Município;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 348 Compete
especialmente à Coordenação de Ouvidoria:
I – Receber e distribuir as demandas solicitados
recebidas pela Ouvidoria Municipal, secretarias e as indicações do legislativo;
II – Atualizar regularmente os sistemas de
informação ao cidadão;
III – Responder, sob a supervisão da gerência, aos
processos, memorandos, ofícios e documentos diversos relacionados à prestação
dos serviços públicos municipais;
IV- Elaborar relatório das ações realizadas,
quando solicitado;
V - Zelar pelos
materiais e equipamentos utilizados para a realização dos serviços sob
responsabilidade desta coordenação, bem como, pela manutenção e conservação
destes;
VI - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento da execução dos serviços
prediais e elétricos em prédios e edificações públicas municipais;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 349 Compete
especialmente à Coordenação de Serviços Elétricos:
I - Coordenar as ações e atividades relativas à
prestação dos serviços de iluminação pública urbana no Município;
II - Coordenar a execução dos projetos executivos
de iluminação pública ou acompanhar a sua execução quando realizada por outras
empresas especificamente contratadas;
III - Coordenar a implantação, sob a supervisão da
gerência, de projetos de iluminação pública para as vias, logradouros, parques
e praças públicas;
IV - Dar suporte e acompanhamento às ações
inerentes ao planejamento de iluminação pública, inclusive da execução do
cronograma físico e financeiro, em todos os seus aspectos, como também, quando
executado por contratada ou concessionária de energia elétrica;
V - Zelar pelos materiais utilizados na realização
dos serviços de iluminação pública, bem como, pela manutenção e conservação
destes;
VI - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas ao acompanhamento dos serviços de iluminação
pública no Município;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 350 Compete
especialmente à Coordenação de Revitalização:
I - Coordenar e realizar atividades de
revitalização de áreas Públicas;
II - Coordenar as atividades paisagismo em
parques, jardins e logradouros públicos;
III - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 351 Compete
especialmente à Coordenação de Manutenção Viária:
I - Coordenar equipes de manutenção viária e a
utilização dos equipamentos apropriados;
II - Coordenar a execução dos serviços de tapa
buraco e recapeamento de vias;
III - Zelar pelos materiais e equipamentos
utilizados para a realização dos serviços sob responsabilidade desta
coordenação, bem como, pela manutenção e conservação destes;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 352 Compete
especialmente à Coordenação de Serviços Complementares:
I - Coordenar as equipes de lavagem de vias e
logradouros públicos;
II - Coordenar as ações de pintura de meio fio e
postes do Município e outros serviços complementares;
III - Zelar pelos materiais e equipamentos
utilizados para a realização dos serviços sob responsabilidade da
coordenação, bem como, pela manutenção e conservação destes;
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 353 Compete
especialmente à Coordenação de Limpeza de Vias Públicas:
I - Coordenar equipes de varrição, capina,
raspagem e roçagem de vias e logradouros públicos, conforme a programação
previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados;
II - Cumprir outras atividades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas à realização e à manutenção dos serviços de
limpeza pública do Município;
III - Exercer outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Art. 354 Os órgãos da
Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de
mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão
administrativo no organograma geral da Administração Municipal.
Art. 355 Fica
estabelecido que, aos servidores ocupantes dos cargos de Coordenador Executivo,
Coordenador Especial, Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito, Ouvidor Geral, Ouvidor da Guarda, Corregedor da
Guarda, Gerente Adjunto, Gerente, Superintendente da Guarda, Assessor de
Desenvolvimento, Assessor Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Junior,
Superintendente Adjunto da Guarda e Coordenador de Área, caberão exercer suas
funções supervisionando e visando o cumprimento, o zelo e a execução das
atribuições estabelecidas pelo presente Decreto, em prol do perfeito
funcionamento das Unidades Administrativas sob sua responsabilidade na
municipalidade.
Art. 356 A fixação do
horário de funcionamento do expediente da Administração Municipal é
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades
dos serviços, à natureza das funções e às características das repartições
municipais.
Art. 357 Será de 40
(quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em
Comissão e de Função de Confiança, estando submetido ao regime de dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração
Municipal.
Art. 358 Para o pessoal
não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou
que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a
legislação específica.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 28 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.