O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem
como nos arts. 183 e 184 da Lei Municipal n° 4.009, de 20 de
dezembro de 1994, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de
1992, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética do Agente Público
Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Do Código, sua abrangência
e aplicação
Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta
ética, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo da observância dos demais
deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º Entende-se por agente público todo aquele que, por força
de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou
qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
§ 2º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão
ou função gratificada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de
acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste
Município, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.
§ 3º Os contratos administrativos de prestação de serviço,
bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município
deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.
§ 4º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático
do edital de concurso público para provimento de cargos do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º As normas previstas neste Código aplicam-se às seguintes
autoridades públicas:
I – Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários do Município, Subsecretários e seus equivalentes
hierárquicos nos Órgãos da Administração Indireta; e
II – Ocupantes dos
cargos comissionados integrantes da estrutura básica dos Órgãos da
Administração Municipal e da estrutura básica das Secretarias do Município, bem
como das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, as autoridades públicas
deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos
deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e
submissão ao interesse público.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º Este Código tem por objetivo:
I – Tornar explícitos
os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais
e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir
a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração
Municipal;
II – Definir diretrizes
para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais,
orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem
em benefícios à sociedade;
III – Disseminar
valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da
estrutura institucional da Administração;
IV – Promover o esforço
conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração,
a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a
gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V – Assegurar
transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e
previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima;
VI – Reduzir a
subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos
adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores
individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII – Orientar a tomada
de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse
público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para
si ou para outrem;
VIII – Assegurar que o
tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade,
disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção
de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência
política, posição social;
IX – Assegurar ao
agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua
conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de
Ética;
X – Estabelecer regras básicas
sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais
posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI – Oferecer, por meio
da Comissão Permanente de Processo Administrativo, instâncias de consulta e
deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do
agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando,
sempre que necessário, as penalidades cabíveis.
Seção I
Dos Princípios
Fundamentais
Art.
5º O agente público observará, no
exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes,
visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade,
objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se
pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Interesse público:
os servidores públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o
interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si
ou para outrem;
II – Integridade: os
servidores públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os
princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável,
sempre defendendo o bem comum;
III – Imparcialidade:
os servidores públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de
trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV – Transparência: as
ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e
razoáveis;
V – Honestidade: o
servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir
sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada
e nos compromissos assumidos;
VI – Responsabilidade:
o servidor público é responsável por suas ações e decisões perante seus
superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos
quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII – Qualidade,
eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos
aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos
serviços públicos;
VIII – Competência: o
servidor público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades,
mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de
forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º Constituem deveres dos agentes públicos municipais:
I – Resguardar, em sua
conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública,
agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os
valores institucionais;
II – Proceder com
honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver
diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o
interesse público;
III – Representar
imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja
contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão
institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou
função;
IV – Tratar
autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com
quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito,
educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V – Ser cortês, ter
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor,
idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas
de discriminação;
VI – Empenhar-se em seu
desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos,
técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII – Manter-se
atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
VIII – Disseminar no
ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de
treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a
eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
IX – Informar sobre
qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo,
emprego ou função e tomar medidas para evitá-lo;
X – Não ceder a
pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
XI – Quando em missão
ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Município, do
Estado do Espírito Santo e do Brasil;
XII – Facilitar a
fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda
colaboração ao seu alcance;
XIII – Abster-se, de
forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIV – Divulgar e
informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se
vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º Aos agentes públicos municipais é condenável a prática
de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública,
os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores
institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
I – Praticar ou
compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética
e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não
cometa violação expressa à lei;
II – Discriminar
colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se
relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça,
sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência
política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – Adotar qualquer
conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil,
ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por
simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente
o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de
desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a
autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV – Atribuir a outrem
erro próprio;
V – Apresentar como de
sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI – Usar do cargo,
emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação
privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades
públicas ou privadas;
VII – Pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII – Fazer ou extrair
cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não
publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos
seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia
autorização da autoridade competente;
IX- Divulgar ou
facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por
qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X – Apresentar-se
embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho
ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via
reflexa, a institucional;
XI – Utilizar sistemas
e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de
trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou
político-partidária;
XII – Manifestar-se em
nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos
da política interna de comunicação social;
XIII – Ser conivente
com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão;
XIV – Usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XV – Deixar de utilizar
os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento do seu trabalho;
XVI – Permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas;
XVII – Exercer
atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso;
XVIII – Utilizar, para
fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração
Pública.
Art. 8º Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear,
sugerir ou aceitar presentes:
I – De uma fonte
proibida;
II – Em decorrência do
cargo, emprego ou função ocupados.
§ 1º Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado
gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio,
comissão, promessa de emprego ou favor.
§ 2º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou
jurídica, que:
I – Tenha contrato ou
pretenda celebrar contrato com o Município;
II – Esteja sujeita à
fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III – Tenha interesses
que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor.
Seção IV
Do Conflito de Interesses
Art. 9º Ocorre conflito de interesses quando o interesse
particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e
atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer
oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das atividades
desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em benefício:
I – Próprio;
II – De parente até o
terceiro grau civil;
III – De terceiros com
os quais o agente público mantenha relação de sociedade;
IV – De organização da
qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou
responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos municipais têm o dever de declarar
qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de
suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas
necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse
público.
Art. 10 São fontes potenciais de conflitos de interesse
financeiro e devem ser informadas:
I – Propriedades
imobiliárias;
II – Participações
acionárias;
III – Participação
societária ou direção de empresas;
IV – Presentes, viagens
e hospedagem patrocinadas;
V – Dívidas;
VI – Outros
investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 11 São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I – Relações com
organizações esportivas;
II – Relações com
organizações culturais;
III – Relações com
organizações sociais;
IV – Relações
familiares;
V – Outras relações de
ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser
interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas
aparentem conflito de interesses, devem ser evitados. É facultativa, nesses
casos, a consulta à respectiva comissão de ética.
Seção V
Da Conduta Ética da Alta
Administração Municipal
Art. 12 As normas fundamentais de conduta ética da Administração
Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I – Possibilitar à
sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II – Contribuir para o
aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir
do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – Preservar a
imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – Estabelecer regras
básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às
atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – Reduzir a
possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas da Administração Pública Municipal; e
VI – Criar mecanismo de
consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas
quanto à conduta ética do administrador.
Art. 13 A declaração de bens e valores da autoridade pública, na
forma estipulada pela legislação vigente, deverá ser atualizada anualmente, no
prazo de até 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto
de Renda Pessoa Física.
Art. 14 A autoridade pública não poderá receber salário ou
qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber
transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a
permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou
imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e
eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o
pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter
interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 15 É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes,
benefícios ou vantagens.
Art. 16 No relacionamento com outros órgãos e agentes da
Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de
eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou
fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Seção I
Do Conselho de Ética Pública
Art. 17 Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado
diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, competindo-lhe zelar pelo
cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I – Revisar as normas
que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Municipal;
II – Elaborar normas,
visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;
III – Emitir
resoluções, para detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;
IV – Receber sugestões
de aprimoramento deste Código de Ética;
V – Subsidiar o
Prefeito Municipal e os Secretários na tomada de decisão concernente a atos de
autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética;
VI – Receber denúncias
sobre atos da Alta Administração praticados em contrariedade às normas do
Código de Ética, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente
instruídas e fundamentadas;
VII – Instaurar, de
ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato
lesivo de princípio ou regra de ética pública;
VIII – Decidir,
originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que
envolvam condutas de integrantes da Alta Administração Municipal;
IX – Decidir, em nível
recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que
envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta
Administração Municipal;
X – Responder consultas
de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este
Código de Ética;
XI – Orientar e
aconselhar as comissões de ética dos órgãos e entidades;
XII – Emitir
resoluções, para detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;
XIII – Elaborar e
aprovar o regimento padrão das comissões de ética;
XIV – Publicar
anualmente relatório de gestão da ética;
XV – Elaborar o seu
regimento interno.
§ 1º O Conselho de Ética Pública será composto por 4 (quatro)
membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Conselho de Ética Pública serão
brasileiros, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º Caberá ao Prefeito designar o Presidente, com mandato de
até 2 (dois) anos, para o Conselho de Ética.
§ 4º Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão
qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados
prestação de relevante serviço público.
§ 5º Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá
recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Das Comissões de Ética
Pública
Art. 18 Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, instituirão uma Comissão de Ética, com as seguintes competências:
I – Atuar e decidir nos
processos referentes à matéria ética;
II – Requerer à autoridade
maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;
III – Promover a
manutenção de alto padrão ético;
IV – Divulgar este
Código de Ética;
V – Assegurar
continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
VI – Orientar e
aconselhar os servidores sobre suas condutas éticas;
VII – Elaborar o seu
regimento interno, tendo como base o regimento padrão aprovado pelo Conselho
Superior de Ética Pública.
Art. 19 As comissões de ética serão integradas por 03 (três)
servidores, sendo, no mínimo, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não
podendo a escolha recair em servidor que tenha sofrido sanção disciplinar ou
censura nos últimos 03(três) anos.
§ 1º Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge,
companheiros, afins e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido
pela comissão.
§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja
qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
§ 3º A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá
as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá ao
disposto neste Código de Ética.
§ 4º Das decisões finais das Comissões de Ética Pública
caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.
Art. 20 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 4.009/1994, as condutas
incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as
seguintes sanções:
I – Advertência, verbal
ou escrita, aplicáveis aos agentes públicos municipais, no exercício do cargo,
do emprego ou da função;
II – Censura ética, por
escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o
cargo, o emprego ou a função.
§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme
o caso, pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, que deverão, na
hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correcional competente a
apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º Após a apuração devida, o Conselho e as Comissões de
Ética Pública poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de
provimento em comissão.
§ 3º No caso da infração ética
apurada ter sido cometida por conselheiro municipal de políticas públicas, a
Comissão de Ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a
destituição de sua função de conselheiro.
Art. 21 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito
ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pelo Conselho e pelas
Comissões de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
Art. 22 O setor responsável pela admissão e registro de pessoal
deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, que todos os agentes
públicos e membros da Alta Administração, previstos no Art. 2ª, § 1º e Art. 3º,
I e II, que tomaram posse antes da entrada em vigor deste decreto, que prestem
o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código
de Ética deste Município, conforme art. 2º, § 2º.
Art. 23 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta implementarão, em 90 dias, as providências necessárias à
plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição do
Conselho e das Comissões de Ética Pública.
Art.
24 Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto n° 30.298, de 12/02/2021.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES,
28 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.