DECRETO N° 30.872, de 26 de agosto de 2021

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, “LEI ALDIR BLANC” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA PANDEMIA DA COVID-19.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º O Município, por meio do Fundo Municipal de Cultural instituído pela Lei Municipal Lei nº 7.652, de 21 de dezembro de 2018, receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 1.423.738,57 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

 

I - compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

 

II - compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território municipal.

 

§ 2º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do Art.2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 3º O Município, por meio deste Decreto, adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal 10.464, Lei Municipal nº 7.652 de 2018 e Lei Municipal 6.751 de 2013, e neste Decreto.

 

§ 4º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme Decreto Federal 10.464, de 2020.

 

§ 5º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 4º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.

 

§ 6º As informações obtidas de bases de dados do Estado e do Município poderão ser homologadas pelos respectivos entes federativos.

 

§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física – CPF que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do Art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em até 3 (três) parcelas, podendo fazê-lo em cota única, aos espaços culturais do Município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:

 

§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade artístico-cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social, além de comprovar:

 

I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:

 

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;

h) Declaração do Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim, valendo-se, para tanto, do disposto na Lei Municipal 6.751 de 2013.

 

II - Custos mensais/despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, tomando como base as realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Consumo de telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Atividades artísticas e culturais;

g) Tributos e encargos trabalhistas e sociais;

h) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias, podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

III - Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

 

IV - Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo serão informados, detalhadamente, no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil.

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

 

II - Cadastros Municipais de Cultura;

 

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

IV - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

 

VII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei n.º 14.017, de 2020, o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial.

 

I – casos em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação da autodeclaração exigida pelos §§ 1º e 2º, deverá de forma imediata remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender por correto adotar.

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária atual do Município e região, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços, economicamente, mensuráveis em no mínimo 20% do subsídio pleiteado.

 

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável em exercício;

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 8º Considera-se homologado, por meio deste Decreto, o cadastro municipal a que se refere o art. 7º, §1º, inciso II da lei 14.017/2020.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal ou, se já tenha recebido o recurso referente ao subsídio, até 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como as descritas no inciso II do Art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.

 

§ 4º O Município, responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

I – em caso de não aprovação das contas apresentadas, o agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II – após notificação, e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura;

 

III – não havendo obediência ao disposto no inciso II deste artigo o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município para posterior execução fiscal de dívida não tributária.

 

§ 5º O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto até 30 de junho de 2022.

 

§ 6º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, o Município adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, podendo, inclusive, aplicar medidas de responsabilização do beneficiário do recurso, conforme inciso III, §4º deste artigo.

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV - circos;

 

V - cineclubes;

 

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII - bibliotecas comunitárias;

 

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades quilombolas;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

 

XXV - outros espaços e atividades artístico culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017 de 2020 a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme Inciso III do Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos, fases e demais procedimentos processuais cabíveis.

 

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 4º O Município deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020:

 

I – os tipos de instrumentos realizados;

 

II – a identificação do instrumento;

 

III – o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV – o quantitativo de beneficiários;

 

V – para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;

 

VI – a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos;

 

VII – na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 5º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal responsável pela distribuição do recurso.

 

§ 6º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 7º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017/2020 e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Fundo de Cultura do Município, por intermédio da Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujo valor será inserido em programação orçamentária, por meio de Lei Municipal, a ser publicada em Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O Município deverá executar a programação relativa aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma +Brasil.

 

§ 4º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

 

§ 5º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 9º Os recursos que não tenham sido objeto de programação até 31 de outubro de 2021, conforme prazo estabelecido no § 3º do art. 10 do Decreto 10.464 de 2020, serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado.

 

Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 10 Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente  da conta específica da Lei Aldir Blanc no Fundo Municipal de Cultura, será restituído até 10 de janeiro de 2022 à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme Art. 14-D da Lei Federal nº 14.017/2020.

 

Parágrafo único. Caso as ações emergenciais previstas no Art. 2º deste Decreto não sejam executadas até 31 de dezembro de 2021:

 

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e

 

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020 à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

 

§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput não implicará a regularidade das contas.

 

§ 3º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 12 O Município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

 

Art. 13 O Município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.

 

Art. 15 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural instituído pela Lei nº 6.751/2013, em especial à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, conforme previsão da Lei Municipal 7.652/2018 e Portaria nº 1.008/2020, cuja deliberação será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada em Diário Oficial do Município.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.843, de 08/10/2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de agosto de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)

 

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL

NOME DO GRUPO/RAZÃO SOCIAL

 

CNPJ (se houver):

DADOS DO RESPONSÁVEL / REPRESENTANTE DO GRUPO/ESPAÇO

Insira aqui: nome completo, qualificação civil, CPF, RG, endereço

DADOS BANCÁRIOS

Insira aqui os dados bancários do espaço beneficiário

PÚBLICO ALVO

Descrever o nº de beneficiários/participantes diretos e indiretos

PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

.... até 31 dezembro de 2020

LOCALIZAÇÃO DO GRUPO E DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CULTURAL

Informe onde o grupo/espaço está localizado, bem como onde é desenvolvida a atividade cultural

 

QUESTIONÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

1)  Quanto tempo de atuação tem o espaço cultural?

   )

Até 10 anos

   )

Entre 11 a 20 anos

 

 

   )

Mais de 21 anos

 

 

2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural/coletivo no exercício de 2019?

   )

Até R$ 6 mi

   )

Entre R$ 6.00,01 até R$ 10 mil

 

   )

Acima R$ 10.001 mil

 

 

3) Qual a quantidade de trabalhadores que  compõe espaço cultural/coletivo  para o exercício de suas atividades?

   )

Até 20 Pessoas

   )

De 21 a 50 Pessoas

 

 

   )

Acima de 51 Pessoas

 

 

4) Qual é o alcance social de público no exercício de 2019?

   )

Até 6 mil pessoas

   )

De 6001 a 10.000 pessoas

 

   )

Acima de 10.001 mil pessoas

 

5) Qual a área de atuação do espaço cultural/coletivo em relação a vulnerabilidade social x público atendido?

   )

Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social.

   )

Não localiza-se, mas atua em área vulnerável

 

 

   )

Localiza-se em área vulnerável

 

 

 

Este campo destina-se a especificação autodeclaratória por parte do solicitante referente à: tempo de atuação do espaço cultural/coletivo, custos mensais do espaço cultural/coletivo no ano de 2019, quantidade de membros que compõe o espaço cultural/coletivo, o alcance social estimado do espaço cultural/coletivo, e a situação de vulnerabilidade social do espaço cultural/coletivo artístico, de acordo com sua localização, local de atuação e/ou público atingido pelo mesmo.

 

VALOR TOTAL ESTIMADO PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL.

 

 

Este campo destina-se a apresentação do valor total estimado para manutenção da atividade cultural, conforme discriminado abaixo em planilha de custos mensais como: água, luz, internet, aluguel e outras despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade cultural.

 

CUSTOS MENSAIS PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

R$

 

 

 

 

R$

 

 

 

 

R$

TOTAL RECURSOS LEI ALDIR BLANC

R$

 

Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas no ano de 2019.

Discriminação – Informe neste campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.

Quantidade – informe o quantitativo de itens desejados.

>> USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.

 

CRONOGRAMA DE FÍSICO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DO RECURSO LEI ALDIR BLANC.

ETAPAS DE APLICAÇÃO

PREVISÃO DE PERÍODO PARA EXECUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.

Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada etapa correspondente.

>> USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.

 

JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS

 

 

 

Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.

 

CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS ECONOMICAMENTE MENSURÁVEIS

(art. 9º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)

 

 

 

Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis. Para efeito de cálculo, a contrapartida deve representar o mínimo de 20% do recurso recebido.

 

AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

(art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e arts. 6º, § 1º e 7º, § 1º do Decreto 10.464/2020)

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, declaro que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social , necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19.

Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do art. 7º do Decreto 10.464/2020.

 

ATENÇÃO: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos a serem anexados.

 

(Município) – ES, xxx de xxx de 2020.

 

Assinatura do solicitante do benefício

 

ANEXO II

QUESTIONÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)

 

1) Quanto tempo de atuação tem o espaço/atividade cultural?

       )

Até 10 anos.

       )

Entre 11 a 20 anos.

       )

Mais de 21 anos.

2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no exercício de 2019?

       )

Até R$ 6 mil.

       )

Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil.

       )

Acima R$ 10 mil.

3) Qual a quantidade de trabalhadores que compõe espaço cultural para o exercício de suas atividades?

       )

Até 20 Pessoas.

       )

De 21 a 50 Pessoas.

       )

Acima de 51 Pessoas.

4) Qual é o Alcance social de público no exercício de 2019?

       )

Até R$ 6 mil pessoas

       )

Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil pessoas.

       )

Acima R$ 10 mil pessoas.

5) Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a vulnerabilidade social x público atendido?

       )

Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social.

       )

Não localiza-se, mas atua em área vulnerável.

       )

Localiza-se em área vulnerável.

 

Planilha Balizadora – critérios para concessão de subsídio Lei Aldir Blanc – ES

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

1

Tempo de Atuação

10 pontos

15 pontos

20 pontos

Até 10 anos

Entre 11 e 20 anos

Mais de 21 anos

Pontos Alcançados

0

0

0

2

Custos mensais / despesas 2019

20 pontos

30 pontos

35 pontos

Até R$6 mil

R$6.000,01 até R$ 10 mil

Acima de
R$10 mil

Pontos Alcançados

0

0

0

3

Quantidade de trabalhadores do espaço cultural.

20 pontos

25 pontos

30 pontos

Até 20 pessoas

De 21 a 50 pessoas

Acima de 51 pessoas

Pontos Alcançados

0

0

0

4

Alcance social de público
em 2019

5 pontos

10 pontos

15 pontos

Até 6.000 pessoas/ano

De 6001 a 10.000 pessoas/ano

Acima de 10.000 pessoas/ano

Pontos Alcançados

0

0

0

5

Vulnerabilidade Social

1 pontos

3 pontos

5 pontos

Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social

Não localiza-se, mas atua em área vulnerável

Localiza-se em área vulnerável

Pontos Alcançados

0

0

0

RESULTADO PARCIAL

0

0

0

RESULTADO FINAL

PONTUAÇÃO TOTAL

PONTOS

SUBSÍDIO

De 0 à 105

80

R$3.000,00

81 a 90

R$6.000,00

91 a 105

R$10.000,00

 

ATENÇÃO

O Espaço Cultural deve possuir finalidade artístico-cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social, além de comprovar:

 

I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:

 

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

h) Declaração do Conselho Municipal de Politica Cultural de Cachoeiro de Itapemirim, valendo-se, para tanto, do disposto na Lei Municipal 6.751 de 2013.

 

II - Custos mensais/despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, tomando como base as realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:

 

a) Internet;

b) Transporte;

c) Aluguel;

d) Telefone;

e) Consumo de água e luz;

f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

III - Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

 

IV - Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.