O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Alterar as alíneas “c” dos incisos I e II do artigo 8º, do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................
I – ....................................................................................................
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c) As atividades do Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas instalações, visando ocupar até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima admitida no alvará do estabelecimento, limitado o funcionamento, em qualquer caso, a 300 (trezentas) pessoas;
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II – ...................................................................................................
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c) As atividades do Turno 4 (bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas de lanches noturnas, Padarias e sorveterias) deverão controlar o acesso às suas instalações, visando respeitar o limite de 01 (um) cliente por 5m² (cinco metros quadrados);
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Art. 2º Alterar o caput artigo 17 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Fica autorizado a realização de shows, comícios, passeatas e assemelhados, com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, exigido para eventos entre 300 (trezentas) e 600 (seiscentas) pessoas o comprovante de vacinação para os participantes (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento, quando o município for classificado como de risco baixo.”
Art. 3º Alterar o § 1º do artigo 26-A do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A ........................................................................................
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público, não ultrapassando a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, quando o município for classificado como de risco baixo, acima de 300 (trezentas) pessoas exigido o comprovante de vacinação (primeira vacina ou dose única) ou o resultado negativo em teste de COVID-19 realizado até 48 horas de antecedência ao evento, com público máximo de 600 (seiscentas) pessoas e quando do risco moderado respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados.”
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de setembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.