O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe o artigo 5º, Parágrafo Único, da Lei Municipal n° 7.653/2018, decreta:
Art. 1º A instrução e elaboração de parecer final dos processos administrativos disciplinares de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, na forma prevista na Lei n° 7.654/2018, ficará a cargo de uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe atuar na forma prevista na legislação correspondente e nos limites estabelecidos no respectivo ato de designação.
Art. 2° A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por três servidores efetivos, não ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, não ocupantes de mandato sindical, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, composta por Presidente e dois Secretários, observados os seguintes requisitos:
I - ter diploma em nível superior em qualquer área de formação;
II – não ser ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal;
III - idade mínima de 30 anos;
IV - pleno gozo dos direitos políticos;
V - quites com suas obrigações eleitorais e militares;
VI - aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VII - não possuir em seus assentamentos, punição de advertência ou suspensão, pelo tempo mínimo de 03 (três) anos a partir da data de sua nomeação;
Art. 3º As atribuições da Comissão serão desenvolvidas por seu presidente, com auxílio dos secretários, sendo todos, servidores estáveis e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Compete ao Presidente da Comissão:
a) Instalar a comissão;
b) Presidir e dirigir os trabalhos correspondentes;
c) Designar servidores para funções auxiliares;
d) Determinar e distribuir serviços em geral;
e) Providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
f) Fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;
g) Oficializar os atos praticados pela comissão;
h) Numerar e rubricar as folhas dos autos;
i) Assinar documentos;
j) Instruir os trabalhos de apuração;
k) Assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei;
l) Qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
m) Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do interesse da apuração;
n) Manter o Corregedor informado do curso das averiguações;
o) Representar a comissão;
p) Encerrar o trabalho de apuração;
q) Encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.
§ 2º Compete ao 1º Secretário da Comissão:
a) Atender às determinações do presidente no interesse dos trabalhos da Comissão;
b) Organizar o material necessário;
c) Lavrar termos e compor os autos;
d) Subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;
e) Expedir e encaminhar expedientes;
f) Participar de diligências e vistorias;
g) Inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
h) Organizar autos sindicantes suplementares;
i) Substituir o presidente em caso de suspeição ou impedimento.
§ 3º Compete ao 2º Secretário da Comissão:
a) Preparar o local dos trabalhos;
b) Assessorar os trabalhos gerais da comissão;
c) Sugerir medidas no interesse da apuração;
d) Receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da apuração;
e) Velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
f) Velar no sentido do sigilo das declarações;
g) Fazer reperguntas ao denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
h) Substituir o presidente ou 1º secretário quando designado;
i) Assinar, com os demais membros, os documentos necessários.
§ 4º Os membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade que os houver designado.
§ 5º Sem prejuízo das atribuições dos seus naturais integrantes, a Comissão poderá contar com o apoio de servidor especificamente designado para acompanhamento dos trabalhos, devendo este cumprir as orientações do presidente.
Art. 4º São princípios a serem observados pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - o respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais;
II - o devido processo legal;
III - a ampla defesa dos servidores indiciados;
IV - a autonomia, para que possa apreciar os elementos dos autos com absoluta isenção.
Parágrafo único. A Comissão atuará com justiça, agilidade e independência, além de buscar por todos os meios possíveis a verdade dos fatos e promover a apreciação dos mesmos, conforme os ideais de justiça e equidade.
Art. 5º A ordem dos trabalhos na Comissão seguirá o critério cronológico de apresentação dos autos ou instauração do processo, permitido o sobrestamento dos prazos processuais para o cumprimento de diligências e perícias, previstas na Lei n° 7.654/2018, ou por outra circunstância, mediante justificativa fundamentada.
Art. 6º O Membro da Comissão será impedido de atuar no procedimento em que o Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau.
Art. 7º Será causa de suspeição do Membro da Comissão, além das hipóteses que assim se declarar, quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - for credor ou devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.
Art. 8º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento ou outra circunstância que comprometa a imparcialidade da apuração deverá ser pronunciada, imediatamente, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 9° Na apreciação dos elementos do processo, a Comissão levará em consideração a evolução da legislação aplicável ao caso, procurando harmonizar seu entendimento à voz da doutrina e da jurisprudência fixada sobre o tema.
Art. 10 É reconhecida a relevância dos serviços prestados pela Comissão, constituindo falta grave, punível nos termos da lei, o comportamento alterado que importe em prática de altercação injuriosa, manifestada, em decorrência dos trabalhos, a qualquer de seus membros ou auxiliares.
Art. 11 As sessões da Comissão serão realizadas na sede da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. As sessões poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os membros se façam presentes, nos termos de Portaria editada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 12 É vedado o uso de arma de qualquer natureza, nas reuniões da Comissão, devendo os participantes, comportar-se com urbanidade a fim de que os trabalhos se transcorram de forma harmoniosa.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de setembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.