DECRETO Nº 31.110, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS N° 4.320/64, N° 8.666/93 E N° 10.520/02, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, alínea “a” e § 3º e 115 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 9° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, na Lei Complementar Federal n° 131/2009, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, decreta:
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º Este decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens, locações, obras e prestação de serviços pelas Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e as Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em cumprimento as Leis Federais nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 4.320/1964.
Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na sequência abaixo de acordo com o art. 5º da Lei 8.666/93, e será por:
I - Unidade Gestora;
II - Fonte de Recursos;
III - Data do registo contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registo contábil da liquidação da despesa.
Art. 4º As Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos e as Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, manterão listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registo contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato.
Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificadas no contrato, que ficarão responsáveis pelos procedimentos de liquidação da despesa.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 6° Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja (m):
I - Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;
II - Sanadas as pendências relativas à execução do contrato;
III - Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Art. 7º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestará a despesa discriminada na nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8° O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos, publicado no decreto de abertura de cada exercício financeiro nos termos do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do art. 11 deste decreto, tais como as arroladas a seguir:
I - Para evitar a interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essenciais aplicando ao Município, no que couber, as hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Federal n° 7.783/89 (Lei de Greve);
II - Para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III - Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação a pagar;
IV - Perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.
Parágrafo único. Ocorrendo as situações previstas nos incisos II, III e IV do art. 10 deste decreto, o credor será reposicionado na lista classificatória de credores a partir da data da sua regularização.
Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Parágrafo único. A Publicação das exigências do caput, deverá ser juntada ao processo administrativo de pagamento.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 12 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas na Internet para possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registo contábil no sistema de pagamento.
§ 1º No Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras das Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e as Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
§ 3º Caso ocorra a suspensão de credores das listas classificatórias e após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas do § 2º, após observadas as regras do parágrafo único do art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 13 Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Obrigações tributárias e previdenciárias;
III - Sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
IV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia e Correios;
V - Vale Transporte e Vale Alimentação;
VI - Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
VII - Consignações de folha de pagamento;
VIII - Todos os demais pagamentos que não sejam de fornecedores de bens, locações, obras e prestação de serviços; e
IX - Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município de Cachoeiro de Itapemirim se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste decreto constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de novembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.